PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. REQUERIMENTO REPETIDO TAMBÉM PELO BANCO RÉU. INSTRUÇÃO ESSENCIAL PARA ELUCIDAR MATÉRIA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. OMISSÃO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8182771-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AILTON RODRIGUES MOUTINHO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182771-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, retornando-se os autos à origem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AILTON RODRIGUES MOUTINHO, em face da sentença de ID 78570212, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos a seguir: “...Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, face a gratuidade judiciária outrora concedida, a exigibilidade dos créditos permanecerão suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC)...” Em suas razões recursais (ID 78570215), o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi indevidamente suprimida a fase de produção de prova pericial, a qual havia sido expressamente requerida em diversas fases processuais. No mérito, alega que os valores creditados a título de PASEP foram atualizados de forma incorreta, ocasionando lesão patrimonial, requerendo, pois: (i) a anulação da sentença por supressão indevida de fase probatória; (ii) subsidiariamente, a reforma do julgado com o reconhecimento do direito à atualização dos valores segundo os índices legais e o pagamento da diferença de R$ 34.454,42; (iii) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) a inversão do ônus da prova. Com estes argumentos, requer o provimento do presente recurso. Em contrarrazões colacionadas ao ID 78570268, o Banco do Brasil pugna pela manutenção da sentença. Defende sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as contas do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 1.608/95. Argumenta, ainda, que os cálculos apresentados pelo autor não observam os índices oficiais previstos em lei, tratando-se de documentos unilaterais e dissociados do padrão normativo. Aduz, também, que não há prova nos autos de saques indevidos ou ausência de atualização monetária, conforme os critérios fixados pelas normas regentes, razão pela qual requer o improvimento da apelação. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 12 de abril de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182771-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por AILTON RODRIGUES MOUTINHO, amparado este pelo benefício da gratuidade da justiça. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo autor, apelante, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário quanto à administração da conta vinculada ao PASEP. A controvérsia posta nos autos gira em torno de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, mantida em nome do autor junto ao BANCO DO BRASIL S.A., notadamente quanto à ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária e à ocorrência de eventuais saques indevidos, pleiteando-se indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base na inexistência de elementos documentais que comprovassem a falha na prestação do serviço bancário, proferindo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Todavia, a análise detida dos autos revela nulidade processual insanável por cerceamento de defesa, conforme sustentado em sede de apelação. Com efeito, observa-se que a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil: - Na petição inicial (ID 78568295), - Na réplica (ID 78570201), - E também quando intimada especificamente para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, conforme despacho judicial (ID 78570204), tudo reiterado com precisão técnica e justificada relevância. Não bastasse, o próprio Banco do Brasil, na petição de ID 78570207, igualmente requereu a produção de prova pericial, deixando evidente a natureza técnica da controvérsia e o interesse bilateral na dilação probatória. Malgrado isso, o Juízo a quo ignorou completamente tais pleitos, omitindo-se na apreciação dos requerimentos e proferindo sentença de mérito sem qualquer fundamentação sobre o indeferimento da prova pericial, o que configura flagrante violação ao art. 370, § único, do CPC, in verbis: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Inexistente decisão fundamentada, o vício contamina o julgamento, exacerbando-se pelo fato de que a matéria exige inegavelmente apuração técnica, a saber, cálculo de rendimentos, atualização de valores, identificação de eventual desfalque ou omissão de crédito em conta PASEP. A jurisprudência é firme nesse sentido: “(...) Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que matérias eminentemente técnicas que assim não forem tratadas, é reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se que seja produzido a prova pericial necessária ao deslinde do feito (...). (STJ - AREsp: 2810575, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/01/2025). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ADMINISTRAÇÃO . SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE. I - O julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que era desnecessária a produção de outras provas, sem oportunizar a realização de perícia técnica contábil, destinada a dirimir a controvérsia relativa à atualização do saldo da conta individual do Pasep do autor, configurou inequívoco cerceamento do direito de defesa, art. 5º, inc. LV, da CF, a impor a declaração de nulidade do processo . II - Apelação provida. (TJ-DF 0703915-31.2020.8 .07.0006 1806634, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PASEP . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Paulo Jonas Batista contra sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação ordinária revisional cumulada com indenizatória, julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças residuais de PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado . O recorrente sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; b) a indevida redução do saldo de sua conta PASEP; e c) a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se é necessária a inversão do ônus da prova para o Banco do Brasil, como gestor do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando o juiz de primeira instância julga antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial contábil, considerada imprescindível para apurar os alegados desfalques na conta PASEP do recorrente . 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, firma que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas que envolvam a gestão de contas vinculadas ao PASEP, além de reconhecer a necessidade de prova pericial para averiguar supostos saques indevidos e a correção dos valores. 5 . A realização de prova pericial contábil é necessária para a completa instrução do processo, tendo em vista que o magistrado não detém conhecimento técnico suficiente para verificar os critérios de atualização monetária e eventuais desfalques na conta PASEP. 6. O juiz, como destinatário final das provas, pode determinar as provas necessárias ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC . No presente caso, a ausência de prova técnica configura error in procedendo, demandando a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido . Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial contábil em ação que discute desfalques e atualização monetária de conta PASEP configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença. 2 . O Banco do Brasil é parte legítima para responder por questões relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 205 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; Apelação Cível 0050485-45.2020.8 .06.0071, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j . 20.02.2024; Apelação Cível 0009679-05.2019 .8.06.0167, Rel. Des . Raimundo Nonato Silva Santos, j. 09.03.2021 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02709616820228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE . ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL . EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA . PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800363-26 .2020.8.20.5108, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA PIS - PASEP . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO . JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Apelação Cível Nº 0658774-22.2019.8.04 .0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Contas Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 11/12/2023 Data de publicação: 11/12/2023 Ementa: (TJ-AM - Apelação Cível: 0658774-22.2019.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, reconheceu expressamente que é do Banco do Brasil a responsabilidade pela administração e gestão das contas do PASEP, o que atrai para o cerne da controvérsia elementos técnicos que não podem ser resolvidos apenas documentalmente, exigindo, pois, a regular instrução probatória: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP . ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTIGOS 205 DO CC E 1º DO DL 3.365/1941. 1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20 .910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3 .2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1 .036 do Código de Processo Civil. (STJ - ProAfR no REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023). Assim, o julgamento antecipado da lide, sem deferimento ou análise dos requerimentos de prova de ambas as partes, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), impondo a anulação da sentença prolatada, com retorno dos autos ao juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a anulação da sentença recorrida, determinando, via de consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil requerida pelas partes, prosseguindo-se na instrução e julgamento da lide. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182771-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO