PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e determinou a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora, enquanto a autora requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e o afastamento da compensação dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados, a compensação dos valores efetivamente creditados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da demanda independe de prévio requerimento administrativo, razão pela qual são afastadas as preliminares de falta de interesse de agir. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto realizado no benefício previdenciário, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição trienal. 4. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, impugnada a assinatura do contrato, incumbe-lhe comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. No caso, a perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura, afastando a comprovação da relação jurídica e evidenciando a irregularidade dos descontos. 5. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Como os descontos ocorreram após 30/03/2021, não incide a modulação de efeitos em favor da instituição financeira. 6. Embora reconhecida a inexistência do contrato, é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da autora, diante da comprovação do crédito e da ausência de prova de que ela não tenha tido disponibilidade patrimonial sobre as quantias, medida que impede o enriquecimento sem causa. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido. Consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo colegiado, impõe-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, permanecendo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário por ela apresentado. 2. A fraude em empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, observada a modulação fixada pelo STJ. 4. A compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor é cabível quando comprovado o recebimento do numerário, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo admissível a majoração da indenização quando o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 429, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, Tema 1.061, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.623.846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001698-60.2023.8.05.0105, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, BANCO PAN S.A. e MARIA GONÇALVES DE NOVAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da demandante, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001698-60.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA GONCALVES DE NOVAES e outros
Advogado(s):DAIANA JESUS DE OLIVEIRA, FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora - UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas, sendo uma apelação principal interposta por BANCO PAN S.A. e recurso de apelação adesiva interposto por MARIA GONÇALVES DE NOVAES, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos (ID 104632938): [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora MARIA GONCALVES DE NOVAES para: (A) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos dos contratos objeto desta ação. (B) CONDENAR o Réu BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da Autora, com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir de cada desembolso. (C) DETERMINAR que, do valor total da condenação a ser pago pelo Réu, seja descontado o valor nominal comprovadamente depositado na conta da Autora. (D) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento; a partir do arbitramento, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC (Súmula 363 do STJ). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 104632947), no qual suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, bem como a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustenta que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, defendendo a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que atuou de boa-fé, que os valores dos contratos foram efetivamente depositados na conta de titularidade da autora, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da atuação de estelionatários. Defende a inexistência de danos materiais, bem como de justificativa para restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação fixada pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/RS. Impugna, ainda, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo sua exclusão ou redução do valor arbitrado, por reputá-lo excessivo, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, para que passem a incidir somente a partir do arbitramento. A autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco, sustentando a rejeição das preliminares de prescrição e de ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos, inexistindo manifestação válida de vontade. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade, a caracterização de fortuito interno, a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados, da indenização por danos morais e dos critérios de incidência dos consectários legais fixados na sentença, requerendo o desprovimento integral do recurso. Na sequência, a autora interpôs recurso de apelação adesiva (ID 104632952), insurgindo-se apenas contra os capítulos da sentença que determinaram a compensação dos valores depositados em sua conta e fixaram a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Sustenta que a prova pericial demonstrou fraude integral na contratação, afirmando que os valores creditados foram imediatamente sacados ou desviados por terceiros, inexistindo efetivo proveito econômico em seu favor, razão pela qual requer o afastamento da compensação determinada na sentença. Aduz, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da fraude e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, postulando sua majoração. O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 107726975), alegando, preliminarmente, deficiência de fundamentação recursal, ao argumento de que a recorrente teria apenas reproduzido as alegações constantes da petição inicial. No mérito, sustenta que o valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar adequado, inexistindo fundamento para sua majoração, bem como defende a manutenção da compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da autora, requerendo o desprovimento do recurso adesivo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001698-60.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA GONCALVES DE NOVAES e outros
Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA, FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. No caso em tela, a autora ajuizou a demanda alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sendo vítima de fraude. O réu, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, alegando ter havido a liberação do valor do empréstimo na conta da autora. A sentença declarou a inexistência dos débitos oriundos dos contratos impugnados, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danos, no entanto, determinou a compensação dos valores comprovadamente depositado na conta da autora Ambas as partes apelaram. O banco busca a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da verba indenizatória a que fora condenado e alteração do termo de incidência dos juros de mora incidente sobre a indenização por danos morais, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais para a quantia entre R$ 10.000,00 a R$ 15.0000,00 e o afastamento da determinação de compensação dos valores. De logo, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque o acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, de modo que a inexistência de requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não impede o ajuizamento da demanda. Ademais, a resistência à pretensão da autora restou evidenciada pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, circunstância que confirma a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, ausente qualquer óbice ao exame do mérito, afasta-se a preliminar. Da mesma forma, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição trienal da pretensão, pois diferentemente da alegação do réu, a lesão não tem como termo inicial o primeiro desconto. Em verdade, em casos como o presente, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial a ser observado é a data em que se deu o último desconto da conta do benefício da parte autora, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Por fim, também deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo banco nas contrarrazões, na medida em que o recorrente, no seu respectivo apelo, indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil. No mérito, a presente controvérsia perpassa, em síntese, sobre a análise da legalidade da conduta do demandado, e se esta conduta ocasionou danos materiais e morais a serem indenizados, bem como se foram quantificados corretamente. Inicialmente, oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por e tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, que dispõe: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial, ônus do qual não se desincumbiu o demandando. No caso em tela, não obstante o demandante tenha juntado, com a contestação, o suposto contrato de empréstimo celebrado com a apelada, esta impugnou a autenticidade da assinatura aposta, de modo que caberia ao demandado o ônus de comprová-la, do qual não se desvencilhou. Isso porque, independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, II do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade, senão vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Inclusive, acerca do tema e com fulcro no supracitado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Assim, tendo a apelada impugnado de forma clara a assinatura aposta no contrato bancário carreado aos autos pelo apelante, aduzindo que não o celebrou, competia a este a incumbência de provar sua autenticidade. Ocorre que não obstante tenha sido determinada a produção de prova pericial consistente em perícia grafotécnica, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela inautenticidade da assinatura, senão vejamos (ID 104632929): 23. CONCLUSÃO : Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. Neste contexto, tem-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II c/c art. 419, II do CPC, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário da autora, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito. No tocante à restituição do indébito, a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Não se olvida que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (E AREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Ocorre que, no caso em tela, os descontos se iniciaram no ano de 2022 (ID 104632825), ou seja, após o referido marco de 30/03/2021, razão pela qual deverão ser restituídos em dobro, não se aplicando a referida modulação, como requereu o demandado de forma subsidiária. Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial desta. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado nos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020). Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesados os referidos parâmetros, e em atenção à quantia comumente arbitrada por este colegiado em casos similares, conclui-se que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 5.000,00, merece, em verdade, ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00, acolhendo-se o pedido recursal da demandante. Em relação aos juros de mora sobre os danos morais, a sentença fixou a incidência a partir do evento danoso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ que, por meio da Súmula 54 estabeleceu que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Por outro lado, é inviável o acolhimento da pretensão da demandante de que seja afastada a determinação de compensação dos valores comprovadamente depositados em sua conta bancária. Embora tenha sido reconhecida a inexistência de contratação válida, em razão da fraude evidenciada pela prova pericial, também restou demonstrado nos autos que a instituição financeira efetivamente disponibilizou valores em favor da autora, circunstância expressamente reconhecida na sentença de origem. A declaração de nulidade do negócio jurídico não afasta, por si só, a necessidade de impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, impondo-se a restituição recíproca das prestações quando houver comprovação de que o consumidor recebeu numerário decorrente da operação posteriormente invalidada. A alegação recursal de que os valores teriam sido imediatamente sacados ou desviados por terceiros, sem que houvesse proveito econômico, não encontra suporte probatório suficiente para afastar a compensação determinada. Os extratos bancários apenas evidenciam a movimentação posterior dos valores, não sendo aptos a demonstrar que a autora não ingressou na posse das quantias creditadas ou que os saques decorreram de atuação imputável exclusivamente à instituição financeira. Eventual utilização fraudulenta dos recursos por terceiros, desacompanhada de prova robusta acerca da ausência de disponibilidade patrimonial da correntista, não transfere ao banco o risco de suportar integralmente o prejuízo correspondente aos valores efetivamente disponibilizados. Nesse contexto, mostra-se acertada a determinação de que os valores comprovadamente creditados sejam compensados do montante devido à autora, providência que preserva o equilíbrio entre as partes e evita enriquecimento sem causa. Desse modo, não há fundamento para reforma da sentença nesse particular. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, majorando-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001698-60.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA GONCALVES DE NOVAES e outros
Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA, FELICIANO LYRA MOURA
VOTO