PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ITIV. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.113 DO STJ. ART. 148 DO CTN. ART. 17, § 6º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que deu provimento à apelação dos contribuintes para afastar a determinação de atualização monetária da base de cálculo do ITIV, reconhecendo que o valor da transação declarado constitui a base de cálculo do imposto, não podendo sofrer alteração sem observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. II. Questão em discussão: Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 17, § 6º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, dispositivo invocado como fundamento legal para a atualização monetária da base de cálculo do tributo. III. Razões de decidir: O acórdão apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao Tribunal, concluindo que a atualização monetária determinada pela sentença implicaria modificação da base de cálculo do imposto sem observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN e em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1.113 do STJ. A ausência de menção expressa ao art. 17, § 6º, do CTRMS não configura omissão relevante, pois a fundamentação adotada afasta, por incompatibilidade com a disciplina nacional do CTN e com o precedente vinculante do STJ, a incidência da norma municipal na hipótese dos autos. Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8188650-37.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargado IVAN SILVA DUARTE E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188650-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN SILVA DUARTE e outros
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão (ID. 100198451) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal nos autos da apelação cível de nº 8188650-37.2024.8.05.0001, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO. TEMA 1.113/STJ. FATO GERADOR DO IMPOSTO QUE CORRESPONDE AO ATO DE REGISTRO E NÃO A DATA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM RESPALDO LEGAL. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta por IVAN SILVA DUARTE e JOANE FREITAS DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o recolhimento do ITIV com base no valor declarado da transação (R$ 1.430.720,89), mas determinou a atualização monetária do referido valor pelo IPCA até a data do fato gerador. II. Questão em discussão: Discute-se se é juridicamente possível determinar, no âmbito de mandado de segurança, a atualização monetária do valor da transação declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITIV, sem prévia instauração do procedimento previsto no art. 148 do CTN e em desconformidade com o precedente vinculante do Tema 1.113/STJ. III. Razões de decidir: O Tema 1.113/STJ firmou a tese de que o valor declarado da transação goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado pelo Fisco mediante regular processo administrativo de arbitramento (art. 148 do CTN). A correção monetária aplicada judicialmente sobre o valor da transação equivale à alteração da base de cálculo sem respaldo legal e em afronta ao devido processo administrativo tributário. O fato gerador do ITIV ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC), de modo que a correção monetária desde a promessa de compra e venda pressupõe momento equivocado do fato gerador. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para excluir a determinação de atualização monetária do valor da transação, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “O valor da transação declarado pelo contribuinte constitui a base de cálculo do ITIV e não pode ser atualizado monetariamente sem prévio procedimento administrativo nos termos do art. 148 do CTN.” Em suas razões recursais (ID. 102766767), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto deixou de enfrentar fundamento jurídico essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na aplicabilidade do art. 17, § 6º, da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), dispositivo que disciplina a atualização monetária da base de cálculo do ITIV quando o pagamento do tributo não ocorre na época própria. Aduz que o acórdão concentrou sua fundamentação na impossibilidade de alteração da base de cálculo do imposto, à luz do Tema 1.113 do STJ e do art. 148 do CTN, sem, contudo, examinar a existência de legislação tributária municipal específica que autoriza a atualização monetária do valor declarado pelo contribuinte. Argumenta que a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a incidência do art. 17, § 6º, do CTRMS, determinando a aplicação do mesmo índice utilizado pelo Fisco para atualização de seus créditos tributários, razão pela qual competia ao órgão julgador apreciar a validade e a incidência do referido dispositivo legal. Assevera que a atualização monetária não configura arbitramento de nova base de cálculo, tampouco representa majoração do tributo, consistindo apenas em mecanismo destinado à preservação do valor real da moeda entre a celebração do negócio jurídico e a ocorrência do fato gerador, mantendo íntegro o valor econômico originalmente declarado pelas partes. Defende que a discussão travada nos autos não versa sobre divergência quanto ao valor da operação imobiliária, o qual permaneceu incontroverso, mas apenas acerca da possibilidade de incidência da atualização monetária prevista em lei municipal específica, circunstância que, segundo sustenta, distingue a hipótese da vedação estabelecida pelo Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que o entendimento adotado no acórdão embargado diverge de precedente da própria Terceira Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 8007219-50.2020.8.05.0150), no qual se reconheceu a possibilidade de atualização monetária do valor da transmissão até a ocorrência do fato gerador do ITIV. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, mediante pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade e validade do art. 17, § 6º, da Lei Municipal nº 7.186/2006 ao caso concreto. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao id.103629091. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188650-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN SILVA DUARTE e outros
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. Ficou expressamente consignado que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e constitui a base de cálculo do ITIV, somente podendo ser afastado mediante regular procedimento administrativo de arbitramento previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional. Assentou-se, ainda, que a determinação judicial de atualização monetária desse valor importaria alteração da base de cálculo do tributo sem observância do procedimento legal, circunstância incompatível com o precedente vinculante e com a disciplina nacional da matéria. Ainda que o acórdão não tenha feito referência expressa ao art. 17, § 6º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, tal circunstância, por si só, não caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. A fundamentação constante do acórdão afasta por consequência lógica a incidência da norma municipal invocada pelo embargante. Isso porque, ainda que exista previsão local acerca da atualização monetária, sua aplicação não pode conduzir a resultado incompatível com a disciplina estabelecida pelo Código Tributário Nacional nem com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. A interpretação conferida pelo acórdão parte da premissa de que a base de cálculo do imposto, uma vez definida pelo valor da transação declarado pelo contribuinte, não pode ser modificada sem a observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN, razão pela qual a norma municipal não possui aptidão para afastar o regime jurídico nacional que disciplina a matéria. Também não procede a alegação de que a correção monetária representaria mera recomposição do valor da moeda, sem repercussão sobre a base de cálculo do tributo. Conforme expressamente assentado no acórdão embargado, a incidência da atualização monetária sobre o valor declarado da transação produz, na hipótese concreta, majoração do montante utilizado para cálculo do imposto, circunstância que foi reputada incompatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo do embargante com essa conclusão revela pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, providência incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Por fim, registre-se que a reiteração de embargos de declaração destituídos dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, manejados com o propósito de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada por este Colegiado, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório. Nessa hipótese, incidirá o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, que autoriza a imposição de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, caso verificada a reiteração de embargos manifestamente protelatórios. Assim, fica o embargante desde logo advertido de que a oposição de novos aclaratórios desacompanhados da demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá ensejar a incidência das referidas sanções processuais. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188650-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN SILVA DUARTE e outros
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO