PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029616-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO REMETENDO OS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO-SP. OBJETO DA AÇÃO QUE TRATA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM FIRMADO O TÍTULO EXECUTIVO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 297 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS TERMOS DO ART. 53, III, “d”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar decisão de primeiro grau que declinou da competência, em face da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato, determinado a remessa dos autos à Comarca São Paulo-SP.

2. Os Agravantes interpõem o recurso, aduzindo inexistência de contrato que motivou a inscrição indevida, ocorrência de relação de consumo e ilegalidade de reconhecimento de cláusula de eleição de foro relativa a outra relação negocial

3. Exsurge dos autos que os Agravantes acionaram o Agravado na ação consignatória nº. 8048962-65.2021.8.05.0001, a qual controverte o mútuo bancário originário que trata de contrato firmado relativo às Cédulas de Crédito nº. 9839692, nº. 9839706 e nº. 9840607, fato não controvertido pelo Agravado em sua contestação em primeiro grau, pois alega que o débito inscrito relativo à Cédula de Crédito nº. 9846656 decorreria da Cédula de Crédito nº. 9840607.

4. O Agravado não elucida como foi realizada a emissão da Cédula de Crédito nº. 9846656, objeto da lide em primeiro grau, apenas que essa decorre da anterior (Cédula de Crédito nº. 9840607), confessando, portanto, que não existem provas de que os Agravantes tenham integrado esse segundo título de crédito ou que o tenham avalizado, indicando que a negativação foi realmente indevida.

5. Pontua-se ainda o art. 53, III, “d”, do CPC firma a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ratificada pela Súmula 363 do STJ – a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

6. Dessa forma, se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8029616-63.2023.8.05.0000, em que são Agravantes, MARCELO DE ALMEIDA DORIA e HELOISA GUIMARAES SOARES DORIA, e Agravado, BANCO SAFRA S A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos fundamentos expendido no voto da Relatora.

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Sylvio Garcez Jr.

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029616-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO DE ALMEIDA DORIA e HELOISA GUIMARAES SOARES DORIA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento de Tutela Antecipada de Urgência Requerida em Caráter Antecedente sob nº. 8009825-42.2022.8.05.0001, acolheu preliminar de incompetência com acolhimento de foro de eleição, nos seguintes termos: 

"(...) Em tais termos, não se caracteriza como relação de consumo o negócio

jurídico controvertido.

Diante da cláusula de eleição de foro firmada, competente o Juízo da Comarca de São Paulo, ainda observando que idêntica conclusão resultou nos autos da ação revisional mencionada, na qual litiga a empresa Sammar Veículos Ltda contra o Réu.

Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos

para a Comarca de São Paulo. " 

 

A princípio, em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “A decisão agravada aparentemente reconhece como válido o ato praticado pelo Banco Safra de, unilateralmente, registrar “novo número de operação” (nº 9846656) sem a ciência ou anuência dos Agravantes, substituindo o título de crédito cartularizado e avalizado pelos Agravantes (de nº 9840607, Id. 179299607), por operação terceira, estranha aos Recorrentes”; que “o contrato nº 9846656 NÃO EXISTE e nunca foi firmado ou avalizado pelos Agravantes, tendo o próprio Agravado, em defesa, confessado tê-lo criado de forma unilateral, sem o conhecimento ou anuência dos Agravantes”; que “a Ação Declaratória de origem, sob o nº 8009825-42.2022.8.05.0001, foi proposta pelos Agravantes após serem surpreendidos com o envio dedois comunicados pelo Agravado, nos quais exigia, sob ameaça de negativação, o pagamento de R$ 347.993,30 (trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e trinta centavos), em razão da mora vinculada ao contrato nº “9846656”; e que “apesar de veementemente refutar a existência da cédula de crédito nº 9846656, e a validade da alteração unilateral dos termos da cédula avalizada (nº 9840607), cumpre aos Agravantes, em respeito aos princípios da ampla e concentração da defesa, trazer a lume que a cláusula de eleição de foro objeto do contrato de nº 9840607 (que não é objeto da lide), vincula-se a contrato bancário de adesão sem paridade de condições”

Aduzem ainda que, segundo entendimento doutrinário, a cláusula de eleição de foro fixada em contrato de adesão deverá ser declarada nula e ineficaz, quando for demonstrada a dificuldade de acesso à Justiça, em razão da necessidade do aderente se deslocar para outro Estado, a fim de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Houve decisão nesta Instância (Id. Num. 46898518) concedendo efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos:

 

“Numa análise sumária dos autos, afere-se a existência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada.

Com efeito, nas relações consumeristas, a competência territorial é absoluta. Sem embargo,

sendo a autoria do feito atribuída ao consumidor, o princípio da facilitação da defesa deve ser aplicado, prevalecendo o foro do local onde melhor poderá exercer a sua defesa.

Aferível de plano, na hipótese em exame, a plausibilidade do direito invocado. Observa-se, outrossim, que o periculum in mora é patente, pois a manutenção da decisão recorrida acarretará a remessa dos autos a Comarca de outra Unidade da Federação e poderá dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a defesa dos agravantes.

Diante das razões expostas, mas sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatoria acerca do mérito recursal, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão de declínio da competência, até ulterior deliberação do Colegiado.”

 

O Agravado ofertou contrarrazões no Id. Num. 56835810 pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, salientando que, na forma do art. 937, VIII do CPC/2015 e, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia em seu art. 187, I, cabe sustentação oral.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029616-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido, motivo pelo qual conheço do recurso.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, aduzindo inexistência de contrato que motivou a inscrição indevida, ocorrência de relação de consumo e ilegalidade de reconhecimento de cláusula de eleição de foro relativa a outra relação negocial.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato existe uma relação jurídica não consumerista entre as partes na qual os Agravantes são avalistas em cédula de crédito bancário decorrente de mútuo contratado perante o Agravado, firmado com a finalidade de insumo da Empresa, Sammar Veículos Ltda., a qual o primeiro Agravante é sócio.

Noutra quadra, é possível constatar que os Agravantes acionaram a Agravada na ação consignatória nº. 8048962-65.2021.8.05.0001 controvertendo o mútuo bancário originário.

Exsurge dos autos que o débito da consignatória que trata do mútuo bancário firmado é relativo às Cédulas de Crédito nº. 9839692, nº. 9839706 e nº. 9840607, fato não controvertido pelo Agravado em sua contestação em primeiro grau, na qual alega que o débito inscrito relativo à Cédula de Crédito nº. 9846656 decorre da Cédula de Crédito nº. 9840607.

Em análise minuciosa do conjunto probatório e das razões de defesa do Agravado/Réu, é possível se concluir que este não elucida como foi realizada a emissão da Cédula de Crédito nº. 9846656, objeto da lide em primeiro grau, apenas que essa decorre da anterior (Cédula de Crédito nº. 9840607), confessa, portanto, que não existem provas de que os Agravantes tenham integrado esse segundo título de crédito ou que o tenham avalizado, não integrando relação obrigacional da cártula cobrada.

Noutra quadra, quanto ao direito de preferir o foro do domicílio do réu, em cláusula de eleição, o Código de Processo Civil estabelece:

 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

 

Assim sendo, a regra processual firmaria a competência da Comarca de São Paulo-SP pela eleição do foro.

Não obstante, a conclusão que se deve alcançar é diversa.

No caso dos autos, apesar de existir uma relação não consumerista entre as partes decorrentes de um contrato de mútuo pretérito, quanto ao objeto da ação em primeiro grau, a mesma sorte não se verifica.

Cuida-se de ação já com contraditório exercido em primeiro grau, no qual não foi demonstrada pelo Agravado a regularidade em relação aos Agravantes do título de crédito levado à inscrição nos cadastros restritivos.

Assim, em se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ, veja-se:



Súmula nº. 297 STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Dessarte, necessário sopesar a hipossuficiência técnica e financeira entre as pessoas físicas demandantes e a instituição financeira demandada, pois ainda que se considerasse a cláusula de eleição de foro do título anterior, essa deveria ser mitigada, ante a clara dificuldade das referidas pessoa físicas demandarem em comarca em outro em Estado da Federação, comparando com o Agravado que possui representatividade nacional e agência na Comarca onde tramita a ação, nesse sentido precedente da Corte Cidadã:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte, o que na espécie, não ocorreu. Precedentes. (...)4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1178201/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifou-se).

 

De igual forma é o entendimento deste Tribunal em precedente análogo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO PARA A COMARCA DE SALVADOR/BA. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTIPULADA EM CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS QUANDO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA OU O PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE COMPROVOU QUE A REMESSA DO FEITO PARA COMARCA DIVERSA CAUSARÁ PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA. I – Resta prejudicada a análise do agravo interno de fls. 125/136 ante o julgamento meritório do agravo de instrumento. II – Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância dos arts. 1.015, 1.016, IV e 1.018, § 3º do NCPC. III – Mérito recursal: O STJ "admite invalidação de cláusula eletiva de foro em contratos de adesão, mesmo firmados entre pessoas jurídicas" (AgRg nos EDcl no REsp 1485381/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). Ademais, "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp 983.281/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017). IV – No caso concreto, ainda que a Agravante não se enquadre no conceito de hipossuficiente, é patente o risco de comprometimento de sua defesa caso o processo seja remetido para a Comarca de Salvador/BA. V – Considerando que a Agravante ajuizou ação indenizatória com a pretensão de reparação civil pelos danos decorrentes de rescisão contratual unilateral perpetrada pela Agravada, não há dúvidas de que o processo deve tramitar no local em que o contrato de prestação de serviços era executado, já que nele se encontram os elementos probatórios indispensáveis ao deslinde do feito, principalmente no que tange à oitiva de testemunhas, exibição de documentos por terceiros, inspeção judicial e realização de perícia judicial, expressamente requerida na inicial (fls. 22/23). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PRELIMINAR REJEITADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - AGV: 0009137982017805000050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018).

 

Ademais, o art. 53, III, “d”, do CPC firma a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ratificada pela Súmula 363 do STJ – a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, revogando a decisão vergastada e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora