PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004723-45.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: GILMAR NOVAIS VIEIRA
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. LEI MUNICIPAL Nº 061/1992. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo de porteiro desde 08/05/2006, lotado em hospital municipal sob escala de plantão permanente de 24x72 horas, na qual postulou a implantação do adicional por tempo de serviço e a complementação do adicional noturno, pago administrativamente no percentual de 20%, para o patamar de 50% previsto no Estatuto Municipal.

2. Sentença de procedência que condenou o Município a implantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento básico, a partir de 08/05/2016, e a complementar o adicional noturno na diferença de 30%, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção pela taxa SELIC e arbitramento dos honorários postergado para a liquidação.

3. Apelação do Município na qual se impugna a gratuidade de justiça, se invoca a prescrição quinquenal e se sustenta a incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento padrão, além da ausência de prova do labor noturno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a impugnação à gratuidade de justiça deferida à pessoa natural; (ii) saber se remanesce interesse recursal quanto à prescrição quinquenal já pronunciada na origem; (iii) saber se é devido o adicional por tempo de serviço e em que percentual, considerados os limites do reexame necessário; e (iv) saber a quem incumbe o ônus probatório quanto ao adicional noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por alegações genéricas do ente municipal, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira do servidor.

6. A prescrição quinquenal foi expressamente pronunciada na sentença, com limitação da condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ), o que evidencia a ausência de interesse recursal do Apelante nesse ponto.

7. O art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 assegura ao servidor com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício o adicional de 5% sobre o valor do nível de vencimento do cargo ocupado, requisito temporal implementado em 08/05/2016.

8. A majoração do adicional para o patamar de 10%, embora postulada em embargos de declaração, foi rejeitada na origem sem interposição de recurso voluntário pelo Autor, de modo que sua concessão nesta instância implicaria agravamento da condenação imposta ao ente público em sede de reexame necessário, vedado pela Súmula nº 45 do STJ.

9. O art. 167 da Lei Municipal nº 061/1992 assegura o acréscimo de 50% para o trabalho noturno de caráter permanente. Demonstrado pelo servidor o fato constitutivo do direito mediante portaria de nomeação, contracheques com a rubrica paga a menor e escala oficial de plantão permanente, transfere-se ao Município o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu.

10. Os consectários legais foram corretamente fixados pela taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) e, cuidando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, escorreita a postergação do arbitramento dos honorários para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.

Tese de julgamento:

"1. Comprovado pelo servidor público o exercício de labor noturno de caráter permanente, incumbe ao ente municipal o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao adicional previsto em lei local, na forma do art. 373, II, do CPC. 2. Os limites do reexame necessário obstam o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública quando ausente recurso voluntário da parte adversa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, § 4º, II, 99, § 3º, 373, I e II, 496, I, e 931; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 061/1992, arts. 163 e 167.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 45; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 490; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021. TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002989-67.2021.8.05.0137, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publicado em 06/11/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 8004723-45.2024.8.05.0138, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL e como Apelado GILMAR NOVAIS VIEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça

r02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004723-45.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: GILMAR NOVAIS VIEIRA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos em face da sentença de ID 96100961, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por GILMAR NOVAIS VIEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL.

Na peça exordial (ID 96100933), o Autor narrou ser servidor público municipal estatutário, admitido em 08/05/2006 no cargo de porteiro, lotado no Hospital Municipal Álvaro Vasconcelos Fagundes, submetido a regime de plantão de 24x72 horas (ID 96100940).

Sustentou fazer jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 10% sobre os seus vencimentos, na forma do art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 (ID 96100941). Aduziu, ainda, laborar em período noturno permanente, percebendo administrativamente apenas 20% a título de adicional noturno, quando o art. 167 do Estatuto Municipal assegura o percentual de 50%, razão pela qual postulou a complementação da diferença de 30% e o pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 96100946), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial por incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a integralidade das verbas remuneratórias, sob pena de superposição de vantagens e ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao adicional noturno, alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e a minoração dos honorários advocatícios.

Réplica apresentada no ID 96100953. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 96100958) e certificado o decurso de prazo sem insurgência das partes (ID 96100957), sobreveio a sentença de ID 96100961, que rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos para: (i) condenar o Município a conceder o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento do Autor, com efeitos retroativos a 08/05/2016; (ii) implementar o adicional noturno no percentual integral de 50%, compensando-se os 20% já adimplidos, remanescendo a diferença de 30%, a contar de 08/05/2006, observada a prescrição quinquenal; e (iii) fixar juros e correção monetária pela taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, postergando o arbitramento dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 96101668), apontando omissão quanto ao pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço no patamar de 10%, correspondente a 5% adquiridos em 2016 e a 5% adquiridos em 2021. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 96101677, ao fundamento de que a matéria fora devidamente apreciada e de que o inconformismo veiculava pretensão de reforma do julgado por via inadequada.

Irresignado, o Município interpôs Apelação (ID 96101669), na qual reiterou os termos da contestação quanto à impugnação da gratuidade de justiça e à prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o adicional por tempo de serviço deve incidir estritamente sobre o vencimento padrão, invocando a vedação à superposição de vantagens prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela minoração dos honorários.

Contrarrazões apresentadas no ID 96101680, nas quais o Apelado defendeu a manutenção da sentença e sustentou a tempestividade de sua manifestação em razão do recesso judiciário.

Remetidos os autos a esta Corte (ID 96101681), o feito foi distribuído por livre sorteio a esta Relatoria (ID 96232582). Por meio do despacho de ID 99932399, determinou-se a intimação do Apelante para manifestação acerca das preliminares em contrarrazões, tendo transcorrido o prazo legal in albis, conforme Certidão de ID 103347314.

Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, por não se configurar, na espécie, quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

r02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004723-45.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: GILMAR NOVAIS VIEIRA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE E DO REEXAME NECESSÁRIO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

Outrossim, conheço de ofício da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se cuida de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente municipal.

2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES

2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça

Postula o Município apelante o indeferimento da gratuidade de justiça deferida ao Autor. Sem razão, contudo.

Com efeito, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbia ao réu, portanto, produzir prova apta a infirmar tal presunção, demonstrando a capacidade financeira do servidor, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a deduzir alegações genéricas em sua peça de defesa.

Preliminar rejeitada.

2.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal

A sentença recorrida acolheu expressamente a prejudicial de prescrição, limitando a condenação às parcelas vencidas e não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Proposta a demanda em 08/10/2024, restam prescritas as parcelas anteriores a 08/10/2019.

Desse modo, carece o Apelante de interesse recursal neste particular, visto que o decisum de primeiro grau já agasalhou integralmente a sua pretensão prescritiva.

Prejudicial não conhecida, por ausência de interesse recursal.

3. DO MÉRITO

3.1. Do adicional por tempo de serviço

A controvérsia cinge-se à legalidade da concessão do adicional por tempo de serviço ao Autor, investido no cargo público sob regime estatutário em 08/05/2006.

A Lei Municipal nº 061/1992, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Lajedo do Tabocal, é cogente ao estabelecer o direito em seu art. 163:

"Artigo 163º. O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional calculada a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante."

Da atenta leitura do dispositivo, observa-se que o legislador municipal estabeleceu como direito do servidor a percepção de adicional calculado sobre o valor do nível de vencimento do cargo ocupado, e não sobre a integralidade das verbas remuneratórias. Não há, portanto, o alegado efeito cascata, tampouco ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, na medida em que a base de cálculo eleita na sentença é, precisamente, o vencimento básico.

Tendo o Autor completado 10 (dez) anos de efetivo exercício em 08/05/2016, faz jus à implementação do adicional no patamar de 5% sobre o seu vencimento básico, conforme reconhecido na origem.

Anote-se que o Autor postulou, em sede de Embargos de Declaração (ID 96101668), a cumulação da vantagem para o patamar de 10%, considerado o novo interstício quinquenal completado em 08/05/2021. Conquanto o art. 163 do Estatuto autorize o acréscimo de 5% a cada período de cinco anos, o pedido de elevação foi rejeitado em primeiro grau (ID 96101677), sem que o Autor houvesse interposto recurso voluntário.

Destarte, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus e aos limites do reexame necessário, os quais obstam o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública sem recurso da parte contrária, na dicção da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação relativa ao adicional por tempo de serviço deve ser mantida estritamente no percentual de 5% sobre o vencimento básico, tal como fixado na sentença.

3.2. Do adicional noturno

No que tange ao adicional noturno, insurge-se o Município ao argumento de ausência de prova do labor em período noturno.

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê expressamente o direito em seu art. 167:

"Artigo 167º. Terá remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento), em relação a igual trabalho diurno, o trabalho noturno de caráter permanente realizado pelo Servidores do Estado."

O Autor colacionou aos autos a portaria de admissão no cargo de porteiro (ID 96100938), contracheques que demonstram a percepção da rubrica no patamar reduzido de 20% (ID 96100939) e a escala oficial de serviço em regime de plantão permanente de 24x72 horas no Hospital Municipal Álvaro Vasconcelos Fagundes (ID 96100940).

Comprovado, pois, o fato constitutivo do direito do Autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, transfere-se ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma, mediante a apresentação de folhas de ponto ou de prova do correto adimplemento da rubrica no percentual de 50%, encargo do qual não se desincumbiu.

Nessa senda, é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe à municipalidade o ônus probatório quanto à regularidade do pagamento das verbas salariais dos servidores, quando existente indício mínimo de prova do labor, consoante precedente da Primeira Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE UMBURANA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 06/1991. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE COMPROVAR DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DEVIDA. REFLEXOS. FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] O adicional noturno é devido ao servidor público que comprova o exercício de suas funções no período noturno, cabendo ao Município demonstrar fato impeditivo ao pagamento, conforme art. 373, II, do CPC." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002989-67.2021.8.05.0137, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publicado em 06/11/2024).

Logo, escorreita a condenação ao pagamento da diferença de 30% a título de adicional noturno, de modo a integralizar o percentual de 50% assegurado pelo estatuto municipal, com a compensação dos valores já adimplidos administrativamente, observada a prescrição das parcelas anteriores a 08/10/2019.

3.3. Dos consectários legais e dos honorários advocatícios

A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tal como definido na sentença recorrida.

No tocante aos honorários advocatícios, por se tratar de provimento jurisdicional ilíquido proferido contra a Fazenda Pública, deixo de majorar a verba em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais — inclusive no que concerne ao trabalho adicional realizado em grau de recurso — deve ocorrer de forma global apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021).

4. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, mantendo incólume a condenação imposta ao Município de Lajedo do Tabocal nos termos delineados em primeiro grau de jurisdição.

Na oportunidade, dou por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

r02