PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGADO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-65.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA, JULIA MARIA MARTINS DA COSTA ARAUJO, RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA, VICTORIA VENANCIO SILVA, RENATA RORIZ ROCHA COSTA
APELADO: STA ENGENHARIA FLORESTAL LTDA
Advogado(s):LAURA ROCHA FRANCA MACHADO VEIGA SALLES, EDUARDA VASCONCELOS GOMES PINHEIRO MARTINS, GUILHERME HALLACK LANZIOTTI, FERNANDO ALENCASTRO DE CARVALHO SABATO MOREIRA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RODRIGO COELHO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Adjudicação compulsória e acórdão como título hábil de transcrição imobiliária. Vícios no julgamento colegiado. Inexistência. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada para reconhecer a quitação integral do preço ajustado no contrato de compromisso de compra e venda e deferir a adjudicação compulsória de 50% da Fazenda João Lopes, situada no Município de Brejolândia/Ba, valendo o acórdão como título hábil para transcrição imobiliária.

2. A parte embargante alegou (i) vício procedimental em razão da inversão da ordem de sustentações orais e da ausência de nova sustentação na sessão de ampliação do colegiado, (ii) extrapolação dos limites do pedido e (iii) omissão, contradição e erro material na análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que levaram ao reconhecimento da adjudicação compulsória em favor da parte embargada.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para reconhecer a validade do contrato celebrado entre as partes, a quitação integral do preço pela Siderurgia Santo Antônio Ltda, e a ausência de cláusula de arrependimento, circunstâncias que, aliadas à recusa injustificada da STA Engenharia Florestal Ltda em outorgar a escritura definitiva, ensejam o deferimento da adjudicação compulsória de 50% da Fazenda João Lopes, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil.

6. A inversão da ordem das sustentações orais, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.

7. A ausência de nova sustentação oral na sessão de ampliação do colegiado não acarreta nulidade quando ausente prejuízo, especialmente quando os Desembargadores convocados demonstram conhecimento da sustentação anterior e proferem votos fundamentados, inclusive divergentes, como no caso dos autos.

8. A tese de extrapolação do pedido não prospera, pois o pedido de outorga de escritura pública veicula, em essência, o direito à adjudicação compulsória, fundada na quitação integral do preço e na ausência de cláusula de arrependimento, conforme previsão do art. 1.418 do CC e art. 497, parágrafo único, do CPC.

9. A decisão que defere adjudicação compulsória a partir do pedido de outorga de escritura é compatível com os princípios da efetividade e da economia processual, não representando inovação recursal nem extrapolação dos limites do pedido.

10. Essas e as demais alegações da parte recorrente, observa-se que se tratam, em verdade, de tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal eleita.

IV. Dispositivo e tese

11. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração na apelação nº 8019415-41.2025.8.05.0000, em que figura como embargante STA ENGENHARIA FLORESTAL LTDA e, como embargado, SIDERURGIA SANTO ANTÔNIO LTDA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.UNÂNIME

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-65.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA, JULIA MARIA MARTINS DA COSTA ARAUJO, RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA, VICTORIA VENANCIO SILVA, RENATA RORIZ ROCHA COSTA
APELADO: STA ENGENHARIA FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LAURA ROCHA FRANCA MACHADO VEIGA SALLES, EDUARDA VASCONCELOS GOMES PINHEIRO MARTINS, GUILHERME HALLACK LANZIOTTI, FERNANDO ALENCASTRO DE CARVALHO SABATO MOREIRA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RODRIGO COELHO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por STA ENGENHARIA FLORESTAL LTDA contra acórdão que, concedendo efeito suspensivo à apelação e rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e determinar a adjudicação compulsória de 50% da Fazenda João Lopes, localizada no Município de Brejolândia, conforme descrito no contrato de compromisso de compra e venda, valendo a decisão, após o trânsito em julgado, como título hábil para a transcrição imobiliária em favor da ora embargada, SIDERURGIA SANTO ANTÔNIO LTDA, nos seguintes termos:



"Ante o exposto, voto no sentido de conceder efeito suspensivo à apelação; REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença e, no mérito, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e determinar a adjudicação compulsória de 50% da Fazenda João Lopes, localizada no Município de Brejolândia, conforme descrito nos autos e no contrato de compromisso de compra e venda, valendo esta decisão, após o trânsito em julgado, como título hábil para a transcrição imobiliária, condenando, ainda, apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado." (ID. 84631912)



Em suas razões recursais (ID 85443949), a embargante sustenta a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado.



Inicialmente, aduz que houve obscuridade na ordem do julgamento da apelação, especialmente quanto à inversão da ordem legal das sustentações orais, violando o art. 937 do CPC, tendo sido dada a palavra inicialmente ao patrono do apelado, e postergada a oportunidade da sustentação pela procuradora da embargante, fato certificado nos ID’s n. 76367273 e 82876363.



Outrossim, aponta omissão na decisão quanto aos pedidos de sustentação oral dirigidos aos novos julgadores convocados, requerendo que o Tribunal aprecie e fundamente a não aplicação da regra do art. 942, caput, do CPC, que assegura nova sustentação oral em julgamentos não unânimes.



Alega contradição, obscuridade e/ou erro material no tocante aos limites do pedido e da pretensão recursal, sustentando que tanto a ação quanto a apelação versaram sobre obrigação de fazer - outorga de escritura pública - e não adjudicação compulsória. Entende haver violação aos artigos 141 e 492 do CPC, que tratam da congruência entre o pedido e a sentença.



Assevera que houve omissão sobre a qualificação do contrato como preliminar, bem assim sobre dispositivos do CC/16.



Por fim, prequestiona os artigos 141, 492, 937 e 942 do CPC, além do art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.



Em contrarrazões (ID 86203126), a parte embargada defende a ausência de quaisquer vícios no acórdão, sustentando que a decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, reconhecendo o direito à adjudicação compulsória com base na quitação do preço e na ausência de cláusula de arrependimento.



Argumenta que as alegações da embargante configuram mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito sob o disfarce de embargos declaratórios, pleiteando, ao final, a rejeição dos embargos.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 21 de julho de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-65.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA, JULIA MARIA MARTINS DA COSTA ARAUJO, RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA, VICTORIA VENANCIO SILVA, RENATA RORIZ ROCHA COSTA
APELADO: STA ENGENHARIA FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LAURA ROCHA FRANCA MACHADO VEIGA SALLES, EDUARDA VASCONCELOS GOMES PINHEIRO MARTINS, GUILHERME HALLACK LANZIOTTI, FERNANDO ALENCASTRO DE CARVALHO SABATO MOREIRA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RODRIGO COELHO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.



Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.



Em suma, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, revogando a antecipação de tutela e declarando a nulidade absoluta do instrumento particular celebrado entre as partes, com determinação de exclusão do impedimento de alienação da matrícula nº 893 no registro imobiliário competente. Interposto recurso de apelação pela parte ora recorrida.



Por sua vez, o acórdão deu provimento ao apelo para reconhecer à autora o direito à adjudicação compulsória de 50% da Fazenda João Lopes, localizada no Município de Brejolândia, conforme descrito nos autos e no contrato de compromisso de compra e venda, conferindo ao referido acórdão, após o trânsito em julgado, eficácia de título hábil para a transcrição imobiliária.



Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para reconhecer a validade do contrato celebrado entre as partes, a quitação integral do preço pela Siderurgia Santo Antônio Ltda, e a ausência de cláusula de arrependimento, circunstâncias que, aliadas à recusa injustificada da STA Engenharia Florestal Ltda em outorgar a escritura definitiva, ensejam o deferimento da adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil.



A parte embargante alegada nulidade por inobservância da ordem legal das sustentações orais e pela ausência de nova sustentação na ampliação do colegiado.



Assim, a embargante sustenta, com fundamento no art. 937, caput, e art. 942, caput, do Código de Processo Civil, que houve vício procedimental decorrente da inversão da ordem das sustentações orais na primeira sessão de julgamento da apelação, bem como da ausência de oportunidade para nova sustentação oral quando da ampliação do colegiado.



A inversão da ordem das sustentações orais, ainda que eventualmente verificada, não configura, por si só, cerceamento de defesa, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo efetivo à parte.



Nesse mesmo sentido, cita-se os seguintes julgados do STJ:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INVERSÃO DA ORDEM DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. TESES NÃO ARGUIDAS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 771.895/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)



INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MÚNUS DA ATIVIDADE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. TITULARIDADE PLENA DO DOMINUS LITIS. ART. 129 DA CF. A titularidade plena do Ministério Público ao exercício da ação penal, como preceitua o inciso I, do artigo 129, da Constituição Federal, necessariamente legitima a sua atuação concreta na atividade investigatória, bem como o material probatório produzido. A promoção investigatória do órgão acusatório, nos termos do comando constitucional, reveste-se de legalidade, sobretudo porque lhe é conferida, a partir dela, a indicação necessária à formação da opinião sobre o delito. O Ministério Público Federal, quando presente à sessão em segunda instância para acompanhar os feitos penais em julgamento, nos termos das normas processuais e regimentais, atua como custos legis, sendo-lhe facultado falar após a sustentação da defesa. Ademais, a simples inversão da ordem não autoriza, por si só, supor que houve nulidade se o ato não altera o sentido do contraditório, já que a ampla defesa foi garantida em toda a sua extensão. Ordem denegada, cassada a liminar concedida na sessão do dia 23/11. (HC n. 38.230/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/12/2004, DJ de 1/2/2005, p. 589., grifou-se)



Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, impede que nulidades meramente formais sejam acolhidas sem a devida demonstração de prejuízo concreto.



No tocante à alegada omissão quanto à ausência de nova sustentação oral na sessão de ampliação do julgamento, realizada em 16/06/2025, com efeito não houve nova oportunidade conferida às partes para sustentação perante os Desembargadores convocados.



No entanto, não se constata qualquer prejuízo à parte embargante, pois, como registrado na própria sessão de julgamento e nos votos lançados, foi convocado o eminente Desembargador Mario Albiani Júnior, que fez expressa menção à sustentação oral anteriormente realizada pelo patrono da parte embargante, evidenciando que acompanhou atentamente as discussões, como se vê do registro audiovisual da sessão. Por sua vez, o eminente Desembargador Edson Bahiense, igualmente convocado, formulou voto divergente em conformidade aos interesses do ora recorrente.



Desse modo, as supracitadas circunstâncias reforçam a efetiva participação e formação autônoma de convencimento pelos membros convocados, bem assim a ausente demonstração de prejuízo para a ampla defesa das partes, não se verificando, portanto, qualquer nulidade procedimental capaz de ensejar acolhimento dos embargos de declaração.



Para ilustrar, colaciono os seguintes julgados da Corte Cidadã e desta egrégia Corte:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CASOS DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso" (REsp 1.833.497/TO, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020). 3. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, § 1º, do CPC, o que, de fato, ainda não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.986.150/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, TAMPOUCO, NULIDADE. PROPÓSITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O art. 942, do CPC, ao instituir a técnica de julgamento consistente na ampliação da turma julgadora, não prevê expressamente a possibilidade de sua aplicação em sede de embargos de declaração. II. A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem admitido sua aplicação no julgamento dos embargos de declaração “opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso"(REsp 1 .833.497/TO, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020). III. O caso dos autos não se amolda à supracitada hipótese, porquanto, o julgamento dos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade, não alterou o resultado do acórdão que julgou a apelação, de modo que não se justifica a aplicação da técnica prevista pelo art . 942 do CPC. IV. Não se pode perder de vista a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois, do julgamento dos primeiros embargos de declaração, rejeitados por unanimidade, nenhum prejuízo processual decorreu ao embargante. V. Mesmo para fins de pré-questionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. VI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05027046920158050039, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024, grifou-se)



O embargante alegada extrapolação dos limites do pedido e da pretensão recursal, contudo, nota-se que o acórdão embargado adotou de forma adequada da técnica de julgamento e interpretação sistemática do pedido. Portanto, tal alegação não encontra amparo.



Sustenta que o acórdão embargado incorreu em vício de contradição, obscuridade e erro material ao deferir a adjudicação compulsória de 50% da Fazenda João Lopes, sob o argumento de que tanto na ação originária quanto na apelação não se formulou pedido de adjudicação, mas apenas de outorga de escritura pública.



O pedido formulado pela parte autora/apelante, embora tecnicamente tenha sido veiculado sob a forma de obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública, tem por escopo último o reconhecimento judicial do direito à transferência da propriedade do imóvel, direito esse fundado na quitação integral do preço e na ausência de cláusula de arrependimento, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil.



Assim, uma vez demonstrado o cumprimento integral das obrigações pelo promitente comprador, e havendo recusa injustificada do promitente vendedor em lavrar a escritura definitiva, o provimento jurisdicional deve assumir a forma de adjudicação compulsória, não sendo necessária a prévia propositura de ação específica com essa designação formal.



A adjudicação compulsória é, em essência, a substituição da manifestação de vontade do promitente vendedor inadimplente por decisão judicial, permitindo ao promitente comprador o registro do bem diretamente no cartório de registro de imóveis, independentemente da lavratura de escritura pública. Trata-se de desdobramento natural da obrigação inadimplida, nos moldes autorizados pelo art. 497, parágrafo único, do CPC, que permite ao juiz conferir ao provimento a eficácia própria da obrigação resistida.



No caso, o próprio dispositivo do acórdão embargado faz expressa referência ao objeto da pretensão, nos seguintes termos: “valendo esta decisão, após o trânsito em julgado, como título hábil para a transcrição imobiliária”. Ou seja, o acórdão deu concretude ao direito reconhecido, dispensando a intermediação de nova escritura, como medida de efetividade e economia processual.



Ademais, é prerrogativa do julgador adotar a técnica processual mais adequada para a prestação jurisdicional efetiva, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Nesse sentido, não se pode, de forma isolada, acolher pedido de outorga de escritura sem reconhecer a adjudicação compulsória, sobretudo diante da resistência injustificada da embargante e da plenitude da quitação do preço.



Portanto, não houve extrapolação dos limites do pedido ou da pretensão recursal, mas, sim, adequada técnica de julgamento, sintonizada com o conteúdo jurídico do pedido e com os princípios da efetividade e da economia processual.



Sobre essas e as demais alegações da parte recorrente, observa-se que se tratam, em verdade, de tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal eleita.



Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.



Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)



Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.



Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.



Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA