PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085972-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: PERICLES OTTONI DIAS
Advogado(s):ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutelas de urgência e condenando a Apelante a custear integralmente o tratamento de internação do Apelado em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida, com exclusão expressa de procedimentos de cunho estético ou recreativo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

(i) saber se é abusiva a negativa de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, sob o argumento de inexistência de previsão contratual e de suposta finalidade estética; e

(ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, em se tratando de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico.

III. Razões de decidir

A obesidade mórbida constitui doença crônica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito por médico habilitado, quando indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário.

Demonstrada, por robusta prova médica, a gravidade do quadro clínico do Apelado, a presença de múltiplas comorbidades, o insucesso de tratamentos ambulatoriais e a contraindicação de cirurgia bariátrica, revela-se legítima a indicação de internação em clínica médica especializada, não se confundindo com tratamento estético ou realizado em SPA.

Compete ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, definir a terapêutica mais adequada ao paciente, sendo vedada a limitação do tratamento prescrito quando a doença é coberta contratualmente.

A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico mensurável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o proveito econômico obtido.

Tese de julgamento:

“1. É abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de internação em clínica especializada prescrita para o tratamento de obesidade mórbida, quando demonstrada a necessidade médica e afastada a finalidade estética.

2. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, devendo os honorários advocatícios serem fixados sobre o proveito econômico obtido.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC/2015, arts. 300, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 423 e 424.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.589/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.04.2019; TJBA, AI nº 8036073-19.2020.8.05.0000, Quinta Câmara Cível.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8085972-46.2021.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Apelado PERICLES OTTONI DIAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085972-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: PERICLES OTTONI DIAS
Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer nº 8085972-46.2021.8.05.0001”, proposta por PERICLES OTTONI DIAS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar as decisões liminares anteriormente deferidas e condenar a Apelante a custear integralmente o tratamento de internação do Apelado na Clínica da Obesidade Ltda., nos termos indicados nas decisões judiciais de ID’s 131425576, 156403337 e 176114767, até a data da efetiva exclusão do Apelado do plano de saúde. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Apelado, correspondente ao valor total do tratamento custeado.

 

No ID 92108572, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a existência de erro na fixação da verba honorária sucumbencial, ao argumento de que a base de cálculo deveria ser o valor da causa, e não o suposto proveito econômico obtido pelo Apelado, que constitui condenação ilíquida, envolvendo tratamento de elevado custo, o que violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

No mérito, defendeu que: (i) inexistiu negativa de cobertura a procedimentos médicos essenciais, afirmando que a operadora disponibiliza ampla rede credenciada para tratamento clínico da obesidade e de eventuais comorbidades, inclusive com acompanhamento psicológico, nutricional, endocrinológico e psiquiátrico; (ii) o tratamento pleiteado pelo Apelado não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nem possui previsão contratual, estando expressamente excluído da cobertura, por se tratar de internação em clínica de emagrecimento com características de SPA, de natureza estética; (iii) o art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998, bem como as normas da ANS, notadamente a Resolução Normativa nº 387, permitem a exclusão de tratamentos de emagrecimento com finalidade estética e realizados em spas ou clínicas congêneres; (iv) defendeu a validade das cláusulas contratuais restritivas, a inexistência de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (v) colacionou precedentes jurisprudenciais no sentido da possibilidade de limitação de cobertura pelos planos de saúde, desde que prevista de forma clara e expressa.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base no valor da causa.

 

No ID 92108579, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085972-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: PERICLES OTTONI DIAS
Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Conheço o recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais nos ID’s 92108573, 92108574, 92108575, 92108576 e 92108577.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. APELADO QUE SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA, COM ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) DE APROXIMADAMENTE 44,32 KG/M². NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS (ID 92108241).

 

De início, registre-se que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/1998). Com efeito, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo à mortalidade.

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura.” (REsp 1622150/PR, DJe 18/08/2017)

 

Constata-se que o Apelado possui quadro de obesidade mórbida – grau III, cujo Índice de Massa Corporal (IMC) mede aproximadamente 44,32 Kg/m² (119,2 kg x altura de 1,64 m), com distúrbios metabólicos que acarretam diversas implicações em sua saúde, como Síndrome da Apneia e Hipopneia do Sono, Insuficiência Venosa Periférica, Dislipidemia, Hipertensão Arterial Sistêmica, Esteatose Hepática, além de graves problemas ortopédicos, incluindo Tendinopatia dos fibulares e do calcâneo, Fascite Plantar, Condropatia Patelar e Espondilose Cervical com degeneração, Compulsão Alimentar e Transtorno de Ansiedade, conforme atestam os relatórios médicos constantes no ID 92108241, subscritos pela endocrinologista Dra. Aline Cristina Pereira Teles (CRM 21203), pelo psiquiatra Dr. Geonaldo Fonseca Costa (CRM 6757) e pela Clínica Geral Dra. Joice Fraga Santos (CRM-BA 25297).

 

Também foi relatado nos referidos relatórios médicos que o tratamento cirúrgico não é indicado para o Apelado em razão do insucesso da referida modalidade de tratamento, já realizado pelo Apelado em momento anterior.

 

Se o tratamento indicado é o mais adequado ou não para o caso clínico do paciente, somente o médico poderá responder. O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida do paciente. Trata-se de um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela prescrição atuou de acordo com a ética profissional.

 

Destaque-se que a saúde é um dos bens jurídicos de maior relevância para a dignidade da pessoa humana, sendo alçado à condição de direito fundamental pela Constituição Federal. Merece, por conseguinte, ser protegido de forma a se garantir sua máxima efetividade.

 

Face ao exposto, deve ser garantido ao Apelado o acesso ao tratamento de saúde requerido, dando-se concretude ao direito fundamental à saúde. A seguir, a posição do STJ sobre a matéria:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte.

(...)

4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010).

5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA.

6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.

7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada.

8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.

9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (...)

(STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017) – Destacou-se -

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte estadual concluiu pela caracterização da obesidade mórbida da beneficiária do plano de saúde e pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelos médicos, bem como pela configuração de dano moral indenizável.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. O Tribunal de origem julgou a causa nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, coberto o tratamento de saúde, a escolha da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ.

4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

5. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1354589/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) – Destacou-se.

 

 

Corroborando a linha de intelecção esposada, a farta jurisprudência do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO INTERNAMENTO POR TRINTA DIAS E MANUTENÇÃO ATRAVÉS DE DOIS DIAS POR MÊS, POR 18 MESES. RECUSA ABUSIVA. VANTAGEM EXAGERADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80360731920208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DOENÇA CRÔNICA. OBESIDADE MÓRBIDA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES NA SAÚDE. NEGATIVA PELO PLANO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SAÚDE E VIDA DIGNA COMO BENS JURÍDICOS DE VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80272453420208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) – Destacou-se.

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM REGIME DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDANTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAU III ASSOCIADA A COMORBIDADES FÍSICAS. CONTRAINDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O CONSUMIDOR. CLÍNICA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO INDICADO. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80438098520208050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) – Destacou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO À OBESIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. TUTELA EFETIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A antecipação dos efeitos da tutela tem lugar sempre que observados os requisitos prescritos pelo Código de Ritos, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável, desde que reversível a medida.

2. À luz do inequívoco contexto probatório em que inserida a actio, verifica-se que a pretensão manifestada pela parte Agravada encontra guarida na moldura jurídica pertinente, na medida em que a negativa promovida pelo plano de saúde não se afigura legítima face à constitucional proteção ao acesso à saúde. 3. Na hipótese vertente, queda-se sobejamente demonstrado que o Agravado carece, por questões de saúde – e não meramente estéticas –, de rigorosa intervenção para fim de emagrecimento, dado que portador de obesidade mórbida, de modo que devida a cobertura securitária. 4. Recurso Improvido. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8022820-61.2020.8.05.0000, Relator(a): Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/10/2020) – Destacou-se.

 

Esclareça-se que a Clínica da Obesidade, indicada para o tratamento prescrito, está inscrita no Conselho Regional de Medicina (CREMEB 4328-09-BA) e registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (nº 6017371), o que afasta o argumento de que é um “luxuoso hotel SPA”. A internação em tal espécie de clínica, para tratamento da obesidade, está relacionada ao restabelecimento da saúde vital da paciente e não a finalidades estéticas.

 

 

Por fim, é preciso pontuar que, conforme se infere da decisão de ID 92108259, que deferiu o pedido de tutela antecipada, o magistrado a quo determinou que o tratamento fosse realizado, preferencialmente, em clínica credenciada à Operadora de Saúde e, apenas em caso de inexistência de estabelecimento apto à realização do tratamento na rede referenciada, fosse custeado na clínica indicada pelo Apelado. Vejamos:

 

“Por tais razões, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência requerido, para determinar à parte ré, que, no prazo de 48 horas, contados da data da sua intimação acerca desta decisão, autorize o internamento da autora, pelo período inicial de 90 (noventa dias), em clínica conveniada, especializada no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada no relatório médico colacionado, ou, caso não conte em seu plantel com unidade credenciada, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso da demandante, bem como o enfrentamento das comorbidades decorrentes da doença, no estabelecimento de saúde indicado na petição inicial, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). Estão expressamente excluídos do tratamento os procedimentos de cunho recreativo e estético.”. (Excerto extraído da sentença de ID 92108259 – destacamos).

 

Assim, diante da ausência de comprovação de que a Apelante conta estabelecimento adequado para o tratamento prescrito ao Apelado em sua rede credenciada, não há que se falar qualquer irregularidade na conduta do magistrado a quo.

 

Registre-se que a Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a limitação prevista no contrato não pode acarretar a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha o autor. Dessa forma, a linha de intelecção que vem sendo adotada pelo TJBA, que valoriza a função social dos contratos, continua sendo perfilhada pela Corte da Cidadania, como se verifica nos julgados a seguir colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ.

2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destacamos)

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL NECESSÁRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

2. No presente caso, o eg. Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o material cuja cobertura foi recusada - grampeador circular - era necessário ao sucesso do procedimento cirúrgico. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.829.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - destacamos)

 

No caso dos autos, a sentença foi proferida sob a égide da Lei nº 14.454/2022, que positivou em termos legais aquilo que a jurisprudência já vinha construindo em favor do consumidor.

 

O tratamento multidisciplinar intensivo prescrito foi justificado com base em amplos relatórios médicos que demonstram a sua necessidade para o sucesso terapêutico, diante da ineficácia de terapias anteriores, o que se alinha com a exigência de comprovação científica de eficácia para a cobertura de procedimentos fora do rol.

 

 

Dessa forma, a manutenção da condenação da Apelante ao custeio do tratamento, tal como determinado pelo magistrado a quo, encontra-se solidamente amparada, seja pela interpretação do CDC e da Lei nº 9.656/98, seja pela constatação do caráter exclusivamente terapêutico e urgente da medida imposta, em total conformidade com a evolução da legislação e o entendimento judicial consolidado.

 

A tentativa da Apelante de reverter o julgado, repisando argumentos já rechaçados, não encontra respaldo na realidade fática e legal dos autos.

 

Isto posto, mantém-se o entendimento de que a Operadora de Saúde deve custear o tratamento de saúde pleiteado pelo Apelado, nos termos indicados na sentença.

 

 

III – O MAGISTRADO A QUO JÁ DELIMITOU O TRATAMENTO A PROCEDIMENTOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MÉDICA.

 

Ressalte-se que o magistrado a quo já determinou a exclusão da cobertura de todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, limitando o tratamento apenas a procedimentos de natureza médica. Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE POR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. ART. 10, CAPUT E IV, LEI Nº 9.656/1998 E ART. 20, § 1º, IV, RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017 QUE APENAS PERMITEM A EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS COM FINALIDADE ESTÉTICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. AGRAVADA PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRAVES COMORBIDADES. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL E DE NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE À LUZ DO ART. 20, § 1º, X DA RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE MILITA EM DESFAVOR DA SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA- AI: 80251486120208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) – Destacou-se.

 

 

IV – PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º DO CPC

 

No recurso de ID 92108572, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL também se insurgiu com relação ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios indicado na sentença.

 

Sustentou que a condenação envolve a realização de internamento, circunstância que, por sua natureza e pelo elevado valor, infla indevidamente a base de cálculo da verba honorária, tratando-se, portanto, de valor ilíquido. Assim, requereu a reforma da sentença para determinar que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa.

 

Sobre o tema, é necessário esclarecer que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, os quais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o efeito patrimonial da condenação. Veja-se a prescrição legal sobre a matéria e o entendimento do STJ:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

 

 

4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019).

(AgInt no AREsp 1808849/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

No caso concreto, a Operadora de Saúde foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Apelado.

 

Nesta seara, o STJ já se manifestou expressamente no sentido de que “nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada”, como se verifica nos precedentes a seguir colacionados:

 

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.

2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. (AgInt no REsp 1896523/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021)

 

 

 

3. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada.

4. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde.

5. Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado".

6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1765691/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Em face do exposto, a sentença também deve ser mantida no ponto em análise.

 


V - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA