PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048827-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JEFERSON AMORIM ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS E PAGAMENTOS DE CUSTAS. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição do direito material e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), em ação de busca e apreensão ajuizada em 2019. A sentença considerou a mora (2019) como marco inicial. O apelante sustenta que a prescrição deve contar-se do vencimento da última parcela (2023) e nega desídia processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o vencimento antecipado do contrato altera o termo inicial da prescrição; e b) se a ausência de citação válida por mais de seis anos, por falta de colaboração da parte autora com as diligências do Oficial de Justiça, configura prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). Em contratos de trato sucessivo, o vencimento antecipado das parcelas não antecipa o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento da última prestação pactuada.
4. No caso concreto, o vencimento da última parcela do contrato ocorreria em 19/06/2023, inexistindo o decurso do prazo quinquenal em relação à prescrição material.
5. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia voluntária e prolongada do credor em impulsionar o feito. A análise dos autos demonstra que o apelante promoveu sucessivas petições indicando novos endereços e efetuou o tempestivo recolhimento das custas diligenciais, o que afasta a tese de desídia processual.
6. A demora na citação decorrente de dificuldades na localização do devedor e do bem, quando o credor atua diligentemente, atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, não justificando a extinção do processo por prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem.
8. Tese: "A prescrição do direito material é verificada quando do vencimento da última parcela do contrato firmado e a prescrição intercorrente não se configura quando o credor demonstra comportamento ativo no processo, mediante o fornecimento de novos endereços e o pagamento de custas para realização das diligências, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ em caso de demora na citação não imputável exclusivamente ao autor."

 

ACORDÃO

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8048827-24.2019.8.05.0001, figurando como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelado JEFERSON AMORIM ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048827-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JEFERSON AMORIM ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo automotor proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra JEFERSON AMORIM ALMEIDA.

Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 99709919, e da decisão que rejeitou o recurso de embargos de declaração, ID 99709928, acrescento que o feito foi extinto com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição do direito de ação. O autor foi condenado no pagamento de custas, sem honorários pois o réu não foi citado.

Irresignado, o autor apela, ID 99709930.

Sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal deve ser a data de vencimento da última parcela do contrato (19/06/2023), e não a data da constituição em mora. Aduz que o vencimento antecipado das prestações vincendas não altera o fluxo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial citado.

Afirma ter atuado com a devida diligência e que a demora na citação decorreu de motivos alheios à sua vontade, apontando a incidência da Súmula 106 do STJ para afastar qualquer reconhecimento de desídia processual, e, por isso, também não seria hipótese de incidência da prescrição intercorrete.

Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

 

 

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048827-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JEFERSON AMORIM ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo automotor proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra JEFERSON AMORIM ALMEIDA, que foi extinta com resolução do mérito, com reconhecimento da incidência da prescrição do direito material.

Inicialmente, observa-se que o recurso é tempestivo, o preparo foi recolhido e existe o interesse recursal. Desta feita, conheço o presente recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a sentença deve ser anulada para afastar a incidência da prescrição.

Cuida-se o feito de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada em 27/09/2019, em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

O pacto, celebrado em 17/06/2019, previa o pagamento de 48 prestações mensais, com termo final originalmente previsto para 19/06/2023. O autor fundamentou sua pretensão na ausência de quitação da primeira parcela, vencida em 19/07/2019, procedendo à constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço contratual em 22/08/2019.

No curso do processamento, o magistrado de origem deferiu a medida liminar em 07/10/2019, determinando a busca e apreensão do veículo e a citação do réu.

Contudo, as sucessivas tentativas de cumprimento da ordem judicial restaram frustradas, conforme demonstram os mandados devolvidos sem êxito em 09/01/2020, 14/04/2020, e em diligências posteriores conduzidas pelo Grupo de Operações Especiais (GOE) da Central de Mandados, que certificaram a falta de contato da parte autora, nos diversos endereços fornecidos pelo autor, para viabilizar os meios materiais necessários à apreensão.

A sentença recorrida, prolatada em 13/10/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O juízo singular consignou que, embora o ajuizamento da demanda tenha ocorrido dentro do prazo legal, a citação do réu nunca se concretizou, impedindo a interrupção definitiva do lapso prescricional nos termos da legislação civil. Fundamentou-se na aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, contado a partir da constituição em mora (22/08/2019). Concluiu que o direito de ação foi atingido pelo decurso ininterrupto do tempo e pela inércia processual da parte autora em promover atos efetivos para localizar o devedor ou o bem.

O primeiro ponto a ser esclarecido é quanto à incidência da prescrição material. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em contratos de trato sucessivo, o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento é uma faculdade conferida ao credor para acelerar a execução do crédito, mas não altera o termo inicial da prescrição. Este permanece vinculado à data de vencimento da última parcela originalmente pactuada no instrumento contratual, momento em que o contrato atingiria seu termo final ordinário.

No caso, observa-se que o contrato de financiamento (ID 99708102) previa o pagamento em 48 prestações mensais, tendo a última parcela o vencimento em 19/06/2023. Portanto, somente a partir desta data é que se iniciaria a fluência do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança da totalidade do débito, o qual findaria em 19/06/2028.

Dessa forma, resta evidente que, ao tempo da prolação da sentença em 13/10/2025 , a pretensão autoral não estava atingida pela prescrição material (ou originária).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal tem se manifestou:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. 4. Estando o aresto impugnado conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para cobrança de cédula de crédito bancário é o vencimento da última parcela, e não o vencimento antecipado da dívida. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.319/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025. (AREsp n. 2.441.649/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) (G.n.)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012547-60.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s):CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº 0012547-60.2013.8.05.0080, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da prescrição. Sabe-se que a busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária é regulamentada pelo artigo 206, § 5º, I do CC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos, tendo como termo inicial a partir da última parcela do contrato, independentemente de ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Analisando o contrato constante dos autos, tem-se que a avença foi firmada em fevereiro de 2011, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, com vencimento inicial em 20/03/2011 e término em 20/02/2014 (ID’s 26417026/26417048). In casu, o prazo prescricional iniciou-se a partir do vencimento da última parcela (20/02/2014), findando-se em 20/02/2019. A ação foi interposta em 10/05/2013. Na espécie, se transcorrido mais de 10 anos da data em que foi proferido o despacho que ordenou de citação válida, sem que esta seja efetivada, e decorridos mais dos 05 anos do tempo reservado ao exercício do direito de propor a Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária, resta configurada a prescrição do direito material. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do novo CPC, o que não ocorreu. Portanto, restou demonstrado o equívoco no cômputo prescricional, de modo que a invalidação da sentença é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0012547-60.2013.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (Ba), apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. I ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0012547-60.2013.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 22/03/2023) (G.n.)

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0511672-28.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CELSO MARCON APELADO: THIAGO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão posta para acertamento no presente apelo, reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo ser o vencimento da última parcela avençada. 2. Cumpre ressaltar que as prestações decorrentes de um negócio jurídico podem ser instantâneas ou contínuas e, quando uma obrigação se desdobra em prestações periódicas, o contrato dela resultante qualifica-se como de execução continuada. 3. Dessa forma, o lapso temporal a ser observado é aquele previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - que dispõe sobre a pretensão de cobrança de "...dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", circunstância que se coaduna com a pretensão deduzida por meio da ação de busca e apreensão. 4. Com efeito, tratando-se de relação jurídica continuativa, cuja prestação se prorrogam no tempo, ainda que, por força de disposição contratual, opere-se o vencimento antecipado do contrato, não é possível que o prazo prescricional relativo a todas as prestações também seja antecipado. A contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do vencimento da última parcela. 5. Convém ressaltar, que na hipótese dos autos, o prazo prescricional iniciou-se a partir do vencimento da última parcela em 02/06/2013, findando-se em 02/06/2018 por se tratar de prestações de trato sucessivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511672-28.2016.8.05.0080, em que é Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A e Apelado Thiago Martins de Sousa. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos das razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0511672-28.2016.8.05.0080,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/03/2020) (G.n.)

Por conseguinte, considerando que a última parcela do financiamento venceu em 19/06/2023 , e que a presente ação foi proposta em 27/09/2019 — ou seja, antes mesmo do vencimento final do contrato —, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança no que tange ao direito material. Afastada a premissa da sentença quanto à prescrição material, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente pela ausência de citação válida.

Diferentemente do que consignou o juízo de origem, o exame cronológico dos autos demonstra que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. atuou de forma diligente e ininterrupta na persecução de seu crédito, não se configurando a inércia necessária para o decretar a prescrição intercorrente.

De fato, para se verificar a prescrição intercorrente é necessário que processo permaneça paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material em razão da desídia do credor.

Todavia, observa-se que o apelante promoveu o regular andamento do feito através de sucessivas manifestações e requerimentos de diligências, buscando a localização do devedor e do bem.

Dentre os atos praticados pelo recorrente, destacam-se as petições de ID's 99708117 (18/03/2020) , 99709803 (01/09/2023), 99709870 (29/04/2024), 99709900 (24/03/2025), 99709910 (17/06/2025) e 99709890 (15/10/2024), nas quais foram indicados novos endereços para a tentativa de citação e busca e apreensão. Além disso, o banco comprovou o tempestivo recolhimento das custas para a expedição dos mandados.

Embora as certidões negativas do Oficial de Justiça (ID's 99709868, 99709887 e 99709924) indiquem a falta de agendamento presencial, tal circunstância não pode ser interpretada como abandono ou inércia da pretensão punitiva, especialmente quando o autor continua a peticionar e a custear novas tentativas em locais distintos. A dificuldade de localização do devedor, muitas vezes decorrente de manobras para ocultação do bem, não justifica o reconhecimento da prescrição quando o credor permanece ativo.

Neste contexto, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, que se desincumbiu de seu ônus de impulsionar o feito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao afastar a prescrição quando demonstrada a diligência do exequente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-76.2003.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA ESPÓLIO: VALFLOR MARQUES DA SILVA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000124-76.2003.8.05.0223, que tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Maria da Vitória. A decisão recorrida (ID 471414410) declarou a prescrição da pretensão executória com base na alegada paralisação do processo por mais de três anos, sem manifestação da parte exequente. O apelante sustenta que não houve inércia, pois todas as determinações judiciais foram atendidas e a paralisação decorreu de dificuldades estruturais do Judiciário, além de existirem atos interruptivos da prescrição nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional capaz de afastar a configuração da prescrição intercorrente; (ii) apurar se a paralisação processual pode ser imputada à inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que a citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo prescricional, desde que cumpridos os prazos legais pelo credor. 4. O oficial de justiça certificou a efetiva citação do espólio de Valflor Marques da Silva e de Alaide Tomas da Silva, conforme ID 28489965, e registrou a existência de oferta de bens à penhora, o que interrompe a contagem do prazo prescricional. 5. Há petições requerendo avaliação dos bens penhorados (IDs 28489971 e 28489985), sem manifestação judicial até o julgamento da apelação, o que evidencia diligência processual por parte do exequente. 6. No caso, a demora processual decorre de fatores estruturais do Poder Judiciário, não havendo omissão atribuível ao credor, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ. 7. A ausência de apreciação das petições constantes nos IDs 28489995, 28489992, 28489988 e 188268395 (todos pje1) reforça o argumento de que a paralisação não decorreu da parte autora, mas sim da morosidade institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A efetiva citação e a constrição de bens no curso da execução interrompem o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. A paralisação processual motivada por falhas ou morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte exequente como causa da prescrição intercorrente. 3. A ausência de apreciação de petições e pedidos pendentes não caracteriza inércia da parte autora, desde que comprovada a sua diligência nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; CC, arts. 193 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000124-76.2003.8.05.0223,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 08/10/2025)

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com incidência da Súmula n. 7/STJ e afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, o Juízo de 1º grau extinguiu, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, a execução fiscal movida pelo Município de Caldas Novas contra a agravante. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença, afastando a prescrição intercorrente, por entender que não houve inércia da parte exequente, que teria adotado todas as providências necessárias ao prosseguimento do feito. 3. No recurso especial, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente automática, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 314/STJ, além da inaplicabilidade da Súmula n. 106/STJ. A decisão monocrática afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a diligência da parte exequente e a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentação. O inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente exige o exame da cronologia dos atos processuais e da diligência da parte exequente, elementos que integram o acervo fático dos autos. O reexame dessas circunstâncias específicas não é admitido no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a parte exequente não foi inerte, tendo adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, afastando a prescrição intercorrente com base na Súmula n. 106/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.938.668/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

Portanto, constatado que a parte autora não se manteve inerte e promoveu atos eficazes para o prosseguimento da demanda, deve ser afastada a prescrição e anulada a sentença que extinguiu o feito prematuramente.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar o reconhecimento da prescrição material, anular a sentença e determinar que o feito tenha o seu regular processamento.

Sala de Sessões,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator