PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8046338-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
SUSCITANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON
SUSCITADO: JOSEFA MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OPERAÇÃO SEM DESCONTO. ACORDO FIRMADO NA ADPF 1236. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ADEQUADA. QUESTÃO NÃO UNICAMENTE DE DIREITO. PREMATURIDADE JURISPRUDENCIAL. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. INADMISSÃO DO IRDR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, fundamentado nas investigações da "Operação Sem Desconto" sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários e no acordo firmado na ADPF 1236. A requerente propõe duas teses: (i) suspensão de ações com pedido de restituição para intimação sobre adesão ao acordo do INSS, com extinção em caso positivo; (ii) reconhecimento da competência federal por litisconsórcio passivo necessário do INSS.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se é admissível IRDR proposto por entidade privada ré em milhares de ações, visando uniformizar questões relacionadas aos efeitos de acordo extrajudicial sobre ações individuais e à competência para julgamento de demandas contra associações por descontos previdenciários indevidos.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade para instauração de IRDR não se limita ao aspecto formal, exigindo representatividade coletiva efetiva e interesse público primário, não sendo instrumento de defesa processual para parte ré em demandas massificadas.

4. A primeira tese não versa sobre questão unicamente de direito, pois a aferição da perda de interesse por adesão ao acordo exige análise fática casuística sobre efetiva adesão, alcance da renúncia e manifestação expressa do beneficiário.

5. A segunda tese, embora tecnicamente consistente, carece de maturidade jurisprudencial suficiente, por inexistir divergência consolidada em segundo grau que justifique fixação prematura de tese vinculante.

6. O uso do IRDR como estratégia defensiva para gerar extinções em massa desvirtua sua finalidade coletiva de uniformização jurisprudencial em benefício da coletividade processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Inadmito o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determinando o arquivamento com retorno dos autos à origem, sem prejuízo de eventual reapresentação futura caso a controvérsia atinja consolidação necessária.

Tese de julgamento: "1. A legitimidade para instauração de IRDR por pessoa jurídica de direito privado exige representatividade coletiva efetiva, não sendo admissível seu manejo como estratégia defensiva de parte ré. 2. Questões que dependem de verificação fática individualizada não configuram matéria unicamente de direito para fins de IRDR. 3. A ausência de maturidade jurisprudencial impede a fixação prematura de teses vinculantes".

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977, 947, 5º, 1.026, § 2º; CF/88, art. 5º, XXI.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8046338-07.2025.8.05.0000, sendo Requerente Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC e Requerida Josefa Maria de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em inadmitir o incidente.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8046338-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
SUSCITANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON
SUSCITADO: JOSEFA MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.

A Requerente fundamenta o presente incidente nas investigações da "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria Geral da União para apurar descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, supostamente realizados por entidades de classe através de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) sem o devido consentimento dos beneficiários.

Relata que tal fato ensejou proliferação exponencial de demandas repetitivas, com aproximadamente 11.000 novas ações identificadas pela Advocacia-Geral da União apenas em maio de 2025, sendo que contra a requerente já foram propostas quase 1.000 ações no corrente ano.

Informa sobre o acordo firmado na ADPF 1236, pelo qual o INSS assumiu compromisso de restituir valores alegadamente descontados indevidamente, mediante adesão dos beneficiários com desistência das ações em curso e quitação plena à autarquia, ressalvando-se o direito de pleitear o que entenderem devido das entidades de classe.

Consigna duas questões jurídicas para julgamento: (i) necessidade de suspensão das ações em curso na Justiça Estadual que contenham pedido de restituição dos valores alegadamente descontados indevidamente de benefícios do INSS, com intimação dos autores para manifestação sobre adesão ao acordo da ADPF 1236, ensejando extinção total ou parcial conforme existência de outros pedidos cumulados; (ii) em caso de não adesão ao acordo, a competência absoluta para julgamento dessas ações seria da Justiça Federal, em função da obrigatória intervenção do INSS no polo passivo.

Demonstra a existência de decisões conflitantes sobre a segunda questão, juntando decisões que reconheceram o litisconsórcio passivo necessário do INSS e a competência federal (processos 8000048-71.2025.8.05.0213, 8000498-12.2025.8.05.0052 e 8000655-92.2024.8.05.0254), em contraste com outras que mantiveram a competência estadual (processo 0003721-09.2025.8.05.0150).

Subsidiariamente, requer o recebimento do incidente como Incidente de Assunção de Competência, caso não reconhecida a multiplicidade de demandas necessária ao IRDR.

Propõe as seguintes teses:

Para a primeira questão: suspensão de todas as ações com intimação dos autores sobre o acordo da ADPF 1236, com extinção integral ou parcial de acordo com a confirmação de adesão.

Para a segunda questão: reconhecimento da obrigatória intervenção do INSS e consequente competência da Justiça Federal para ações que não aderiram ao acordo.

Os autos vieram conclusos para decisão de admissibilidade.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8046338-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
SUSCITANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON
SUSCITADO: JOSEFA MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES


VOTO


Ante às circunstâncias jurídicas delineadas, o presente pedido não deve ser admitido, pelos seguintes fundamentos.

Nos termos do art. 976 do CPC, são requisitos cumulativos para a admissibilidade do IRDR:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A AMBEC é entidade privada, inscrita no CNPJ sob n.º 08.254.798/0001-00, de natureza associativa, sem demonstração de representatividade processual qualificada ou legalmente reconhecida nos termos exigidos para postulação em sede de IRDR.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não é mero instrumento processual à disposição de qualquer parte litigante. Trata-se de um mecanismo de uniformização jurisprudencial com impacto coletivo, cujo manejo pressupõe, além do interesse jurídico, a legitimidade adequada ao exercício de um direito processual com efeitos expansivos e vinculantes, que extrapolam os limites subjetivos do caso concreto.

Embora o rol do art. 977 do CPC não exclua a possibilidade de que partes litigantes figurem como provocadoras, a jurisprudência e a doutrina têm exigido que, para além da qualidade formal de “parte”, a legitimidade material deve estar acompanhada de representatividade social ou institucional efetiva, especialmente quando a provocação é feita por pessoa jurídica de direito privado.

A Requerente não demonstrou deter representatividade coletiva suficiente, tampouco apresentou prova de que atua como substituta processual ou representante de categoria ou classe atingida pelas controvérsias jurídicas que pretende uniformizar.

É certo que o art. 5º, XXI, da CF/88 assegura às associações a legitimidade para representar seus associados judicial ou extrajudicialmente. No entanto, para tanto, é indispensável comprovar a pertinência temática entre os interesses coletivos defendidos e os objetivos estatutários da entidade, bem como a autorização expressa de seus membros, o que não foi apresentado nos autos.

Além disso, o pedido não é feito em nome da coletividade de aposentados/pensionistas, mas sim em interesse próprio da associação-ré, como estratégia processual de eficiência defensiva, com o intuito de obter pronunciamentos vinculantes que favoreçam exclusivamente sua posição nas ações em que é demandada.

Essa postura, além de deturpar a finalidade pública e funcional do IRDR, conflita com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com o escopo coletivo do incidente. O instituto não pode ser convertido em instrumento para padronização de decisões com finalidade pessoal de parte reiteradamente ré, ainda que envolvida em demandas massificadas.

Portanto, ausente legitimidade material para o manejo do incidente, porque a Requerente não detém legitimidade coletiva, não atua em nome de classe afetada, nem foi provocada por órgão com interesse público primário.

A alegação de que a adesão ao acordo homologado na ADPF 1236 resultaria automaticamente na perda do interesse processual nas ações individuais não configura questão passível de uniformização por meio de IRDR, por não ser unicamente de direito.

A adesão ao acordo é ato jurídico individual, que depende de verificação fática específica em cada caso concreto – especialmente quanto à efetiva adesão, alcance da renúncia, existência de outros pedidos cumulados e manifestação expressa do beneficiário.

Portanto, a aferição da perda de interesse de agir pressupõe análise casuística, incompatível com a sistemática do IRDR, que exige questões jurídicas autônomas, prescindindo de instrução probatória ou exame individualizado.

A tentativa de tratar essa matéria como tese jurídica abstrata reduz a complexidade fática das ações individuais, implicando grave risco de cerceamento de defesa e de solução processual inadequada por meio de tese generalizante.

A segunda tese – relativa à necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário, com consequente deslocamento da competência à Justiça Federal – embora tecnicamente consistente, ainda não apresenta maturidade jurisprudencial que justifique a instauração do IRDR neste momento.

Apesar da existência de decisões conflitantes pontuais, tal divergência ainda se encontra em fase incipiente, sem consolidação ou extensão suficiente que autorize a fixação de tese vinculante, sob pena de precipitação jurisprudencial e comprometimento do contraditório qualificado que se exige em sede de incidente repetitivo.

A jurisprudência desta Corte ainda está em formação sobre o tema. A atuação do Tribunal neste momento configuraria atuação prematura, sem o necessário amadurecimento da controvérsia em segundo grau, o que contraria a função estabilizadora e uniformizadora do IRDR.

A petição inicial revela desvio na finalidade do instituto. O IRDR é mecanismo de uniformização jurisprudencial em benefício da coletividade processual, e não pode ser utilizado como estratégia defensiva de parte ré para gerar extinções em massa de ações individuais que lhe são desfavoráveis.

A tentativa da Requerente de transformar o IRDR em instrumento de gestão processual para implementação de acordo extrajudicial firmado em outro juízo (STF) ultrapassa os limites do incidente previsto no art. 976 do CPC. O controle da litigância predatória, embora legítimo, não se confunde com a fixação de tese jurídica abstrata, nem justifica a instrumentalização do IRDR para resolver questões eminentemente factuais.

Também não é possível o recebimento do pedido como Incidente de Assunção de Competência (IAC), nos termos do art. 947 do CPC, pois: (i) inexiste recurso, remessa necessária ou processo originário em trâmite neste Tribunal que justifique a instauração do IAC; (ii) a própria Requerente reconhece que a multiplicidade de processos está em primeiro grau, sem formação de precedente qualificado.

Assim, não estão presentes os requisitos legais para o conhecimento subsidiário como IAC.

Diante do exposto, inadmito o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com base nos seguintes fundamentos: 1) a primeira tese não versa sobre questão unicamente de direito, pois exige verificação fática da adesão individual ao acordo da ADPF 1236; 2) a segunda tese, embora consistente, não apresenta maturidade jurisprudencial suficiente, por inexistência de divergência consolidada em segundo grau; 3) o uso do IRDR para fins de defesa processual de parte ré desvirtua sua finalidade coletiva; 4) inviabilidade de recebimento como Incidente de Assunção de Competência, por ausência dos pressupostos legais do art. 947 do CPC.

Determino o arquivamento do incidente, com o retorno dos autos à origem, sem prejuízo de eventual reapresentação futura, caso a controvérsia atinja o grau de consolidação necessário à admissibilidade do IRDR, nos moldes legais.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator