PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136097-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
APELADO: BARBARA GRAZIELA SOARES SILVA SANTOS
Advogado(s):PEDRO ARAUJO DE ANDRADE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Ação de responsabilidade civil por ato ilícito. Agressões verbais. Reiteração da conduta ilícita. Ofensas proferidas em local de trabalho. Violação à honra objetiva e subjetiva. Dano moral configurado. Quantum razoável e proporcional. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora narrou que foi ofendida publicamente pela ré em seu local de trabalho, tendo sido alvo de imputações depreciativas relacionadas à sua vida financeira e ao ajuizamento de ações judiciais, proferidas perante colegas de trabalho. A ré insurge-se contra a condenação, sustentando ausência de ato ilícito, imprestabilidade da prova testemunhal e inexistência de dano moral indenizável.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de ofensas públicas à honra da autora em seu ambiente de trabalho.

III. Razões de decidir

3. O dever de indenizar decorre da comprovação do ato ilícito (agressão verbal) e da violação aos direitos de personalidade da autora, nos termos do art. 186 do Código Civil e dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. 

4. O livre convencimento motivado do magistrado permite valorar a prova testemunhal de forma fundamentada, ainda que existam pequenas divergências periféricas nos depoimentos.

5. Contradições pontuais e secundárias entre testemunhas não descaracterizam o conteúdo essencial dos depoimentos, mormente quando confirmam os fatos principais com harmonia e coerência.

6. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, todos demonstrados no caso concreto.

7. As declarações proferidas pela ré em local público, com conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora, ultrapassam o mero exercício de direito e configuram ato ilícito indenizável, sobretudo em razão da reincidência de conduta similar já objeto de condenação anterior.

8. O valor de R$10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso desprovido. Honorários majorados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8136097-47.2023.8.05.0001, em que figura como apelante IVANA CORDEIRO RIBEIRO e, como apelada, BARBARA GRAZIELA SOARES SILVA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136097-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
APELADO: BARBARA GRAZIELA SOARES SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO ARAUJO DE ANDRADE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANA CORDEIRO RIBEIRO em face de sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por BARBARA GRAZIELA SOARES SILVA SANTOS, nos autos da ação nº , condenando a ré/apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:


“Assim, considerando todos esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00, valor suficiente para reparar o dano experimentado pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem constituir enriquecimento sem causa. 

Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do evento. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da autora, no percentual de 10% do valor da condenação.” (ID 84875130)


Em suas razões recursais (ID 84875131), a apelante, inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, alegando que a ciência acerca da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau se deu em 26/05/2025 (segunda-feira), fazendo com que o prazo de 15 (quinze) dias úteis se encerrasse em 16/06/2025 (segunda-feira), razão pela qual o recurso interposto em 13/06/2025 seria tempestivo.


No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação indenizatória, com a consequente reversão da condenação imposta.


Afirma que os fatos narrados na inicial não foram comprovados, especialmente quanto à alegada ocorrência de ato ilícito. Alega que a sentença baseou-se exclusivamente em prova testemunhal frágil, marcada por contradições e ausência de coerência entre os depoimentos. Argumenta que as testemunhas da autora apenas reproduziram a narrativa inicial sem apresentar elementos concretos e harmônicos, sendo seus depoimentos contraditórios entre si.


Ressalta ainda que compareceu à loja OCULUM como cliente, no dia 30 de dezembro de 2021, para procurar a apelada ou a gerente, e foi atendida por funcionário da loja. Afirma que a sua intenção era comunicar à empresa que estava sendo acionada judicialmente por uma de suas funcionárias. Segundo a apelante, os diálogos tidos no local foram desvirtuados pela autora e suas testemunhas. Além disso, afirma que jamais teve acesso a informações bancárias ou pessoais da autora, sendo inverídica a afirmação de que teria mencionado dívidas ou feito qualquer acusação naquele momento.


Aduz que o ato de retratação penal realizado em ação anterior não configura confissão de culpa, mas estratégia processual de natureza penal, que não pode ser utilizada como elemento de prova neste processo cível.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (ID 84875134), a apelada sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi disponibilizada em 08/05/2025 e considerada publicada em 09/05/2025. Assim, o prazo de 15 dias úteis se encerraria em 30/05/2025, sendo extemporânea a apelação protocolada somente em 13/06/2025. 


No mérito, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Destaca que as provas testemunhais colhidas foram coesas e confirmaram a narrativa da petição inicial, evidenciando o abalo à honra da autora diante das declarações proferidas pela ré em seu ambiente de trabalho, perante colegas e superiores hierárquicos. Ressalta, ainda, a reincidência da conduta ofensiva e a ausência de justificativa válida por parte da ré para os atos praticados.


Autos remetidos a esta Segunda Instância, coube-me a relatório por livre distribuição do recurso.


No despacho ID 86371771 foi determinada a intimação da parte apelante para que se manifestasse sobre a alegação de intempestividade do recurso, que, em atendimento a tal determinação, apresentou manifestação no ID 87161018.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136097-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
APELADO: BARBARA GRAZIELA SOARES SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO ARAUJO DE ANDRADE ALMEIDA

 

VOTO

 

Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade da apelação, suscitada pela parte apelada em contrarrazões. Alega-se que a sentença foi disponibilizada em 08/05/2025 e considerada publicada em 09/05/2025, razão pela qual o prazo de 15 dias úteis teria se encerrado em 30/05/2025, sendo intempestivo o recurso interposto em 13/06/2025.  


Entretanto, conforme se depreende dos autos, em especial da manifestação da apelante (ID. 87161018), esta só tomou ciência da sentença em 26/05/2025, via sistema PJe, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo recursal, à luz do art. 1.003, §5º, do CPC, que exige a intimação pessoal do advogado pela via eletrônica como condição de início do prazo. 


Assim, considerando-se o início do prazo em 27/05/2025, o termo final do prazo de 15 dias úteis seria o dia 17/06/2025. Como o recurso foi interposto em 13/06/2025, evidencia-se a sua tempestividade.  


Dessa forma, rejeita-se a preliminar de intempestividade da apelação.


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que foi ofendida publicamente pela ré em seu local de trabalho, o que lhe causou constrangimento e abalo psicológico. O Juízo acolheu a pretensão, reconhecendo a prática de ato ilícito e fixando a indenização com base nas provas dos autos. 


Irresignada, a ré, ora apelante, interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese: a ausência de prova do ato ilícito, a imprestabilidade da prova testemunhal, contradições nas oitivas e ausência de responsabilidade civil, além da inexistência de ofensas aptas a configurar o dano moral.


A apelante dedica extensa argumentação para demonstrar supostas contradições nos depoimentos das testemunhas Nadson Figueiredo e Vanessa Santos Lopes, buscando desqualificar a prova testemunhal produzida nos autos. Contudo, as alegadas contradições não possuem a magnitude que a recorrente pretende atribuir. 


Quanto à abordagem inicial na loja, se foi a ré quem procurou os funcionários ou se foi Vanessa quem se dirigiu à ré em razão do sistema de atendimento por ordem, trata-se de detalhe absolutamente irrelevante para o deslinde da causa. O que importa é que a ré esteve na loja, foi atendida pelos funcionários e, naquela ocasião, proferiu as declarações ofensivas à honra da apelada. 


Quanto à entrega ou não de orçamento, também se mostra circunstância secundária, pois o núcleo fático relevante não é se a ré recebeu ou não um documento ao sair da loja, mas sim o conteúdo das declarações proferidas em voz audível perante os funcionários. 


Quanto ao tom de voz, as testemunhas podem ter percepções distintas sobre a intensidade da fala, especialmente considerando suas diferentes posições no ambiente. O fundamental é que ambas confirmaram que as declarações foram feitas e ouvidas, ainda que com variações sobre quão alto foi o tom empregado. 


Quanto à presença de terceiro funcionário, a divergência sobre haver ou não um terceiro funcionário arrumando a vitrine também não compromete a credibilidade dos depoimentos quanto ao fato principal: as ofensas foram proferidas na presença de funcionários da loja. 


A par de tudo, nota-se que possíveis pequenas divergências, como as apontadas pela ré, longe de desqualificar a prova testemunhal, conferem-lhe maior credibilidade, pois demonstram que não houve combinação prévia entre as testemunhas, uma vez que a coincidência absoluta e milimétrica entre depoimentos costuma indicar ensaio, ao passo que variações em aspectos periféricos revelam a naturalidade da narrativa. 


O que importa é que os pontos essenciais foram confirmados de forma harmônica: a ré esteve na loja, fez comentários sobre supostas dívidas da autora no valor de R$ 16.000,00, afirmou ter investigado a vida da autora, alegou que a autora movia ações judiciais para obter dinheiro e pagar suas dívidas, tudo isso na presença de colegas de trabalho da apelada. 


O livre convencimento motivado do magistrado, previsto no artigo 371 do CPC, permite a valoração das provas conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, a sentença recorrida analisou cuidadosamente os depoimentos e extraiu deles os elementos essenciais para a formação do juízo de procedência, não havendo razão para reforma.


A apelante insurge-se contra suposta confissão tácita que teria sido considerada pela sentença. Todavia, em momento algum a sentença fundamentou a condenação em confissão da ré.


O que a sentença consignou foi que a alegação de estar sob efeito de medicamentos não exime a ré da responsabilidade civil. Trata-se de conclusão jurídica perfeitamente adequada, posto que a circunstância de estar medicada não retira o caráter ilícito da conduta nem afasta o nexo causal com o dano.


Ademais, não foi juntado aos autos laudo médico atestando comprometimento das faculdades mentais da apelante ao ponto de torná-la inimputável. Limitou-se a mencionar o uso de medicamentos como justificativa para eventual falha de memória quanto aos detalhes do ocorrido.


No que diz respeito ao dano moral, refere-se àqueles que violam os direitos de personalidade das pessoas, conforme expressamente previsto na Constituição Federal, nos artigos 5º, incisos V e X, e podem resultar na fixação de compensação pecuniária.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(…) 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

(…) 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 


No mesmo sentido, estabelece o Código Civil, in verbis:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 


Nesse diapasão, considerando que os danos morais são determinados após a violação de algum dos direitos de personalidade, não se trata de reparação, uma vez que não é possível retornar ao estado anterior à violação. Portanto, é estabelecida uma indenização pecuniária como forma de compensação para mitigar o sofrimento causado.


A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso concreto, exige a presença cumulativa de três elementos: conduta ilícita (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.


Quanto à conduta ilícita, restou amplamente demonstrada. A ré, deliberadamente, dirigiu-se ao local de trabalho da autora e, perante seus colegas e na presença de funcionários, fez imputações ofensivas à honra da apelada, atribuindo-lhe: possuir dívida de cartão de crédito no valor de R$ 16.000,00; estar sendo investigada pela própria ré; e, mover ações judiciais com o propósito de obter dinheiro para pagar suas dívidas pessoais.


Tais declarações possuem inequívoco caráter ofensivo à honra objetiva (reputação perante terceiros) e subjetiva (sentimento próprio de dignidade) da apelada. Expor a vida financeira de outrem, especialmente no ambiente de trabalho, configura violação à privacidade, à intimidade e à honra, bens juridicamente tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 


Não se trata de mero exercício regular de direito ou de comunicação legítima à empresa empregadora. A ré não se limitou a informar objetivamente sobre a existência de processos judiciais. Foi além: fez juízos de valor depreciativos, imputou à autora motivações escusas e expôs informações de sua vida privada, tudo isso de forma pública, na presença de terceiros. 


Outrossim, como narrado na própria inicial e confirmado documentalmente, não foi o primeiro episódio de ofensas praticadas pela ré contra a autora. Anteriormente, em novembro de 2020, a ré enviou mensagens pelo WhatsApp chamando a autora de "burra", "ignorante", "sem QI" e "sem massa encefálica", o que ensejou: registro de Boletim de Ocorrência; processo criminal (nº 0055495-79.2021.8.05.0001), extinto por decadência; e, ação indenizatória anterior (nº 0024020-08.2021.8.05.0001), na qual a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00.


Mesmo após ser civilmente condenada por ofensas anteriores, a ré voltou a praticar conduta ofensiva, agora de forma presencial, no local de trabalho da autora, ampliando o alcance das ofensas ao expô-la perante colegas.


O dano é evidente, pois diante da exposição vexatória no ambiente de trabalho, perante colegas e superiores hierárquicos, gera constrangimento, humilhação e abalo emocional. Quanto ao nexo causal, o referido dano decorreu exclusivamente da conduta da ré, sem qualquer excludente de responsabilidade.


Nesse sentido é entendimento jurisprudencial:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÃO FÍSICA - LEGÍTIMA DEFESA - COMPROVAÇÃO - VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 188, inciso I, do CC/02, a legítima defesa pessoal ou de terceiros constitui causa excludente da ilicitude e, logo, da responsabilidade civil. 2. A parte que alega ter agido em legítima defesa possui o ônus de comprovar a existência de fato extintivo da pretensão deduzida pelo autor na peça inicial, conforme dispõe a regra prevista no art. 333, inciso II, do CPC. 3. Cabe ao julgador, enquanto destinatário das provas, apreciar os fatos narrados segundo seu livre convencimento, estando a seu cargo atestar a credibilidade da testemunha e a certeza de seu relato, consoante reza o art. 131 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0069.04.014598-4/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2006, publicação da sumula em 17/ 08/ 2006)


Sobre o valor fixado pelo douto a quo, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), nota-se a sua perfeita razoabilidade e proporcionalidade, bem assim diante do histórico que revela um padrão comportamental incompatível com o respeito devido à dignidade alheia e justifica, inclusive, a fixação de indenização em patamar superior ao anteriormente arbitrado (R$2.000,00), como medida pedagógica para coibir novas práticas lesivas.


Ademais, o quantum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste egrégio Sodalício:

 

Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRESSÕES FÍSICA E VERBAL. VIA PÚBLICA. FACE E CORPO. HEMATOMA. VISIBILIDADE POR QUALQUER PESSOA. FATOS. CF, ART. 5º, X. CC, 186. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO IMATERIAL. CONSTATAÇÃO. I – A teor da norma inserta nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. II – Demonstrados, nos autos, o ato ilícito (agressão física), as lesões corporais dele advindas, a repercussão daquelas por terem se dado em via pública, na frente de terceiros e ter deixado sequelas visíveis na face e corpo da vítima, impositiva é a responsabilização das autoras dos fatos narrados na peça vestibular. III – Evidenciada a propriedade com que a sentença analisou os fatos e as provas que lhe foram apresentadas, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 01344331120098050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BRIGA APÓS JOGO DE FUTEBOL. AGRESSÃO FÍSICA. PERDA DE TRÊS DENTES DA ARCADA DENTÁRIA FRONTAL DO APELADO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS E EM VALOR RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adotando o relatório e os fundamentos da Relatora originária quanto aos pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar material e moralmente, divirjo sobre a redução do valor dos danos morais. 2. Com o devido respeito, entendo que não é caso de redução. O juízo a quo observou a extensão do dano, o fato e a capacidade econômica do ofensor e da vítima, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não deve ser reduzido, pois, além de estar abaixo do parâmetro indenizatório desta 2ª Câmara Cível, cumpre a tríplice função do dano moral, qual seja: reparar, punir, admoestar ou prevenir. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03964708520128050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2020)


Por força da disciplina legal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários para mais 20% (vinte por cento) do valor fixado pelo douto a quo.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter inalterada a sentença.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA