PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006605-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS, ELIJAH CAMPELO JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):BENITO CID CONDE NETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BRB Banco de Brasília S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por pensionista para limitar descontos decorrentes de empréstimo consignado, determinar repetição do indébito, exibição de documentos e abstenção de negativação. O embargante sustenta omissão quanto à certidão que registrou a ausência de triangularização processual, alegando não ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, com consequente cerceamento de defesa e nulidade do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a ausência de intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação; e (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento da apelação e dos atos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A certidão constante dos autos atesta a inexistência de triangularização processual, evidenciando que a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.

  3. A posterior manifestação da instituição financeira nos autos, com pedido de restituição de prazo eventualmente em curso, reforça a ausência de oportunidade regular para o exercício do contraditório.

  4. A falta de intimação para apresentação de contrarrazões impede a parte de influenciar a formação do convencimento do órgão julgador e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  5. O julgamento realizado sem prévia oportunidade de manifestação da parte recorrida configura cerceamento de defesa e gera nulidade processual por evidente prejuízo ao exercício regular da defesa.

  6. Reconhecida a nulidade, impõe-se a anulação do julgamento da apelação e dos atos subsequentes, com reabertura do prazo legal para apresentação de contrarrazões e posterior renovação do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação configura violação ao contraditório e à ampla defesa.

  2. O julgamento da apelação sem oportunizar manifestação da parte recorrida caracteriza cerceamento de defesa e enseja nulidade processual.

  3. Reconhecida a nulidade decorrente da falta de intimação para contrarrazões, deve ser anulado o julgamento da apelação e reaberto o prazo para manifestação da parte prejudicada.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 8005074-37.2020.8.05.0080, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publ. 04.02.2022.



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 8006605-06.2024.8.05.0150, figurando como embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A  e como embargada HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006605-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS, ELIJAH CAMPELO JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): BENITO CID CONDE NETO


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A contra o acórdão proferido nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL n.º 8006605-06.2024.8.05.0150, ementado nos seguintes termos (Id. 103514289):

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO POR SERVIDOR FALECIDO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA AVALISTA. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA RENDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA SANADO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA contra sentença que, nos autos de Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos decorrentes de contrato de mútuo celebrado pelo cônjuge falecido da autora, bem como de exibição de documentos, abstenção de negativação e restituição de valores. A autora sustenta que recebe pensão por morte no valor bruto de R$ 6.273,65 e que a instituição financeira realiza descontos mensais de R$ 2.620,96 relativos ao empréstimo contratado pelo de cujus, montante superior à margem consignável. Requer a declaração de ilegalidade dos descontos acima do limite legal, a limitação da retenção, a exibição da evolução da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da instituição financeira impõe o reconhecimento automático da procedência dos pedidos iniciais; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em vício citra petita ao deixar de apreciar todos os pedidos formulados na inicial; e (iii) determinar se os descontos efetuados na pensão por morte da apelante ultrapassam o limite legal da margem consignável, caracterizando prática abusiva e ensejando limitação da retenção, repetição do indébito e demais providências correlatas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não afastando o ônus de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
A ausência de contestação não impede o julgador de examinar a suficiência das provas constantes dos autos, podendo inclusive julgar improcedente o pedido quando não demonstrados os fatos constitutivos do direito invocado.
Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.
Verificada a omissão no exame de pedidos e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, permitindo ao Tribunal apreciar diretamente as matérias não analisadas pelo juízo de origem.
A limitação dos descontos destinados ao pagamento de empréstimos visa preservar a dignidade da pessoa humana e assegurar ao consumidor recursos mínimos para sua subsistência.
A base de cálculo da margem consignável deve corresponder à renda efetivamente percebida pela devedora, não sendo legítima a utilização da remuneração do servidor falecido como parâmetro para os descontos.
Demonstrado que os descontos realizados pela instituição financeira correspondem a mais de 41% da pensão percebida pela apelante, resta caracterizada a extrapolação do limite legal de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022.
A manutenção de descontos superiores ao limite legal, mesmo após a alteração da base remuneratória decorrente do falecimento do mutuário, caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O consumidor possui direito básico à informação clara e adequada acerca da evolução de sua dívida, impondo-se à instituição financeira o dever de apresentar planilha detalhada do saldo devedor e das amortizações realizadas.
A negativação do nome da consumidora com fundamento exclusivo na ausência de pagamento da parcela integral, quando os descontos superam o limite legal, revela-se indevida e deve ser vedada enquanto o pagamento ocorrer dentro da margem consignável permitida.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, não dispensando a comprovação do fato constitutivo do direito.
Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedidos formulados na inicial, podendo o Tribunal suprir a omissão mediante aplicação da teoria da causa madura quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Os descontos destinados ao pagamento de empréstimo não podem ultrapassar o limite de 35% da renda efetivamente percebida pelo pensionista ou consumidor.
A cobrança de valores acima da margem consignável, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro.
A instituição financeira deve fornecer informações claras sobre a evolução da dívida e se abster de negativar o nome do consumidor quando a inadimplência decorrer de cobrança indevida.


 

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, I, 492, 1.013, §3º, III, 931 e 937; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §11.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.746.990/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no RMS 62.555/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 17.08.2020; TJBA, Apelação nº 8000058-37.2021.8.05.0058, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 07.05.2025.

Irresignado com o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, o recorrente interpôs os presentes embargos de declaração (Id. 104192890), alegando que o acórdão incorreu em omissão pois não observou dado processual relevante nos autos originários, qual seja, a certidão datada de 20/02/2026, informando que “não houve triangularização processual”. 

Informa que apresentou petição de habilitação em 03/03/2026, com pedido de restituição de prazo em aberto. Requer esclarecimento do entendimento quanto à regularidade da intimação, com a atribuição de efeitos infringentes e anulação do julgamento ou, reabertura de oportunidade para exercício do contraditório. 

Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição quanto à base de cálculo para a limitação dos descontos, e a incidência da Lei nº 10.820/2003, e requer esclarecimentos. 

Alega, também, que houve omissão quanto ao alcance da obrigação de exibição de documentos e à fixação dos honorários advocatícios e à majoração recursal. 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições. 

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (Id. 105445449)

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006605-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS, ELIJAH CAMPELO JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): BENITO CID CONDE NETO


VOTO



1. Da Admissibilidade

Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

2. Do mérito

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios específicos do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente.

No caso sob análise, de fato, assiste razão ao embargante.

Conforme se verifica dos autos, especialmente da Certidão (Id. 99356602), que atestou a ausência de triangulação processual, o apelado não foi intimado para a apresentação de contrarrazões. Em sequência, apresentou-se nos autos (Id. 1000149239) constituindo preposto e pugnando pela restituição de eventual prazo em aberto. 

A ausência de intimação da parte ré para a apresentação de contrarrazões revela verdadeiro cerceamento de defesa, e fere de nulidade o acórdão embargado havendo o acórdão incorrido em omissão ao não reconhecer a certidão supramencionada. Isto porque, julgou-se contra a quem não foi oportunizada a manifestação, impedindo-o de apresentar argumentos que pudessem influenciar no juízo da questão. 

Assim, evidente o prejuízo sofrido pelo embargante. Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO APELO E FALTA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO . IRREGULARIDADES CERTIFICADAS PELA SECRETARIA DAQ CÂMARA. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E SEUS ATOS SUBSEQUENTES, DEVENDO SER RENOVADO O PRAZO DE CONTRARRAZÕES DA EMBARGANTE . ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80050743720208050080 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)


Frente ao exposto, trata-se de hipótese de anulação do julgamento da apelação, em razão de nulidade decorrente do cerceamento da defesa, oportunizando ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, com o devido retorno à esta Relatoria para que sejam observados os trâmites regulares, e proferido novo julgamento. 


Nestas condições, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar a nulidade do julgamento da apelação e dos atos subsequentes, com a abertura de novo prazo para apresentação de contrarrazões pela ré. 

Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 


Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator