PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-20.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NEIDENALVA DA SILVA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e outros | ||
| Advogado(s):UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Inércia da exequente por mais de três anos. Decurso do prazo prescricional legal. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas. Súmula nº 150 do STF. Configuração da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, em decorrência da inércia da exequente por período superior a três anos após a extinção da execução provisória anteriormente ajuizada. A parte apelante pretende, com o presente recurso, afastar a prescrição reconhecida e dar prosseguimento à execução do título judicial.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da controvérsia pauta-se em verificar se a pretensão executiva da apelante se encontra atingida pela prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e a retomada da fase de cumprimento, após arquivamento do processo por inércia da credora.
III. Razões de Decidir
3. O prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação.
4. A execução provisória foi extinta em 2016 por inércia da credora, permanecendo o processo arquivado por mais de três anos, até novo requerimento apenas em 2021, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
5. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional aliado à inércia do credor, requisitos configurados no caso concreto, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR; IAC no REsp 1.604.412/SC).
6. A emissão posterior de certidão de crédito não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a ausência de impulso útil da parte credora no prazo legal evidencia que o documento, isoladamente, não é suficiente para viabilizar a execução, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
7. A alegação de eventual morosidade judicial não merece prosperar, uma vez que a paralisação do processo decorreu, em parte, da desídia da própria parte, afastando qualquer argumento de cerceamento de defesa ou violação do contraditório.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença originária mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8000100-20.2021.8.05.0080, em que figura como apelante NEIDENALVA DA SILVA OLIVEIRA e como apelados RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e MARIA CRISTINA DE SOUZA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-20.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NEIDENALVA DA SILVA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | |
| APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e outros | |
| Advogado(s): UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por NEIDENALVA DA SILVA OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução de Título Judicial (Cumprimento de Sentença em autos suplementares), sob o nº 8000100-20.2021.8.05.0080, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença e o declarou extinto, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (ID. 89387422).
Irresignada, a apelante interpôs recurso de Apelação (ID. 89387435), alegando erro da sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente, sustentando que não houve inércia de sua parte e que a execução foi confundida com processo arquivado. Questiona a contagem do prazo prescricional, alegando ausência de intimação sobre o resultado infrutífero das buscas de ativos, e invocando princípios constitucionais e processuais, pleiteando a reforma da sentença para prosseguimento da execução.
Os réus, por sua vez, pedem a manutenção da sentença (ID. 89387438), sustentando que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente e que a apelante permaneceu inerte por anos. Destacam que se trata da segunda execução do mesmo crédito, sendo a primeira extinta sem recurso, configurando coisa julgada. Ressaltam que a digitalização dos autos não suspende a prescrição e que não houve cerceamento de defesa. Pleiteiam, assim, o improvimento recursal.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-20.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NEIDENALVA DA SILVA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se que a apelação é cabível contra sentenças que extinguem o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, permitindo a revisão integral da decisão pelo Tribunal.
Em síntese, trata-se de ação de cumprimento de sentença para execução de crédito previamente ajuizada, a qual permaneceu inerte por longo período, configurando-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a pretensão executiva deduzida pela exequente, ora apelante, encontra-se ou não atingida pela prescrição, à luz do lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da sentença exequenda e a propositura da presente fase de cumprimento de sentença.
Pois bem.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando presentes, de forma concomitante, dois requisitos: (i) a matéria suscitada deve ser cognoscível de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão pode ser proferida sem a necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). No caso em análise, por se tratar de alegação de prescrição — matéria de ordem pública, plenamente cognoscível de ofício e que prescinde de dilação probatória —, revela-se legítima a via eleita.
De acordo com o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Tal regra é reforçada pela Súmula nº 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, a norma material que fixa o prazo trienal encontra confirmação expressa quanto à sua incidência na execução, conferindo segurança jurídica e evitando qualquer dúvida quanto à continuidade da pretensão do credor na fase processual de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, constata-se que a execução provisória ajuizada pela apelante, registrada sob o nº 0308163-44.2014.8.05.0080, foi extinta em 06/7/2016 (ID. 88435107, fls. 102-104 – autos originários) em razão da inércia da própria credora, que permaneceu inativa mesmo após intimação para dar prosseguimento ao feito. O processo, portanto, permaneceu arquivado por mais de três anos, até que, apenas em 2021, foi formulado pedido de desarquivamento e nova execução.
Pontua-se que, em 2017, foi habilitado novo patrono nos autos (ID. 88435107, fl. 107 – autos originários), circunstância que afasta qualquer alegação de desamparo técnico ou de violação ao princípio do acesso à Justiça, porquanto a parte esteve regularmente representada por profissional habilitado, capaz de adotar as medidas processuais necessárias ao prosseguimento da execução.
Nesse diapasão, constata-se que o lapso temporal superior a três anos sem qualquer movimentação por parte da exequente, aliado à inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo que a extinção anterior, já transitada em julgado (ID. 88435107, fl. 110 – autos originários), obsta a rediscussão do mesmo crédito sem respaldo legal.
Anota-se que a prescrição intercorrente se caracteriza pela conjugação de dois requisitos: (i) o decurso do prazo prescricional legal e (ii) a inércia do exequente em promover atos efetivos ao prosseguimento da execução. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende, entre outros, do AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.
No tocante ao marco inicial da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no REsp 1.604.412/SC, fixou entendimento aplicável aos processos sob a égide do CPC/1973 — diploma que não previa a matéria — de que a contagem se inicia após o prazo de suspensão fixado ou, inexistindo, após 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Já sob a vigência do CPC/2015, o tema passou a contar com disciplina expressa no art. 921, §§ 1º a 5º.
Complementarmente, a Corte Superior consolidou que o envio dos autos à digitalização não constitui causa suspensiva do prazo prescricional (AREsp 2.049.892/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/03/2022).
Outrossim, no que tange à alegação de confusão entre execução provisória e definitiva, observo que tal argumento não merece prosperar. A sentença recorrida procedeu à distinção correta entre os processos, registrando a extinção da execução provisória em 2016 e a posterior emissão da certidão de crédito, documento que, embora apto a embasar eventual execução definitiva, não afasta a incidência da prescrição intercorrente, diante do prolongado período de inércia da credora.
Ademais, não há qualquer amparo jurídico para sustentar a alegação de ausência de intimação específica acerca da prescrição em sede recursal, uma vez que a própria parte exequente permaneceu inativa por período prolongado, mesmo após a habilitação de novo patrono em 2017, demonstrando desídia na condução do feito e deixando de adotar as medidas processuais indispensáveis ao regular prosseguimento da execução. Tal inércia inviabiliza qualquer argumento de cerceamento de defesa ou violação do princípio do contraditório, evidenciando que a demora no processo decorreu de fatores concorrentes e não exclusivamente de eventual morosidade judicial.
Ainda que se cogite eventual morosidade no trâmite processual, esta não se originou de forma exclusiva do Judiciário, mas decorreu de modo concorrente com a desídia da parte, que deixou de adotar as providências indispensáveis à efetiva satisfação do crédito, permitindo que o processo permanecesse sem qualquer impulso útil por anos. Tal contexto evidencia a ausência de diligência por parte do credor e afasta a alegação de que eventual atraso poderia ser imputado exclusivamente ao Judiciário.
Em suma, a apelante não apresentou fundamentos ou elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator