PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074615-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA e outros
Advogado(s):ADILSON DE ALMEIDA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a decadência do direito de anular negócio jurídico.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da natureza de ordem pública da nulidade absoluta e se houve contradição ao reconhecer a existência de inovação recursal.

III. Razões de decidir

  1. Inexiste omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a impossibilidade de alterar o fundamento jurídico da demanda em sede recursal, pois na petição inicial foi requerida expressamente a anulação do negócio jurídico, e não sua declaração de nulidade.
  2. Ainda que a parte tenha feito menção a aspectos relacionados à nulidade na fundamentação da inicial, o pedido formulado foi de anulação, estando sujeito ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil.
  3. O reconhecimento da inovação recursal e da decadência do direito está em harmonia com os princípios da estabilização da demanda e da congruência, previstos nos arts. 141 e 1.014 do CPC.
  4. Não há contradição no acórdão, que manteve coerência entre seus fundamentos e conclusão, reconhecendo a impossibilidade de alteração da causa de pedir em sede recursal.
  5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da causa ou para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8074615-40.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA e como Embargado, COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                     Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074615-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração constante no ID. 77971714 opostos por SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a decadência do direito da autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A embargante fundamenta os embargos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar a natureza de ordem pública da nulidade absoluta do negócio jurídico, que poderia ser conhecida de ofício e não estaria sujeita a prazos decadenciais, conforme dispõem os arts. 166, VI, e 169 do Código Civil.

Argumenta que não houve inovação recursal, pois a causa de pedir permaneceu a mesma desde a petição inicial, tendo ocorrido apenas a qualificação jurídica dos fatos já narrados. Sustenta que, desde o início, a ação se fundamentou na existência de fraude na elaboração do instrumento contratual, permitindo a apreciação sob o ângulo da nulidade absoluta.

Aponta contradição no acórdão ao sustentar a existência de inovação recursal, quando os fatos essenciais relacionados à celebração fraudulenta do contrato em 2004 permaneceram idênticos desde a inicial, havendo apenas alteração na qualificação jurídica desses fatos.

Por fim, requer o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, especialmente quanto aos arts. 166, VI, e 169 do Código Civil.

Os embargados foram intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões, conforme ato ordinatório constante no ID. 78001695, não havendo manifestação, conforme se observa.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074615-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando o caso em questão, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo de Lei, o que significa dizer que o presente Embargos de Declaração não se justifica em sua própria existência, face a ausência de subsunção legal.

A embargante alega omissão do acórdão no que se refere à falta de análise da natureza de ordem pública da nulidade absoluta, que poderia ser conhecida de ofício e não estaria sujeita a prazos decadenciais. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar que houve inovação recursal, uma vez que na petição inicial a parte requereu a anulação do negócio jurídico, e apenas em sede de apelação passou a alegar a sua nulidade, conforme se observa da ementa do julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA. PEDIDO INAUGURAL DE 'ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO'. PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DO ART 1.014, CPC. ADEMAIS, PEDIDO DE ANULAÇÃO QUE ENCONTRA PRAZO DECADENCIAL NO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. QUATRO ANOS. NEGÓCIO JURÍDICO DATADO DE 2004. AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DESDE ENTÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA CORRETA. APELO DESPROVIDO."

O pleito recursal, ao buscar a reforma da sentença, alterou o fundamento jurídico da demanda, o que configura inovação vedada pelo ordenamento jurídico, em atenção ao princípio da estabilização da demanda, conforme art. 1.014 do CPC, que estabelece: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."

Ademais, ainda que a parte tenha mencionado no tópico de fundamentação jurídica da petição inicial aspectos relativos à nulidade, o pedido formulado foi expressamente de anulação do negócio jurídico, sendo este o objeto da prestação jurisdicional, que está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, conforme art. 178 do Código Civil.

Vale ressaltar que, conforme o princípio da congruência, o magistrado deve julgar a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do CPC.

Quanto à alegação de contradição, não se vislumbra sua ocorrência no acórdão embargado, pois este manteve coerência entre seus fundamentos e conclusão, ao reconhecer a inovação recursal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico, que foi o pedido efetivamente formulado na petição inicial.

Por fim, quanto ao prequestionamento pretendido, este não se mostra cabível, já que não houve omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, requisitos essenciais para o conhecimento dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                 Relatora