PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003229-26.2024.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RONDINELLE DOS SANTOS FARIAS e outros | ||
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em patamar aproximadamente três vezes superior à média de mercado.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao ponderar a tese do risco do negócio e, ainda assim, concluir pela abusividade com base na flagrante desproporcionalidade entre a taxa contratada e a média de mercado.
III. Razões de decidir:
3. Não há vício a ser sanado quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte embargante.
4. A alegação de que o risco da operação não foi devidamente considerado não prospera, pois o julgado expressamente ponderou tal argumento, concluindo que ele não autoriza a fixação de juros em patamar exorbitante.
5. A pretensão de obter um novo julgamento da causa, com a reavaliação das provas e do direito aplicado, extrapola os limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida pelo órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003229-26.2024.8.05.0113, em que figura como Embargante CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargado RONDINELLE DOS SANTOS FARIAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003229-26.2024.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RONDINELLE DOS SANTOS FARIAS e outros | |
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que limitou as taxas de juros remuneratórios à média de mercado.
A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão, embora tenha reconhecido que a taxa média de mercado é um mero referencial, contraditoriamente a utilizou como único parâmetro para definir a abusividade. Aponta, ainda, omissão por não ter se aprofundado na análise do risco inerente à sua atividade empresarial, que atende a um nicho de clientes de alto risco, o que justificaria taxas mais elevadas.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que a matéria foi devidamente analisada e que a Embargante busca apenas o reexame da causa.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando não ser o recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 05 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003229-26.2024.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RONDINELLE DOS SANTOS FARIAS e outros | ||
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contidos na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de julgado por mero inconformismo da parte.
A Embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, mas não lhe assiste razão.
Não há qualquer contradição no julgado. O acórdão foi explícito ao ponderar os argumentos. Reconheceu, com base na jurisprudência do STJ, que a taxa média de mercado é, de fato, um referencial e não um teto absoluto. Contudo, concluiu que, no caso concreto, o afastamento desse referencial foi tão grosseiro e desproporcional – uma taxa de 22% ao mês, representando aproximadamente o triplo da média de mercado (cerca de 7,2%) – que caracterizou a situação de excepcional abusividade que a própria jurisprudência autoriza a coibir.
O acórdão embargado destacou:
"Tal discrepância não pode ser considerada uma mera flutuação ou uma variação justificada pelo 'risco do negócio'. Uma diferença dessa magnitude evidencia, por si só, a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor, configurando a abusividade que autoriza a intervenção judicial para reequilibrar o contrato."
Da mesma forma, não há a omissão apontada. A tese do "risco do negócio", central na defesa da Embargante, foi expressamente enfrentada. O voto condutor do acórdão ponderou que, embora o risco seja um fator na composição dos juros, ele não confere à instituição financeira uma carta branca para praticar taxas que se afastem da razoabilidade e onerem o consumidor de forma excessiva. A análise da abusividade foi realizada justamente a partir da ponderação entre o argumento do risco e a evidência objetiva da exorbitância da taxa cobrada.
Conforme trecho do acórdão:
"A própria Corte Superior reconhece que a fixação de juros em valor exorbitante em relação à média de mercado é fundamento suficiente para o reconhecimento da abusividade. É exatamente essa a hipótese dos autos. A conduta da Apelante, ao se aproveitar da maior vulnerabilidade de um segmento de consumidores para impor encargos financeiros desproporcionais, desrespeita os deveres de lealdade e equilíbrio que emanam do princípio da boa-fé objetiva..."
O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção da Embargante de obter o reexame da matéria e a prevalência de sua tese, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. O julgado expôs de forma clara e coerente os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27