PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS A POLICIAIS MILITARES COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF (TEMA 984). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA EM JUÍZO RESCISÓRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, visando desconstituir acórdão da 5ª Câmara Cível do TJBA, transitado em julgado, que reconheceu a policiais militares o direito aos reajustes de até 34,06% e 17,28% sobre seus soldos, bem como a repercussão desses reajustes sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. A decisão rescindenda foi proferida em sede de apelação cível, mantendo sentença de procedência da ação ordinária. O pedido rescisório fundamenta-se no art. 966, V, c/c art. 535, § 8º, e art. 1.057, do CPC, sob alegação de violação manifesta a precedente obrigatório do STF (Tema 984). II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a possibilidade de desconstituição de acórdão transitado em julgado que, com fundamento em isonomia, deferiu a extensão de reajustes salariais concedidos por lei estadual a policiais militares, contrariando entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 984), que veda a concessão de reajustes pelo Judiciário com base nesse fundamento. III. Razões de decidir 3. Não ocorrência da decadência: nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, o prazo da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF no RE 976.610/BA, ocorrido em 28/02/2019. A ação foi ajuizada em 24/02/2021, dentro do prazo bienal. 4. Inexistência de óbice por ausência de prequestionamento: a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica prescinde de prequestionamento nos moldes dos recursos excepcionais. 5. O acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer reajustes com base no princípio da isonomia e na equiparação salarial, contrariando diretamente a tese firmada pelo STF no Tema 984. 6. A aplicação das Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, para estender reajustes setoriais a todos os militares, configura atuação judicial indevida sobre matéria de iniciativa privativa do Executivo, violando os arts. 2º, 37, X e XIII, e 61, §1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula Vinculante 37. 7. As teses firmadas nos IRDRs nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) e nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), deste Tribunal, confirmam a inexistência de direito à extensão judicial dos reajustes e à vinculação automática entre GAPM e soldo. 8. No juízo rescisório, restou evidenciado que os pedidos formulados na ação originária carecem de amparo legal e constitucional, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória julgada procedente. No juízo rescisório, improcedência da ação ordinária originária. Teses de julgamento: " 1. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajustes salariais com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou sob o fundamento de revisão geral anual, conforme decidido pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral. 2. A mera incorporação de valores ao soldo dos policiais militares, por ato normativo específico, não impõe obrigatoriamente a repercussão desses valores sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). 3. As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 estabeleceram reajustes diferenciados para reorganização da carreira militar, não havendo direito à sua extensão judicial a todos os militares estaduais.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 804420-62.2021.8.05.0000, sendo Autor o ESTADO DA BAHIA e Réus ANA CLÁUDIA OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, desconstituindo o acórdão rescindendo e, com fulcro no art. 974, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária tombada sob nº 0069574-15.2011.8.05.0001, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004420-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ANA CLAUDIA OLIVEIRA NASCIMENTO e outros (19)
Advogado(s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, WAGNER VELOSO MARTINS, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão transitado em julgado, proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da ação ordinária n.º 0069574-15.2011.8.05.0001, originária da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A decisão rescindenda reconheceu o direito de policiais militares estaduais ao reajuste de seus soldos e da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nos percentuais de até 34,06% e 17,28%, com base nas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007, determinando a repercussão desses reajustes nas respectivas remunerações, bem como o pagamento retroativo das diferenças devidas. Em sua petição inicial (ID. 13548733), o autor alega que a decisão rescindenda se fundou em interpretação e aplicação de dispositivos legais considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976610/BA (Tema 984), que veda a concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou sob o pretexto de revisão geral anual. Fundamenta a pretensão rescisória nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão impugnada violou manifestamente normas jurídicas de natureza constitucional, em especial os arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37. O Estado aduz que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 possuem natureza reestruturante e setorial, não se tratando de revisão geral anual, e que a sua interpretação como norma de caráter geral incorre em usurpação da função legislativa, uma vez que confere aos servidores reajustes não previstos na norma, violando a separação dos poderes. Sustenta, ainda, que o acórdão rescindendo equiparou as situações remuneratórias de patentes diversas da Polícia Militar, ampliando indevidamente os efeitos das referidas leis estaduais a todos os postos da carreira militar estadual, o que foi expressamente vedado pelo STF no precedente mencionado. O autor também argumenta que, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC, o prazo para propositura da presente ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 976610/BA, o que ocorreu em 28/02/2019, estando, portanto, tempestiva a presente ação. Invoca, ainda, decisões proferidas pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia em sede de retratação nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, nas quais a tese do Tema 984 foi aplicada para reformar sentenças que haviam concedido reajustes semelhantes aos ora discutidos. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência, com fundamento nos arts. 300 e 311, II, do CPC, para determinar a imediata suspensão da execução em curso nos autos da ação originária, sob o argumento de que a permanência dos efeitos da decisão rescindenda representa risco de dano irreparável ao erário público, dada a probabilidade de liberação de valores indevidos. Alega que estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na existência de precedente vinculante que fundamenta a tese jurídica adotada, bem como o periculum in mora, consistente no prejuízo irreparável ao patrimônio público em razão de pagamentos indevidos. Em decisão de ID. 15782424, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para sobrestar a execução decorrente do Processo nº 0069574-15.2011.8.05.0001, em curso no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, até ulterior deliberação. Citados, os réus apresentaram contestações (IDS. 18070430, 18722920, 18737555, 23954079), suscitando preliminares de decadência e de ausência de prequestionamento e, no mérito, defendendo a improcedência da ação rescisória. Sustentam, em linhas gerais, que a decisão rescindenda não violou norma jurídica, tampouco contrariou o entendimento firmado no Tema 984 do STF, uma vez que as leis estaduais aplicadas no caso concreto possuem, segundo afirmam, natureza de revisão geral anual e foram corretamente interpretadas pelo juízo originário. Alegam, ainda, a ocorrência de coisa julgada material, defendendo que a decisão transitada em julgado consolidou situação jurídica legítima, não passível de desconstituição por meio da presente ação. Pontuam que não houve ofensa manifesta à literalidade de norma jurídica, mas tão somente interpretação divergente da norma aplicada, o que não enseja rescisão. Após o oferecimento das contestações, o Estado da Bahia apresentou réplica (ID. 64116652), reafirmando os fundamentos expendidos na exordial, especialmente quanto à aplicação obrigatória do precedente do STF e à natureza das normas estaduais como leis setoriais, que não poderiam ter efeitos ampliados por via judicial. Reiterou o pedido de concessão de tutela provisória e o provimento da ação, com a desconstituição do acórdão impugnado e o rejulgamento da causa originária, para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária que lhe deu origem. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou por meio de parecer (ID. 68762003), afirmando a desnecessidade de intervenção no feito. Instada a se manifestar sobre a citação de todos os réus indicados na inicial (ID. 81724210), a Secretaria da Seção de Direito Público expediu certidão de ID. 87449258, em que informa: “Certifico, em cumprimento ao quanto determinado no despacho retro, que esta Serventia remeteu os mandados de citação, via Correios, a todos os integrantes do polo passivo da presente demanda, entretanto houve retorno dos avisos de recebimento negativos em face dos réus IVO SILVA, JORGE REIS e JOSÉ CARLOS SÃO BENTO. Destes, todos apresentaram contestação. Certifico, ainda, que os demandados JOSÉ CARLOS SANTOS, JOSÉ CLEMENTE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, JOSÉ GENILDO ALVES DE OLIVEIRA, ALMIR MEIRELES DOS SANTOS, VALDEMIR ANDRADE, ROQUE TADEU CARNEIRO E GENIVALDO DE JESUS CAMPOS, conquanto regularmente citados, via postal, com retorno dos AR's positivos, não se manifestaram nos autos, deixando transcorrer o prazo para apresentar as respectivas defesas. Em arremate, atesto que os acionados ANA CLÁUDIA OLIVEIRA NASCIMENTO, JOSÉ DA SILVA ARAÚJO FILHO, JORGE RIBEIRO DA SILVA, IVO SILVA ARAÚJO, ALOÍSIO DE JESUS SANTOS, JORGE REIS GONÇALVES DE OLIVEIRA, JORGE NICÁSSIO MACHADO, JORGE JESUS DE SANTANA, JOÃO SANTOS DO NASCIMENTO, ANTÔNIO CARLOS NUNES DE SOUSA, JOAQUIM ADEALDO PINHEIRO, FREDERICO LEAL DE SOUZA E JOSÉ CARLOS SÃO BENTO DOS SANTOS apresentaram contestação, acompanhadas dos respectivos instrumentos de procuração”. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 08 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004420-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ANA CLAUDIA OLIVEIRA NASCIMENTO e outros (19)
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, WAGNER VELOSO MARTINS, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão transitado em julgado proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu aos réus, policiais militares, o direito aos reajustes de até 34,06% e 17,28% incidentes sobre seus soldos, bem como sua repercussão sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Na origem, os réus ingressaram com ação ordinária postulando o deferimento do reajuste dos soldos dos policiais militares pelos índices de até 34,06% e 17,28%, além da sua repercussão sobre a GAPM, com fundamento nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, considerando-se o nível em que é percebida por cada um dos demandantes e o posto que ocupam, assim como os valores retroativos relativos à diferença devida. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, reconhecendo aos demandantes os reajustes pleiteados. A decisão foi mantida por acórdão desta Corte, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Estado da Bahia, apenas para reduzir o percentual de honorários sucumbenciais. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs a presente ação rescisória pugnando a desconstituição do acórdão transitado em julgado, com base no art. 966, inciso V, c/c art. 535, § 8º, e art. 1.057, todos do Código de Processo Civil, fundamentando-se na ofensa manifesta a norma jurídica, especificamente ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, Tema 984 de Repercussão Geral, bem como aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, incisos X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37. Nesse contexto, impõe-se a análise das seguintes questões: (i) se ocorreu a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória; (ii) se estão presentes os requisitos legais para o cabimento da ação rescisória; (iii) se o acórdão rescindendo violou norma jurídica, notadamente o precedente obrigatório do STF – Tema 984; e (iv) se o juízo rescisório merece acolhimento. I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA Preliminarmente, os réus arguiram a decadência do direito de ação, sustentando que o prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 21/09/2016 (alguns contestantes mencionam 08/12/2016), e não do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 976.610/BA, ocorrido em 28/02/2019. A prejudicial não merece acolhimento. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu importante inovação legislativa no tratamento da matéria, estabelecendo regra específica para as hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou considera incompatível com a Constituição Federal determinada aplicação ou interpretação de norma jurídica. O art. 535, § 5º, do CPC estabelece que se considerará inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação tida pela Corte Suprema como incompatível com a Constituição Federal. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo prevê expressamente que, se a declaração de inconstitucionalidade ou a decisão sobre a incompatibilidade constitucional da aplicação ou interpretação da norma jurídica ocorrer após o trânsito em julgado da decisão exequenda, "caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". A regra de transição estabelecida no art. 1.057 do CPC determina que "a decisão transitada em julgado após a vigência deste Código poderá ser rescindida nos termos do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º". No caso dos autos, não há controvérsia quanto aos seguintes fatos: (i) o acórdão rescindendo transitou em julgado em setembro ou dezembro de 2016, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015; (ii) o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 976.610/BA foi publicado em 26/02/2018 e transitou em julgado em 28/02/2019; (iii) a presente ação rescisória foi ajuizada em 24/02/2021. Verifica-se, portanto, que a decisão rescindenda transitou em julgado após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (18/03/2016), o que atrai a aplicação do art. 1.057 do CPC, tornando aplicável o disposto no art. 535, § 8º, do mesmo diploma legal. Considerando que o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 976.610/BA ocorreu em 28/02/2019, e que a presente ação rescisória foi ajuizada em 24/02/2021, verifica-se que foi respeitado o prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC, contado, nos termos do art. 535, § 8º, do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a aplicabilidade do art. 535, § 8º, do CPC às hipóteses em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu sob a égide do vigente Código de Processo Civil, como se verifica da decisão proferida no julgamento do Agravo Interno em Ação Rescisória nº 8004385-05.2021.8.05.0000, mencionada pelo Estado da Bahia em sua réplica. A interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis à espécie conduz à inequívoca conclusão de que o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, quando fundada em precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade de lei ou a incompatibilidade constitucional de determinada aplicação ou interpretação de norma jurídica, deve ser contado do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema, e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Essa solução normativa se justifica pela supremacia da Constituição Federal e pela necessidade de conferir efetividade aos precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, órgão a quem a Carta Magna atribuiu a função precípua de guarda da Constituição (art. 102, caput, da CF/88). Ademais, tal interpretação harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, na medida em que estabelece prazo específico para que a Fazenda Pública possa questionar decisões judiciais que, posteriormente ao trânsito em julgado, venham a ser consideradas contrárias à Constituição Federal pelo seu intérprete máximo. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida. II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO Alguns dos réus arguiram a ausência de prequestionamento, sustentando que a matéria invocada pelo Estado da Bahia não foi objeto de discussão anterior nos autos do processo originário. A preliminar não prospera. A ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC, que trata da violação manifesta de norma jurídica, não exige o prequestionamento da matéria nos moldes aplicáveis aos recursos extraordinário e especial. O requisito do prequestionamento é específico desses recursos excepcionais, decorrente da exigência constitucional de que a questão constitucional ou federal seja objeto da causa (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88). Na ação rescisória, o que se exige é a demonstração de que o acórdão rescindendo violou norma jurídica de forma manifesta, seja por erro de fato ou de direito. Não se trata de revisão da matéria sob o ângulo do prequestionamento, mas de demonstração de vício grave que justifique a desconstituição da coisa julgada. No caso dos autos, o Estado da Bahia demonstra que o acórdão rescindendo aplicou as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 para reconhecer aos réus o direito aos reajustes salariais questionados, com fundamento no princípio da isonomia e no art. 37, X, da Constituição Federal. Portanto, as normas cuja violação se alega foram efetivamente aplicadas no julgamento da causa, ainda que de forma implícita. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de prequestionamento. III - DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA: VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da ação rescisória. O art. 966, inciso V, do CPC estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. O § 5º do mesmo dispositivo esclarece que "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". O art. 927 do CPC estabelece que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. O inciso III do mesmo dispositivo determina a observância aos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A ratio essendi do sistema de precedentes vinculantes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 reside na necessidade de conferir uniformidade, estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência, valores expressamente consagrados no art. 926 do CPC. Os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral destinam-se precisamente a uniformizar a interpretação de questões constitucionais relevantes, com alcance sobre todos os processos que versem sobre matéria idêntica, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. Nesse contexto, a violação a precedente obrigatório do STF firmado em repercussão geral constitui hipótese de violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado, notadamente quando o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido antes da formação do precedente vinculante. No caso dos autos, o Estado da Bahia demonstra que o acórdão rescindendo reconheceu aos réus o direito aos reajustes de até 34,06% e 17,28% incidentes sobre seus soldos, com fundamento nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, determinando, ainda, a repercussão de tais reajustes sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 984), firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte". A tese firmada pelo STF no Tema 984 guarda pertinência temática direta com o objeto da decisão rescindenda, na medida em que trata especificamente da impossibilidade de concessão, pelo Poder Judiciário, de reajustes salariais a policiais militares do Estado da Bahia com base no princípio da isonomia ou a pretexto de revisão geral anual. A análise detida do acórdão rescindendo evidencia que o fundamento determinante para o reconhecimento do direito dos réus aos reajustes pleiteados foi justamente o princípio da isonomia e a interpretação de que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 teriam natureza de revisão geral anual, razão pela qual os reajustes concedidos deveriam ser estendidos uniformemente a todas as patentes da Polícia Militar. Tal entendimento, contudo, contraria frontalmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984, segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos de vencimentos com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual. No julgamento do RE 976.610/BA, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Constituição Federal veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, consolidando o entendimento já expresso na Súmula nº 339 e na Súmula Vinculante nº 37. A Corte Suprema destacou que a orientação jurisprudencial permite à Administração Pública conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação do princípio da isonomia, desde que observados os limites orçamentários e as normas de iniciativa legislativa. No caso específico dos policiais militares do Estado da Bahia, o STF reconheceu que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 concederam reajustes diferenciados às diversas patentes da corporação como forma de reestruturar a carreira e corrigir distorções salariais, e que não cabe ao Poder Judiciário estender tais reajustes a servidores que não foram contemplados pela opção política discricionária do legislador. Ao reconhecer aos réus o direito à extensão dos maiores percentuais de reajuste concedidos pelas leis estaduais, com fundamento no princípio da isonomia e na alegada natureza de revisão geral anual de tais diplomas legislativos, o acórdão rescindendo violou manifestamente as normas constitucionais que regem a matéria, especialmente os arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Tal violação resta ainda mais evidente quando se considera que o próprio STF, no Tema 984, analisou especificamente a Lei Estadual nº 7.622/2000 e concluiu pela impossibilidade de extensão dos reajustes por ela concedidos a toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. IV - DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TJBA A procedência da presente ação rescisória encontra reforço adicional nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) instaurados neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, transitado em julgado em 17/07/2024, fixou as seguintes teses jurídicas: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Já o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), julgado em 08/07/2021, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. As teses firmadas nos IRDRs deste Tribunal, em consonância com o precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, confirmam a impossibilidade de extensão, pelo Poder Judiciário, dos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 aos policiais militares que não foram expressamente contemplados por tais diplomas normativos. O art. 985, I e II, do CPC estabelece que o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas observará a tese jurídica firmada e determinará a revisão dos processos suspensos, bem como a retratação pelos órgãos jurisdicionais que tenham decidido em sentido contrário. Os IRDRs têm por escopo justamente uniformizar a jurisprudência deste Tribunal sobre questões de direito que causem relevante multiplicação de processos sobre controvérsia idêntica, conferindo celeridade, segurança jurídica e isonomia às decisões judiciais. As teses firmadas nos IRDRs Temas nº 2 e nº 9 afastam, de forma definitiva, tanto a pretensão de vinculação da GAPM aos reajustes dos soldos quanto a possibilidade de extensão judicial dos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 com base no princípio da isonomia. Tais teses jurídicas, aliadas ao precedente obrigatório do STF (Tema 984), evidenciam a manifesta violação de norma jurídica perpetrada pelo acórdão rescindendo, justificando plenamente a procedência da presente ação rescisória. V - DA INAPLICABILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA À LUZ DO PRECEDENTE DO STF Os réus sustentam, em suas contestações, que o precedente firmado pelo STF no RE 976.610/BA não seria aplicável ao caso concreto, seja porque teria havido decadência, seja porque a decisão do STF trataria especificamente da Lei Estadual nº 7.622/2000, não alcançando a Lei Estadual nº 10.558/2007. Tais argumentos não merecem prosperar. Como já demonstrado, não houve decadência do direito de ação, tendo o Estado da Bahia ajuizado a presente ação rescisória dentro do prazo bienal contado do trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC. Quanto à alegada inaplicabilidade do precedente à Lei Estadual nº 10.558/2007, o argumento também não se sustenta. A ratio decidendi do precedente firmado pelo STF no Tema 984 não se limita à Lei Estadual nº 7.622/2000, mas abrange toda e qualquer pretensão de concessão, pelo Poder Judiciário, de reajustes salariais a servidores públicos com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual. A tese firmada pelo STF possui abrangência ampla, alcançando não apenas a situação concreta apreciada no RE 976.610/BA, mas todas as demandas que versem sobre matéria idêntica, independentemente do diploma legislativo específico que tenha concedido os reajustes. No caso dos autos, os réus postularam a extensão dos reajustes concedidos tanto pela Lei Estadual nº 7.622/2000 quanto pela Lei Estadual nº 10.558/2007, com o mesmo fundamento: o princípio da isonomia e a alegada natureza de revisão geral anual de tais diplomas legislativos. O acórdão rescindendo acolheu a pretensão dos réus em relação a ambas as leis, reconhecendo o direito aos reajustes de até 34,06% (Lei nº 7.622/2000) e 17,28% (Lei nº 10.558/2007), bem como a repercussão de tais reajustes sobre a GAPM. Ora, se o STF vedou expressamente a concessão de aumentos de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual, é evidente que tal vedação alcança tanto os reajustes concedidos pela Lei nº 7.622/2000 quanto aqueles concedidos pela Lei nº 10.558/2007, uma vez que ambos foram deferidos judicialmente com o mesmo fundamento vedado pela Corte Suprema. Ademais, a tese firmada no IRDR Tema nº 9 deste Tribunal menciona expressamente a Lei Estadual nº 10.558/2007, confirmando a impossibilidade de extensão judicial dos reajustes por elas concedidos. VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELO PODER JUDICIÁRIO A Constituição Federal consagra o princípio da separação dos poderes como cláusula pétrea (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III), estabelecendo que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A iniciativa das leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88), não cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, criar direitos ou vantagens remuneratórias não previstas em lei. O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". O art. 37, XIII, por sua vez, veda "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula nº 339 e na Súmula Vinculante nº 37, é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A Súmula Vinculante nº 37 estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No julgamento do RE 592.317/RJ (Tema 315), em regime de repercussão geral, o Plenário do STF reafirmou tal orientação, destacando que a proibição de equiparação, constante do art. 37, XIII, da Constituição, veda que o Poder Judiciário crie política remuneratória ou promova equiparações de vencimentos, de cargos ou de carreiras entre servidores públicos, ainda que sob o argumento de isonomia constitucional. No caso específico dos policiais militares do Estado da Bahia, o STF, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984), analisou detidamente a natureza jurídica da Lei Estadual nº 7.622/2000 e concluiu que referido diploma legislativo não teve por objetivo promover revisão geral anual de vencimentos, mas sim reestruturar a carreira dos policiais militares, concedendo reajustes diferenciados às diversas patentes como forma de corrigir distorções salariais. Ao assim decidir, o STF reconheceu a constitucionalidade da concessão de reajustes diferenciados pela Administração Pública para corrigir eventuais distorções entre servidores públicos, afastando a tese de que toda e qualquer diferenciação de índices de reajuste violaria o princípio da isonomia ou a garantia de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88. A Corte Suprema deixou claro que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para estender reajustes salariais a servidores que não foram contemplados pela opção política discricionária do Poder Legislativo, ainda que sob o argumento de isonomia ou revisão geral anual. VII - DA VALIDADE DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA Os réus invocam, em suas contestações, a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, sustentando que a relativização da coisa julgada levaria à eternização dos conflitos e à insegurança nas decisões judiciais. Não há dúvida de que a coisa julgada constitui garantia fundamental destinada a conferir estabilidade às relações jurídicas e segurança aos jurisdicionados. Contudo, tal garantia não possui caráter absoluto, comportando exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico. O próprio Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a coisa julgada pode ser rescindida mediante ação rescisória (art. 966), sendo uma delas precisamente a violação manifesta de norma jurídica (inciso V). A ação rescisória não representa mero inconformismo da parte vencida, mas constitui instrumento processual destinado a corrigir vícios graves que contaminam a decisão transitada em julgado, tornando-a incompatível com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, a violação de norma jurídica perpetrada pelo acórdão rescindendo não decorre de mero erro de interpretação ou de opção hermenêutica defensável, mas de manifesta contrariedade a precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, órgão a quem a Constituição atribuiu a função de guarda da Constituição e intérprete máximo das normas constitucionais. A supremacia da Constituição Federal e a força normativa dos precedentes obrigatórios do STF justificam a relativização da coisa julgada nas hipóteses em que a decisão transitada em julgado viola frontalmente a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal às normas constitucionais. Ademais, o próprio legislador, ao editar o art. 535, § 8º, do CPC, reconheceu a possibilidade de rescisão de decisões judiciais que contrariem entendimento do STF sobre a constitucionalidade de leis ou sobre a compatibilidade constitucional de determinada aplicação ou interpretação de norma jurídica, estabelecendo inclusive prazo específico para tanto, contado do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema. Tal regra normativa evidencia que o legislador ponderou os valores em conflito (coisa julgada versus supremacia da Constituição) e optou por permitir a rescisão de julgados que contrariem precedentes obrigatórios do STF, desde que respeitado o prazo decadencial e demonstrada a violação manifesta de norma jurídica. Portanto, não se trata de relativização indevida da coisa julgada ou de ameaça à segurança jurídica, mas de aplicação de previsão legal expressa destinada a conferir efetividade à Constituição Federal e aos precedentes obrigatórios do seu intérprete máximo. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REVISÃO DA GAPM Os réus sustentam, ainda, que teriam direito adquirido à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nos mesmos percentuais de reajuste dos soldos, com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/97 e no art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). O argumento não prospera. Em primeiro lugar, como já demonstrado, o acórdão rescindendo violou o precedente obrigatório do STF ao reconhecer o direito dos réus aos reajustes dos soldos com base no princípio da isonomia. Logo, se não há direito aos reajustes dos soldos, também não pode haver direito à repercussão de tais reajustes sobre a GAPM. Em segundo lugar, a tese de vinculação da GAPM aos reajustes dos soldos foi expressamente afastada pelas teses firmadas no IRDR Tema nº 2 deste Tribunal, segundo as quais “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Portanto, no momento do ajuizamento da ação originária, em 2011, já não existia previsão legal de condicionamento de reajuste da GAP com relação ao soldo. Não há, portanto, previsão legal vigente que vincule os reajustes da GAPM aos reajustes dos soldos, razão pela qual inexiste direito adquirido a tal vinculação. A concessão de reajustes diferenciados aos soldos, sem a correspondente repercussão sobre a GAPM, não viola o princípio da isonomia nem configura redução de vencimentos, uma vez que cada parcela remuneratória possui natureza jurídica e finalidade específicas, podendo ser reajustadas de forma diferenciada pela Administração Pública. IX - DO REJULGAMENTO DA CAUSA Demonstrada a violação manifesta de norma jurídica perpetrada pelo acórdão rescindendo, impõe-se o acolhimento do pedido rescisório, com a consequente desconstituição do julgado. Nos termos do art. 968, I, do CPC, a petição inicial da ação rescisória pode requerer o rejulgamento da causa, o que efetivamente foi postulado pelo Estado da Bahia. No juízo rescisório, compete a este Tribunal rejulgar a causa, aplicando o entendimento correto sobre a matéria, à luz do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal (Tema 984) e das teses firmadas nos IRDRs Temas nº 2 e nº 9 deste Tribunal. Conforme demonstrado ao longo deste voto, é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos de vencimentos a servidores públicos com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do precedente firmado no RE 976.610/BA (Tema 984). As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 concederam reajustes diferenciados às diversas patentes da Polícia Militar do Estado da Bahia como forma de reestruturar a carreira e corrigir distorções salariais, não tendo natureza de revisão geral anual. A opção legislativa de conceder reajustes diferenciados é legítima e não viola o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal permite que a Administração Pública estabeleça políticas remuneratórias específicas para corrigir desvirtuamentos salariais entre servidores públicos. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para estender reajustes salariais a servidores que não foram contemplados pela opção política discricionária do Poder Legislativo, ainda que sob o argumento de isonomia ou revisão geral anual. Da mesma forma, não há vinculação automática entre os reajustes dos soldos e a GAPM, tendo em vista a revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/97 pela Lei Estadual nº 10.962/2008, bem como a ausência de previsão legal específica que estabeleça tal vinculação. Portanto, os pedidos formulados pelos réus na ação ordinária originária são improcedentes, devendo ser negado o direito aos reajustes de 34,06% e 17,28% sobre os soldos, bem como a repercussão de tais reajustes sobre a GAPM. Ressalto, por fim, que este Tribunal de Justiça tem julgado casos semelhantes de igual modo. Vejamos: “AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO MÁXIMO REAJUSTE CONCEDIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7622/2000 e Nº 10558/2007 AOS POLICIAIS MILITARES . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MOTIVO DIVERSO. Restam preenchidos os requisitos para a rescisão do Acórdão proferido nos autos da ação originária, em razão da inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade difuso, consoante disposto no artigo 535, §§ 5º e 8º, c/c o artigo 966, V do CPC . Em exercício do juízo rescisório, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamentação diversa, pois não existe direito subjetivo aos máximos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 7622/2000 e 10558/2007. Consoante tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 984) “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” (TJ-BA - Ação Rescisória: 80047627320218050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2024). “AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO MÁXIMO REAJUSTE CONCEDIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7622/2000 e Nº 10558/2007 AOS POLICIAIS MILITARES . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCINDENDA . Restam preenchidos os requisitos para a rescisão do Acórdão proferido nos autos da ação originária, em razão da inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade difuso, consoante disposto no artigo 535, §§ 5º e 8º, c/c o artigo 966, V do CPC. Em exercício do juízo rescisório, dá-se provimento à Apelação Cível, julgando-se improcedente a ação rescindenda, pois não existe direito subjetivo aos máximos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 7622/2000 e 10558/2007. Consoante tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 984) “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80045201720218050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/06/2024) X - DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência e ausência de prequestionamento, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a presente AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do art. 966, V, c/c art. 535, § 8º, e art. 1.057, todos do Código de Processo Civil, para: a) DESCONSTITUIR o acórdão transitado em julgado proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 0069574-15.2011.8.05.0001, que reconheceu aos réus o direito aos reajustes de até 34,06% e 17,28% incidentes sobre seus soldos, bem como a repercussão de tais reajustes sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM); b) No JUÍZO RESCISÓRIO, com fundamento no art. 968, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ordinária originária (processo nº 0069574-15.2011.8.05.0001), declarando a inexistência do direito aos reajustes de 34,06% e 17,28% sobre os soldos dos réus, bem como da repercussão de tais reajustes sobre a GAPM, com fundamento no precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral) e nas teses jurídicas estabelecidas nos IRDRs Temas nº 2 e nº 9 deste Tribunal de Justiça. c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. d) DETERMINAR a comunicação ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para imediato sobrestamento definitivo da execução em curso nos autos do processo nº 0069574-15.2011.8.05.0001. Salvador, 08 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004420-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ANA CLAUDIA OLIVEIRA NASCIMENTO e outros (19)
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, WAGNER VELOSO MARTINS, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
VOTO