PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. AÇÃO VOLTADA À EXIBIÇÃO DE CONTRATO RELATIVO A CONTA IDENTIFICADA NO CCS/REGISTRATO DO BANCO CENTRAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA ADMINISTRATIVAMENTE. PROCESSO PARADIGMA QUE TEM POR OBJETO A DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS REGISTRADAS NO SCR/SISBACEN E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ALEGADAMENTE EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE EXIGIDA PELO ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação Cível interposta por DAIANA ROBERTA ROCHA MELO contra sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 8075010-22.2025.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em verificar se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, apta a caracterizar litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A configuração da litispendência exige a presença cumulativa da tríplice identidade entre as demandas, consistente na coincidência das partes, do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4 – Embora as partes sejam as mesmas em ambos os processos, a presente ação tem por objeto a exibição de contrato bancário relacionado a vínculo identificado no sistema CCS/Registrato do Banco Central, bem como a reparação pelos alegados danos decorrentes da recusa da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada. 5 – O processo apontado como paradigma possui objeto substancialmente diverso, voltado à discussão acerca da regularidade de informações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, com pedido de declaração de irregularidade do apontamento e indenização pelos supostos danos decorrentes da inscrição. 7 – Ausente a identidade entre pedido e causa de pedir, inexiste a tríplice identidade exigida pela legislação processual, razão pela qual se mostra indevido o reconhecimento da litispendência. 8 – Não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da inexistência de angularização da relação processual na origem, circunstância que impede o exame imediato do mérito pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO 9 – Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8082435-03.2025.8.05.0001, em que figura como apelante DAIANA ROBERTA ROCHA MELO e como apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082435-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta por DAIANA ROBERTA ROCHA MELO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 8075010-22.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara das Relações de Consumo da mesma Comarca. Em seu arrazoado, sustenta a apelante que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao reconhecer a litispendência entre as demandas, visto que, embora os processos possuam as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir nem de pedidos, requisito indispensável para a configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. Alega que a ação apontada como paradigma possui como objeto principal a discussão acerca de suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, consistindo em demanda anulatória de débito cumulada com pedido indenizatório, ao passo que a presente ação busca a exibição de contrato relacionado à abertura de conta bancária, bem como a reparação pelos danos decorrentes da recusa da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada administrativamente. Prossegue afirmando que, uma vez afastada a preliminar acolhida na sentença, a causa se encontra madura para julgamento, sendo cabível a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Defende que o banco recorrido violou o dever de informação ao deixar de fornecer cópia do contrato solicitado, apesar das tentativas de solução administrativa realizadas perante os canais competentes, circunstância que configuraria falha na prestação do serviço. Acresce que a conduta da instituição financeira teria ocasionado perda do tempo útil da consumidora e desgaste emocional, caracterizando hipótese de dano moral indenizável. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da litispendência, com o imediato julgamento de procedência do pedido inicial, determinando-se a exibição do contrato questionado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões, uma vez que não houve angularização da relação processual na origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 18 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082435-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se, inicialmente, que a parte apelante está litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça concedida pelo juiz a quo (ID. 102875410). Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 8075010-22.2025.8.05.0001. Pois bem. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a repetição de ação que esteja em curso, considerando-se idênticas as demandas que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Trata-se de requisito cumulativo, de modo que a ausência de qualquer desses elementos afasta o reconhecimento do instituto. No caso em exame, é incontroverso que ambas as ações envolvem as mesmas partes, figurando DAIANA ROBERTA ROCHA MELO no polo ativo e ITAÚ UNIBANCO S.A. no polo passivo. Contudo, a identidade subjetiva, por si só, não é suficiente para caracterizar a litispendência. Da análise da petição inicial da presente demanda, verifica-se que a autora sustenta ter identificado, por meio do sistema CCS/Registrato do Banco Central, a existência de vínculo bancário junto à instituição financeira ré, relacionado a conta corrente supostamente aberta em seu nome, sem que tenha logrado obter, pela via administrativa, cópia do respectivo instrumento contratual. A pretensão deduzida em juízo consiste, essencialmente, na exibição do contrato e na reparação dos alegados danos decorrentes da recusa da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada. Já o processo nº 8075010-22.2025.8.05.0001, a autora questiona a regularidade de informações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, postulando a declaração de irregularidade do apontamento e a correspondente reparação pelos alegados danos decorrentes da inscrição realizada pela instituição financeira. Observa-se, portanto, que os pedidos formulados não se confundem. Enquanto na ação paradigma discute-se a legalidade de registro efetuado no SCR e seus reflexos na esfera jurídica da consumidora, nesta demanda busca-se a exibição de instrumento contratual específico e a reparação decorrente da alegada resistência administrativa do banco em disponibilizar o documento solicitado. A circunstância de ambas as demandas possuírem origem em relações mantidas entre as mesmas partes e envolverem informações constantes de bancos de dados administrados pelo Banco Central não conduz, por si só, à conclusão de que exista identidade de causa de pedir e de pedido. Em verdade, as demandas possuem objetos distintos, assentam-se sobre contextos fáticos próprios e veiculam pretensões juridicamente independentes, circunstância que impede o reconhecimento da identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, não se mostra cabível a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto não houve angularização da relação processual na origem, circunstância que impede o imediato exame do mérito por esta instância e impõe o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, afastado o reconhecimento da litispendência. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082435-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
VOTO