PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2°, II E V §2°-A, I, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE PLACA IDENTIFICADORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE ALEXANDRO CARNEIRO FERREIRA: PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DA SENTENÇA POR PARCIALIDADE NA ANÁLISE PROBATÓRIA – REJEITADAS. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ALEGADA PARCIALIDADE DA ANÁLISE DAS PROVAS – INVIABILIDADE - RECURSO DE ANSELMO SOUZA SANTOS – ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP – POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CP) E REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO. - RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. RECURSO DE JOSIVAN JOSÉ DA SILVA – ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 311 DO CP – POSSIBILIDADE E ART. 288 DO CP – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º DO CP) – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE. RECURSO DE VICTOR PINHEIRO GOMES DA SILVA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 311 DO CP - POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, V DO CP) E APLICAÇÃO DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §§1º E 2º, DO CP) – INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA CONCERNENTE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - MANTIDA. RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Victor Pinheiro Gomes da Silva, Josivan José da Silva, Alexandro Carneiro Ferreira e Anselmo Souza Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na exordial e condenou o primeiro à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, e os demais à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em concurso material de crimes, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, e 311, caput, do CP. 2. Preliminares – Rejeitadas. a) Inépcia da Denúncia - peça acusatória que cumpriu todos os requisitos do art. 41 do CPP, os quais incluem a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e elementos suficientes para suas identificações, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, eis que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. b) Nulidade do Reconhecimento Pessoal – na hipótese, o reconhecimento pessoal não foi a única prova para fundamentar a condenação, mas todo o conjunto probatório compreendido pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos em posse dos réus, as imagens de câmeras de segurança, o laudo pericial e a prova oral colidida no feito. c) Violação da Cadeia de Custódia – limitou-se o apelante a alegações meramente conjecturais e desprovidas de suporte probatório, fundamentadas na hipotética possibilidade de adulteração dos arquivos digitais extraídos das câmeras de segurança. Importa destacar que o ônus da prova recai sobre a Defesa, que deveria demonstrar eventuais irregularidades na produção da prova questionada, o que não ocorreu. d) Nulidade da Sentença por Parcialidade na Análise Probatória – a alegação defensiva, no entanto, não encontra amparo nas circunstâncias do caso concreto. Isso porque não é possível extrair o uso de conotação pessoal no decisum combatido, inclusive, a Defesa não logrou êxito em demonstrar o capítulo da sentença que não teria sido realizada análise dos crimes em termos jurídicos, mas sim mediante interpretação própria do julgador. 3. Carecem de interesse recursal os pleitos defensivos de Josivan José da Silva relativos à absolvição pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal e à absorção do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime previsto no artigo 157, §2º-A, I, do CP. Da mesma forma, inexiste interesse recursal quanto ao pedido da defesa de Anselmo Souza Santos para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Isso porque tais pedidos já foram concedidos pelo Juízo a quo conforme se verifica nos autos, tornando inviável sua reapreciação em sede recursal. 4. Mérito - Pleito de Absolvição – demonstradas de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do CP), não há que se cogitar a absolvição dos recorrentes, diante do arcabouço probatório. Quanto ao delito de adulteração da placa de identificação de veículo automotor (art. 311 do CP), verifica-se a ausência de elementos probatórios que comprovem ser os acusados responsáveis diretos pela adulteração. O mero fato de estarem no interior do veículo, por si só, não é suficiente para fundamentar uma condenação. Assim, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos réus. 5. Exclusão das Majorantes do Emprego de Arma de Fogo -Restrição de Liberdade da Vítima e Concurso de Pessoas (157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I) – a utilização de arma de fogo no crime restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelas imagens das câmeras de segurança, justificando a incidência da respectiva majorante. O concurso de agentes está evidenciado pela atuação coordenada dos réus, diante da divisão de tarefas e pela prisão em flagrante conjunta, corroborada pela confissão de Victor Pinheiro Gomes Silva. Por fim, a restrição da liberdade da vítima é amplamente demonstrada pelo depoimento testemunhal e demais provas, indicando que os réus privaram a sua liberdade por longo período, conforme evidenciado no feito. 6. Da Participação de Menor Importância – inviável o reconhecimento dessa causa de diminuição da pena, porquanto devidamente comprovadas a divisão de tarefas e o prévio ajuste entre os agentes à execução do crime. As confissões de Victor e Anselmo confirmam a colaboração ativa de todos no assalto, além disso, o modus operandi dos réus indicam que possuíam informações detalhadas sobre a vítima, evidenciando o planejamento da ação criminosa. 7. Dosimetria da Pena – no que se refere ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I do CP), a dosimetria da pena permanece inalterada, pois elaborada em conformidade com os requisitos legais e de acordo com a jurisprudência dominante. No entanto, ficam os réus absolvidos do crime de adulteração de placa de identificação de veículo automotor, previsto no art. 311 do CP, com base no princípio do in dubio pro reo. 8. Recorrer em Liberdade - presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado, que evidenciam o risco à sociedade, como bem pontuado pelo julgador primevo, mantém a custódia. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE DE ANSELMO SOUZA SANTOS E JOSIVAN JOSÉ DA SILVA - RECURSOS CONHECIDOS DE ALEXANDRO CARNEIRO FERREIRA E VICTOR PINHEIRO GOMES DA SILVA - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000997-67.2023.8.05.0245, da Comarca de Sento Sé/BA, tendo como Apelantes Victor Pinheiro Gomes da Silva, Josivan José da Silva, Alexandro Carneiro Ferreira e Anselmo Souza Santos, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em conhecer parcialmente dos recursos interpostos por Josivan José da Silva e Anselmo Souza Santos, conhecer dos recursos de Alexandro Carneiro Ferreira e Victor Pinheiro Gomes da Silva, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000997-67.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR PINHEIRO GOMES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): HENRIQUE LINDEMBERG LIMA SANTOS, JACSON BOSCO DOS SANTOS, JOAO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRA, JONATHAN PICONCELLI NEIDERT, WILANI GOMES DE BRITO, JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral a Advogada Dra. Wilani Gomes. Conheço parcialmente dos recursos interpostos por Anselmo Souza Santos e Josivan José da Silva, conheço dos recursos de Alexandro Carneiro Ferreira e Victor Pinheiro Gomes da Silva, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para absolver os Recorrentes do crime previsto no art. 311 do CP, mantendo-se nos demais termos a sentença vergastada por unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/ 05-D Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Victor Pinheiro Gomes da Silva, Josivan José da Silva, Alexandro Carneiro Ferreira e Anselmo Souza Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na exordial e condenou o primeiro à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, e os demais à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em concurso material de crimes, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, e 311, caput, do CP. Nas razões recursais constantes no ID 62439859, requer a Defesa de Josivan José da Silva a sua absolvição dos crimes previstos nos arts. 288 e 311do CP, alegando ausência de vínculo com o automóvel adulterado e inexistência de associação criminosa, além da absorção do porte ilegal de arma pelo crime de roubo. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base de modo a fixa-la no mínimo legal, bem como o afastamento das majorantes, além do reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante de confissão espontânea. Por fim, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime mais brando. Nas razões recursais (ID 62439860), requer a Defesa de Anselmo Souza Santos a absolvição do crime capitulado no art. 311 do CP, alegando não ter relação com o veículo adulterado, que pertencia a um terceiro e foi alugado pelo corréu Victor Pinheiro Gomes da Silva. Além disso, pugna pela exclusão das majorantes de concurso de pessoas e uso de arma de fogo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, §1º, do CP. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da dosimetria da pena, alegando fundamentação inadequada na aplicação de agravantes e majorantes, bem como a não consideração da atenuante da confissão. Por fim, pugna pela imposição do regime semiaberto, o direito de recorrer em liberdade, assim como a exclusão ou redução da pena de multa, devido a hipossuficiência econômica do Réu. A Defesa de Alexandro Carneiro Ferreira sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo devido ao reconhecimento fotográfico irregular e à quebra da cadeia de custódia das provas digitais, especialmente do vídeo da câmera de segurança. Também argui a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. No mérito, requer a absolvição do Acusado por insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, alegando parcialidade na análise das provas. (ID 69300296). A Defesa de Victor Pinheiro Gomes da Silva pugna pela absolvição do crime do art. 311 do CP, com base no art. 386, V e VII, do CPP, argumentando a ausência de provas que demonstrem sua participação dolosa na adulteração da placa do veículo. Em relação ao roubo majorado, pleiteia a exclusão da qualificadora prevista no inciso V do §2º do art. 157 do CP, bem como a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §§1º e 2º, do mesmo diploma legal. Além disso, pretende a fixação de regime mais brando, com a detração do período de prisão provisória. Por fim, requer a imposição de regime diverso do mais gravoso ou, alternativamente, a concessão de ordem de Habeas Corpus para cessar a restrição de sua liberdade (ID 68442594). O Ministério Público, em sede de contrarrazões, requer o conhecimento e desprovimento dos recursos (ID’s 71688764, 71688765, 71688766 e 62439884). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial dos recursos interpostos por Josivan José da Silva e Anselmo Souza Santos e, na extensão os seus desprovimentos, pela falta de interesse recursal em relação aos pleitos de absolvição do crime previsto no art. 88 do CP, a absorção do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime de roubo 157, §2º-A, I, do CP, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto aos demais recursos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. (ID 74755840). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000997-67.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR PINHEIRO GOMES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): HENRIQUE LINDEMBERG LIMA SANTOS, JACSON BOSCO DOS SANTOS, JOAO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRA, JONATHAN PICONCELLI NEIDERT, WILANI GOMES DE BRITO, JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Recursais dos Apelos Devidamente Configurados – Conhecimento Parcial Carecem de interesse recursal os pleitos defensivos de Josivan José da Silva relativos à absolvição pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal e à absorção do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime previsto no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. Da mesma forma, inexiste interesse recursal quanto ao pedido da defesa de Anselmo Souza Santos para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Isso porque tais pedidos já foram concedidos pelo Juízo a quo conforme se verifica nos autos, tornando inviável sua reapreciação em sede recursal. (ID 62439837). Assim, conheço parcialmente dos recursos interpostos por Josivan José da Silva e Anselmo Souza Santos, passando à análise da parte conhecida, bem como conheço dos demais recursos interpostos, diante do preenchimento dos requisitos legais. II – Preliminares a) Inépcia da Denúncia Preliminarmente, a Defesa de Alexandro Carneiro Ferreira requer o reconhecimento de nulidade processual, sob a alegação de inépcia da denúncia, com fundamento na suposta ausência de individualização das condutas dos réus, afirmando, ainda, que tal falta de detalhamento teria gerado prejuízo ao direito de defesa do Acusado. No entanto, tal argumento não prospera. Com efeito, evidente que a denúncia (ID 62437766) cumpriu todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, os quais incluem a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e elementos suficientes para suas identificações, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, conforme se observa nos autos. Sucede que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, com a superveniente prolação da sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para ação penal, notadamente porque o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória e dos indícios de autoria e prova da materialidade colhidos em sede extrajudicial, posteriormente submetidos à ampla defesa e ao contraditório, viabilizados em sua plenitude durante a instrução processual. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia". (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013).(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia é suficientemente clara e concatenada, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. 2. É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023). Assim, incabível o acolhimento da preliminar arguida, eis que a sentença condenatória superou a análise da referida alegação ao longo de toda a instrução processual, oportunizando aos Réus o contraditório e a ampla defesa, garantindo-lhes a plenitude da defesa e a regularidade processual. Nesse contexto, não se pode considerar a sentença condenatória como prejuízo presumido para o Apelante visto que, ao final, o mérito da acusação foi devidamente analisado com base no conjunto probatório, conforme os princípios constitucionais que regem o processo penal. Sendo assim, rejeita-se a preliminar. b) Reconhecimento Pessoal A Defesa de Alexandro Carneiro Ferreira sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial, sob o argumento de que este não observou os requisitos estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que tal procedimento não pode servir como fundamento para a condenação, asseverando a inexistência de outros elementos probatórios aptos a vincular o Acusado ao delito em questão. Sucede que, no caso concreto, o reconhecimento pessoal não foi utilizado como única prova para embasar a condenação. Pelo contrário, o meio de prova encontra-se devidamente corroborado por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ainda que se desconsiderasse o reconhecimento pessoal realizado, remanescem provas substanciais, independentes e harmônicas que amparam a condenação do Apelante, dentre elas: o auto de prisão em flagrante (ID 62437753, fl. 67), o auto de exibição e apreensão (ID 62437753, fl. 7), as imagens captadas por câmeras de segurança (ID's 62439420, 62439421, 62439419 e 62439418) e o laudo pericial (ID 62439826, fls. 1-2), os quais corroboram a materialidade e a autoria delitivas. Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo reforça a imputação ao Acusado, especialmente os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante de quatro indivíduos, dentre os quais se encontrava o Réu, conforme registrado nos autos. O Acusado estava dentro do veículo Fiat Toro, que havia sido previamente utilizado no roubo em questão. As gravações em vídeo demonstram a ação criminosa, evidenciando a subtração mediante grave ameaça em um posto de combustíveis, ocasião em que indivíduos armados forçaram pessoas a ingressar no referido veículo, dentre elas estava a vítima Eugênio. Nesse contexto, ainda que a vítima tenha relatado em juízo que os autores do crime utilizavam máscaras e que, por esse motivo, não poderia reconhecê-los com precisão, tal circunstância não tem o condão de infirmar o estado de flagrância em que os Acusados foram detidos. A prisão em flagrante do Apelante, associada ao conjunto probatório robusto, dissipa qualquer dúvida razoável quanto à sua participação no delito, legitimando, assim, a condenação imposta. O Tribunal da Cidadania, também tem decidido nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar a autoria delitiva. (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). Assim, rechaço a preliminar arguida. c) Quebra da Cadeia de Custódia Ainda em sede preliminar, o Apelante Alexandro Carneiro Ferreira requer o reconhecimento da nulidade processual, alegando violação a quebra da cadeia de custódia, haja vista que os vídeos apresentados como prova (ID’s 62439420, 62439421, 62439419 e 62439418), não foram submetidos a qualquer procedimento formal de autenticação, destinado a verificar a integridade dos arquivos digitais, o que impossibilitaria assegurar que as gravações não sofreram manipulação, alteração ou corrupção entre o momento de sua obtenção e apresentação nos autos. Na hipótese, não há qualquer indício de irregularidade, limitando-se o Apelante a alegações meramente conjecturais, desprovidas de suporte probatório, baseadas na mera possibilidade de adulteração dos arquivos digitais extraídos das câmeras de segurança. O ônus da demonstração recai sobre a Defesa, que deveria comprovar eventuais inconsistências na produção da prova questionada, o que não ocorreu. O fato de a vítima ter colhido as imagens no local do delito e as entregue à autoridade policial não compromete a integridade do material, na forma do art. 158-A do CPP, sobretudo porque, repita-se, não foram apontadas inconsistências concretas, desde a obtenção dos vídeos até sua análise pelo Magistrado. No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE SITUAÇÕES FÁTICAS JULGADAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 4. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a tese defensiva de inépcia da denúncia, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 5. O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, todavia, conforme destacado pelo acórdão recorrido, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se o recorrente a defender, de forma especulativa, a possibilidade de adulteração dos arquivos extraídos dos telefones celulares apreendidos. 6. Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada, na medida em que a Corte de origem analisou, efetivamente, as teses defensivas, concluindo pela existência de prova suficiente para condenação, seja no que toca ao crime de tráfico de drogas, seja também quanto ao crime de associação para fins de tráfico; chegar à conclusão diversa demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Possibilidade de considerar como mau antecedente sentença condenatória que transita em julgado após o fato criminoso apurado, desde que tenha por objeto crime anterior. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2261050 SP 2022/0382478-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023. (grifos-nossos). Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada. d) Da Anulação da Sentença por Parcialidade na Análise Probatória Sustenta a Defesa de Alexandro Carneiro Ferreira a nulidade da sentença e pleiteia a remessa dos autos à origem, sob o argumento de que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a condenação em suposições e interpretações pessoais, o que caracterizaria parcialidade. A referida alegação defensiva, no entanto, também não encontra amparo nas circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não é possível extrair o uso de conotação pessoal no decisum combatido, inclusive, a Defesa não logrou êxito em demonstrar o capítulo da sentença que não teria sido realizada análise dos crimes em termos jurídicos, mas sim mediante interpretação própria do julgador. Nessas circunstâncias, é de rigor a rejeição da prefacial. III – Mérito – Autoria e Materialidade O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Victor Pinheiro Gomes da Silva, Josivan José da Silva, Alexandro Carneiro Ferreira, Anselmo Souza Santos, Anderson Silva de Souza e Danilo Santos Santana como incursos no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, inciso I e §2º-B c/c o art. 288, além do art. 311, caput, todos do Código Penal, e art. 16, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos: “[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 04 de outubro de 2023, por volta das 20:50h, no Povoado de Piçarrão, município de Sento Sé/BA, os denunciados associaram-se para, em união de desígnios e divisão de tarefas, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, subtraírem para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Eugênio José da Silva, mantendo-o em seu poder, restringindo sua liberdade. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados adulteraram placa de identificação de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. Ao que se apurou, na noite do dia 04 de outubro de 2023, por volta das 20:50h, a vítima Eugênio José da Silva se encontrava no Posto de Combustíveis Zé das Moças, de sua propriedade, quando quatro indivíduos encapuzados chegaram em um automóvel Corolla Cross, de cor escura, e, armados, anunciaram o roubo, constrangendo a vítima e seus funcionários a deitarem no chão, olhando para o solo, enquanto, violentamente, os pisoteavam. Após subtraírem do estabelecimento a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), os assaltantes conduziram a vítima Eugênio, a bordo do veículo Toyota Hilux, de sua propriedade, à residência da vítima, mantendo-o sob seu poder, e, tendo adentrado o imóvel, subtraíram um pouco mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de uma espingarda calibre .12 e alguns outros objetos, que foram depositados em uma bolsa, colocada nos fundos da caminhonete da vítima. Quando os criminosos se preparavam para deixar o local, um indivíduo desconhecido apareceu disparando contra os mesmos, momento em que, após troca de tiros, os assaltantes evadiram-se a bordo do veículo Corolla Cross, deixando no interior da Hilux os objetos que haviam retirado da casa, levando, contudo, a carteira com documentos da vítima. Narra a peça policial que, após o fato, a vítima dirigiu-se ao seu restaurante Zé das Moças, e, ao verificar as imagens das câmeras de monitoramento, percebeu que havia um automóvel Fiat Toro, de cor branca, dando suporte aos autores no momento do crime. A polícia militar foi acionada e, por volta das 00:30h do dia seguinte, conseguiram interceptar o veículo Fiat Toro, cor branca, na rodovia BR 235, próximo às casinhas populares, no município de Casa Nova/BA, oportunidade em que foi dada voz de prisão em flagrante aos quatro ocupantes do automóvel VICTOR PINHEIRO GOMES DA SILVA, JOSIVAN JOSÉ DA SILVA, ALEXANDRO CARNEIRO FERREIRA e ANSELMO SOUZA SANTOS, ora denunciados, os quais foram conduzidos à Delegacia, onde foram reconhecidos pela vítima. No momento da abordagem, foi encontrado na posse do denunciado Victor uma pistola da marca Taurus, calibre .380, com numeração de série suprimida, municiada com nove munições intactas de igual calibre. Ainda, no interior do veículo, localizou-se, no piso, um revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série GI86470, bem como duas placas de numeração PLT 3E37 e uma mochila contendo a quantia de R$ 3.209,00 (três mil, duzentos e nove reais) em espécie, além de uma carteira nacional de habilitação e certificado de registro de arma de fogo, ambos em nome da vítima Eugênio José da Silva, consoante auto de exibição e apreensão ao ID 414828781 - Pág. 12. Também foram encontrados no interior do automóvel documentos pessoais em nome dos denunciados ANDERSON SILVA DE SOUZA e DANILO SANTOS SANTANA. Na ocasião, verificou-se a placa policial afixada no veículo Fiat Toro não foi identificada pelo sistema, de modo que não pertence a nenhum veículo, constatando-se que a placa verdadeira correspondente seria a de nº PLT 3E37, encontrada no interior do carro apreendido. Após minuciosa análise das imagens gravadas pela câmera de segurança localizada no posto de combustível, apurou-se que, no momento do assalto, cinco indivíduos desceram do automóvel Toyota Corolla Cross, e uma pessoa permaneceu no veículo, totalizando seis autores envolvidos no crime, dos quais dois encontram-se foragidos, a saber, os ora denunciados ANDERSON SILVA DE SOUZA e DANILO SANTOS SANTANA, cujos documentos pessoais foram encontrados no interior do automóvel Fiat Toro [...].” (ID 62437766). Conforme relatado, após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Victor Pinheiro Gomes da Silva à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa; Anselmo Souza Santos à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa; Josivan José da Silva à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa; e Alexandro Carneiro Ferreira à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e 311, caput, do Código Penal, absolvendo-os do delito de associação criminosa (art. 288 do CP). Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada através dos vídeos da câmera de segurança (ID’s 62439420, 62439421, 62439419 e 62439418) termo de entrega/restituição de objeto (ID 62437753 – fl. 84), termo de vistoria do veículo (ID 62437753, fls. 77-80), auto de exibição e apreensão (ID 62437753, fl. 76) e auto de prisão em flagrante (ID 62437753, fl.67). Em relação à autoria, tem-se que restou evidenciada nos autos, através da prova oral produzida em juízo. Nesse desiderato, cumpre ressaltar que o Magistrado sentenciante procedeu à análise minudente das provas coligidas no feito, de modo que peço vênia para transcrever trechos da sentença no tópico em que se reporta a prova oral, para fins de análise do pleito de absolvição, porquanto reproduz de forma fiel o conteúdo disponível no sistema Pje Mídias. Destaque-se: Gleuber Gonçalves Batista da Silva - SD/PM: “Que estava de serviço em Casa Nova. Que dois veículos estariam em fuga. Que receberam a informação acerca do assalto. Que mediantes as informações saíram para fazer o patrulhamento na rodovia. Que se depararam com os veículos. Que avistaram o veículo com características semelhantes. Que deram voz de parada. Que realizaram a abordagem. Que então encontraram as armas. Que alguns objetos também. Que eram dois veículos, mas em virtude do escuro não identificou o primeiro. Que reconheceu a Toro. Que fizeram a abordagem. Que o outro veículo conseguiu fugir. Que acha que havia quatro pessoas na Toro. Que havia armas de fogo. Que não lembra se havia máscaras no momento da abordagem. Que não lembra se eles falaram alguma coisa no momento da abordagem. Que foram conduzidos para delegacia de Casa Nova. Que lembra que a vítima chegou no local. Que fizeram sinais de parada. Que não pararam de imediato. Que só depois eles pararam. Que vinham em alta velocidade. A Central falou sobre o assalto e que seriam dois veículos. Que não teve mais detalhes. Que os acusados não reagiram à abordagem. Que estavam nervosos. Que não atiraram. Que não reagiram. Que nesse momento não consegue mais identificar quem estava portando cada arma. Que não houve perseguição em relação ao outro carro. Que abordaram veículos com as informações repassadas. Que um deles seria uma Toro Branca. Que não teve acesso as filmagens. Que não lembra se os presos portavam documentos. Que levaram os presos direto para delegacia. Que é policial militar. (...)”. Felipe Souza Oliveira - SD/PM: “(...) Que estava na guarnição. Que estavam em rondas em Casa Nova. Que receberam informações da Central. Que sobre uma Toro Branca e outro veículo que não lembra. Que havia acontecido um assalto no Povoado do Piçarrão. Que se deslocaram para acompanhar. Que foram realizar abordagens. Que interceptaram uma Toro Branca. Que encontraram uma quantia dentro de uma bolsa, duas armas e alguns objetos. Que acha que eram quatro indivíduos. Que não lembra do outro veículo. Que apenas parou a Toro. Que estava escuro no local. Que era na beira da pista. Que identifica os réus como os ocupantes da Toro. Que não lembra se havia máscaras no carro. Que não lembra se houve contato verbal com os acusados no momento da abordagem. Que foram conduzidos para delegacia de Casa Nova. Que a vítima chegou no local. Que não tem detalhes do assalto. Que não lembra se havia filmagens. Que a Toro vinha em alta velocidade. Que eram duas armas. Que duas armas curtas. Que acha que uma pistola e um revólver. Que acha que um estava portando uma arma. Que a outra estava no piso do carro. Que é policial militar. Que não teve informações posteriores de quem seriam os acusados. Que não consegue reconhecer quem estava com a arma ou quem estava com documentos pessoais. Que eles não ofereceram resistência. Que não teve acesso as filmagens. Que o veículo parou depois que viu que iria ser interceptado. Que estavam com o giroflex ligado. Que foram encontrados objetos numa mochila. Que não lembra se um dos presos portava documentos pessoais. Que levaram os presos diretamente para delegacia. Que prestou depoimento sozinho. Que leu seu depoimento antes de assinar. Que estava de patrulheiro. (...)”. Eugênio José da Silva – Vítima: “(...) Que por volta das 08:40 da noite estava fechando o posto e eles chegaram. Que anunciaram o assalto. Que lhe pegaram e os demais funcionários. Que pegaram o dinheiro que estava lá. Que eram três mil e pouco reais. Que colocaram todos dentro do seu carro. Que levaram para a sua casa. Que queriam mais dinheiro. Que mexeram nas coisas da casa. Que quebraram algumas coisas. Que tudo durou cerca de 20 minutos. Que eles falaram que estavam com sua esposa. Que ainda passariam na padaria do seu irmão. Que seguraram os funcionários também. Que também mantiveram os funcionários nesse período. Que era o frentista e dois funcionários que estavam no posto. Que na saída de sua casa houve uma troca de tiros. Que o valor levado do posto foi em torno de três mil e duzentos reais. Que o valor foi recuperado. Que seu carro era a Hilux branca. Que os bandidos quando chegaram no posto foram direto ao escritório. Que também foram direto para sua casa. Que não perguntaram nada a ninguém. Que devem ter estudado. Que foram direto aos locais. Que levou uns empurrões. Que levou um chute nas costas. Que todos estavam portando armas de fogo. Que eles portavam pistolas e revólveres. Que não sabe identificar quem participou da troca de tiros. Que nesse momento estava dentro da casa. Que não conseguiu ver nada. Que eles pegaram vinte mil reais em sua casa. Que colocaram na caçamba do seu carro. Que como não conseguiram levar o carro o dinheiro ficou. Que não levaram os objetos porque ficaram na caçamba do carro. Que acredita que não conseguiram levar em virtude da troca de tiros. Que depois soube que o Corolla utilizado era roubado. Que eles não passaram no restaurante. Que nas filmagens tem o horário da chegada. Que foram direto para o escritório. Que nas filmagens do restaurante foi visualizada a Toro branca. Que foi o carro com o qual eles foram presos. Que o dinheiro estava na Toro. Que recuperou na delegacia. Que eles levaram o dinheiro do posto. Que soube que foram encontradas armas. Que só viu os acusados em Casa Nova. Que no momento do assalto todos estavam com máscaras. Que eles usavam máscara tipo brucutu na hora do assalto. Que eles falavam que estavam com reféns sendo sua esposa e familiares. Que não procedia essa afirmação. Que não foi ameaçado de morte. Que levou chutes e empurrões. Que identificou a Toro nas filmagens. Que não consegue identificar a quantidade de pessoas no carro. Que não pode identificar quem estava no carro. Que no momento do assalto estavam todos de máscara. Que sua carteira estava com um deles. Que não seria possível identificar os acusados na delegacia pois estavam encapuzados. Que foram mais de quatro indivíduos que deram a voz de assalto. Que só viu no vídeo. Que no momento do assalto tiveram que ficar de cabeça baixa. Que todos estavam de blusas compridas. Que todos usavam máscaras. Que foram mais de quatro indivíduos. Que quando os bandidos chegaram em sua casa tiraram o HD das gravações. Que por isso não teve filmagens da sua casa. Que não ouvia o que eles conversavam. Que falavam que estavam com sua mãe, sua esposa. (...)”. (grifos nossos). Por sua vez, os Réus afirmaram que: Victor Pinheiro Gomes Silva “(...) Que já foi preso. Que foi por tentativa de homicídio. Que foi em 2019. Que é réu confesso. Que foi intimado pelo Tiago para dar um apoio aos envolvidos na situação. Que tinha que dar um apoio aos integrantes. Que na hora de ir embora lhe entregaram a bolsa com os pertences. Que deram uma carona aos outros dois réus. Que é réu confesso. Que confessa o roubo. Que estava com o Anselmo. Que na estrada deram uma carona aos outros dois. Que ao Alex e ao outro. Que foi perto da ponte. Que ali próximo da Chesf. Que não conhecia o Alexandro e nem o outro. Que nunca tinha os visto. Que eles estavam juntos. Que no Piçarrão não sabe quantos tinham. Que estava em um carro com o Anselmo. Que não sabe quantos estavam no outro carro. Que foi chamado pelo Tiago. Que não sabe dizer quem é Tiago. Que locaram o carro com o Fernando. Que depois foram ao local dar apoio. Que também não sabe explicar quem é o Fernando. Que o Tiago mandou o contato do Fernando. Que alugaram o carro com ele. Que foi em Paulo Afonso. Que encontrou os outros numa cidadezinha próxima. Que não conhecia o Josivan anteriormente. Que foi seu primeiro encontro com Josivan que foi ele pedindo carona para Casa Nova. Que foram parados na Toro. Que estava dirigindo. Que não conhecia o Alexandro. Que conhecia o Anselmo. Que Anselmo trabalhava para mim. Que ele trabalhava de mecânico. Que tinha uma oficina. (...)”. (grifos nossos). Anselmo Souza Santos “Que estava trabalhando para o Vítor de mecânico. Que foi contratado pelo Tiago. Que deveriam dar um apoio aos meninos. Que locaram o carro com o Fernando. Que veio na Toro com o Victor. Que locaram a Toro em Paulo Afonso com um tal de Fernando. Que na Toro vinha apenas com Victor. Que não conhecia o pessoal do outro carro. Que veio apenas com Victor. Que foi contratado para dar um apoio ao pessoal. Que não conhecia ninguém do outro carro. Que o Tiago foi quem chamou para participar. Que ele mandou vir com o Victor dar um apoio ao pessoal. Que iria receber um dinheiro para fazer isso. Que os outros dois estavam pedindo carona na pista. Que deram carona. Que o carro deles tinha quebrado. Que iam para Casa Nova. Que perto de Casa Nova, quando pararam a Toro a polícia abordou. Que foram espancados. Que nem um animal é tratado daquele jeito. Que também não conhece Danilo e Anderson. Que não sabe quem são esses dois. Que apenas conhecia o Victor. Que a Toro era de Fernando. Que Victor alugou. Que não viu arma. Que lhe entregaram uma bolsa. Que nunca pegou arma. Que estava tudo dentro da bolsa.”. (grifos nossos). Josivan José da Silva “(...) Que é agricultor. Que nunca foi preso. Que já foi acusado, mas não deu em nada. Que estava indo para Casa Nova com Alexandro. Que iam para vaquejada. Que o carro quebrou. Que encostaram o carro numa estrada de terra. Que foram para pista pedir carona. Que passaram vários carros. Que esses rapazes pararam. Que iam para o parque de vaquejada. Que foram parados pela polícia. Que abordou todo mundo. Que perguntaram o motivo. Que a polícia não disse. Que a polícia levou para beira do rio em Casa Nova. Que foram torturados. Que afogaram no rio. Que deram sacolada. Que bateram. Que não falavam o motivo. Que perguntavam por mais gente. Conhecia o Alexandro. Que não conhecia o Victor e nem o Anselmo. Que conheceu o Alexandro em uma vaquejada em Caruaru. Que ele fica entre Flores e São Paulo. Que sabe que ele cria cavalos. Que a polícia maltratou bastante. Que tinha 115 quilos quando foi preso. Que possui 1,67m. Que não conhece os acusados. (...)”. Alexandro Ferreira Carneiro “(...) Que possui uma empresa de segurança. Que uma empresa de barcos. Que cria cavalos. Que compra e vende cavalos de raça. Que seu endereço é no Guarujá, São Paulo. Que Josivan lhe chamou para uma vaquejada. Que na região próxima da casa dele. Que não conhece a região. Que Josivan lhe convidou para essa vaquejada. Que se conheceram um tempo atrás numa vaquejada. Que ficaram conversando por telefone. Que já havia uns três dias que estava com Josivan. Que iam para vaquejada em Casa Nova. Que passou numa boca de lobo. Que quebrou o cárter do carro. Que vazou o óleo todo do carro. Que arrastaram o carro para uma estrada de terra. Que então foram pedir carona. Que esses rapazes passaram e deram carona. Que foram com eles. Que iam chegando próximo da vaquejada. Que quando encostaram para descer foram abordados pela polícia. Que a polícia já chegou e enquadrou todo mundo. Que a polícia chegou agredindo. Que levaram para outro local. Que foi a pior tortura do mundo. Que bateram. Que espancaram. Que afogaram. Que sacholadas. Que queriam saber do assalto. Que pediu para lhe matarem. Que não estava aguentando mais. Que conhecia apenas o Josivan. Que chegaram na delegacia por volta da meia noite. Que vazaram fotos do espancamento. Que sua esposa viu as fotos. Que estava com seus documentos pessoais. (...)”. Neste particular, a defesa de Anselmo, Alexandro e Victor pleiteia a absolvição exclusivamente quanto ao delito tipificado no art. 311 do CP. Por sua vez, a defesa de Josivan requer a absolvição em relação a ambas as imputações, quais sejam: a adulteração de placa de identificação de veículo automotor e o crime de roubo majorado. No tocante à autoria do crime de roubo majorado, como dito alhures, restou devidamente comprovada a participação de todos os réus face a prisão em flagrante deles, aliada a confissão judicial de Victor Pinheiro Gomes Silva e Anselmo de Souza Santos, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se que, as confissões dos respectivos réus encontram-se em harmonia com os demais elementos constantes do feito, especialmente as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, conferindo robustez ao conjunto probatório. Ressalta-se que o próprio réu Anselmo de Souza Santos afirmou que a motivação à prática criminosa era a obtenção de vantagem econômica. Quanto aos réus Josivan José da Silva e Alexandro Carneiro Ferreira, ambos alegam que se dirigiam a uma vaquejada quando o veículo em que viajavam apresentou falha mecânica, motivo pelo qual solicitaram carona, sendo transportados pelos demais acusados. No entanto, tal versão é dissonante com as provas dos autos, eis que não há qualquer elemento que corrobore a existência dessa suposta viagem, tampouco registros que indiquem que o destino dos réus fosse o referido evento. Além disso, o veículo mencionado pelos apelantes, que teria apresentado defeito mecânico, não foi localizado, assim como também não fora produzida prova da sua existência nos autos. Outrossim, ao contrário do que sustenta a defesa de Alexandro Carneiro Ferreira, a decisão do Juízo de primeiro grau não se baseou em conjecturas, mas em robusto conjunto probatório constante dos fólios, que evidencia a participação do apelante no crime de roubo majorado. Importante frisar que a defesa de Josivan da Silva nas razões recursais, reconheceu a sua participação no crime, conforme transcrição a seguir: “(...) Em concordância com as provas produzidas nos autos, torna-se indubitável a materialidade, como também a parcial autoria do crime, uma vez que o denunciado é réu confesso, havendo o feito de forma espontânea. Desta feita, a confissão, quando considerada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, enseja a aplicação da atenuante disposta no art. 65, III, 'd', do Estatuto Repressivo. Cumpre esclarecer que o autor do fato participou desta atividade criminosa, contudo, não usou violência física e sequer estava com arma. Frise-se que o réu, ora defendente, não tinha a intenção de praticar qualquer atividade delitiva, porém, por estar com extrema dificuldade financeira para sustentar sua família, estava no infeliz episódio, contudo, fora fato totalmente isolado, visto que foi chamado para dirigir, por um Tiago, para levar uma encomenda. (...)”. (ID 62439859). Assim, o próprio relato de Josivan, ainda que em sede de apelação, enfraquece a alegação de Alexandro, visto que o primeiro admitiu a sua participação nos fatos. Logo, se ambos estavam juntos no mesmo veículo a caminho da vaquejada quando ocorreu a falha mecânica do carro, as versões apresentadas se contradizem, tornando a narrativa de Alexandro inconsistente. Aqui merece destaque o quanto devidamente rechaçado pelo ilustre Magistrado a quo, no que se refere ao carro que segundo os réus foi abandonado na estrada: “Percebe-se nitidamente o desencontro das informações prestadas pelos réus. Os réus poderiam ter apontado o local em que o carro ficou abandonado na estrada, indicando subsidiariamente o local que pegaram a carona, até para Autoridade Policial iniciar as investigações daquele ponto. Fortalecendo tais argumentos, já sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, NENHUM dos réus, em sede de resposta à acusação, falou sobre tais acontecimentos, NINGUÉM falou de viagem, de carro quebrado, de carona, de vaquejada e de tortura. Além disso, nenhum dos réus trouxe para instrução processual elemento probatório que pudesse trazer veracidade a essas versões dos réus Josivan e Alexandro”. Portanto, resta amplamente demonstrada a autoria e materialidade delitivas, não havendo dúvida quanto à condenação dos recorrentes pelo crime de roubo majorado, nos termos do artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A do Código Penal. Por outro lado, no que tange ao delito de adulteração de placa de identificação de veículo automotor, tipificado no artigo 311 do Código Penal, impõe-se o acolhimento da tese absolutória em favor de todos os réus. Sem delongas, o art. 311 do CP, dispõe: "Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”. Da análise dos autos, observa-se que o réu confesso do roubo, Victor Pinheiro, afirmou ter locado o carro de Fernando. Contudo, não há qualquer indicação de que Fernando fosse proprietário de uma locadora de veículos, o que afasta a possibilidade de atribuir aos réus a adulteração da placa veicular, ante a ausência de provas nesse sentido. Deste modo, não havendo elementos probatórios que demonstrem a responsabilidade penal dos acusados, o fato de estarem no interior do veículo, por si só, não é suficiente para a condenação. Assim, impõe-se a absolvição quanto à imputação do crime previsto no art. 311 do Código Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PROVAS FRANZINAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO. 1. O fato de o agente ter sido preso em flagrante na posse de veículo com chassi suprimido e placa adulterada não induz à conclusão de ser o agente autor também da adulteração de sinal identificador do veículo. 2. Prevalecendo dúvida quanto a prática de conduta caracterizadora do delito, a absolvição do agente é medida que se impõe, ante a observância ao princípio "in dubio pro reo". 3. Recurso provido. (TJ-MG - APR: 04246078420158130701 Uberaba, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2023). (grifos nossos). Assim, mantenho a condenação dos réus Victor Pinheiro Gomes da Silva, Josivan José da Silva, Alexandro Carneiro Ferreira e Anselmo Souza Santos pelo crime de roubo majorado, nos termos do artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I do CP, absolvendo-os do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do CP, com base no princípio do in dubio pro reo. Da Exclusão das Majorantes do Emprego de Arma de Fogo, Restrição de Liberdade da Vítima e Concurso de Pessoas (157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I). Subsidiariamente, a defesa de Anselmo Souza Santos e Josivan José da Silva requer o afastamento das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas. Por sua vez, a defesa de Victor Pinheiro Gomes da Silva pleiteia a exclusão da majorante referente à restrição da liberdade da vítima. Todavia, tais pedidos não merecem acolhimento. A robusta prova constante dos autos demonstra a efetiva utilização da arma de fogo na ocasião do delito, notadamente o auto de exibição e apreensão (ID 62437753, fl. 76), que registra a apreensão de “01 (uma) arma de fogo tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, n.º de série GL86470, e 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 938, calibre .380, inoxidada, com numeração suprimida”. Além disso, as imagens captadas pelas câmeras de segurança do local da infração penal (ID’s 62439420, 62439421, 62439419 e 62439418), aliadas aos depoimentos colhidos em juízo, corroboram inequivocamente a utilização do armamento pelos indivíduos, justificando a manutenção da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP. No que se refere à exclusão da majorante do concurso de pessoas, tal pretensão também deve ser rechaçada. O acervo probatório evidencia que os réus atuaram em comunhão de vontades e divisão de tarefas, o que configura a cooperação necessária para a prática do delito. Inclusive, como bem pontuado pelo MM. Juiz nas filmagens constam a presença de vários indivíduos, de modo que foram corroborados pelas declarações da vítima Eugênio. Além disso, os próprios réus Anselmo Souza Santos e Victor Pinheiro Gomes da Silva confessaram que estavam acompanhados de outros agentes durante a execução do crime. Ademais, a prisão em flagrante de todos os envolvidos dentro do mesmo veículo reforça a existência do liame subjetivo entre os participantes, justificando a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. De mais a mais, no que tange à exclusão da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, tal pleito revela-se manifestamente improcedente. O conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, que os acusados submeteram a vítima e os seus funcionários do posto de gasolina à privação de liberdade. Inclusive, o senhor Eugênio Jesus da Silva declarou ter sido mantido refém pelos Recorrentes que, após subtraírem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) do posto de gasolina, o coagiram a entrar em seu próprio veículo, conduzindo-o até sua residência onde reviraram seus pertences, lhe agrediram com chutes e roubaram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Do Reconhecimento da Participação de Menor Importância Pleiteiam as defesas de Josivan José da Silva, Victor Pinheiro Gomes da Silva e Anselmo Souza Santos o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que não participaram ativamente do delito, apenas estavam no local dos fatos dentro do veículo Fiat Toro. O pleito defensivo não pode ser acolhido, pois restou comprovado que todos os réus participaram ativamente da execução do crime, com prévio ajuste de vontades. Victor Pinheiro e Anselmo Santos confessaram ter colaborado diretamente, prestando apoio aos demais coautores na prática do crime. Além disso, as informações detalhadas que os denunciados possuíam sobre o patrimônio, a família e a rotina da vítima demonstram que a ação criminosa foi meticulosamente planejada, de forma a garantir sua execução sem maiores obstáculos, não se tratando de participações acessórias, mas sim de uma clara divisão de tarefas, o que afasta qualquer possibilidade de se reconhecer a participação de menor importância. Este também é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. Evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática delitiva e a divisão de tarefas entre eles para o sucesso da empreitada criminosa, torna-se inviável o reconhecimento da participação de menor importância. 2. Não há como reconhecer a participação de menor importância no roubo apurado, diante da comprovação de que a conduta do réu não foi de mera assistência, tendo ele ciência do crime e colaborado com a prática delitiva combinada pelo grupo, em nítida divisão de tarefas, a fim de garantir o sucesso da prática criminosa e receber, ao final, a sua parte sobre o produto do crime. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 0703550-88.2022.8.07.0011 1818024, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024). Dessa forma, considerando que os réus tinham plena ciência da execução do roubo e participaram ativamente do delito, com a divisão de tarefas entre eles, mantém-se a sentença, nesse particular. Entretanto, os absolvo da prática do crime tipificado no art. 311 do CP, ante a ausência de provas. Dosimetria da Pena Neste capítulo, passo à análise da dosimetria da pena imposta aos réus em relação apenas ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP). O Magistrado a quo fixou a pena-base de Victor Pinheiro Gomes da Silva em 5 (cinco) anos de reclusão, por ter valorado negativamente as circunstâncias e consequências do crime, sob os seguintes fundamentos: “circunstâncias do crime devem ser valoradas. O crime foi praticado durante o período noturno, por volta das 21h, por mais de 05 (cinco) pessoas, com a utilização de arma de fogo, em um Povoado de aproximadamente 2.500 habitantes, considerado como zona rural do Município de Sento Sé/BA. Assim, revela-se idônea a valoração em desfavor do réu quando se leva em consideração que o acusado praticou o crime no período noturno em zona rural, o que revela maior ousadia ao aproveitar a situação, momento em que não havia movimento no ambiente de total vulnerabilidade, aliado à grave ameaça com arma de fogo e pela quantidade de pessoas. Ademais, é relevante mencionar a vulnerabilidade das vítimas e a dificuldade de acesso da localidade, inclusive, tornando mais gravoso eventual prestação de socorro por terceiros). Consequências do crime, considerando a existência e reconhecimento de 03 (três) causas de aumento, passo a valorar a restrição de liberdade (art. 157, §2º, inciso V) na 1ª fase (Precedentes HC 86.409/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2014, AgRg no REsp n. 1.549.409/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/10/2015 e HC n. 364.246/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/2/2017)”. Da análise da fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, observa-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias do crime, considerando que o acusado cometeu o delito em área rural, durante o período noturno, em local de baixa densidade populacional. Quanto às consequências do crime, também restou adequadamente ponderado, visto que, conforme jurisprudência pacificada, diante da existência de mais de uma causa de aumento o julgador poderá aplicar uma delas como circunstância judicial desfavorável e, no caso, foi a restrição de liberdade da vítima (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Na 2ª fase, foram reconhecidas a causa de aumento atinente ao concurso de agentes na condição de agravante genérica (art. 62, CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), mantendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, o que não merece reproche. Na 3ª fase, aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (uso de arma de fogo), na fração de (dois terços), tornando definitiva a pena em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado. A sanção pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, deve permanecer em observância ao princípio do non reformatio in pejus. No que se refere à detração penal, esta deverá ser efetivada pelo Juízo da Execução, em razão da ausência de dados fidedignos nos autos quanto ao tempo de cumprimento de pena provisória. Quanto ao pedido de expedição de alvará de soltura ou ordem de habeas corpus de ofício, tais pleitos restam prejudicados, uma vez que o regime fechado foi mantido para o cumprimento da pena. Réu Anselmo Souza Santos: A pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, por ter o Juiz primevo valorado negativamente as circunstâncias e consequências do crime, pelos mesmos fundamentos utilizados quando da análise da dosimetria da pena do corréu Victor Pinheiro Gomes da Silva, os quais deixo de transcrever para evitar repetições. Os argumentos apresentados pelo ilustre julgador, revelam que as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente avaliadas, considerando que o réu agiu em área rural, à noite, e em local pouco habitado. Além disso, conforme jurisprudência consolidada, diante de múltiplas causas de aumento, é legítimo ao julgador utilizar uma delas como circunstância judicial desfavorável e, no caso foi a restrição de liberdade da vítima. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Na 2ª fase, considerando que foram reconhecidas 3 (três) causas de aumento, o julgador a quo valorou o concurso de agentes como agravante genérica (art. 62 do CP), bem como aplicou a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em virtude de condenação anterior pelos crimes previstos no art. 155, §4º, I e IV, do CP, e art. 14 da Lei 10.826/2003, c/c o art. 69 do CP, processo nº 0001905-84.2016.8.25.0009 do TJSE – Comarca de Boquim. Além disso, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), tendo o MM. Juiz compensado a agravante do concurso de agentes com a atenuante da confissão, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que está em consonância com os parâmetros legais e não necessita de modificação. Na 3ª etapa, aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (uso de arma de fogo), na fração de (dois terços), tornando definitiva a pena em 9 (nove) anos, 8 (meses) e 20 (vinte dias) de reclusão, no regime inicial fechado. A exclusão da pena de multa, conforme pleiteado pela Defesa, mostra-se juridicamente inviável, eis que tal sanção está expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal aplicável. Assim, sua exclusão configuraria afronta ao princípio da legalidade, que impõe a observância estrita das disposições legais na aplicação da pena. Em relação ao pleito de diminuição, conforme fixado pelo Juízo a quo, no valor correspondente a 20 (vinte) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se benéfico ao Réu e que não pode modificar em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Réu Alexandro Carneiro Ferreira: A pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, por ter o Juiz primevo valorado negativamente as circunstâncias e consequências do crime, pelos mesmos fundamentos utilizados quando da análise da dosimetria da pena do corréu Victor Pinheiro Gomes da Silva, os quais deixo de transcrever para evitar repetições. De modo semelhante, considerando o reconhecimento de 3 (três) causas de aumento, uma delas foi utilizada como circunstância judicial, no caso, restrição de liberdade da vítima. Portanto, conforme jurisprudência consolidada, diante de múltiplas causas de aumento, é legítimo ao julgador utilizar uma delas como circunstância judicial desfavorável (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Na 2ª fase, foi reconhecida a causa de aumento referente ao concurso de agentes como agravante genérica (art. 62 do CP), elevando a pena intermediária para 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão. Na 3ª etapa, aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (uso de arma de fogo), na fração de (dois terços), tornando-a definitiva em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado. A sanção pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, deve permanecer em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Em relação ao Réu Josivan José da Silva a pena-base foi também fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, porquanto valoradas desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito. O Magistrado de primeiro grau utilizou dos mesmos fundamentos quando da análise da dosimetria da pena do corréu Victor Pinheiro Gomes da Silva, razão pela qual deixo de transcrevê-los para evitar repetições. Às consequências do crime, houve a adequada consideração, visto que, conforme a jurisprudência consolidada, na presença de diversas causas de aumento, o juiz pode aplicar uma delas como circunstância desfavorável na dosimetria da pena e, no caso concreto, foi utilizada a restrição de liberdade da vítima. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Na 2ªetapa, fora reconhecida a causa de aumento referente ao concurso de agentes como agravante genérica (art. 62 do CP), resultando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão. Nesse particular, pretende o Réu o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP). No entanto, impossível reconhecer a confissão narrada nas razões recursais, uma vez que não se deu dentro do momento processual adequado, ou seja, antes da sentença. Na 3ª etapa, aplicada a causa de aumento da pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (uso de arma de fogo), na fração de (dois terços), tornando-a definitiva em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado. A sanção pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, deve permanecer em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Por fim, nego aos Réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que permanecem presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito cometido, bem como o modus operandi empregado, que evidenciam o risco à sociedade, como bem pontuado pelo julgador primevo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos interpostos por Anselmo Souza Santos e Josivan José da Silva, conheço dos recursos de Alexandro Carneiro Ferreira e Victor Pinheiro Gomes da Silva, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para absolver os Recorrentes do crime previsto no art. 311 do CP, mantendo-se nos demais termos a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000997-67.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR PINHEIRO GOMES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): HENRIQUE LINDEMBERG LIMA SANTOS, JACSON BOSCO DOS SANTOS, JOAO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRA, JONATHAN PICONCELLI NEIDERT, WILANI GOMES DE BRITO, JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO