PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE VERBA ANTERIORMENTE RECONHECIDA. OMISSÃO DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Filadélfia contra sentença que determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade à servidora ocupante do cargo de Inspetora de Vigilância Sanitária. A autora comprovou ter recebido o adicional em novembro e dezembro de 2012, no percentual de 20%, sendo a verba suprimida a partir de janeiro de 2013 sem prévia motivação ou alteração das condições laborais. A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo de supressão, determinando o pagamento das parcelas retroativas e o restabelecimento do adicional. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se é legal a supressão unilateral do adicional de insalubridade sem instauração de processo administrativo; e (ii) saber se é necessário laudo pericial prévio para o restabelecimento e pagamento retroativo da verba já reconhecida e paga pela Administração. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, a supressão do adicional é ato nulo, conforme entendimento do STF no Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296/MG), que exige prévio procedimento administrativo para anulação de ato que produziu efeitos concretos. A tese de necessidade de laudo pericial não se aplica ao caso, pois o direito já fora reconhecido e pago pela Administração; a perícia é exigível apenas para o reconhecimento inicial da insalubridade, não para o seu restabelecimento A alegação de ausência de norma municipal regulamentadora não subsiste: o pagamento anterior demonstra o reconhecimento administrativo da insalubridade; ademais, a jurisprudência do STF admite a aplicação subsidiária das normas federais (NRs do MTE e CLT) enquanto não editada lei local. Mantém-se, portanto, a sentença, que observou os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: 1. A supressão de adicional de insalubridade sem instauração de processo administrativo viola o contraditório e a ampla defesa, configurando ato nulo. 2. O restabelecimento de adicional de insalubridade anteriormente pago independe de novo laudo pericial. 3. A ausência de norma municipal específica não afasta o direito ao adicional, aplicando-se, subsidiariamente, às normas federais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 7º, XXIII; 39, §3º; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138/RG), Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 15.09.2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no MS 11.249/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.11.2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8000458-59.2020.8.05.0196, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA e Apelada RENATA MERCES MAIA ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-59.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: RENATA MERCES MAIA
Advogado(s):ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO, RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 73927016), interposto por parte do MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, em face à sentença proferida nos autos do processo n° 8000458-59.2020.8.05.0196, que julgou a demanda como parcialmente procedente em favor da servidora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para DETERMINAR o restabelecimento do adicional de insalubridade à parte autora sobre os proventos e demais vantagens e adicionais que os integrem, no percentual outrora concedido; bem como CONDENAR a acionada ao pagamento das parcelas suprimidas até a presente data, devidamente corrigido nos termos deste decisum e respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas, face à isenção legal que assiste o acionado. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação do julgado, conforme disposição do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.” Em sede de apelo ID 73927016, a Instituição Financeira pugna pela reforma de sentença proferida, argumentando que a servidora não faz jus à percepção do adicional de insalubridade pleiteado, apontando que inexiste nos autos laudo pericial que justifique a fixação da verba. Além disso, pontua pela ausência de norma regulamentadora Municipal para o pagamento do adicional de insalubridade aos inspetores de vigilância sanitária, e que tal normativa é de competência exclusiva do Apelante. Por fim, traz à tona que a referida não faz jus ao pagamento retroativo da verba que fora reconhecida em sentença. Por conseguinte, devidamente intimada, a parte-Apelada apresentou suas contrarrazões (ID 73927073), defendendo a manutenção da sentença proferida por parte do Juízo a quo no que envolve a fixação do adicional de insalubridade e o pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, alega que a sua atividade profissional exercida se enquadra em uma insalubridade de grau máximo, conforme descrito na NR 15 e o disposto na Lei Municipal n° 307/2017, e que chegou a receber o adicional, conforme documentos acostados nos autos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-59.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: RENATA MERCES MAIA
Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO, RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os Recursos de Apelação interpostos. A controvérsia principal reside na legalidade da supressão do pagamento do adicional de insalubridade à servidora ocupante do cargo de Inspetora de Vigilância Sanitária e na necessidade de laudo pericial prévio para o restabelecimento e pagamento retroativo da verba. Compulsando aos autos, observo que em sede de exordial, a parte-Apelada fez prova de no ID. 73926912 - Pág. 1, de que, enquanto servidora pública municipal no cargo de Inspetora de Vigilância Sanitária, percebeu o adicional de insalubridade em novembro e dezembro de 2012, no percentual de 20%, vejamos: A partir de janeiro de 2013, contudo, o pagamento foi cessado sem justificativa ou comprovação de alteração das condições de trabalho. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 138 de Repercussão Geral (RE 594.296/MG), estabelece que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos (autotutela), mesmo que ilegais. Contudo, se tais atos já produziram efeitos concretos, como o pagamento da verba em questão, a sua anulação ou revogação deve ser precedida de regular processo administrativo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Transcrevo a jurisprudência pertinente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. REFLEXO EM DIREITOS INDIVIDUAIS. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . NECESSIDADE. TEMA N.º 138/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N .º 594.296/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 594.296/MG (tema em repercussão geral n.º 138), firmou o entendimento no sentido de que, "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 2. Na espécie, o acórdão impugnado reconheceu a nulidade da Portaria n. 1.555/2005, que "tornou sem efeito ato administrativo anterior, que reconhecia ao militar inativo o direito de promoção ao posto de General de Brigada, ao fundamento de existência de erro material", pois a Administração "não cientificou nem mesmo proporcionou à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do competente procedimento administrativo" . 3. Estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformar o decisum agravado, este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RE nos EDcl no MS: 11249 DF 2005/0203708-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/11/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/12/2015) No caso dos autos, a cessação do adicional a partir de janeiro de 2013 foi unilateral e desprovida da instauração de processo administrativo que comprovasse a cessação das condições insalubres ou que conferisse à servidora a oportunidade de se manifestar e produzir provas. A própria Administração, ao conceder o adicional em 2012, reconheceu o caráter insalubre da atividade. Nesse contexto, a supressão do adicional sem o devido processo legal constitui ato administrativo nulo. Desse modo, o fundamento adotado na r. sentença, que determinou o restabelecimento da verba em razão da ilegalidade da sua supressão, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, está em perfeita consonância com a jurisprudência pátria. Ademais, no que tange à alegação do Apelante de que o pagamento retroativo seria indevido sem laudo pericial, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a própria sentença bem distinguiu a situação: os precedentes do STJ referem-se ao pagamento inicial da verba, que depende de laudo pericial para a constatação das condições insalubres. No presente caso, o direito foi reconhecido e pago anteriormente pela própria Administração Pública. Portanto, a tese de vedação ao pagamento retroativo sem laudo pericial não se aplica à hipótese de restabelecimento de verba anteriormente reconhecida e suprimida ilegalmente. No que envolve a alegação de ausência de norma municipal regulamentadora, o Apelante defende a ausência de normativa que regule a concessão do adicional de insalubridade, com a definição de graus e percentuais, como óbice ao pleito. Embora o Apelante alegue a ausência de norma regulamentadora, o fato de ter pago o adicional nos meses de novembro e dezembro de 2012 (ID 73926912 - Pág. 1) revela o prévio reconhecimento administrativo de que a atividade era insalubre, o que implica, por si só, a existência de um enquadramento legal ou normativo aplicável à época. Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado no STF, a omissão legislativa em regulamentar o adicional de insalubridade (art. 7º, XXIII, da CF/88, aplicável aos servidores por força do art. 39, § 3º) não pode servir de justificativa para a Administração se esquivar do pagamento. Nesses casos, o Poder Judiciário tem aplicado as normas federais (NRs do Ministério do Trabalho) e os percentuais previstos na legislação celetista até que sobrevenha lei local. Contudo, no presente caso, não se discute a omissão legislativa inicial, mas sim a supressão ilegal de um direito já reconhecido e concedido pela própria Administração. Assim, entendo que o valor fixado em primeiro grau merece ser mantido, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, conforme consignado em sentença. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por parte do MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, conforme consignado em sentença. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-59.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: RENATA MERCES MAIA
Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO, RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO
VOTO