PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. 8070250-67.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VICE PRESIDÊNCIA RECORRENTE: WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MOISÉS SILVA DOS SANTOS (OAB:PE 61.436-N) RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006. TEMA 1194/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1) RETRATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1194. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO FORMAL OBRIGATÓRIO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A SÚMULA 231/STJ. 2) ATENUANTE DE CONFISSÃO. ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FORMAL DISSOCIADO DA REDUÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 3) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO FORMAL DA ATENUANTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM PUNITIVO. 4) CONCLUSÃO: JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO ESPECIAL referente ao Acórdão da REVISÃO CRIMINAL Nº 8070250-67.2024.8.05.0000, sendo o Recorrente WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em PROMOVER JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. 8070250-67.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VICE PRESIDÊNCIA RECORRENTE: WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MOISÉS SILVA DOS SANTOS (OAB:PE 61.436-N) RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO Versa o feito em epígrafe acerca de RECURSO ESPECIAL em Revisão Criminal interposto por WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, em face do Acórdão proferido por esta Seção Criminal, que conheceu e julgou improcedente a Revisão Criminal, à unanimidade de votos. Pleiteou, pois, o Recorrente: “Ante o exposto, requer-se seja o presente Recurso Especial conhecido e provido, para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de: a) Reconhecer a violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, modulando-se a fração redutora de forma justa e proporcional; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se reconheça o bis in idem, afastando-se a dupla valoração negativa do envolvimento de menor; c) Reconhecer a violação ao art. 65, III, 'd', do CP, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea; d) Como consequência, redimensionar a pena final do Recorrente”.(sic) Dessa forma, a 2ª Vice-Presidência, ID nº. 99806963, exarou a seguinte Decisão: “Trata-se de Recurso Especial (ID 95951171) interposto por WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e julgou improcedente a Revisão Criminal. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 91179798): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ART. 621, INCISO III, DO CPPB. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E DO TRAFICO PRIVILEGIADO. 1) ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. 2) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. HABITUALIDADE EVIDENCIADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. 3) PEDIDO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. 4) DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DECISÃO CONDENATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. 6) CONCLUSÃO: REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, consoante a ementa abaixo transcrita (ID 95181955): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1) APONTADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU, DE MODO EXPRESSO E FUNDAMENTADO, O CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE OS ELEMENTOS QUE AFASTARAM O TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE INSTRUMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, DINHEIRO FRACIONADO E DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS QUE ATESTARAM A HABITUALIDADE DO LOCAL –, TENDO O TRIBUNAL EXERCIDO SEU PODER DE LIVRE CONVENCIMENTO AO ELEGER AS PROVAS REPUTADAS MAIS CONSISTENTES. 2) ARGUIDA CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO SE CONFIGURA EM CONTRADIÇÃO A VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. 3) PRETENSÃO RECURSAL QUE, EM SUA ESSÊNCIA, VISA À REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARACTERIZANDO MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESE ELENCADOS NO ART. 619 DO CPPB. 4) CONCLUSÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como o art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O Ministério Público não apresentou contrarrazões (ID 99036359). É o relatório. 1. Do Tema 1194, do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de que se cuida, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp 2.0001.973/RS - Tema 1194) representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do mérito do supracitado paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria do MINISTRO OG FERNANDES, foi fixada a seguinte tese: TEMA 1194: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. O aresto recorrido na segunda fase da dosimetria da pena, no que pertine à atenuante da confissão espontânea, assentou-se nos seguintes termos (ID 89187667): […] Houve pleito, pelo Revisionando, da aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, bem assim ao reconhecimento da confissão parcial. De logo, percebe-se que não é possível a aplicação da atenuante pretendida, tendo em vista que a pena-base foi mantida no mínimo legal e, sem a presença de agravantes, não há condição de aplicabilidade, tendo em vista o quanto elencado pela Súmula nº 231 do STJ.[…] Nesse particular, faz-se mister destacar que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça orienta que a confissão, inclusive quando procedida em sede extrajudicial, deve ser formalmente reconhecida como circunstância atenuante. Ocorre que tal reconhecimento deve ser declarado de forma autônoma, ainda que a efetiva redução da sanção penal encontre óbice no enunciado da Súmula n. 231 do STJ, que veda a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda etapa do cálculo dosimétrico, preservando-se, assim, a integridade dos limites penais abstratos”.(sic) Determinou, pois, que os autos fossem encaminhados a este Órgão julgador colegiado, através deste Relator, haja vista a necessidade da análise do Juízo de retratação, no que concerne ao “entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça orienta que a confissão, inclusive quando procedida em sede extrajudicial, deve ser formalmente reconhecida como circunstância atenuante. Ocorre que tal reconhecimento deve ser declarado de forma autônoma, ainda que a efetiva redução da sanção penal encontre óbice no enunciado da Súmula n. 231 do STJ, que veda a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda etapa do cálculo dosimétrico, preservando-se, assim, a integridade dos limites penais abstratos” com fulcro no art. 1.030, II, do NCPC, tendo os autos vindo conclusos. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. 8070250-67.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VICE PRESIDÊNCIA RECORRENTE: WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MOISÉS SILVA DOS SANTOS (OAB:PE 61.436-N) RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA VOTO 1 – MÉRITO. RETRATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1194. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO FORMAL OBRIGATÓRIO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A SÚMULA 231/STJ. Trata-se, consoante adredemente entabulado, da necessidade, em observância ao quanto insculpido no art. 86-D, III, do RITJBA, assim como nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, de Juízo de Retratação, pelo Órgão Colegiado, devendo ser submetida, a matéria questionada, a um novo exame da legalidade, via Recurso Especial. A retratação de decisão anterior é medida processual que se justifica quando precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça estabelece tese jurídica que contraria fundamentalmente o posicionamento adotado pelo Tribunal. No caso em tela, tal situação se configura de forma inequívoca. O Tema 1194 do STJ, fixado em Acórdão de relatoria do Eminente Ministro Og Fernandes, estabeleceu tese que se desvia do entendimento consignado no Acórdão ora retratável. A tese fixada é a seguinte: "A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." Dessarte, a jurisprudência superior consolidou que a confissão espontânea deve ser formalmente reconhecida como atenuante, ainda que a pena-base esteja fixada no mínimo legal. O Acórdão recorrido, ao negar o reconhecimento da atenuante de confissão parcial, fundamentou-se, exclusivamente, na circunstância de que a pena-base havia sido fixada no mínimo legal, invocando a Súmula 231 do STJ. Ocorre que a confissão, quando presente e não retratada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento ou de existirem outros elementos probatórios suficientes. Este é um dever de fundamentação que decorre do art. 65, III, d, do CPB e da tese fixada no Tema 1194. A Súmula 231 do STJ veda a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Contudo, isto não impede o reconhecimento formal da atenuante; apenas impede que sua aplicação resulte em pena inferior ao piso legal. Nesse diapasão, a solução técnica adequada é a seguinte: reconhece-se a atenuante de confissão, mas sua aplicação não reduz a pena abaixo do mínimo legal, preservando-se, assim, a integridade dos limites penais abstratos e, concomitantemente, a dignidade do instituto atenuante. O reconhecimento formal da atenuante de confissão, ainda que sem redução dosimétrica, é dever de fundamentação que decorre de princípios constitucionais de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB) e de respeito aos direitos fundamentais do condenado. A confissão espontânea, mesmo que parcial, constitui circunstância que reduz a culpabilidade do agente, revelando maior grau de arrependimento e colaboração com a justiça. Ademais, o reconhecimento formal da atenuante, ainda que sem redução de pena, não prejudica a ordem pública nem enfraquece a resposta estatal ao delito. A pena permanece no mínimo legal, garantindo a necessária reprovação e prevenção geral. O que se reconhece é tão somente a realidade fática e jurídica da confissão como fator atenuador de culpabilidade. A Súmula 231 do STJ estabelece que "a pena-base não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal". Tal enunciado é dirigido à segunda fase da dosimetria, quando se aplicam as circunstâncias agravantes e atenuantes. Contudo, a tese fixada no Tema 1194 demonstra que o STJ evoluiu em sua jurisprudência, reconhecendo que o reconhecimento formal da atenuante é obrigatório, ainda que sua aplicação encontre óbice técnico na Súmula 231. Trata-se de compatibilização entre dois enunciados: a Súmula 231 continua vigente quanto ao limite mínimo da pena, mas o Tema 1194 exige o reconhecimento formal da atenuante. Isto posto, não há antinomia jurídica, mas sim complementaridade: reconhece-se a atenuante, mas sua aplicação não reduz a pena abaixo do mínimo legal. 2 – CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, pelo CONHECIMENTO da Revisão Criminal e pelo PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: (i) reconhecer formalmente a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme tese fixada no Tema 1194 do STJ; (ii) Manter a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em fiel cumprimento à Súmula 231 do STJ; (iii) reformar o Acórdão apenas para incluir, na fundamentação, o reconhecimento expresso da atenuante de confissão, sem alteração do quantum punitivo; (iv) manter incólume a decisão quanto à negativa de aplicação do tráfico privilegiado, ante a comprovação de dedicação às atividades criminosas e utilização de adolescente na prática delitiva. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR