PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-91.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MACIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. SERVIÇO DE CARÁTER BÁSICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora o fornecimento imediato de energia elétrica ao imóvel do impetrante, localizado em área de preservação permanente no Município de Barra/BA. A concessionária de energia justificou a negativa com base na ausência de documentação ambiental e na localização do imóvel em área protegida. A sentença reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao serviço essencial de energia elétrica, afastando a justificativa da concessionária diante da consolidação da ocupação e da existência de fornecimento regular na localidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a negativa de fornecimento de energia elétrica a imóvel localizado em área de preservação permanente, diante da ausência de licença ambiental específica; e (ii) apurar se há direito líquido e certo ao serviço essencial, considerando a consolidação da ocupação e o fornecimento regular a imóveis vizinhos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa da concessionária em fornecer energia apenas por estar o imóvel localizado em área de preservação ambiental não se mostra razoável, nem suficiente para legitimar o ato, mormente porque, na localidade onde se encontra o imóvel do apelado, diversos outros já recebem energia elétrica.  

4. Com isso, não se quer afirmar que tais ocupantes sejam inamovíveis, mas que, enquanto perdurar a situação, farão jus ao mencionado serviço básico de energia, afinal, o acesso à energia elétrica é direito que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de fornecimento de energia elétrica com base exclusiva na localização do imóvel em área de preservação permanente é ilegítima quando a ocupação da área está consolidada e há autorização ambiental expedida por órgão municipal competente.

2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial vinculado à dignidade da pessoa humana, cuja prestação deve ser assegurada mesmo em áreas ambientalmente sensíveis, desde que não evidenciado risco concreto ao meio ambiente.

3. A consolidação da ocupação e a existência de moradores na mesma região com acesso regular ao serviço autorizam a extensão da eletrificação a outros imóveis em iguais condições.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001795-98.2021.8.05.0018, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000309-08.2023.8.05.0051, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000873-91.2020.8.05.0018, em que figura como Apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Apelado MACIEL RIBEIRO DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Kívia Oliviera Santos.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-91.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MACIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por MACIEL RIBEIRO DA SILVA contra ato praticado pelo DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na recusa em efetuar a ligação de energia elétrica em seu imóvel, ante a alegação de que o bem se encontra em área de preservação permanente.

 

Sobreveio sentença da lavra do juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, cujo relatório adoto como próprio (Id 79705509), que manteve a decisão proferida em sede de liminar e julgou procedente o pedido formulado, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do Impetrante.

 

Irresignada, a Impetrada apelou (Id 79705517), sustentando, em síntese, a legalidade da conduta adotada, ao fundamento principal de que o local ocupado pela residência do impetrante jaz nas cercanias do Rio São Francisco, corpo hídrico de importância nacional e que corta diversos estados da federação, estendendo-se, ao todo, mais de 2.800 metros em Área de Preservação Permanente, sem o devido licenciamento, o que inviabiliza o fornecimento de energia elétrica no local.

 

Alega que o interesse público está fundado no direito fundamental ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado e, por sua vez, no respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, sendo forçosa a rejeição do pedido administrativo de ligação formulado pelo Impetrante, uma vez que a adoção de conduta contrária poderia ocasionar, além do evidente dano ambiental, a responsabilização funcional, civil e criminal da empresa e de seus prepostos.

 

Por fim, requer seja o presente recurso recebido e provido em sua totalidade, para reformar a sentença recorrida, uma vez demonstrada a irretorquível legalidade na sua conduta.

 

Sem contrarrazões.

 

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso (Id 89721382).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-91.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MACIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo.

     

Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do Impetrante.

 

Como cediço, o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus, habeas data, ação própria ou recurso processual específico.

 

A Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe:

 

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Percebe-se, assim, que o mandamus tem seus requisitos específicos e o direito líquido e certo é um deles, isto é, aquele cuja incontestabilidade seja evidenciada de plano. Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles:

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (HELY LOPES MEIRELLES, 'in' Mandado de Segurança, 13ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991).

 

A Apelante alega, essencialmente, a inviabilidade da ligação da rede elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente, diante da não apresentação de documentos como licença/declaração do órgão ambiental responsável.

 

O conflito se resume, assim, entre o acesso ao serviço público de energia elétrica em residência e a sua implantação em área de preservação permanente, em que a concessionária sustenta a negativa do fornecimento com base nos princípios da prevenção e da precaução, bem como nas normas da ANEEL.

 

Sucede que, no caso do Município de Barra/BA, a situação encontra-se consolidada há anos, sendo certo que, como pontuou a douta a quo, diversas casas na mesma região já possuem instalação elétrica.

 

Nesse cenário, não se vislumbra razoável a negativa do direito do apelado de acesso ao serviço público de energia elétrica, no caso de situação de fato já há muito consolidada, notadamente quando existente autorização ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Barra, autorizando a eletrificação do imóvel (Id 79705482, fls. 03).

 

Cumpre salientar, ainda, que o fato de o imóvel estar situado em Área de Preservação Permanente não pode servir de óbice à manutenção do atendimento do serviço de energia elétrica, tendo em vista a possibilidade de o prejuízo ser incomparavelmente maior na esfera da cidadania e do consumidor.

 

Com isso, não se quer afirmar que tais ocupantes sejam inamovíveis, mas que, enquanto perdurar a situação, farão jus ao mencionado serviço básico de energia, afinal, o acesso à energia elétrica é direito que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Assim, a recusa da concessionária em fornecer energia apenas por estar o imóvel localizado em área de preservação ambiental, não se mostra razoável, nem suficiente para legitimar o ato.

 

Este é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal, conforme excertos ora transcritos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, declaração emitida pelo órgão competente é alternativa da licença, exigida para os trâmites de iniciação do fornecimento do serviço de energia elétrica nas áreas protegidas pela legislação. II - A negativa de fornecimento de energia elétrica, pautada exclusivamente no fato de estar o imóvel situado em área de preservação permanente, é medida desproporcional, suportada de forma exclusiva pelo consumidor quando, na região, outros moradores já desfrutam do serviço. Precedentes desta Corte. III – Evidenciada a existência de declaração da Prefeitura que autoriza a prestação do serviço no imóvel da Impetrante, bem como a comprovação da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica a outros moradores da mesma localização, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação impondo o fornecimento do serviço essencial à recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80017959820218050018, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INDEVIDA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003090820238050051, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

Diante de tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada.

 

Sala das Sessões,       de                 de 2025.

 

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora