PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PROGRESSÃO VERTICAL. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL N.º 3.549/2011. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ações que buscam a progressão funcional de servidor público, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A Lei Municipal nº 3.549/2011 estabelece, no art. 11, § 11, que, não realizada a avaliação de desempenho no prazo legal, a mudança de referência será automática, consagrando direito subjetivo do servidor à promoção funcional. 3. No caso, a ausência de avaliação de desempenho, por inércia do ente público, não impede a progressão vertical da servidora, quando a legislação municipal expressamente prevê a progressão automática nesse caso, bem como sob pena de se legitimar a torpeza municipal. 4. A atualização das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, deve seguir os critérios estabelecidos no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, posteriormente, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 e a partir da vigência da EC n.º 136/2025 até a expedição do requisitório, o disposto no art. 406 do Código Civil. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrerá na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, 11, do CPC. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8003980-19.2019.8.05.0103, da comarca de Ilhéus – BA, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como apelada ALDA ALVES SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003980-19.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ALDA ALVES SANTOS
Advogado(s):RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n.º 8003980-19.2019.8.05.0103, ajuizada por ALDA ALVES SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) determinar que o Município de Ilhéus proceda à progressão funcional da autora ao nível III da carreira, com acréscimo de 10% em seu salário base; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas a setembro de 2017, acrescidas de reflexos em anuênios e salário-família (ID 102120291). Em suas razões (ID 102120292), o ente público suscita a preliminar de prescrição do fundo de direito, afirmando que a pretensão de enquadramento constitui ato único de efeitos concretos. No mérito, alega os seguintes argumentos: i) que a Lei nº 3.549/2011, que previa a mudança de referência, foi revogada pela Lei nº 4.267/2024, inexistindo direito adquirido da servidora ao regime jurídico anterior; ii) a perda do objeto da ação, pois a autora já teria sido enquadrada no nível IV; iii) a inexistência de direito a pagamento retroativo, por se tratar a progressão de ato de natureza constitutiva, com efeitos a partir de sua implementação administrativa. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos. Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 102120298), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Refuta a alegação de prescrição, argumentando que a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da data em que o direito à progressão surgiu. Esclarece que a demanda se baseia na Lei nº 3.549/2011, e não na Lei nº 3.346/2008, e que a eventual promoção para o nível IV não afasta o direito ao retroativo referente à progressão para o nível III, que foi negada por anos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituam os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 01 de abril de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003980-19.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ALDA ALVES SANTOS
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I – Da Preliminar de Prescrição do Fundo de Direito O Município Apelante renova a tese de que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que o enquadramento funcional seria um ato único de efeitos concretos e que o prazo para questioná-lo seria de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Contudo, a argumentação não merece prosperar. O caso em tela não trata de um ato comissivo da Administração que negou expressamente o direito ao enquadramento. Pelo contrário, a situação jurídica descrita é de uma omissão continuada do Poder Público, que, mesmo diante do preenchimento do requisito temporal pela servidora (três anos de serviço), não realizou a necessária avaliação de desempenho para conceder a progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 3.549/2011. Quando a lesão ao direito do servidor decorre de uma omissão que se renova periodicamente, a relação jurídica é classificada como de trato sucessivo. Isso significa que a obrigação da Administração de avaliar e, se for o caso, promover o servidor, renova-se continuamente, e sua inércia constitui uma violação que se prolonga no tempo. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 85, é clara ao dispor que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Assim, considerando que a ação originária foi ajuizada em 27/06/2019, encontram-se prescritas tão somente as parcelas anteriores a 27/06/2014, como foi reconhecida pelo Juízo de origem. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. II – Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de progressão vertical na carreira, com base na Lei Municipal n.º 3.549/2011, em decorrência da inércia do ente municipal em realizar as avaliações de desempenho. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora é servidora estatutária do município de Ilhéus-BA, admitida em 12/09/2008, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Educação. II.1) Da Legislação Aplicável e do Direito à Progressão A referida Lei Municipal n.º 3.549/2011, que "Dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública do Município de Ilhéus”, prevê o direito à progressão vertical (art. 6º, II), consiste em forma de evolução na carreira condicionada à avaliação de desempenho, qualificação e tempo de serviço na função, conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo. Nos termos do art. 8º, tal progressão ocorre mediante mudança de referência, dentro da mesma carreira, observando-se o interstício mínimo de 3 (três) anos e a aprovação em processo contínuo de avaliação, sendo as referências estruturadas de I a XII (§ 1º), com acréscimo remuneratório de 10% entre elas (§ 2º). O art. 9º condiciona a concessão da progressão ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e ao alcance da pontuação mínima exigida, enquanto o art. 10 estabelece a periodicidade das avaliações, sendo anual para desempenho e trienal para qualificação e conhecimento. Por sua vez, o art. 11 disciplina os critérios de avaliação, contemplando desempenho funcional, qualificação, tempo de exercício e conhecimento, cuja aferição resulta em média ponderada, exigindo-se nota mínima para promoção, além de prever a concessão automática de mudança de referência, nos casos da falta de realização para promoção, nos prazos estipulados no art. 10. Pois bem. O município apelante alega que a Lei Municipal n.º 3.549/2011 teria sido revogada pela Lei Municipal n.º 4.267/2024. Tal tese, contudo, não foi apresentada em contestação, configurando indevida inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a suposta revogação não foi devidamente comprovada nos autos. Ainda que assim não fosse, a novel legislação não teria o condão de retroagir para atingir situações já consolidadas sob a égide da lei anterior. Isso porque a pretensão da parte autora refere-se ao reconhecimento de direito à progressão vertical cujo implemento deveria ter ocorrido em setembro de 2017, à luz da Lei nº 3.549/2011, vigente à época dos fatos. Conforme delineado nos arts. 8º a 11 do referido diploma, a progressão vertical depende do interstício de 3 anos e de processo avaliativo, sendo certo que a própria lei prevê a progressão automática na hipótese de omissão da Administração quanto à realização da avaliação. Nesse contexto, uma eventual lei superveniente (Lei nº 4.267/2024), ainda que existente, repita-se, não poderia retroagir para alcançar situação jurídica já consolidada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade das normas, especialmente quando já implementados os requisitos legais sob a égide da legislação anterior. No presente caso, é incontroverso que o Município Apelante não realizou a avaliação de desempenho da servidora no tempo oportuno, qual seja, para a progressão devida em setembro de 2017. Diante da omissão administrativa, incide a regra da promoção automática prevista na própria legislação municipal. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à promoção funcional, com fundamento na ausência de realização de avaliações de desempenho exigidas pela Lei Municipal nº 3.346/2008 . O ente municipal alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a revogação da norma anterior pela Lei nº 4.267/2024, pugnando pela improcedência do pedido. A sentença reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores a janeiro de 2015 e determinou a implementação da promoção funcional automática com pagamento das verbas devidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito em demanda que pleiteia promoção funcional de servidor público fundada na omissão da Administração; e (ii) verificar se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a concessão da progressão funcional prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932 incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, não atingindo o fundo de direito. A interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 202, I, do Código Civil, e art. 240 do CPC, o que impede o reconhecimento da prescrição total alegada pelo ente municipal . A Lei Municipal nº 3.346/2008 estabelece, no art. 15, § 11, que, não realizada a avaliação de desempenho no prazo legal, a mudança de referência será automática, consagrando direito subjetivo do servidor à promoção funcional. A inércia da Administração em cumprir seu dever legal de realizar as avaliações não pode ser oposta como justificativa para negar o direito do servidor, sob pena de se legitimar a torpeza estatal . A jurisprudência do STJ e do TJ/BA é pacífica no sentido de reconhecer o direito à progressão funcional em hipóteses de omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho, suprindo-se judicialmente a omissão. A superveniência da Lei nº 4.267/2024 não afasta os direitos adquiridos sob a égide da legislação anterior, respeitando-se o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição em demandas que envolvem omissão da Administração Pública quanto à promoção funcional incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia do ente público, não impede a promoção funcional do servidor, quando a legislação municipal expressamente prevê a progressão automática nesse caso . Lei nova não pode retroagir para suprimir direitos adquiridos sob a legislação anterior, respeitando-se a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art . 1º; CC, art. 202, I; CPC, arts. 240 e 85, § 11; Lei Municipal nº 3.346/2008, arts . 14, § 2º, e 15, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 53.884/GO, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30 .06.2017; TJ-BA, APL nº 8000984-29.2019.8 .05.0271, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j . 19.07.2022; TJ-BA, APL nº 8000798-20.2018 .8.05.0213, Rel. Des . Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 02.09.2020; TJ-BA, APL nº 8002678-20 .2019.8.05.0146, Rel . Des. Roberto Maynard Frank, j. 08.07 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000522-57.2020.8 .05.0103, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como apelado, JACKSON SANTOS DE MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de 2025 . DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA” (TJ-BA - Apelação: 80005225720208050103, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Portanto, o direito da Apelada à progressão é devido, não apenas com base nos princípios gerais que vedam o enriquecimento sem causa da Administração, mas por força de uma disposição legal expressa e específica. II.2) Da Suposta Perda do Objeto O município apelante argumenta que a ação teria perdido seu objeto, pois a servidora/apelada já estaria enquadrada no nível IV, conforme tela sistêmica anexada ao recurso (ID 102120294). Tal alegação não se sustenta. Primeiramente, o pedido principal da autora é a implementação da progressão para o nível III, que deveria ter ocorrido em setembro de 2017. A eventual e posterior promoção para o nível IV, cuja data de implementação o Município sequer informa ou comprova, não extingue o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que permaneceu indevidamente no nível II, quando já deveria estar no nível III. O objeto da ação não é apenas a obrigação de fazer (implementar a progressão), mas também a obrigação de pagar (as diferenças retroativas). Portanto, mesmo que a progressão já tivesse sido concedida administrativamente no curso do processo, remanesceria o interesse processual quanto à condenação ao pagamento dos valores pretéritos não alcançados pela prescrição quinquenal. A simples apresentação de uma tela sistêmica, sem data e sem o correspondente ato administrativo, é insuficiente para comprovar a satisfação integral da pretensão e, consequentemente, a perda do objeto. II.3) Do pagamento retroativo O município apelante defende que a condenação ao pagamento retroativo seria indevida, pois a progressão funcional teria natureza constitutiva e seus efeitos financeiros só poderiam ocorrer a partir do ato administrativo que a concede. A tese não merece prosperar. Embora a progressão em si dependa de um ato administrativo, quando este ato é indevidamente omitido pela Administração, o Poder Judiciário, ao reconhecer o direito do servidor, declara uma situação jurídica que já deveria existir desde o preenchimento dos requisitos legais. A decisão judicial, nesse contexto, tem eficácia declaratória quanto ao direito e condenatória quanto aos seus efeitos financeiros, retroagindo à data em que a progressão deveria ter sido concedida. Negar os efeitos financeiros retroativos seria legitimar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria de sua própria inércia, deixando de pagar ao servidor a remuneração correta por um serviço já prestado. O termo inicial para o pagamento das diferenças salariais é, portanto, a data em que a servidora completou os requisitos para a progressão, ou seja, setembro de 2017, como corretamente fixado na sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou com precisão os fatos e aplicou corretamente o direito, não merecendo qualquer reparo, nos pontos ora examinados. III - Dos consectários Legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais – Reforma de ofício Em relação à atualização da verba retroativa, o juízo de origem determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela. Todavia, tal critério não se coaduna com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, impondo-se a sua adequação, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 905, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, afastando-se, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração do regime de atualização dos débitos fazendários, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º, a qual engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, conferiu nova redação ao art. 3º, estabelecendo sistemática própria para o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, prevendo a aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou, alternativamente, da taxa SELIC, se mais vantajosa. Todavia, referida alteração constitucional restringe-se à fase de pagamento do requisitório, não disciplinando expressamente o período anterior à sua expedição. Nesse contexto, deve ser mantida, por interpretação sistemática e à luz da orientação já consolidada, a incidência da taxa SELIC para o período compreendido entre 09/12/2021 e a expedição do requisitório, inclusive em consonância com o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Dessa forma, a sentença merece reforma, de ofício, para que os consectários legais sejam fixados nos seguintes termos: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, consoante o Tema Repetitivo 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incide, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da EC n.º 113/2021; iii) e a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: mantém-se a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, que contempla atualização monetária e juros de mora de forma unificada. Por fim, igualmente de ofício, impõe-se o afastamento da condenação pagamento em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, hipótese em que a fixação do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito à progressão funcional vertical da parte autora para o nível III da carreira e às diferenças remuneratórias, e, DE OFÍCIO, reformá-la para (i) adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação, e (ii) afastar, por ora, a condenação em honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003980-19.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ALDA ALVES SANTOS
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
VOTO