PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8190025-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DANIEL ALVES DA SILVA
Advogado(s):RAIMUNDO TEODORO NETO


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÕES “FALSAS PROMESSAS I” E “FALSAS PROMESSAS II”. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DO NÚCLEO FÁTICO DAS IMPUTAÇÕES. MESMO VÍNCULO ASSOCIATIVO. MESMAS PESSOAS JURÍDICAS. MESMA FUNÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. SOBREPOSIÇÃO TEMPORAL E PROBATÓRIA. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONDUTA SUPERVENIENTE AUTONOMAMENTE INDIVIDUALIZADA. NE BIS IN IDEM. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA PARA A IDENTIDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que, nos autos de ação penal desmembrada da denominada “Operação Falsas Promessas II”, acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu, sem resolução do mérito, o processo em relação ao acusado Daniel Alves da Silva quanto às imputações de organização criminosa e lavagem de capitais. O recorrente suscita nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, requer o afastamento da litispendência, sob o argumento de que as Operações “Falsas Promessas I” e “Falsas Promessas II” investigam organizações criminosas autônomas e recursos provenientes de infrações antecedentes distintas, com fatos novos e diferentes fluxos financeiros, além de sustentar que a natureza permanente do crime de organização criminosa permite a persecução de condutas posteriores e que o compartilhamento de elementos probatórios caracteriza conexão, e não litispendência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a litispendência é nula por ausência de fundamentação suficiente; e (ii) estabelecer se as imputações formuladas contra o recorrido nas Operações “Falsas Promessas I” e “Falsas Promessas II” possuem autonomia fática suficiente para justificar persecuções penais simultâneas ou se reproduzem substancialmente o mesmo núcleo histórico, configurando litispendência e violação ao princípio do ne bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige exposição clara e suficiente das razões da decisão, mas não impõe ao julgador resposta individualizada a todos os argumentos das partes nem exame exaustivo de cada elemento dos autos.

4. A decisão recorrida atende ao dever de fundamentação ao explicitar os elementos determinantes para o reconhecimento da litispendência, entre eles a relação do acusado com Josemario Aparecido Santos Lins, a coincidência temporal das imputações, a utilização das mesmas empresas, o emprego do mesmo Relatório Técnico Bancário nº 001/2024 e a repetição de movimentações financeiras descritas nas denúncias.

5. A litispendência, no processo penal, concretiza a garantia do ne bis in idem e impede a manutenção simultânea de duas persecuções penais contra o mesmo acusado pelo mesmo fato histórico, exigindo identidade subjetiva quanto ao imputado e identidade substancial do fato natural, independentemente de modificações formais da narrativa, da denominação das operações policiais ou da capitulação jurídica.

6. As imputações formuladas nas duas ações penais reproduzem, quanto ao recorrido, os mesmos substratos fáticos essenciais, especialmente a relação mantida com Josemario Aparecido Santos Lins, a utilização das empresas Prêmios do Vale e JL Empreendimentos Imobiliários e Veículos, a substancial sobreposição do período de atuação, o emprego dos mesmos relatórios técnicos, a referência às mesmas movimentações financeiras e a atribuição da mesma função de interposta pessoa.

7. A indicação de diferentes infrações antecedentes para os recursos supostamente lavados — tráfico de drogas e exploração de rifas clandestinas — não descaracteriza, por si só, a identidade do núcleo histórico das imputações quando não se demonstra conduta materialmente autônoma do acusado, novo vínculo associativo ou atos de lavagem distintos daqueles abrangidos pela persecução anterior.

8. Elementos adicionais de investigação que apenas detalham ou reforçam probatoriamente imputação já deduzida não legitimam nova persecução penal quando não revelam nova relação criminosa, mecanismo diverso de lavagem, função distinta do acusado ou conduta superveniente suficientemente individualizada e distinta.

9. A natureza permanente do crime de organização criminosa admite, em tese, nova persecução por fatos posteriores, desde que as condutas supervenientes sejam efetivamente autônomas e individualizadas; não autoriza, contudo, o fracionamento do mesmo vínculo associativo estável e permanente em persecuções simultâneas.

10. A descrição, nas duas acusações, do mesmo vínculo associativo, exercido mediante as mesmas pessoas jurídicas, em favor do mesmo corréu, com a mesma função de interposição pessoal e mediante elementos financeiros amplamente coincidentes evidencia identidade substancial do fato imputado ao recorrido.

11. O desmembramento da ação penal constitui providência de natureza processual e não transforma fatos substancialmente idênticos em imputações autônomas nem afasta a garantia contra a dupla persecução penal.

12. A manutenção simultânea das duas ações penais, diante da identidade entre o acusado e o núcleo histórico das imputações, configura duplicidade de persecução pelo mesmo fato e afronta o princípio do ne bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A litispendência penal configura-se quando duas persecuções contra o mesmo acusado apresentam identidade substancial do fato histórico imputado, ainda que haja alterações formais da narrativa, da denominação das operações investigativas ou da origem ilícita atribuída aos recursos.

2. A indicação de infrações antecedentes distintas ou de elementos probatórios adicionais não afasta a litispendência quando a nova imputação reproduz o mesmo vínculo associativo, a mesma função desempenhada pelo acusado, as mesmas estruturas empresariais e os mesmos fluxos financeiros essenciais, sem individualizar conduta materialmente autônoma.

3. A natureza permanente do crime de organização criminosa permite nova persecução por condutas posteriores apenas quando efetivamente supervenientes e autonomamente individualizadas, não autorizando o fracionamento do mesmo vínculo associativo estável e permanente.

4. O desmembramento processual não confere autonomia material a imputações substancialmente idênticas nem afasta a incidência do princípio do ne bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 3º, 41, 80, 366, 395, III, 397 e 619; CPC, art. 485, V; CP, arts. 29, 69, 109, I, 317 e § 1º, 333 e parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 1º e 4º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, §§ 1º e 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Lei nº 8.038/1990; CF/1988, art. 5º, LVI, e art. 105, I, “a”; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.081.189/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, Inq nº 1.657/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.934.361/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, HC nº 1.019.175/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AREsp nº 3.037.203/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.591.668/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.014.432/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.969.599/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.025.793/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STF, Inq nº 3.994, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18.12.2017; STF, HC nº 92.440, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 26.08.2008; STJ, RHC nº 90.071/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.04.2018; STJ, APn nº 856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.10.2017; STJ, REsp nº 1.817.416/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.08.2021; STJ, RHC nº 120.748/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgRg na PET na APn nº 985/DF, Corte Especial, j. 09.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8190025-39.2025.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, DANIEL ALVES DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão objurgada, que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a DANIEL ALVES DA SILVA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8190025-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DANIEL ALVES DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do GAECO, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, nos autos da ação penal n.º 8190025-39.2025.8.05.0001, desmembrada da ação penal n.º 8079138-85.2025.8.05.0001 (“Operação Falsas Promessas II”), que acolheu a preliminar de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu DANIEL ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, rejeitando parcialmente a denúncia.


Consta dos autos que a acusação formulada no âmbito da denominada “Operação Falsas Promessas II” atribuiu a DANIEL ALVES DA SILVA, entre os anos de 2018 e março de 2025, atuação como interposta pessoa de JOSEMÁRIO APARECIDO SANTOS LINS, por meio da titularidade formal das empresas Prêmios do Vale e JL Empreendimentos Imobiliários e Veículos, além de movimentações financeiras entre ambos. Segundo a peça acusatória, teriam transitado R$ 3.249.327,33 pela conta pessoal do recorrido no ano de 2020 e R$ 29.168.000,42 por intermédio da empresa Prêmios do Vale (ID 109932999).


Após o desmembramento da ação penal originária, no bojo da qual foram denunciados 37 (trinta e sete) indivíduos, a presente ação penal passou a tramitar apenas em relação aos réus DANIEL ALVES DA SILVA, JORGE JATOBÁ DE PAULA e ADEILTON PRAZERES BARBOSA, que haviam sido citados por edital, sendo que somente DANIEL ALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação, ocasião em que suscitou, preliminarmente, questões atinentes à litispendência e à violação ao princípio do ne bis in idem, bem como requereu a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a litispendência em favor de alguns corréus na ação penal originária da “Operação Falsas Promessas II” (ID 109935727).


Por meio de decisão datada de 02 de junho de 2026, o Juízo de origem acolheu a pretensão, entendendo que as duas denúncias imputavam ao Recorrido o mesmo vínculo estável e permanente com a ORCRIM, por intermédio das mesmas empresas, movimentações financeiras e elementos de prova, extinguindo a ação penal em relação a DANIEL ALVES DA SILVA, ao passo que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional no que tange aos réus JORGE JATOBÁ DE PAULA e ADEILTON PRAZERES BARBOSA (ID 109935737).


Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 109935738).


Nas razões, o Parquet suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pelo afastamento da litispendência, sustentando, em síntese, que as investigações realizadas nas Operações “Falsas Promessas I” e “Falsas Promessas II” teriam por objeto organizações criminosas autônomas, relacionadas a recursos provenientes de origens ilícitas distintas, além de fatos novos e diferentes fluxos financeiros.


Argumenta, ainda, que a natureza permanente do delito de organização criminosa autorizaria a persecução de condutas posteriores ao oferecimento da primeira denúncia e que o compartilhamento de elementos probatórios caracterizaria hipótese de conexão, e não de litispendência.


Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a ação penal em desfavor do Recorrido.


Em juízo de retratação, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau manteve integralmente a decisão recorrida (ID 109935739).


DANIEL ALVES DA SILVA, por intermédio dos advogados Igor Arcanjo (OAB/BA 49.808) e Raimundo Teodoro (OAB/BA. 48.189), apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 109935742).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 1112325649).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 13 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8190025-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DANIEL ALVES DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do GAECO, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, nos autos da ação penal n.º 8190025-39.2025.8.05.0001, desmembrada da ação penal n.º 8079138-85.2025.8.05.0001 (“Operação Falsas Promessas II”), que acolheu a preliminar de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu DANIEL ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, rejeitando parcialmente a denúncia.


Nas razões, recursais, o Parquet suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pelo afastamento da litispendência, sustentando, em síntese, que as investigações realizadas nas Operações “Falsas Promessas I” e “Falsas Promessas II” teriam por objeto organizações criminosas autônomas, relacionadas a recursos provenientes de origens ilícitas distintas, além de fatos novos e diferentes fluxos financeiros. Argumenta, ainda, que a natureza permanente do delito de organização criminosa autorizaria a persecução de condutas posteriores ao oferecimento da primeira denúncia e que o compartilhamento de elementos probatórios caracterizaria hipótese de conexão, e não de litispendência (ID 109935738).


Passa-se à análise do recurso.


I – DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, o Ministério Público sustenta a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem não teria realizado cotejo suficientemente aprofundado entre as imputações formuladas nas duas ações penais.


A preliminar não merece acolhimento.


O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o pronunciamento jurisdicional exponha, de maneira clara e suficiente, as razões que conduziram à conclusão adotada. Não impõe, todavia, que o Magistrado responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco que desenvolva exame exaustivo de cada elemento constante dos autos.


No caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo explicitou adequadamente os fundamentos pelos quais entendeu configurada a litispendência, destacando, entre outros elementos, a relação de DANIEL ALVES DA SILVA com JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS, a coincidência temporal das imputações, a utilização das mesmas empresas — Prêmios do Vale e JL Empreendimentos Imobiliários e Veículos —, a utilização do Relatório Técnico Bancário n.º 001/2024 e a repetição das movimentações financeiras descritas nas denúncias, inclusive aquela no montante de R$ 29.168.000,42.


O Magistrado consignou, ainda, que a menção, na segunda denúncia, a uma movimentação financeira específica no valor de R$ 34.144,50, repassada a terceiro apontado como suposto integrante do tráfico de drogas, não seria suficiente para conferir autonomia à nova imputação, porquanto representaria apenas um desdobramento particular ou fracionado do mesmo contexto financeiro e do núcleo fático já abrangidos pela persecução penal anterior, não caracterizando fato novo ou conduta delitiva independente apta a afastar a litispendência.


Confira-se, na íntegra, o decisum:


“Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO e outros 36 acusados "OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS II". Inicialmente, cumpre salientar que os presentes autos decorrem do desmembramento da ação penal n°8079138-85.2025.8.05.0001, figurando no polo passivo os acusados Daniel Salves da Silva, Jorge Jatobá de Paula e Adeilton Prazeres Barbosa. Citados por via editalícia, apenas o acusado Daniel Alves da Silva apresentou resposta à acusação, por meio da petição de id 557668383, ocasião em que suscitou, preliminarmente, questões atinentes à litispendência e à violação ao princípio do ne bis in idem, bem como requereu a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a litispendência aos corréus. Arguiu, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, além da inépcia da denúncia, ao fundamento de inexistirem provas individualizadas em relação à conduta dos acusados. Segundo ensina Eugênio Pacelli de Oliveira, a existência de uma ação em curso retira do Estado o interesse de agir para uma nova demanda sobre o mesmo tema: "A litispendência ocorre quando se repete ação que já está em curso. No processo penal, ela se manifesta pela identidade de réu e pela identidade de fato (imputação). O fundamento da proibição da litispendência reside na própria segurança jurídica e na economia processual, obstando que o acusado seja submetido a um duplo constrangimento pelo mesmo fato (nemo debet bis vexari pro eadem causa)." Como bem pondera Guilherme de Souza Nucci, a litispendência visa evitar o risco de decisões judiciais contraditórias: "O objetivo da litispendência é evitar que o mesmo réu seja julgado duas vezes pelo mesmo fato ou que existam duas decisões sobre a mesma questão, o que afrontaria a coisa julgada e a lógica do sistema processual." Após o cotejo analítico entre ambas as peças acusatórias, o pleito defensivo comporta acolhimento. A litispendência penal é o instituto que impede a duplicidade de processos sobre o mesmo fato criminoso. Há cumulação objetiva com relação ao sobredito excipiente, com imputações dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em concurso material. Basta uma singela leitura da denúncia carreada à ação decorrente da (falsas promessas I) nº 8159083 58.2024.8.05.0001, e (falsas promessas II) n°8079138-85.2025.8.05.0001, para se concluir que os mesmos delitos, em concurso material, foram imputados aos excipientes. No que tange ao crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), verifica-se que ambas as denúncias imputam ao réu o mesmo vínculo associativo estruturado, de caráter permanente e estável, voltado à exploração de jogos de azar e rifas clandestinas na região de Juazeiro/BA, sob a liderança do corréu Josemário Aparecido Santos Lins. Por se tratar de delito permanente, a consumação do crime de organização criminosa se protrai no tempo. Desse modo, a acusação formulada no processo anterior já abarca todo o espectro associativo do réu no arco temporal delimitado (2018 a 2025). Mostra-se inviável, portanto, fragmentar a conduta em uma segunda ação penal autônoma para punir o mesmo vínculo societário espúrio, sob pena de incorrer em manifesto bis in idem. De igual modo, há cristalina identidade material no tocante ao crime de Lavagem de Capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98). As duas iniciais acusatórias utilizam o mesmíssimo arcabouço probatório qual seja, o Relatório Técnico Bancário nº 001/2024 — para descrever os atos de ocultação e dissimulação patrimonial operados por Daniel por meio das empresas Prêmios do Vale e JL Empreendimentos Imobiliários. A convergência dos dados financeiros é absoluta, destacando-se em ambas as peças a exata movimentação de R$ 29.168.000,42 (vinte e nove milhões, cento e sesseita e oito mil reais e quarenta e dois centavos) por intermédio da conta vinculada à empresa Prêmios do Vale. Insta registrar que a inclusão, na segunda denúncia, de um desdobramento financeiro específico envolvendo o repasse de R$ 34.144,50 a terceiro (suposto integrante do tráfico de drogas) não confere autonomia delitiva a este feito. Tal circunstância caracteriza mero desdobramento fracionário ou exaurimento do fluxo global de lavagem de capitais que já se encontra sob cognição judicial na ação penal originária. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a reiteração de atos de ocultação de valores decorrentes do mesmo contexto logístico e empresarial não autoriza a multiplicação de ações penais autônomas. em apreço. A causa de pedir é justamente o ponto nevrálgico à superação da questão prejudicial interna Configurada, pois, a tríplice identidade (mesmo réu, mesma causa de pedir remota e mesma imputação jurídica), impõe-se a extinção da presente demanda em relação ao excipiente, a fim de evitar decisões conflitantes. Forte nessas razões, ACOLHO A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA arguida e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao réu DANIEL ALVES DA SILVA, no que tange às imputações do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998 veiculadas nesta denúncia, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, aplicado analogicamente por força do art. 3º do CPP. Em oportuno, considerando que os acusados JORGE JATOBÁ DE PAULA e ADEILTON PRAZERES BARBOSA, devidamente citados por edital, não compareceram aos autos e tampouco constituíram defensor para patrocinar suas defesas, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ambos, nos exatos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Certifique-se nos autos a existência e a validade das ordens de prisão já expedidas em desfavor dos réus no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2026. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito” (ID 109935737).


Tem-se, portanto, decisão devidamente motivada, permitindo a compreensão, sem qualquer dificuldade, da ratio decidendi e o pleno exercício do contraditório, tanto assim que o próprio Ministério Público pôde impugnar especificamente os fundamentos adotados.


Rejeita-se, pois, a preliminar.


II – DO MÉRITO: DA LITISPENDÊNCIA


No mérito, pretende o Parquet afastar a litispendência reconhecida no decisum combatido, sustentando, em síntese, que as Operações denominadas “Falsas Promessas I” e “Falsas Promessas II” teriam por objeto organizações criminosas autônomas, relacionadas à lavagem de recursos provenientes de infrações antecedentes distintas (a primeira do tráfico de drogas e a segunda de rifas clandestinas), além de envolverem fatos novos e fluxos financeiros diversos.


Argumenta, ainda, que a natureza permanente do delito de organização criminosa permitiria a persecução das condutas posteriores ao oferecimento da primeira denúncia e que o compartilhamento de elementos probatórios entre as investigações revelaria conexão, e não litispendência.


Sem razão.


No processo penal, a litispendência constitui expressão da garantia do ne bis in idem, impedindo que o Estado mantenha simultaneamente duas persecuções penais contra o mesmo acusado pelo mesmo fato histórico.


Para a sua configuração, portanto, mostra-se essencial a identidade subjetiva quanto ao imputado e, sobretudo, a identidade substancial do fato natural objeto das acusações, sendo irrelevantes modificações meramente formais da narrativa, a nomenclatura atribuída às operações policiais ou mesmo eventual alteração da capitulação jurídica.


Senão, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO POLICIAL COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA PESSOAL. NULIDADES PROBATÓRIAS. BIS IN IDEM. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

III. Razões de decidir

6. Reconhece-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal realizada no corréu, pois a diligência decorreu de investigação prévia estruturada ("Operação Narco Zero II"), com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que identificaram, com precisão de tempo, local e pessoas envolvidas, a iminente entrega de drogas, de modo que a abordagem não se baseou apenas no comportamento do abordado ao avistar a viatura.

7. Considerada lícita a busca pessoal e o flagrante decorrente, afasta-se a alegação de ilicitude por derivação das provas subsequentes, não se aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois o ato inicial de apreensão da droga em poder do transportador mostra-se amparado em justa causa e em investigação regular.

8. Não se verifica bis in idem ou litispendência, porque a ação penal anterior teve por objeto o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), enquanto a presente ação versa sobre fato específico de tráfico de drogas praticado em 6/11/2017; as denúncias descrevem crimes autônomos, com elementos objetivos distintos (momento consumativo, circunstâncias de tempo, lugar e sujeitos) e o tráfico individual aqui tratado sequer foi objeto de julgamento na outra ação.

[...]

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

Tese de julgamento:

[...]

3. Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ainda que apurados em uma mesma operação investigativa, são autônomos e admitem punição separada quando referentes a condutas distintas, não configurando bis in idem nem litispendência.

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, alegada nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação de prazo legal quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.

5. Decisões de prorrogação de interceptações telefônicas fundadas em relatórios policiais que evidenciam a continuidade da atividade criminosa e a necessidade da medida, em investigação complexa, atendem ao dever de fundamentação, cabendo à parte suscitar omissões por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, HC n. 1.019.175/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025;

STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.668/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.

10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.969.599/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.793/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025.

(STJ, AgRg no HC n. 1.081.189/MG, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A PROVAS. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA, REJEIÇÃO PARCIAL, DESMEMBRAMENTO, DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.

I. CASO EM EXAME

[...]

7. A preliminar de litispendência e de bis in idem, em relação à ação penal anteriormente instaurada sobre a mesma operação, é afastada, porque naquela ação o objeto é o crime de organização criminosa e lavagem de capitais em perspectiva ampla. Em contrapartida, na presente se imputam, de forma autônoma e delimitada, dois conjuntos específicos de crimes de corrupção ativa e passiva e as respectivas lavagens decorrentes, sem identidade de fato jurídico nem duplicidade de persecução pelo mesmo núcleo típico.

[...]

Tese de julgamento:

1. A denúncia que, em contexto de criminalidade complexa e de autoria coletiva, descreve com método os contextos gerais e, em seguida, individualiza a participação de cada acusado com indicação de fatos, períodos, atos de ofício e fluxos financeiros, atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e não é inepta, ainda que não detalhe exaustivamente cada ato de cada agente.

2. Não há litispendência nem bis in idem quando uma ação penal tem por objeto a organização criminosa e outra imputa, de forma autônoma, crimes específicos de corrupção e lavagem de capitais a partir de recortes fáticos delimitados, sem identidade de fato e de pedido punitivo.

[...]

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 80, 395, III, e 397; CP, arts. 29, 69, 109, I, 317 e § 1º, 333 e parágrafo único;

Lei n. 9.613/1998, art. 1º e § 4º; Lei 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, caput, e 2º, §§ 1º e 4º, II; Lei 8.038/1990; CF/1988, art. 5º, LVI, art. 105, I, a; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Inq n. 3.994, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017; STF, HC n. 92.440, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008; STJ, RHC n. 90.071/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STJ, REsp n. 1.817.416/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, Inq n. 3.980, relator Ministro Edson Fachin (precedente do STF citado); STJ, RHC n. 120.748/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgRg na PET na APn n. 985/DF, Corte Especial, julgado em 9/12/2025.

(STJ, Inq n. 1.657/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026).


No caso dos autos, ao revés dos precedentes acima citados, o exame comparativo das imputações revela que a presença de DANIEL ALVES DA SILVA em ambas as ações penais não constitui mera coincidência subjetiva.


Com efeito, na denominada “Operação Falsas Promessas II”, atribuiu-se ao Recorrido, entre os anos de 2018 e março de 2025, atuação como interposta pessoa de JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS, mediante a titularidade formal das empresas “Prêmios do Vale” e “JL Empreendimentos Imobiliários e Veículos”, que seriam efetivamente administradas por JOSEMARIO. A acusação também fez referência às movimentações financeiras entre ambos, ao trânsito de R$ 3.249.327,33 pela conta pessoal de DANIEL em 2020 e à movimentação de R$ 29.168.000,42 por intermédio da empresa Prêmios do Vale.


Confira-se o trecho da denúncia relacionado ao Recorrido:


“2.20. DANIEL ALVES DA SILVA

No período entre o ano de 2018 e março de 2025, DANIEL ALVES DA SILVA, agindo consciente e voluntariamente, constituiu e integrou organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar na modalidade de rifas clandestinas, bem como à dissimulação e ocultação dos ganhos ilícitos derivados de tais empreitadas criminosas. No seio dessa organização, no mesmo período, agindo de forma consciente e voluntária, realizou pessoalmente atos de dissimulação e ocultação patrimonial dos ativos provenientes das referidas atividades criminosas. DANIEL ALVES DA SILVA funciona como interposta pessoa para as movimentações financeiras espúrias oriundas da liderança JOSEMÁRIO APARECIDO SANTOS LINS, servindo, em termos mais populares, como “laranja”. Formalmente, atua como responsável por empresas que, na realidade, são controladas por JOSEMÁRIO, o que faz para dissimular atividades ilícitas e lavar dinheiro. Entre as empresas, destacam-se:

1. PRÊMIOS DO VALE (CNPJ 36.985.896/0001-52): Com sede em Juazeiro/BA, registrada em nome de DANIEL, mas operada de fato por JOSEMARIO. 2. JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E VEÍCULOS (CNPJ 36.893.464/001-11): Também registrada em nome de DANIEL, mas localizada no mesmo endereço de outra empresa de JOSEMARIO, JOSEMARIO LINS EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 24.154.602/0001-61), no Bairro Alto da Maravilha, Juazeiro/BA. As iniciais "JL" presentes no nome da JL EMPREENDIMENTOS reforçam a conexão com JOSEMÁRIO LINS, sugerindo que DANIEL desempenha um papel secundário, servindo como fachada para ocultar o verdadeiro proprietário e a origem dos recursos ilícitos. De acordo com o Relatório Técnico Bancário nº 001/2024 (pg. 283), não obstante DANIEL tenha movimentado na sua conta pessoa física, no ano de 2020, o montante de R$ 3.249.327,33 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), ele foi beneficiário do “auxílio emergencial” por 05 (cinco) meses, recebendo R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, o que evidencia a tentativa de mascarar sua real condição econômica. Além disso, na conta vinculada à empresa PRÊMIOS DO VALE, registrada em nome de DANIEL, o volume movimentado entre 2020 e 2022 foi de R$ 29.168.000,42 (vinte e nove milhões, cento e sessenta e oito mil e quarenta e dois centavos), sendo que as maiores transações dessa empresa incluem (RT Bancário nº 001/2024, p. 290): • R$ 3.809.439,92 (três milhões, oitocentos e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) entre contas de mesma titularidade; • R$ 2.565.133,09 (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e nove centavos) transacionados com a empresa JOSEMÁRIO CDS EIRELI, registrada em nome de JOSEMARIO;

• R$ 1.056.261,00 (um milhão, cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais) transacionados diretamente com JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS.

Apesar das movimentações financeiras vultosas, a sede da empresa PRÊMIOS DO VALE, conforme imagem registrada em setembro de 2023, possui fachada modesta e incompatível com uma empresa que movimentou mais de R$ 29 milhões, além de estar com placa de “alugo”. Essa incongruência comprova que DANIEL serve como intermediário para ocultar a verdadeira finalidade das operações financeiras.

As evidências coletadas revelam que DANIEL ALVES DA SILVA é peça-chave no esquema criminoso, servindo como “testa-de-ferro” para JOSEMÁRIO e utilizando sua titularidade em empresas e contas bancárias para ocultar recursos provenientes de atividades delitivas. Saliente-se, por oportuno, que DANIEL ALVES DA SILVA já teve a prisão preventiva decretada no bojo da Operação Falsas Promessas 1, mas encontra-se foragido. Diante de todo o conjunto probatório reunido, tem-se que DANIEL ALVES DA SILVA está incurso nas penas do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998”. (ID 109932999).


Ocorre que tais elementos encontram correspondência substancial na imputação anteriormente formulada, cuja denúncia em relação ao Recorrido se deu nos seguintes termos:


“JOSEMÁRIO e DANIEL formam o braço utilizado pela organização criminosa do tráfico de drogas para branqueamento de capital através da rede de contravenção penal em Juazeiro/BA.

O denunciado JOSEMARIO, criou a pessoa jurídica denominada Prêmios do Vale, CNPJ 36.985.896/0001-52, com atuação nas cidades de Juazeiro/BA, com
atuação nas rifas, inserindo DANIEL ALVES DA SILVA, como seu laranja. Nas redes sociais encontramos claramente a atuação de JOSEMÁRIO a frente
dos negócios: É bem de ver ainda que ampliando a atividade ilícita, DANIEL possui uma empresa denominada JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E VEÍCULOS EIRELI cujo nome de Fantasia JL EMPREENDIMENTOS, localizada a AVENIDA PAULO AFONSO 477 SALA 01, BAIRRO ALTO DA MARAVILHA – JUAZEIRO/BA, praticamente no mesmo endereço de uma empresa pertencente a JOSEMARIO, de nome JOSEMARIO LINS EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 24.154.602/0001-61.
Alerte-se que não deve ser coincidência as iniciais da empresa em nome de DANIEL, JL EMPREENDIMENTOS, corresponderem as iniciais de JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS. Assim, há evidencia solar que DANIEL e JOSEMARIO criaram pessoas jurídicas fictas para propiciar a atividade ilícita concretizada através das rifas. Agrava-se,
quando identificamos que DANIEL movimentou em seu nome R$31.005.071,04 (trinta e um milhões cinco mil e setenta e um reais e quatro centavos), tendo como principal beneficiários JOSEMÁRIO, e em nome da Prêmios do Vale, movimentou
R$ 29.168.000,42 (vinte e nove milhões cento e sessenta e oito mil reais e quarenta e dois centavos), tendo também como beneficiário JOSEMÁRIO.

O RT Bancário, pags. 276/277 e 287, aponta várias incidências que indicam a lavagem de dinheiro, mas aqui destacamos para o objeto principal da apuração criminal preliminar a quantidade de depósitos bancários recebidos provenientes de
praças distintas uma característica da atividade ilícita(rifa): Importante pontuar que o RT Fiscal, pag.166, informa o antagonismo existente entre os rendimentos declarados e sua movimentação financeira: Feita a análise, DANIEL e JOSEMÁRIO, através da Prêmios do Vale,
movimentaram com VICTOR DA SILVA MOREIRA PAULO, liderança da organização criminosa voltada o tráfico de drogas, a quantia de R$ 34.144,50 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), injustificadamente, caracterizando o meio criminoso encontrado pelo grupo organizado para escoar dentro da rede de rifeiros dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
Os relatórios técnicos supracitados concluíram pela existência de inúmeros gatilhos configuradores da lavagem de dinheiro: depósitos em espécie, fragmentação de depósitos, pulverização de depósitos em praças distintas, mudança abrupta de movimentação financeira sem justificativa. Exemplificando, analisemos dois excertos do RT Bancário, pags. 283 e 285/286:

Com a deflagração da operação policial foi possível apreender inúmeros veículos em poder ou mantidos em depósito por JOSEMARIO na cidade de Juazeiro/BA. Todos os bens descritos nos autos e apreendidos. Assim, para além do sequestro de bens nos autos supracitados, aprendeu-se veículos, em nome de terceiros, que eram utilizados por JOSEMÁRIO que tinham como destino as rifas ilícitas.
JOSEMÁRIO, então, seguiu o mesmo roteiro de NANAN e RAMOHN: aquisição de patrimônio em nome de terceiros para fomentar as rifas ilegais e, posteriormente,
ocultar/dissimular bens e valores, retroalimentando toda a rede. Alerte-se, mais uma vez, toda os valores e bens identificados nos autos tem origem ilícita. Destaca-se entre os bens apreendidos, objeto dos autos 8141532- 65.2024.8.05.0001, uma lancha de valor considerável adquirida em nome de terceiros, mas comprovadamente de propriedade de JOSEMÁRIO. Não foi possível ainda localizar DANIEL, pelo que encontra-se em local incerto e não sabido, sendo um foragido da justiça. JOSEMÁRIO foi preso em Juazeiro, e afirmou em seu interrogatório: negou que
atua na lavagem de dinheiro; tentou alegar que seus negócios são lícitos; revela que DANIEL era seu empregado e virou sócio, mas que não trabalha mais com o
interrogado; DANIEL ainda é sócio da JL EMPREENDIMENTOS; não soube informar a quantia movimentada por DANIEL; negou conhecer VICTOR; sem renda lícita afirmar possuir vários imóveis.

Por fim, JOSEMÁRIO tentou burlar os mecanismos de controle ao criar uma imagem pública que sua atividade era lícita ao simular contrato com uma entidade filantrópica sem seguir as autorizações que a lei exige. Os fatos foram revelados através do depoimento da Sra. Maria da Ressurreição de Souza Barbosa, constante nos autos [...]” (ID 471282960 dos autos da ação penal n.º 8159083-58.2024.8.05.0001).


Como acertadamente destacado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, e consoante se extrai dos trechos transcritos acima, há, nas duas ações, reprodução dos mesmos substratos fáticos essenciais, especialmente: a relação mantida entre DANIEL e JOSEMARIO; a utilização das mesmas pessoas jurídicas; a substancial sobreposição do período de atuação; a utilização dos mesmos relatórios técnicos; a referência às mesmas movimentações financeiras; e, sobretudo, a atribuição ao recorrido da mesma função de interposta pessoa.


A circunstância de a acusação sustentar que as operações teriam identificado fontes ilícitas distintas para os recursos — de um lado, valores relacionados ao tráfico de drogas e, de outro, recursos oriundos da exploração de rifas clandestinas — não se mostra suficiente, ao menos no caso específico de DANIEL, para descaracterizar a identidade do núcleo histórico das imputações.


Isso porque não basta a indicação abstrata de outra infração antecedente ou a apresentação de elementos adicionais de investigação. Para legitimar nova persecução penal, seria indispensável demonstrar a existência de conduta materialmente autônoma atribuível ao acusado, com suficiente individualização de um novo vínculo associativo ou de novos atos de lavagem de capitais que não estivessem abrangidos pela imputação anterior.


E é justamente esse elemento diferenciador que não se verifica.


Os elementos apresentados no âmbito da “Falsas Promessas II”, especificamente quanto ao Recorrido, representam, como ressaltado pela Procuradoria de Justiça, detalhamento ou reforço probatório da imputação já deduzida, sem demonstração de nova relação criminosa, de mecanismo diverso de lavagem, de função distinta desempenhada pelo acusado ou de conduta superveniente suficientemente individualizada.


Também não altera essa conclusão a natureza permanente do crime de organização criminosa.


É certo que, em tese, fatos praticados após determinado marco temporal podem constituir objeto de nova persecução, desde que se trate efetivamente de condutas posteriores e autonomamente individualizadas.


No presente caso, entretanto, a acusação não delimitou, em relação a DANIEL, atuação superveniente que pudesse ser destacada do vínculo associativo já objeto da primeira ação penal. Ao contrário, as imputações descrevem substancialmente o mesmo vínculo estável e permanente, exercido mediante as mesmas pessoas jurídicas, em favor do mesmo corréu, mediante a mesma função de interposição pessoal e com suporte em elementos financeiros amplamente coincidentes.


Não se está, portanto, diante de hipótese semelhante àquela em que um mesmo indivíduo integra organizações criminosas materialmente independentes, com objetivos, composição, períodos de atuação e condutas distintas. Aqui, a identidade vai muito além da simples presença do acusado nos dois processos, alcançando precisamente o núcleo fático da atuação criminosa que lhe foi atribuída.


Cumpre observar, ainda, que a própria ação penal originária já teve reconhecida a litispendência em relação a outros acusados, diante da constatação de que as denúncias formuladas nas Operações “Falsas Promessas I” e “Falsas Promessas II” reproduziam períodos, funções, métodos de atuação e elementos probatórios. DANIEL não foi alcançado naquele momento, unicamente porque sua acusação já havia sido objeto de desmembramento processual.


Ocorre que o desmembramento do feito, providência de natureza eminentemente processual, evidentemente não possui aptidão para transformar fatos substancialmente idênticos em imputações autônomas, tampouco para afastar a incidência da garantia contra a dupla persecução penal.


Assim, permanecendo íntegra a identidade entre o Recorrido e o núcleo histórico das imputações deduzidas nas duas ações penais, permitir o prosseguimento simultâneo de ambas importaria duplicidade de persecução pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do ne bis in idem.


A manutenção da decisão recorrida, portanto, é medida que se impõe.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão objurgada, que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a DANIEL ALVES DA SILVA.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01