PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ILEGAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público militar contra ato administrativo que suprimiu de sua remuneração o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), vantagem pecuniária que lhe fora assegurada por meio de decisão judicial definitiva proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0013474-04.2015.8.05.0000. A supressão ocorreu de forma unilateral pela Administração Pública após a transferência do servidor para outra unidade, ensejando a busca pela tutela jurisdicional para o restabelecimento do direito e o pagamento dos valores retroativos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que cessou o pagamento de vantagem pecuniária incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial transitada em julgado, examinando-se a existência de ofensa a direito líquido e certo e à garantia constitucional da coisa julgada. Discute-se, ademais, a repercussão da alteração de lotação do servidor sobre o direito previamente consolidado e o cabimento da condenação ao pagamento dos valores suprimidos desde a data da impetração, com os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. As preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A impugnação à gratuidade da justiça carece de provas que infirmem a presunção de hipossuficiência. A legitimidade passiva das autoridades coatoras já havia sido reconhecida no feito anterior. A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se amparada em prova documental suficiente, o que torna a via mandamental adequada. 4. O direito líquido e certo do impetrante encontra-se inequivocamente demonstrado pela prova pré-constituída, notadamente pelo acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 0013474-04.2015.8.05.0000, cuja certidão de trânsito em julgado atesta a imutabilidade da decisão que lhe assegurou o direito à percepção do adicional de periculosidade. 5. A controvérsia sobre a necessidade de regulamentação ou a comprovação das condições de risco foi exaurida naquela demanda, não cabendo sua rediscussão na presente via, sob pena de violação à coisa julgada material. 6. O ato administrativo que suprime vantagem pecuniária estabelecida por decisão judicial definitiva, sem amparo em nova deliberação judicial que a modifique ou revogue, afigura-se manifestamente ilegal por afrontar a autoridade da coisa julgada, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e pilar da segurança jurídica. A Administração Pública está vinculada ao comando judicial, não lhe sendo lícito descumpri-lo ou reavaliar o mérito da questão já decidida. 7. A mera alteração da lotação do servidor, sem a demonstração de que as novas atividades exercidas não mais o expõem às condições de periculosidade que fundamentaram a concessão original da vantagem, não constitui fundamento idôneo para a sua supressão automática, máxime quando a decisão judicial que reconheceu o direito não impôs tal condicionante. O ato de cessação do pagamento, desprovido de motivação concreta e de amparo legal, viola o princípio da legalidade administrativa. 8. Em sede de mandado de segurança, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data da impetração, conforme entendimento consolidado. Os valores retroativos devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados pela Taxa SELIC, em aplicação ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para, confirmando a liminar, anular o ato coator e determinar o restabelecimento do adicional de periculosidade na remuneração do impetrante, condenando-se a autoridade impetrada ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da impetração Tese de julgamento: " 1. A supressão unilateral de vantagem pecuniária incorporada à remuneração de servidor público por força de decisão judicial transitada em julgado constitui ato manifestamente ilegal, por violação à coisa julgada e ao direito líquido e certo. 2. A alteração de lotação do servidor, por si só, não autoriza a cessação do pagamento do adicional de periculosidade, quando a decisão judicial que o concedeu não estabeleceu tal condicionante, reconhecendo o direito com base na natureza da atividade policial. 3. Os efeitos financeiros em mandado de segurança retroagem à data da impetração, com atualização monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8119066-77.2024.8.05.0000, sendo Impetrante ADSON JOSÉ MAIA SARAIVA MATOS e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8119066-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADSON JOSE MAIA SARAIVA MATOS
Advogado(s): JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS
LITISCONSORTE: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADSON JOSÉ MAIA SARAIVA MATOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade em seus proventos e a condenação ao pagamento dos valores retroativos. Narra o impetrante, em sua petição inicial (ID 70185735), que é Policial Militar do Estado da Bahia e que, em 19 de junho de 2015, integrou o polo ativo do Mandado de Segurança coletivo n.º 0013474-04.2015.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança, em 14 de abril de 2016, para, entre outras providências, determinar a implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, decisão esta que transitou em julgado. Aduz que, em 20 de abril de 2024, foi transferido do Comando de Operações de Inteligência da Polícia Militar (COINT) para a Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SI/SSP), onde permanece prestando serviços como policial militar. Sustenta que, para sua surpresa, ao verificar seu contracheque referente ao mês de maio de 2024, constatou a supressão do aludido adicional de periculosidade, o que considera um ato manifestamente ilegal, uma vez que a vantagem fora assegurada por decisão judicial definitiva e não poderia ser retirada sem um novo provimento jurisdicional que assim determinasse. Relata ter buscado uma solução na via administrativa, por meio do processo SEI n.º 020.19057.2024.0015297-82, mas não obteve êxito, permanecendo o processo sem uma decisão conclusiva, o que o compeliu a buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seu direito líquido e certo. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato administrativo impugnado e a condenação dos impetrados ao pagamento dos valores retroativos desde a indevida supressão, devidamente corrigidos. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o referido Juízo declinou da competência para este Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da prerrogativa de foro das autoridades apontadas como coatoras (ID 70185749). Após a regular redistribuição, foi proferida decisão liminar (ID 70393328), deferindo a gratuidade da justiça e concedendo a medida acautelatória para determinar às autoridades impetradas o imediato restabelecimento do adicional de periculosidade nos moldes em que fora concedido nos autos do Mandado de Segurança n.º 0013474-04.2015.8.05.0000. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 73116103), apresentando informações e defesa, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, defendendo a necessidade de dilação probatória. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade da supressão da vantagem, argumentando a ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade para policiais militares e o fato de que o impetrante já percebe a Gratificação de Atividade Policial (GAP) para remunerar os riscos inerentes à função. Defendeu, por fim, a ausência de previsão orçamentária e, subsidiariamente, a aplicação da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Posteriormente, o Estado da Bahia juntou documentos (ID 74724212 e 74724213) que demonstram o trâmite administrativo para o cumprimento da medida liminar deferida, culminando na efetiva reinclusão da gratificação na folha de pagamento do impetrante. O impetrante apresentou réplica à contestação (ID 93493303), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, com ênfase na violação à coisa julgada, uma vez que todas as questões de mérito levantadas pelo Estado da Bahia já teriam sido superadas pela decisão definitiva proferida no mandado de segurança anterior. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no mérito do mandamus, por entender que a controvérsia envolve direito individual disponível, de natureza meramente patrimonial (ID 80148762). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 03 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8119066-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADSON JOSE MAIA SARAIVA MATOS
Advogado(s): JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS
LITISCONSORTE: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público militar contra ato administrativo que suprimiu de sua remuneração o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), vantagem pecuniária que lhe fora assegurada por meio de decisão judicial definitiva proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0013474-04.2015.8.05.0000. A supressão ocorreu de forma unilateral pela Administração Pública após a transferência do servidor para outra unidade, ensejando a busca pela tutela jurisdicional para o restabelecimento do direito e o pagamento dos valores retroativos. Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.I - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a qual encontra amparo nos contracheques juntados, que, embora demonstrem uma renda superior à média da população, também revelam expressivos descontos e consignações que comprometem a disponibilidade financeira do servidor inativo. A mera alegação de que o impetrante detém condições de arcar com as custas, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, não é suficiente para a revogação do benefício. Assim, rejeito a preliminar. I.2. Da ilegitimidade passiva das autoridades impetradas No que tange à ilegitimidade passiva, esta também não prospera. O Secretário da Administração e o Comandante Geral da Polícia Militar são, respectivamente, as autoridades responsáveis pela gestão da folha de pagamento e pela administração de pessoal da corporação, possuindo, portanto, plena competência para dar cumprimento à ordem judicial, tanto para suprimir, como fizeram, quanto para restabelecer a vantagem, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo deste mandamus. Ademais, tal legitimidade já foi reconhecida no bojo do próprio Mandado de Segurança n.º 0013474-04.2015.8.05.0000. Logo, afasto a preliminar. I.3. Da Inépcia da Inicial e Inadequação da Via Eleita Igualmente infundada a alegação de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. A petição inicial descreve de forma clara e precisa a causa de pedir e o pedido, havendo plena correlação lógica entre eles. O direito líquido e certo invocado pelo impetrante não reside na discussão originária sobre o cabimento do adicional de periculosidade, mas sim na ilegalidade de sua supressão em face de uma decisão judicial que já o havia consolidado. A prova para tanto é eminentemente documental, consubstanciada no acórdão do writ anterior (ID 70185748), na certidão de trânsito em julgado (documento anexo ao ID 93493303) e nos contracheques que demonstram o pagamento e a posterior supressão da verba (IDs 70185744 e 70185743), sendo, portanto, o mandado de segurança a via processual perfeitamente adequada para a tutela do direito pretendido, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. Superadas todas as questões processuais, passo ao exame do mérito. II - DO MÉRITO O ponto fulcral do presente Mandado de Segurança reside na intangibilidade da coisa julgada material, garantia fundamental erigida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A segurança jurídica, como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, exige que as decisões judiciais, uma vez tornadas definitivas, sejam respeitadas e cumpridas, não podendo ser desconstituídas por atos unilaterais da Administração Pública. No caso dos autos, o direito do impetrante à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos não é mais objeto de controvérsia. Tal direito foi exaustivamente analisado e deferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0013474-04.2015.8.05.0000, em acórdão datado de 14 de abril de 2016 (ID 70185748). Naquela oportunidade, restou assentado: "A Lei n.º 7.790/01 prevê adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, devidamente regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 9.967/06, assegurando o pagamento do percentual de 30%, sobre os vencimentos dos Impetrantes." A referida decisão transitou livremente em julgado, conforme certificado nos autos (documento anexo ao ID 93493303), incorporando-se de forma definitiva ao patrimônio jurídico do impetrante. A Administração Pública, por sua vez, deu cumprimento à ordem judicial, implementando a vantagem na remuneração do servidor, como comprovam os contracheques adunados aos autos (ID 70185744, referente a março de 2024, e outros). Ocorre que, em maio de 2024, após a transferência do impetrante para a Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública, a Administração Pública, por ato próprio e sem qualquer respaldo judicial, procedeu à supressão da referida vantagem. O despacho interno da Secretaria da Administração (ID 70185747) revela a motivação do ato: a gratificação de periculosidade foi "fechada automaticamente devido a alteração de local de trabalho". Tal ato administrativo padece de manifesta e insanável ilegalidade. Primeiramente, porque representa uma indevida revisão de mérito de uma decisão judicial transitada em julgado. Todos os argumentos agora reeditados pelo Estado da Bahia em sua defesa – como a suposta ausência de regulamentação da matéria e a necessidade de comprovação das condições de risco – já foram objeto de apreciação e foram rechaçados pelo Poder Judiciário na demanda anterior. A decisão judicial que reconheceu o direito do impetrante é clara ao afirmar que a vantagem estava "devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 9.967/06". Tentar reabrir essa discussão é atentar contra a autoridade da coisa julgada. Em segundo lugar, a mera alteração de lotação do servidor não é, por si só, causa suficiente para a cessação do pagamento do adicional. O acórdão que instituiu a vantagem não a vinculou a uma lotação específica, mas sim à natureza da atividade policial militar. A transferência de uma unidade da Polícia Militar para um órgão de inteligência da Secretaria de Segurança Pública não descaracteriza, a princípio, a condição de policial militar do impetrante, nem presume a cessação da exposição aos riscos inerentes à função, que fundamentaram a concessão do adicional. Para que a supressão fosse legítima, caberia à Administração, mediante procedimento administrativo próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, demonstrar inequivocamente que as novas funções exercidas pelo servidor não mais se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares que autorizam o pagamento da vantagem, o que não ocorreu. O cancelamento foi, como a própria Administração admite, "automático", desprovido de qualquer análise concreta das novas atribuições do servidor, o que viola o princípio da motivação dos atos administrativos. Portanto, o ato coator não se sustenta. Ao suprimir a vantagem, a Administração Pública violou a um só tempo o direito líquido e certo do impetrante, a garantia constitucional da coisa julgada e os princípios da legalidade e da motivação. O restabelecimento do adicional de periculosidade é, pois, medida que se impõe para a restauração da ordem jurídica violada. Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL COM PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. LEI N.º 15/2001 . ILEGALIDADE DO ATO. IMPEDITIVO DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR EM ANO DE ELEIÇÃO. LEI 9.504/97 . RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-BA - Apelação: 80002211520178050104, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM . PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para restabelecer vantagem funcional anteriormente suprimida por meio de decreto municipal. A decisão entendeu presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, determinando o restabelecimento da estabilidade financeira à remuneração do servidor. O Agravante alega a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar e pleiteia a revogação da decisão . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança observou os requisitos previstos da Lei nº 12.016/2009, notadamente a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final; (ii) é cabível o restabelecimento liminar de vantagem funcional incorporada à remuneração de servidor público, cuja suspensão se deu após auditoria interna, mas sem prévio processo administrativo . III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada em elementos documentais que indicam a concessão da estabilidade financeira por meio de procedimento administrativo regularmente instaurado, com parecer jurídico formal. 4 . A suspensão da vantagem foi promovida unilateralmente pelo Município, sem observância do devido processo legal, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594296/MG, com repercussão geral reconhecida, que exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para anulação de atos administrativos com efeitos na esfera individual. 5. O argumento do Agravante de que a vantagem foi concedida em período de vedação legal não afasta, em sede liminar, a plausibilidade do direito invocado, sendo matéria a ser aprofundada na fase instrutória do mandado de segurança. 6 . O risco de dano de difícil reparação ao servidor resta configurado, considerando a natureza alimentar da verba. 7. O art. 7º, § 2º, da Lei 12 .016/2009 não se aplica ao caso, uma vez que o Agravado busca o restabelecimento de vantagem já concedida e não criação ou extensão de nova vantagem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: "1. A suspensão de vantagem funcional incorporada à remuneração do servidor sem prévio processo administrativo viola o devido processo legal e autoriza o restabelecimento liminar da verba. 2. O art . 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 não impede a concessão de liminar para restabelecimento de vantagem já consolidada, desde que presentes os requisitos do art. 7º, III, da referida lei". (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80003919020258059000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025) No que tange aos efeitos financeiros, o direito se limita ao restabelecimento da vantagem a partir da data da impetração, conforme Súmula 271 do STF, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas anteriores pelas vias próprias. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com as normas constitucionais e legais que regem as condenações da Fazenda Pública, incluindo a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de sua vigência (09/12/2021). Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (ID 70393328), e, por conseguinte: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que suprimiu o adicional de periculosidade da remuneração do Impetrante, ADSON JOSÉ MAIA SARAIVA MATOS, e DETERMINAR o seu definitivo restabelecimento, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, nos exatos termos do que fora decidido no Mandado de Segurança n.º 0013474-04.2015.8.05.0000; b) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas vencidas do referido adicional, desde a data da impetração deste mandamus (27 de agosto de 2024) até a data do seu efetivo restabelecimento em folha de pagamento, devendo os valores serem atualizados com a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Salvador, 03 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8119066-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADSON JOSE MAIA SARAIVA MATOS
Advogado(s): JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS
LITISCONSORTE: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2)
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VOTO