PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de modificação de cláusulas contratuais sob procedimento comum com pedido de tutela antecipada de urgência. Revisão de cláusulas contratuais. Cédula de produto rural financeira (CPR-F). Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) nº C44421415-8, garantida por alienação fiduciária de imóvel. O agravado busca a revisão de cláusulas contratuais, especialmente a taxa de juros remuneratórios (16,89% a.a.) e a capitalização diária. A decisão de primeira instância determinou a abstenção de negativação do nome do agravado, a suspensão de cobranças e a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, condicionando a eficácia das medidas ao depósito judicial do débito vencido, recalculado com juros de 13,11% a.a. (taxa média de mercado) e capitalização mensal. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), condicionada ao depósito judicial do valor do débito recalculado pela taxa média de mercado e capitalização mensal, resguarda o equilíbrio contratual e não viola os requisitos de probabilidade do direito ou perigo de dano, tampouco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre descaracterização da mora. A iminência de atos expropriatórios decorrentes de alienação fiduciária e a inscrição em cadastros de inadimplentes caracterizam perigo de dano grave ou de difícil reparação para o devedor rural. Portanto, a decisão agravada se mostra adequada e compatível com os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, buscando o equilíbrio entre as partes e a proteção contra danos de difícil reparação. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8003175-40.2026.8.05.0000 em que figura como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA e, como agravado, ANDRÉ LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003175-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s):ALEXANDRE SIMOES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA (Agravante) contra decisão interlocutória (Evento 31 dos autos de origem, ID 97662846, p. 5/10), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana. A decisão recorrida, proferida nos autos da "AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOB PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" (nº 8039008-10.2025.8.05.0080), deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado. O juízo de origem determinou, em síntese, a abstenção de negativação do nome do Agravado, a suspensão de quaisquer atos de cobrança e a suspensão imediata do curso de eventual procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 969, dado em alienação fiduciária, referente à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) nº C44421415-8. A eficácia das medidas foi condicionada ao depósito judicial, pelo Agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor integral do débito vencido, recalculado com a aplicação de juros remuneratórios de 13,11% ao ano (taxa média de mercado) e capitalização mensal. A Agravante sustenta que a decisão é passível de reforma, porquanto o Juízo a quo incorreu em erro ao: a) aplicar o regime da Cédula de Crédito Rural (limitador de 12% a.a.) ao contrato de CPR-F, regido pela Lei nº 8.929/94; b) desconsiderar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não abusividade da taxa de juros (16,89% a.a.) pelo simples fato de ser superior à taxa média de mercado (Tema Repetitivo 027/STJ); e c) deixar de exigir o depósito da parcela incontroversa para o afastamento dos efeitos da mora, em dissonância com o Tema Repetitivo 031/STJ e a Súmula 380/STJ. Argumenta que a manutenção da decisão monocrática implica risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que impede o recebimento do crédito (R$ 1.300.000,00) e a excussão da garantia dada em alienação fiduciária, causando desequilíbrio contratual e prejuízos a sua atividade financeira. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada e, ao final, dar provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a tutela de urgência deferida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, mediante decisão monocrática (ID 97821377). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 99799413), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Alegou a correção técnica da decisão ao reconhecer a plausibilidade da controvérsia sobre a taxa remuneratória e a capitalização, destacando que a decisão não declarou abusiva a taxa, mas utilizou a média do BACEN como parâmetro provisório para o depósito judicial, preservando o equilíbrio. Reiterou a presença do perigo de dano em seu favor, ante a iminência de consolidação extrajudicial da propriedade e negativação, o que inviabilizaria sua atividade produtiva. Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de controle judicial das cláusulas da CPR-F. Argumentou que a suspensão provisória dos efeitos da mora é coerente, dado os indícios de abusividade. Defendeu que a decisão não ofendeu os Temas Repetitivos 027 e 031 do STJ, pois a taxa média foi um parâmetro para caução e não um limitador definitivo, e houve a oferta de caução idônea (imóvel rural avaliado em R$ 12.500.000,00). Sustentou, por fim, a reafirmação da plausibilidade da decisão agravada pela manutenção do indeferimento do efeito suspensivo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 20 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003175-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da controvérsia reside na análise da correção da decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência, bem como na verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, a agravante sustenta a inaplicabilidade das regras do crédito rural à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), defendendo que esta é regida pela Lei nº 8.929/94 e não se submete ao limite de juros de 12% ao ano previsto no Decreto-Lei 167/67. De fato, a CPR-F possui regramento específico. Contudo, o juízo de origem, ao analisar a probabilidade do direito, não se limitou à aplicação estrita do Decreto-Lei 167/67, mas ponderou a taxa de juros contratual (16,89% a.a.) em comparação com a taxa média de mercado para operações de crédito rural (13,11% a.a.) e a forma de capitalização diária. Essa abordagem, em sede de cognição sumária, visa a identificar indícios de desequilíbrio contratual que justifiquem a medida provisória, e não a realizar uma revisão definitiva do contrato. Quanto à taxa de juros remuneratórios, a agravante invoca o Tema Repetitivo 027/STJ e a Súmula 596/STF para afirmar que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano ou à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça realmente afasta a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras à Lei de Usura e estabelece que a taxa média de mercado serve como mero referencial, e não como um limite absoluto, admitindo-se a revisão apenas em situações excepcionais de comprovada abusividade. No entanto, a decisão de primeiro grau não declarou a taxa abusiva de forma definitiva, mas considerou a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, aliada a outros fatores como a capitalização diária, como elementos que conferem plausibilidade às alegações do agravado para fins de concessão da tutela de urgência. Essa análise não conflita com o Tema 027/STJ, pois o magistrado não impôs a taxa média como teto, mas a utilizou como um dos indícios para aferir a verossimilhança do direito e, mais importante, como parâmetro objetivo para condicionar o depósito judicial. Em relação à capitalização de juros, a agravante defende sua legalidade por haver previsão contratual de periodicidade diária, citando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539/STJ. Embora a capitalização de juros seja admitida em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, a clareza e transparência da pactuação são requisitos essenciais para sua validade, especialmente em contratos com taxas nominais elevadas. O juízo de origem, ao apontar a controvérsia sobre a legalidade da capitalização diária em títulos de crédito rural, agiu dentro dos limites da cognição sumária, reservando a análise aprofundada para o mérito, momento em que a transparência e a efetiva compreensão do encargo pelo contratante poderão ser devidamente avaliadas. A agravante também alega que não houve cumulação de encargos e que o periculum in mora não pende para o agravado, mas sim para ela, diante da suspensão da cobrança e da excussão da garantia de alienação fiduciária. Argumenta que a Lei nº 9.514/97 possui rito próprio e que eventuais controvérsias sobre as estipulações contratuais devem ser resolvidas em perdas e danos (artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97), sem obstar a reintegração de posse. Contudo, o perigo de dano para o agravado, decorrente da possibilidade iminente de consolidação da propriedade do imóvel rural, com os potenciais atos expropriatórios e a negativação de seu nome, é inegável. Tais medidas podem inviabilizar sua atividade produtiva e possuem um caráter de difícil reversão fática, justifica a intervenção judicial provisória. A decisão agravada buscou equilibrar os interesses ao condicionar a suspensão dessas medidas ao depósito judicial. Sobre a necessidade de caução e a suposta ofensa ao Tema Repetitivo 031/STJ e à Súmula 380/STJ, a agravante afirma que a decisão deixou de exigir o depósito da parcela incontroversa. Entretanto, o juízo de origem expressamente condicionou a eficácia das medidas protetivas ao depósito judicial do valor integral do débito vencido, recalculado com base na taxa média de mercado. Tal conduta, que visa a assegurar a garantia do juízo e a boa-fé objetiva, alinha-se aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão de tutelas de urgência em ações revisionais, que exigem a presença cumulativa de questionamento do débito, aparência do bom direito e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea. Ao adotar a taxa média de mercado como parâmetro para o depósito, o juízo garantiu uma forma de caução em dinheiro sobre o montante que entendeu tecnicamente verossímil, sem desconsiderar a obrigação principal do devedor. A oferta de caução pelo agravado, ainda que o imóvel já se encontrasse onerado, reforça sua intenção de resguardar o crédito da agravante. Por fim, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo por este Relator, em decisão monocrática anterior, já indicou a ausência dos requisitos para suspender a decisão de primeiro grau, reforçando a compreensão de que, em uma análise perfunctória, a decisão agravada se mostrava fundamentada e equacionava os interesses das partes de forma provisória. A manutenção da tutela de urgência não impede a agravante de buscar a integralidade de seu crédito ao final da demanda, caso suas teses prevaleçam, uma vez que o valor principal do débito e a garantia fiduciária permanecem como salvaguarda. Diante do exposto, entendo que a decisão agravada se mostra adequada e compatível com os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, buscando o equilíbrio entre as partes e a proteção contra danos de difícil reparação, sem prejuízo da análise aprofundada do mérito na instância de origem. Com essas considerações, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003175-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
VOTO