PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA E REJEITADA. ESTIPULANTE DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente ação de exibição de documentos, condenando a FENABB à apresentação da apólice de seguro de vida referente ao ano de 2021, contratada supostamente pelo autor, ora apelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a FENABB possui legitimidade passiva para figurar na ação de exibição de documentos, na condição de estipulante de seguro de vida; (ii) é cabível a condenação à exibição da apólice de seguro diante da alegada inexistência de posse direta do documento e da suposta ausência de relação jurídica contratual. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a estipulante, ao intermediar a contratação do seguro e obter documentos perante a seguradora para juntada aos autos, revela capacidade de acesso às informações e vinculação à cadeia de fornecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.741.679/SP). 4. O direito à exibição da apólice encontra respaldo no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de posse direta do documento pela estipulante, bastando a plausibilidade da relação jurídica e a utilidade da documentação requerida. 5. A conduta da ré em não disponibilizar extrajudicialmente o documento caracteriza resistência injustificada, apta a justificar a propositura da ação. 6. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O estipulante de contrato de seguro de vida possui legitimidade passiva para ação de exibição de documentos, desde que comprovada sua participação na contratação e sua capacidade de acesso às informações requeridas. 2. Na ação de exibição de documentos, é suficiente a plausibilidade da relação jurídica e a recusa injustificada à entrega dos documentos para caracterizar o interesse de agir.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 355, I; 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.741.679/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo Apelante a Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB e Apelado Claudiano da Silva Dias, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-64.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL
Advogado(s): BIANCA DENSER ELBEL
APELADO: CLAUDIANO DA SILVA DIAS
Advogado(s):PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Claudiano da Silva Dias em face da Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB. Adoto o relatório da sentença de id 95324709, acrescentando que o feito foi julgado procedente para condenar a entidade ré à exibição da apólice de seguro de vida referente ao período de vigência que abrange o ano de 2021, conforme pleiteado na petição inicial, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, sob o fundamento de que, na qualidade de estipulante do contrato de seguro de vida, a FENABB detém relação jurídica com o segurado e capacidade de acesso aos documentos pleiteados, conforme demonstrado pelo cumprimento da liminar que resultou na juntada aos autos de documentos fornecidos pela seguradora, Brasilseg Companhia de Seguros. Irresignada, apelou a Ré, conforme razões de id 95324710, pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta, inicialmente, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, por atuar exclusivamente como estipulante da apólice, sendo parte estranha à relação contratual em discussão e sem qualquer obrigação de guarda ou disponibilização dos documentos solicitados. Alega que a gestão do seguro é de responsabilidade exclusiva da seguradora, inexistindo vínculo de solidariedade ou subsidiariedade com a Apelante. Reforça que sua atuação restringe-se à representação dos segurados perante a seguradora, nos termos das Condições Gerais do seguro e do art. 801 do Código Civil. No mérito, reitera os fundamentos da ilegitimidade passiva ad causam e defende a improcedência da ação, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes requeridos no percentual de 20% sobre o valor da causa. Apresentadas contrarrazões (id 95324713), o Apelado requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relatório e, nos termos do art. 931 do CPC, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida aos advogados das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-64.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL
Advogado(s): BIANCA DENSER ELBEL
APELADO: CLAUDIANO DA SILVA DIAS
Advogado(s): PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva da FENABB e da procedência do pedido de exibição da apólice de seguro de vida supostamente contratada pelo Apelado, referente ao período de 2021. A Apelante sustenta, em síntese, que atua apenas como estipulante do seguro coletivo, não possuindo guarda, posse ou acesso direto aos documentos solicitados, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente à seguradora BRASILSEG. Defende, por consequência, sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Entretanto, razão não assiste à Apelante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do estipulante para figurar no polo passivo de ações de exibição de documentos, desde que comprovada sua participação na cadeia de fornecimento e sua capacidade de acesso às informações solicitadas. Consoante decidido no REsp 1.741.679/SP, embora o estipulante não responda por indenizações securitárias, possui legitimidade para compor o polo passivo em ação de exibição de apólice, na condição de intermediário da contratação: “(...) apesar de, em regra, a estipulante não responder pelo pagamento de indenizações securitárias, na qualidade de intermediária ou mandatária do segurado, possui legitimidade para compor polo passivo de ação cautelar em que se pleiteia a exibição da respectiva apólice de seguro em grupo.” (REsp 1.741.679/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/08/2018) No caso dos autos, restou comprovado que a FENABB, em cumprimento à liminar deferida, obteve e juntou aos autos documentos relacionados ao seguro em questão (certificado de renovação, cancelamento e resposta da seguradora), demonstrando, na prática, que detém capacidade de acesso às informações solicitadas. Tal conduta, por si só, afasta a alegação de ilegitimidade passiva, pois evidencia que a FENABB integra a relação jurídica subjacente e detém meios para viabilizar o cumprimento da obrigação de exibir os documentos requeridos. Ademais, em relação ao mérito, assiste razão ao juízo de origem ao julgar procedente o pedido de exibição da apólice, com base no direito à informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, e no princípio da boa-fé objetiva. A documentação apresentada pela parte autora indica relação securitária vigente no ano de 2021, período sobre o qual incide a pretensão de exibição. A conduta da FENABB, ao não disponibilizar a apólice solicitada extrajudicialmente, caracteriza resistência injustificada, tornando legítima a intervenção judicial. Releva notar que, tratando-se de ação de exibição de documentos, não se exige prova cabal da existência do contrato, bastando a plausibilidade da relação jurídica e a utilidade do documento para o exercício de um direito, o que restou atendido no presente caso. Assim, inexiste motivo para reforma da sentença que determinou à FENABB a exibição da apólice de seguro de vida vigente no ano de 2021, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em valor razoável diante do proveito econômico. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Autora para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-64.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL
Advogado(s): BIANCA DENSER ELBEL
APELADO: CLAUDIANO DA SILVA DIAS
Advogado(s): PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA
VOTO