PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-97.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MASCARENHAS MACHADO
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, GRACEGEANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: JANUARIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DA AUTORA SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OBRA NO IMÓVEL VIZINHO. PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DO RÉU NÃO APRECIADO. JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515420-97.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante JOAO MASCARENHAS MACHADO e como apelada JANUARIA ALMEIDA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-97.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MASCARENHAS MACHADO
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, GRACEGEANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: JANUARIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):  

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO MASCARENHAS MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana (id 39367507), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0515420-97.2018.8.05.0080 promovida por JANUARIA ALMEIDA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos:

a) Condenar o réu ao pagamento dos danos materiais referentes aos custos com o conserto do cômodo e banheiro da suíte do imóvel da parte autora, discutido nestes autos, a ser liquidado em cumprimento de sentença;

c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, 30/01/2019, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, em 10% sobre o valor da condenação.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”.


Em suas razões (id 39367512), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sem o esgotamento da fase de instrução processual, já que não houve a oitiva das suas testemunhas, muito menos manifestação sobre o seu pedido de realização perícia técnica, formulado na contestação e em audiência de instrução.

Argumenta que o laudo elaborado pela Defesa Civil foi produzido unilateralmente, a pedido da Defensoria Pública, que representa a parte contrária, sem sua presença, constituindo prova parcial e insuficiente para fundamentar a condenação.

Sustenta que o laudo da Defesa Civil não foi categórico quanto à origem dos danos, citando que as infiltrações "possivelmente" foram causadas por seu imóvel, o que denotam incerteza; que as filtrações são comuns em todas as residências do conjunto habitacional onde se localizam os imóveis.

Alega que os valores pleiteados pela parte autora para reparação dos danos são excessivos e desproporcionais, equivalendo ao valor de compra de um imóvel no mesmo conjunto habitacional.

Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos para o Juízo de origem para a realização de nova audiência de instrução, com a oitiva de suas testemunhas e realização de perícia técnica, ou, caso não seja esse o entendimento, que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam reduzidos os valores indenizatórios.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 39367522), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 02 de junho de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-97.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MASCARENHAS MACHADO
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, GRACEGEANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: JANUARIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser anulada.

A parte acionada requereu a produção de prova pericial quando da contestação (id 39367386), assim como na audiência de instrução (id 39367506), porém, após este ato processual, foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos da autora/apelada, constando na fundamentação que “o réu não se desincumbe do seu ônus probatório”.

Nesse caso, entendo restar configurado o cerceamento de defesa, considerando que o processo foi sentenciado sem que o pedido do apelante de produção de prova pericial fosse apreciado, julgando procedentes os procedência dos pedidos em seu prejuízo, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

Ainda que não houvesse pedido da parte, a realização de prova técnica pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia. Isso porque, em que pese haver nos autos laudo elaborado pela Defesa Civil (id 39366248), verifico que a inspeção foi realizada apenas na residência da autora e sem a participação do apelante, além disso, o laudo consigna que a origem dos danos “possivelmente“ advém da encanação do imóvel vizinho, o que denotam incerteza, como bem pontuou o apelante em suas razões.

Ademais, o apelante apresentou laudo técnico divergente, elaborado pelo engenheiro Danilo Machado de Oliveira, que aponta outras possíveis causas para as infiltrações, relacionadas às características do terreno e deficiências construtivas generalizadas na região.

Diante dessa divergência técnica, mostra-se imprescindível a realização de perícia judicial, conduzida por profissional nomeado pelo juízo, que possa examinar imparcialmente a questão e esclarecer, de forma definitiva, a origem dos danos alegados.

Nesse contexto, acolho a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, com a realização de perícia técnica.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia técnica por profissional de confiança do Juízo, para que após, seja proferida nova sentença.


               Sala de Sessões,       de                      de 2025.

 

                  

           Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator