PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000531-20.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
RECORRIDO: MARCOS GABRIEL BARRETO
Advogado(s):JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO E A DINÂMICA DOS FATOS.  PRESENÇA DE INDÍCIOS DO DOLO DE MATAR. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA AUSÊNCIA DE CERTEZA NEGATIVA DO ANIMUS NECANDI E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRONÚNCIA DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE OU DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cansanção/BA, que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), condenando o réu à pena de 03 meses e 04 dias de detenção, declarando extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena e revogando a prisão preventiva.

2. O Parquet sustenta que a sentença desclassificatória usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri, considerando que, não obstante a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os elementos indicativos do animus necandi, o Juízo singular concluiu pela prática de simples lesão corporal. Aduz que o conjunto probatório (meio empregado, modus operandi e dinâmica dos fatos), evidencia, em tese, a intenção de matar, impondo-se a pronúncia nos termos da denúncia. Requer, ainda, o restabelecimento da prisão preventiva, ao argumento de persistirem os fundamentos da prisão preventiva.

3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza quanto ao dolo de matar ou às qualificadoras, que devem ser submetidos ao crivo do Conselho de Sentença.

4. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal somente se admite, excepcionalmente, quando a ausência do animus necandi se apresenta de forma clara, segura e inequívoca, hipótese não verificada no caso concreto, em que o laudo de exame de lesões corporais atesta duas lesões perfuro-cortantes na região posterior do tronco (costas) da vítima, causadas por instrumento perfuro-cortante, e os relatos colhidos em juízo, embora conflitantes quanto à dinâmica, não afastam de modo incontestável a possibilidade do intento homicida.

4. O animus necandi é aferido a partir do conjunto probatório, considerando o tipo de arma utilizada, a região do corpo atingida, o contexto fático e modo de execução, constituindo juízo jurídico que não se confunde com a conclusão médico-legal acerca de risco de vida. A inexistência, em laudo, de perigo de morte não impede, por si só, o reconhecimento de tentativa de homicídio, especialmente em situações em que fatores alheios à vontade do agente (reação da vítima, intervenção de terceiros ou circunstâncias fortuitas) podem ter mitigado o resultado. Na hipótese da existência de versões divergentes sobre a motivação e as circunstâncias subjetivas do evento, a dúvida razoável acerca do dolo do agente impõe a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, vedada a exclusão dessa competência na ausência de prova inequívoca da inexistência de dolo de matar, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Demonstrados, em tese, elementos indicativos de motivo fútil, diante da reação do acusado, que, armado de faca, ataca a vítima em razão de mera repreensão anterior, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal deve ser mantida na decisão de pronúncia, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva da motivação do crime. A exclusão de qualificadoras nessa fase somente se admite quando manifestamente improcedentes ou destituídas de lastro nos autos, o que não se verifica, impondo-se o respeito à soberania dos veredictos, em consonância com a jurisprudência.

6. Quanto ao pedido de restabelecimento da prisão preventiva, embora o decreto originário, lançado no bojo do inquérito policial, tenha destacado a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sem registro de incidentes, e teve a custódia revogada apenas na sentença, em razão da desclassificação e do reconhecimento de pena já cumprida. Com a reforma da decisão, impõe-se nova análise da necessidade da segregação à luz da contemporaneidade e dos parâmetros do art. 312 do CPP.

7. Constatado que o recorrido foi localizado em sua residência, possui domicílio certo, não ostenta outras ações penais no sistema PJe de 1º Grau, não há notícia de reiteração delitiva, ameaça à vítima ou às testemunhas e inexistem fatos novos supervenientes à revogação da preventiva que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução (já encerrada) ou à aplicação da lei penal, mostra-se inadequado restabelecer a medida extrema, em respeito à exigência de fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão cautelar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal conclusão não impede futura reavaliação pelo Juízo a quo, caso sobrevenham elementos novos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E PRONUNCIAR O RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000531-20.2025.8.05.0046, em que figuram como Apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado MARCOS GABRIEL BARRETO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000531-20.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
RECORRIDO: MARCOS GABRIEL BARRETO
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cansanção/BA, nos autos da Ação Penal nº 8000531-20.2025.8.05.0046, que desclassificou a imputação inicial de prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, para condenar MARCOS GABRIEL BARRETO à pena de 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção e, em razão do período de custódia cautelar já cumprido, declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, determinando, ainda, a revogação da prisão preventiva (ID 91770399).

Consta da denúncia (ID 91769083) que, no dia 04/05/2025, por volta das 01h48min, na localidade denominada Sítio das Flores, município de Cansanção/BA, o denunciado MARCOS GABRIEL BARRETO, agindo de forma livre, consciente e com evidente vontade de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Ivan da Silva Passos, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (ID 91769088), não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo a acusação, o denunciado encontrava-se bebendo no bar de propriedade da vítima, quando uma guarnição da Polícia Militar compareceu ao local para atender a reclamação de “som alto”. Na ocasião, o denunciado agiu de forma inconveniente e desrespeitosa com os policiais, razão pela qual foi repreendido pela vítima.

Narra a inicial que, descontente com a repreensão, o denunciado armou-se com uma faca tipo peixeira e permaneceu aguardando o fechamento do estabelecimento. Quando a vítima seguia para sua residência, o denunciado aproximou-se com a arma em punho, dizendo “você só quer ser o tal”, reafirmando que não aceitava ter sido repreendido e, de imediato, passou a atacá-la.

Conforme a acusação, a vítima ainda tentou dissuadir o agente, mas este, imbuído de intento homicida, iniciou a agressão com golpes de faca, dos quais ao menos 02 (dois) atingiram a região das costas. Ferido, o ofendido buscou defender-se e empreendeu fuga, o que impediu a consumação do homicídio.

A inicial acusatória conclui afirmando que o motivo do crime é evidentemente fútil, imputando ao denunciado a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 14/05/2025, conforme decisão de ID 91769085. O réu foi devidamente citado (ID 91769090) e apresentou resposta à acusação (ID 91769105).

Realizada audiência de instrução, conforme termos de IDs 91770392 e 91770393, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, bem como o próprio réu. Encerrada a fase instrutória, sobreveio a sentença de ID 91770399, por meio da qual o juízo singular concluiu pela inexistência do animus necandi, procedendo à desclassificação da imputação para lesão corporal leve e declarando extinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso. Nas razões (ID 91770416), sustenta que a sentença desclassificatória afrontou a competência constitucional do Tribunal do Júri, visto que, a despeito da prova robusta da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, bem como dos elementos reveladores do animus necandi, o Juízo sentenciante concluiu pela prática de simples lesão corporal, usurpando o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Afirma que o conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, a intenção homicida do recorrido, revelada pelo meio empregado, pelo modus operandi e pela dinâmica dos fatos, não sendo possível afastar o dolo de matar em sede de judicium accusationis, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro societate. Requer, assim, a reforma da decisão para que o acusado seja pronunciado nos termos da denúncia (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), com o consequente reconhecimento da competência do Tribunal do Júri. Postula, ainda, o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, revogada em razão da indevida desclassificação, ao argumento de que permanecem hígidos os fundamentos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de resguardo da integridade da vítima.

A Defesa apresentou contrarrazões (ID 91770428), pugnando pela manutenção integral da sentença desclassificatória.

A magistrada sentenciante, em juízo de retratação, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 91770429).

Os autos foram distribuídos por prevenção à Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, conforme certidão de ID 91884843, cabendo a relatoria ao Des. Eserval Rocha.

A Procuradoria de Justiça Criminal, por meio de parecer (ID 93130468), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela reforma da sentença para pronunciar o acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, bem como pelo restabelecimento da prisão preventiva.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000531-20.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
RECORRIDO: MARCOS GABRIEL BARRETO
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença que desclassificou a imputação inicial de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), condenando o réu à pena de 03 meses e 04 dias de detenção, declarando extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, além de revogar a prisão preventiva (ID ).

O Ministério Público sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em indevida incursão aprofundada sobre o elemento subjetivo do tipo penal, usurpando a competência do Tribunal do Júri. Aduz que os elementos colhidos durante a instrução demonstram, com suficiência, a presença de indícios quanto ao animus necandi, devendo o réu ser pronunciado. Requer, ainda, o restabelecimento da prisão preventiva.

Cinge-se a controvérsia à desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para a de lesão corporal simples, sob o fundamento de inexistir, no caso concreto, indícios suficientes de que o agressor pretendia o resultado morte.

Consoante estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, o juízo de pronúncia possui natureza meramente declaratória e limita-se à verificação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, não sendo exigida certeza quanto ao dolo do agente ou quanto às qualificadoras, questões que devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Portanto, a fase do judicium accusationis não exige certeza plena acerca do dolo homicida, mas apenas indícios suficientes que indiquem a plausibilidade da acusação. Assim, eventual dúvida acerca da intenção de matar (elemento subjetivo) ou de circunstâncias qualificadoras não autoriza a impronúncia nem a desclassificação do delito.

Somente quando a ausência do propósito homicida se apresentar de forma absolutamente clara, segura e incontroversa é que se admite, excepcionalmente, a desclassificação pelo juiz togado. Nesse sentido:

[...] Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).

4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.

5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifos aditados)

Portanto, somente quando houver certeza negativa quanto ao dolo de matar é que se admite, excepcionalmente, a desclassificação para lesão corporal pelo juiz singular, o que não se verifica nos presentes autos.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 91769088), o qual descreve a existência de 02 (duas) lesões perfuro-cortantes na região posterior do tronco (costas) da vítima. Consta do exame que o periciando apresentava ferimento perfuro-cortante suturado, medindo aproximadamente 2,0 cm, localizado em região escapular esquerda; ferimento perfuro-cortante suturado com dreno tipo Penrose, medindo cerca de 2,5 cm, situado na região infraescapular esquerda.

O instrumento causador das lesões foi classificado como perfuro-cortante, e a perícia concluiu que houve ofensa à integridade corporal (quesito 1), embora não tenham sido constatadas lesões intracavitárias ou consequências que importassem risco de vida, incapacidade por mais de trinta dias, debilidade permanente ou outras hipóteses previstas nos arts. 129, §§ 1º e 2º, do Código Penal (quesitos 3 a 6).

O histórico médico registrado aponta que a vítima recebeu atendimento inicial no Hospital Municipal de Cansanção e, posteriormente, foi transferida para o Hospital Clériston Andrade, onde realizou tomografia computadorizada de tórax e abdome, sem identificação de lesões internas, recebendo alta.

Tais elementos documentais, aliados às narrativas apresentadas na instrução processual, comprovam a existência das lesões corporais decorrentes do evento.

Os indícios de autoria recaem sobre o recorrido, conforme aferido a partir dos relatos colhidos em juízo.

A vítima IVAN DA SILVA PASSOS, perante o juízo, declarou que conhecia o réu, embora sem proximidade. Relatou que, na noite dos fatos, após desentendimento no interior do bar, encerrou as atividades e, ao seguir para casa, encontrou novamente o acusado, que passou a ofendê-lo e colocou a mão na cintura, levando-o a crer que estivesse armado. Nesse momento, segundo seu relato, escorregou devido à chuva, caindo ao solo, oportunidade em que teria sido atingido por golpes de faca, conseguindo posteriormente fugir até a praça do povoado, onde percebeu estar ferido (Disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFOVGc1TWprMk5RPT0%2C).

O SGT/PM Elvis Ribeiro Vasconcelos afirmou ter atendido ocorrência de perturbação do sossego no bar mencionado da denúncia e identificado que o acusado apresentava sinais de embriaguez. “Disse que o réu se encontrava no bar, ingerindo bebida alcoólica e exaltando-se, bem como que apresentava sinais de embriaguez. Informou que foi solicitado ao proprietário do bar que encerrasse as atividades, em razão do horário. Narrou que, quando já estavam na sede do município, receberam comunicação do hospital sobre uma pessoa ferida por golpes de faca. No hospital, encontraram a vítima e sua irmã, a qual indicou o réu como autor. Segundo a testemunha, os fatos ocorreram quando a vítima retornava para casa, nas proximidades da igreja” (Extraído da sentença de ID ). Acrescentou que não presenciou a vítima repreender o réu, que este não confessou o delito e que não foi possível localizar a arma. Informou que, mais tarde, ao serem comunicados no hospital sobre pessoa vítima de golpes de faca, foram informados de que o autor seria o réu, o qual foi localizado no dia seguinte, sem resistência (Disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFOVGc1TWprMk5RPT0%2C).

O SD/PM Wilton Augusto Santos Rodrigues Filho confirmou que o réu havia se exaltado diante da atuação policial no bar e que apenas posteriormente tomou conhecimento da agressão sofrida pela vítima, sendo o recorrido apontado como suposto autor. Afirmou, ainda, que o réu não aparentava estar muito embriagado e negou a prática delitiva (Disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizarid=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFOVGc1TWprMk5RPT0%2C).

A declarante Ivete da Silva Passos, irmã da vítima, disse ter ouvido um alerta de que seu irmão estaria sendo perseguido com uma faca. Ao sair, viu o réu na praça com o objeto em punho e a vítima com sangramento na região das costas do ofendido. “Relatou que os fatos ocorreram por volta da 1h da manhã e que outras pessoas presenciaram, como Antônio, Josefa e Valdirene. Afirmou que conhecia o réu, pois já fora sua professora, e que não tinha conhecimento de desavenças entre ele e a vítima, embora soubesse que o réu se tornava problemático após ingerir bebidas alcoólicas. Disse que viu o réu e a vítima frente a frente e que seu irmão segurava uma pedra para se defender. Declarou que não viu o momento em que o réu deixou o local, pois entrou entre os dois para retirar seu irmão, levando-o ao hospital. Disse ter visualizado dois golpes e que Josefa e Antônio tentavam impedir a agressão” (Extraído da sentença de ID 91770399).

O declarante Antônio Passos da Silva afirmou ter visto os envolvidos em luta corporal, observando que o réu desferia golpes enquanto a vítima tentava se defender, percebendo, após a separação, e que o ofendido estava ferido. Informou não ter conhecimento de desavenças anteriores entre vítima e réu, e que a irmã da vítima se dirigiu ao local dos fatos após ouvir os gritos (Disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFOVGc1T0RFNU5RPT0%2C).

A testemunha Josefa Alves da Silva narrou que, ao deixar o bar, percebeu a vítima correndo, seguida pelo réu, e que, ao chegarem à praça, houve novo contato físico, instante em que visualizou sangue na camisa da vítima, mencionando que o réu permaneceu parado após a intervenção de terceiros, conforme arquivo audiovisual constante no PJe Mídias (Disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFOVGc1T0RFNU5RPT0%2C).

A declarante Valdirene Augusta Barreto, tia do réu, perante o juízo, declarou que “a polícia compareceu para solicitar a redução do volume do som e que o réu sorriu para os policiais, que foram conversar com ele. Em seguida, o réu falou com a vítima, que pediu para que não fizesse mais aquilo e que se retirasse. Afirmou que permaneceu no bar até o fechamento e, ao chegar à praça, viu vítima e réu discutindo. Disse que a vítima tropeçou e caiu, sendo atacada por seu sobrinho, não tendo visto arma, mas apenas sangue nas costas da vítima. Declarou que ficou paralisada e que o réu já havia ingerido bebida alcoólica” (Extraído da sentença de ID 91770399, grifo aditado).

A declarante Heloísa Barreto Leite, irmã do réu, trouxe informações de caráter meramente abonatório, conforme relato constante no PJe Mídias.

No interrogatório judicial, o recorrido MARCOS GABRIEL BARRETO, “disse que, no dia dos fatos, estava no povoado de Sítio das Flores e, ao passar em frente ao bar da vítima, foi chamado por sua tia. Afirmou que, posteriormente, chegou a guarnição policial, que o abordou e determinou que todos deixassem o local, com o fechamento do bar. Disse que, após a saída da viatura, a vítima o expulsou do estabelecimento, chegando a empurrá-lo e que questionou o motivo, alegando sempre ter respeitado o ofendido. Relatou que deixou o local, mas decidiu voltar para conversar. Alegou que portava a faca para defesa e que, durante a conversa, a vítima agarrou a gola de sua camisa, ocasião em que o empurrou, fazendo-a cair. Narrou que a vítima pegou um paralelepípedo para atingi-lo e, então, utilizou a faca para golpeá-la. Disse que retornou para casa e, na manhã seguinte, foi procurado pela polícia, alegando não se lembrar dos fatos no momento da abordagem. Acrescentou que a vítima chegou a atingi-lo no nariz com o paralelepípedo e que não sabe dizer se os golpes de faca o acertaram” (Extraído da sentença de ID 91770399, em conformidade com o arquivo audiovisual disponível no PJe Mídias).

Tais relatos, colhidos sob o crivo do contraditório, revelam versões conflitantes acerca da dinâmica e das circunstâncias subjetivas do fato, notadamente quanto à intenção do agente, à alegação defensiva e à motivação do episódio. Tal quadro, contudo, não permite concluir, com o grau de certeza exigido para afastar o Tribunal do Júri, que tenha sido absolutamente afastada a possibilidade de dolo de matar.

Cumpre ressaltar que, embora o laudo pericial (ID 91769088) tenha concluído pela inexistência de perigo de vida, tal constatação não impede, por si só, a configuração do animus necandi na esfera penal. O quesito relativo ao risco de morte, constante do exame médico-legal, refere-se às classificações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal e possui natureza estritamente médico-legal, voltada a definir a gravidade das lesões corporais.

Diversamente, a aferição da intenção de matar constitui juízo jurídico, que não depende da constatação técnica de perigo de vida, devendo ser extraído do conjunto probatório, especialmente da dinâmica dos fatos, do contexto da agressão, do tipo de arma utilizada e da região do corpo atingida. Tais elementos pertencem ao domínio de cognição próprio da competência do Tribunal do Júri e não se confundem com a análise clínica realizada pelo perito.

A ausência de risco de morte no laudo não afasta a possibilidade de tentativa de homicídio, notadamente quando presentes circunstâncias que, em tese, indicam potencialidade letal do meio empregado ou modo de execução, devendo eventuais controvérsias acerca do elemento subjetivo ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a dúvida razoável acerca do animus necandi impõe a submissão do caso ao Tribunal Popular, visto que o Conselho de Sentença detém competência para apreciar, de forma definitiva, as circunstâncias subjetivas do delito e eventual desclassificação. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA . DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes. 2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2059287 DF 2022/0027790-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (grifado)

Desse modo, a assertiva da sentença de que as lesões não teriam gravidade suficiente para indicar dolo de matar não procede. A gravidade do resultado lesivo não é parâmetro exclusivo para aferição do animus necandi, especialmente em delitos tentados, nos quais o resultado final pode ser mitigado por fatores alheios à vontade do agente, como a pronta intervenção de terceiros, a reação da vítima ou circunstâncias fortuitas.

No âmbito do juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao magistrado realizar juízo definitivo sobre o elemento subjetivo, tampouco valorar, de forma conclusiva, a suficiência das lesões para indicar dolo de matar, sob pena de indevida antecipação de mérito e restrição da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Assim, não sendo manifesta a ausência de animus necandi, a desclassificação revela-se precipitada, impondo-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença.

Considerando o acervo probatório dos autos, especialmente a prova oral e o laudo pericial, há indícios de que o denunciado teria agido, em tese, por motivo fútil, circunstância que, nesta fase processual, autoriza a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

A futilidade, enquanto qualificadora do delito de homicídio, configura-se quando o motivo atribuído ao agente revela desproporção entre a causa deflagradora do evento e a conduta praticada, sem que isso importe, nesta fase, juízo definitivo de reprovabilidade.

Os elementos de prova colhidos indicam, em tese, que a reação do denunciado, ao desferir golpes de faca contra o ofendido, teria ocorrido em razão de mero descontentamento com uma repreensão sofrida, situação que, se confirmada pelo Tribunal do Júri, pode caracterizar a desproporção necessária à incidência da qualificadora. Ressalte-se que a aferição definitiva acerca da motivação, inclusive quanto à eventual futilidade, é matéria afeta à soberania dos jurados, razão pela qual sua exclusão na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente, o que não se verifica.

A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que, havendo suporte mínimo para a imputação, como no caso em tela, a qualificadora deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença:

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.

5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.

Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019.

(REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos aditados).

 

No que se refere ao restabelecimento da prisão preventiva, o Ministério Público sustenta a necessidade da medida diante da gravidade concreta da conduta, das circunstâncias narradas e do risco à ordem pública.

O decreto de prisão preventiva, exarado nos autos do IP n.º 8000515-66.2025.8.05.0046, constante no ID 499914014 (pp. 43/48) dos referidos autos, vê-se que a custódia cautelar foi decretada em face da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, bem como da gravidade concreta do delito e de suas circunstâncias, sendo a medida necessária para a garantia da ordem pública.

Posteriormente, deduzido de pedido de revogação da prisão, o juízo, mediante decisão de ID 91770397 dos presentes autos, datada de 07/08/2025, indeferiu o pleito ao entendimento de persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão do réu, consignando que “não há mudança fática ou jurídica desde a prolação do decreto prisional”, assim como “nas circunstâncias sob comento, medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP que seja capaz de acautelar apropriadamente a ordem pública e a aplicação da lei penal, ao menos nesse momento, em face da gravidade concreta e dos elementos fáticos” do caso.

O réu permaneceu custodiado durante toda a fase instrutória. A revogação da medida ocorreu apenas na sentença, diante da desclassificação e do reconhecimento de pena já cumprida. Com a reforma da sentença, tal fundamento deixa de subsistir, contudo, o restabelecimento da custódia não decorre automaticamente da retomada da imputação originária, de modo que necessária a reavaliação da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP, nessa etapa processual.

Conforme se extrai dos autos, o recorrido foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva e permaneceu custodiado durante toda a fase instrutória, sem registro de incidentes disciplinares, tentativa de fuga ou qualquer conduta voltada a obstruir a marcha processual. A instrução foi integralmente concluída, com a oitiva de todas as testemunhas arroladas, realização de interrogatório e apresentação de alegações finais, inexistindo, portanto, risco à conveniência da instrução criminal, já ultimada.

Além disso, o réu foi localizado em sua residência quando da prisão, conforme relataram os policiais em audiência de instrução e julgamento, circunstância que denota fixação de domicílio e afasta qualquer indicativo de evasão ou ocultação deliberada. Os autos não registram notícia de reiteração delitiva, tampouco constam, no sistema PJe de 1º Grau, registro de ações penais em desfavor do acusado. Igualmente, não há elementos que apontem eventual ameaça à vítima, às testemunhas ou à coletividade após o fato, nem sinais de risco concreto à aplicação da lei penal.

Nesse contexto, é possível concluir que a manutenção da liberdade do réu não representa, no momento, perigo concreto à ordem pública. De igual modo, não há qualquer registro/indicação de que, no período em que permaneceu solto por força da sentença, tenha adotado comportamentos que fragilizem a credibilidade da persecução penal, de modo que os autos não evidenciam elementos contemporâneos aptos a demonstrar a necessidade de reestabelecimento da segregação cautelar.

Sobre a questão, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que revogou prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fatos novos que justifiquem a medida extrema.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na necessidade de contemporaneidade e fatos novos para justificar a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.

4. A ausência de contemporaneidade e de fatos novos torna a prisão preventiva ilegal.

5. Presente o silêncio dos autos, desde o deferimento da liberdade provisória, sobre eventual descumprimento das cautelares impostas ao paciente ou sobre a intercorrência de fato novo que justifique renovar o decreto prisional, não se mostra adequado à jurisprudência desta corte a imposição de nova segregação cautelar.

IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

(STJ - AREsp: 2413043 ES 2023/0256158-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) (grifos aditados).

Ressalte-se que, a despeito da gravidade da conduta, a segregação cautelar somente pode ser restabelecida diante de razões objetivas e atuais, o que não se evidencia nos autos. 

Assim, ausentes elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal (já encerrada) ou à aplicação da lei penal, não há fundamento jurídico válido para decretação de nova prisão preventiva, impondo-se a manutenção da liberdade, sem prejuízo de futura reavaliação pelo Juízo a quo, caso sobrevenham fatos novos que demonstrem a necessidade da medida extrema.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso ministerial para reformar a sentença e pronunciar o réu Marcos Gabriel Barreto como incurso no art. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, mantendo-se a revogação da prisão preventiva.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

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