PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VÍCIO FORMAL NÃO SANADO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 8008466-55.2025.8.05.0000. O recurso foi protocolado como petição simples, ao contrário de “Recurso Interno – Agravo Interno”, contrariando o art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA. A parte foi intimada para regularização da autuação no prazo de cinco dias úteis, sem que houvesse manifestação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o erro de classificação do agravo interno no sistema PJe, não sanado no prazo fixado, obsta o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir A ausência de correção da autuação compromete a formalidade do recurso e inviabiliza seu processamento regular, diante da inobservância de norma procedimental imposta pelo TJBA. A inércia da parte, mesmo após intimação específica para corrigir o vício, demonstra falta de interesse recursal, conforme precedentes do TJBA, TJRS e TJMG. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a dispensa de requisitos técnicos essenciais para o conhecimento do recurso, especialmente quando expressamente comunicados. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido por vício formal de autuação não sanado. Tese de julgamento: “1. O erro na classificação do recurso no sistema eletrônico, não corrigido após intimação específica, impede o conhecimento do agravo interno. 2. A ausência de diligência na correção do vício formal configura falta de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XIV; CPC, arts. 2º e 152, VI; Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgR 0554231-09.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Modesto, j. 01.10.2024; TJ-RS, AC 5000319-50.2021.8.21.0109, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 08.12.2021; TJ-MG, ApCiv 0018317-45.2011.8.13.0027, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8008466-55.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna/BA, em que figura, como Agravante, ANDREA RENATA BOTTAS COUTO e, como Agravado, PLANO PREVER. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008466-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA RENATA BOTTAS COUTO e outros (2)
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
AGRAVADO: PLANO PREVER
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ANDREA RENATA BOTTAS COUTO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008466-55.2025.8.05.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do recurso por ausência de recolhimento das custas processuais, conforme previsto no art. 101, §2º do CPC. Em suas razões, a agravante sustenta, inicialmente, a adequação da via recursal eleita com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do Regimento Interno do STJ, pleiteando a apreciação colegiada da decisão proferida pela relatora. Alega que a decisão agravada afronta os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 4º e §4º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pelas Leis nºs 7.115/83 e 7.510/86; bem como os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão deixou de considerar sua real condição econômica e os documentos que evidenciariam sua hipossuficiência financeira, em razão de circunstâncias excepcionais de sua vida familiar. Relata ter perdido, em curto intervalo, seu esposo, pai, mãe e sogra, circunstância que teria agravado sua situação financeira e emocional. Ressalta que é professora, com dois filhos em idade escolar e universitária, arcando sozinha com as despesas familiares, além dos custos com tratamentos psicológicos e psiquiátricos decorrentes do luto vivido. A agravante defende que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte. Aduz ainda que compete exclusivamente à parte contrária impugnar, mediante prova, a veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50. Invoca jurisprudência de diversos tribunais estaduais, inclusive do STF, no sentido de que a simples afirmação de pobreza feita na petição inicial é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. Por fim, sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça compromete o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF), constituindo óbice inaceitável ao exercício do direito de ação. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada para admitir o Agravo de Instrumento e processá-lo regularmente, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de julho de 2025 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008466-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA RENATA BOTTAS COUTO e outros (2)
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
AGRAVADO: PLANO PREVER
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO A análise dos autos revela que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008466-55.2025.8.05.0000. Contudo, constata-se vício formal relevante que inviabiliza seu conhecimento. O recurso foi protocolado sob classificação inadequada no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. Em vez de ser lançado com o tipo “Recurso Interno – Agravo Interno”, foi indevidamente autuado como petição simples, em descompasso com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual estabelece regras específicas para o cadastramento dos recursos internos no âmbito deste Tribunal. Referido decreto encontra amparo direto na Resolução nº 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui o cadastro de classes e assuntos processuais no Poder Judiciário, e visa assegurar uniformidade, rastreabilidade e controle dos atos processuais eletrônicos. O descumprimento dessa exigência compromete a regularidade formal do recurso, impedindo seu adequado impulsionamento e distribuição. Em atenção ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, que assegura a fundamentação das decisões judiciais, e aos princípios da cooperação processual e do contraditório previstos nos arts. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, foi oportunizada à parte a regularização da autuação, nos termos do despacho de 19 de maio de 2025, que concedeu prazo de cinco dias úteis para correção. Tal providência, contudo, não foi cumprida, acarretando a preclusão do direito de emendar o vício formal detectado. Esse comportamento processual demonstra a ausência de diligência mínima exigida para a prática válida do ato processual, frustrando a finalidade do recurso e impedindo seu regular processamento. Ainda que o princípio da instrumentalidade das formas autorize a mitigação de determinadas exigências formais, essa flexibilização não se aplica quando há desrespeito reiterado à exigência técnica, expressamente comunicada à parte. A propósito: O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para justificar o descumprimento de determinações judiciais essenciais para o regular processamento do recurso. Devidamente intimada para corrigir o vício formal na autuação, a parte agravante manteve-se inerte, configurando falta de interesse recursal. Agravo Interno não provido. (TJ-BA - Agravo Regimental: 05542310920178050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APELO QUE TRATA DE PARTE E DEMANDA DIVERSA. PROTOCOLO EQUIVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-RS - AC: 50003195020218210109 RS, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 08/12/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NOS AUTOS DA APELAÇÃO - IRREGULARIDADE INSANÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. O advogado é o responsável, no processo eletrônico, pelo adequado cadastramento e pelo regular endereçamento dos recursos, nos termos do art. 228, § 2º, do CP, e art. 16 da Resolução nº 780/2014 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . O protocolo de embargos de declaração, por meio de petição intermediária nos mesmos autos da apelação, configura irregularidade insanável e impede o seu conhecimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 00183174520118130027 Betim, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/02/2024, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Com efeito, a inércia da parte agravante em atender à intimação para adequar o protocolo do Agravo Interno obsta o regular exercício do juízo de admissibilidade recursal, implicando no não conhecimento do recurso, diante da ausência de pressuposto formal essencial. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRVO INTERNO por vício formal de autuação não sanado, nos termos do despacho de id nº 82803759, com fundamento no art. 93, XIV da CF, arts. 2º e 152, VI do CPC, e no Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA. Sala de Sessões, de de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008466-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA RENATA BOTTAS COUTO e outros (2)
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
AGRAVADO: PLANO PREVER
Advogado(s):
VOTO