PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035774-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÃO MENSAL. MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO. ASTREINTES FIXADAS DE FORMA DESPROPORCIONAL. MULTA DIÁRIA QUE ACARRETARIA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. PERIODICIDADE MODIFICADA. PATAMAR NÃO FIXADO. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER COERCITIVO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035774-66.2025.8.05.0000, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e em que é apelada MARLENE DE SOUZA SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035774-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em face de decisão que concedeu o pedido liminar requerida pela autora e determinou ao banco acionado que promova a suspensão das cobranças no benefício da autora, sob pena de multa diária de cem reais.

Em suas razões, o recorrente diz que, ainda que qualquer multa pudesse ser exigível, os critérios para possibilitar a cominação da multa devem ser compatíveis com a obrigação a ser cumprida e que, no presente caso, a multa é incompatível com o cumprimento da obrigação porque os descontos na conta da autora ocorrem de forma mensal, enquanto que a multa aplicada é diária.

Para mais, sustenta que a função das astreintes não é o de substituir as perdas e danos ou punir a parte, mas de coagir ao cumprimento da decisão judicial, razão pela qual a multa por descumprimento da obrigação estipulada pelo juízo de origem é descabida já que foi deferida sem qualquer fixação de teto para sua incidência. Por fim, diz que a manutenção da multa nos termos fixados na origem acarretará no enriquecimento sem causa da parte agravada.

Ao receber a petição de agravo, deferi, em parte, a antecipação da tutela recursal apenas para modificar a periodicidade das astreintes.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 4 de agosto de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035774-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

À análise dos autos, observo que as astreintes fixadas se revelam desproporcionais, na medida em que o dever de abstenção (não fazer) imposto corresponde à não cobrança de R$ 62,40 por mês ao passo que a multa cominada foi de R$ 100,00 por dia, de tal sorte que, o hipotético descumprimento com a cobrança de R$ 62,40 por mês levará ao acúmulo de desproporcionais astreintes de R$ 3.000,00 a cada mês de descumprimento, representando punição quarenta e oito (48) vezes maior do que o ilícito.

Para mais, entendo que não há que se falar em teto para a sua incidência diante da modificação da periodicidade da multa, principalmente porque a multa deve permanecer com a sua caráter coercitivo, o que não seria observado com a fixação de um teto para sua incidência.

Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, reformando a decisão agravada apenas para modificar a periodicidade das astreintes cominadas de diária para mensal.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator