PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8019087-96.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: THIAGO BORGES MARIANO SANTOS e outros
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONCURSO DE AGENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demanda de certeza sobre a responsabilidade penal.

Havendo elementos indiciários convergentes que apontam a participação dos acusados nos eventos que culminaram no homicídio, seja pelo porte e fornecimento da arma, seja pela participação ativa na briga precedente, mostra-se adequada a submissão da acusação ao Conselho de Sentença.

O concurso de agentes não exige que todos executem diretamente a conduta típica, bastando que concorram para o crime, seja por contribuição material, seja por participação moral.

As qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente improcedentes, o que não se verifica.

Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8019087-96.2022.8.05.0039, interposto por Thiago Borges Mariano Santos e Jamisson Fiel da Silva Oliveira contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8019087-96.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: THIAGO BORGES MARIANO SANTOS e outros
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por THIAGO BORGES MARIANO SANTOS e JAMISSON FIEL DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que os pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 03 de outubro de 2022, por volta das 22h, no bairro Novo Horizonte, em Camaçari/BA, os acusados, agindo em concurso, causaram a morte de Eriqson da Silva Conceição mediante disparo de arma de fogo. Durante uma briga de rua, Thiago, que portava a arma, entregou-a a Nalbert, que efetuou o disparo fatal. Após a queda da vítima, os denunciados ainda a agrediram com chutes.

A denúncia foi recebida em 06/12/2022. Após instrução processual com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, a MM. Juíza pronunciou os acusados em 19/01/2025.

A defesa interpôs o presente recurso alegando: a) ausência de indícios suficientes de autoria; b) que os depoimentos são indiretos e insuficientes; c) inexistência de contribuição dos recorrentes para a morte. Subsidiariamente, requereu exclusão das qualificadoras.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento, ressaltando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.

É o relatório.

Salvador, 4 de julho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8019087-96.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: THIAGO BORGES MARIANO SANTOS e outros
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

Vistos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Vigora o princípio do in dubio pro societate, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.

I. MATERIALIDADE DELITIVA

A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Necropsia nº 2022 33 PM 003229-01, que atesta que a vítima Eriqson da Silva Conceição faleceu por "hemorragia traumática devido a transfixação de projétil de arma de fogo" (ID 299591180, fls. 46).

II. INDÍCIOS DE AUTORIA

A questão central do recurso em análise reside na suficiência dos indícios de autoria.

O art. 413 do CPP exige apenas elementos que tornem provável a autoria ou participação, não sendo necessária prova conclusiva.

Verifica-se a existência de depoimentos de testemunhas presenciais que apontam indícios de participação dos recorrentes. Vejamos:

Waldeck Velozo de Souza Filho disse: "que estava presente na confusão ocorrida; que o depoente estava de um lado da rua, no poste, e em outro lado da rua estava a “pipoca”; que Thiago e Rabicó (Jamisson) estavam do outro lado; que uma garrafa voou perto de Rabicó, e ele começou a xingar e disse que se pegasse nele, ia fazer e acontecer; que em dado momento, uma pessoa atravessou a rua e começou a conversar com ele, ambos discutindo, aí um vizinho do depoente foi amenizar a situação, pedindo calma; que Rabicó deu um murro no seu vizinho; que seu vizinho cambaleou e o depoente foi ao encontro de Rabicó; que seu vizinho se chama Henrique Nascimento; que o depoente teve contato com Rabicó; que quando o depoente olhou para o lado, Thiago já apontava uma arma de fogo para o depoente; que a mulher dele estava puxando ele; que o depoente saiu; que o depoente ouviu o barulho do tiro; que viu que a arma estava na mão de Thiago; que sabe que Thiago chutou o rapaz quando já estava baleado."

Márcio Adriano Lima de Souza disse: "que estava presente no momento dos fatos, que estava no depósito tomando cerveja e quando se virou, viu Rabicó trocando murro com seu irmão Waldeck; que avançou e viu várias pessoas entrando na briga; que o depoente se afastou e ouviu barulho de tiro e aí viu Eriqson correndo; que o depoente viu Thiago desferir um murro em Eriqson, o qual caiu, que quando Eriqson caiu, Thiago efetuou alguns golpes de chute; que quem atirou na vítima foi Beto; que Beto estava junto com Rabicó e com Thiago na esquina; que pessoas viram Thiago passar a arma para Beto; que após o tiro, Thiago agrediu a vítima; que as pessoas reconheceram Rabicó , que o depoente conhece Thiago de vista; que as pessoas mencionaram o nome de Beto; que a briga ocorrida antes do tiro foi de socos"

Alan de Souza Santana disse: "que estava presente no dia dos fatos; que viu Thiago passar a arma para Beto; que soube que antes tinha acontecido uma situação; que viu Rabicó e a vítima discutirem e brigaram; que viu Beto atirar; que viu Thiago passar a arma para Beto; que viu Beto entrar no carro e cair fora; que Thiago correu para a casa dele e antes tentou agredir o depoente; que a viatura chegou e os policiais conduziram Thiago para Delegacia; que Thiago chutou Eriqson após ser baleado e caído no chão; que viu Thiago tirar a arma da cintura e passar para Beto. "

Ivanildo dos Santos Barbosa disse: "que após a eleição as pessoas estavam bebendo em frente a um depósito de bebidas; que Thiago procurou tumulto com Dequinho e o irmão Márcio, e Eriqson foi separar; que antes disso, Thiago já tinha puxado a arma; que tentaram segurar Thiago; que Rabicó ficou alterado; que quem mais ficou fazendo a palhaçada foi Rabicó, pois simulava estar com uma arma, puxando, na pochete; que na horado tumulto, Beto pegou a arma e puxou; que Eriqson foi separar e Rabicó, alterado, deu um murro na vítima e picou uma garrafa em Eriqson e depois Beto atirou; que logo em seguida, Beto fugiu em um carro branco e Thiago passou a dar bicudas em Eriqson; que Beto deu um só disparo e, assim que atirou, entrou no carro; que Rabicó correu; que só Thiago ficou; que Thiago também deu murro na vítima; que após o tiro, Thiago deu vários murros e bicudas; que uma primeira vez, nesse dia, Thiago puxou uma arma para o irmão de Márcio; que logo depois, a arma estava nas mãos de Beto; que ouviu Rabicó perguntar onde estava a arma."

Deivison Souza Silva disse: "que estava vendendo churrasquinho em frente ao evento, quando viu um burburinho mais acima; que foi lá ver; que ao chegar ao local, verificou que estava havendo um desentendimento; que Rabicó afirmava que alguém havia agredido ele; que chegou a pedir para ele acalmar; que nesse momento chegou Quinho e perguntou o que houve; que Rabicó falou que só iria embora quando identificasse quem bateu nele; que verificou que Thiago estava armado; que já conhecia Thiago; que tentou acalmar Thiago também; que nesse momento, Quinho questionou o porquê teria que resolver naquele momento; e, eles nervosos, entraram em luta corporal; que se afastou e viu que, nesse momento, Beto desferiu um tiro; que tem umas filmagens, que sabe que foi ele, por conta da roupa que ele estava; que identificou que teria sido ele; que nesse momento correu e foi para casa; que depois disso foi socorrer Quinho; que Beto estava com uma bermuda preta, uma camisa de cor clara e um boné branco; que viu Thiago armado, que a arma estava na cintura; que não viu ele passando a arma para"

Erbson da Silva Lima disse: " que estava no depósito de bebidas no momento dos fatos; que uma pessoa jogou uma latinha; que nesse momento começou o bate-boca; que, nesse momento, foram pra cima de Thiago e Thiago sacou a arma e apaziguaram; que, alguns minutos depois, houve outro tumulto; que nesse momento já estava afastado; que foi nesse momento que ocorreu o disparo; que viu quando Thiago passou a arma para Beto; que viu quando Thiago falou pra Beto colocar a arma no carro; que Jamisson estava no chão se batendo; que quando teve o disparo, só ouviu o barulho do tiro, mas não viu os fatos."

O Laudo Pericial nº 2022 33 PC 003245-01 confirma a apreensão de coldre no veículo de Thiago, o que confirmaria os depoimentos sobre o porte de arma.

Ao contrário do alegado pela defesa, os depoimentos não são meramente baseados em "ouvir dizer", mas incluem relatos diretos de testemunhas presenciais sobre elementos relevantes do crime.

Conforme o art. 29 do Código Penal, quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

No caso, embora os recorrentes não tenham efetuado diretamente o disparo, há indícios suficientes de que teriam concorrido para o resultado: Thiago teria fornecido a arma e Jamisson teria participado ativamente da briga inicial.

A prova oral produzida indica a presença dos recorrentes no local dos fatos, o porte de arma por Thiago, a suposta entrega da arma a Nalbert — responsável pelo disparo —, a participação de Jamisson na briga e a continuidade das agressões, mesmo após a vítima ser atingida.

Em interrogatório, ambos os recorrentes negaram os fatos, mas tais versões contrastam com os relatos das testemunhas e com a apreensão do coldre, não afastando os indícios colhidos.

Os elementos probatórios, analisados em conjunto, autorizam o juízo de admissibilidade da acusação.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate:

"A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente (...) O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa." (STJ - AgRg no HC: 829480 CE, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, T6, DJe 18/04/2024)

Diante do conjunto probatório dos autos, há indícios suficientes de autoria, justificando a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual caberá a análise das teses defensivas.

III. QUALIFICADORAS

A defesa requereu, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. Ocorre que, os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes para sua submissão ao Conselho de Sentença.

O motivo fútil decorreria do contexto de briga de rua iniciada por questões banais. Quando a vítima questionou "por que vocês vêm de outro bairro para cá procurar confusão", Jamisson teria reagido arremessando uma garrafa contra ela, demonstrando, em tese, desproporção entre a conduta do ofendido e a reação dos acusados.

O emprego de meio cruel configura-se pelos indícios de que Thiago, mesmo após o disparo fatal, teria continuado agredindo a vítima caída com chutes e socos, provocando sofrimento desnecessário.

O recurso que dificultou a defesa caracterizar-se-ia pelo fato de a vítima ter sido surpreendida pelos três acusados em superioridade numérica quando tentava apaziguar a situação.

Gize-se que, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido.”(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria." (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47 .2016.8.11.0032, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024)

Assim, não há motivo para o afastamento das qualificadoras, que devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR