PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS AOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8147884-44.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante JEFERSON DE CARVALHO ASSIS e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147884-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DE CARVALHO ASSIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JEFERSON DE CARVALHO ASSIS em face da sentença (Id. 87146415) prolatada no processo n.º 8147884-44.2021.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) Portanto, não há como sustentar o pedido de realização de perícia técnica, visto que não há parâmetros descritos por meio de dispositivo legal próprio, não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material, não há como ser buscado o direito pretendido. Assim, sem que a parte autora comprove, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 87146417), o Apelante aduz que “para receber o adicional de periculosidade deve o servidor estadual (civil ou militar) comprovar efetivamente a sua exposição aos fatores de risco definidos pelas normas regulamentadoras, PROVA ESTA QUE SÓ PODE SER OBTIDA POR PERÍCIA TÉCNICA”. Pontua que, contudo, “o réu tem arbitrariamente negado o direito do policial militar ser submetido à perícia administrativa de periculosidade ao equivocado argumento de que o referido benefício carece de regulamentação”. Sustenta que, “de forma expressa na exordial, foi requerida a produção judicial da perícia de periculosidade, prova indispensável à demonstração do direito autoral, contudo, em que pese tal circunstância, bem como a viabilidade jurídica do pleito principal, decidiu o Juízo a quo julgá-lo improcedente”. Alega que “cerceou o Juízo de origem o direito de defesa da parte recorrente, obstando-lhe a oportunidade de produzir prova indispensável à demonstração do seu direito, violentando, assim, o art. 369 do CPC, além dos importantes princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LIV e LV da CFRB/88, vício insanável que macula toda a sentença, demandando de forma insofismável a sua nulidade”. Argumenta que “o adicional de periculosidade é uma parcela remuneratória de natureza essencialmente indenizatória, não se confundindo em absolutamente nada com a GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP, por exemplo, que possui natureza remuneratória, já que incorporável aos proventos de inatividade dos servidores militares”. Afirma que “a LEI N. 7.990/2001 lhe confere o direito de receber o adicional de periculosidade ‘NA MESMA FORMA E CONDIÇÕES DOS SERVIDORES CIVIS’, ou seja, com base no regulamento desses servidores”, e “o DECRETO N. 16.529/2016, que regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade para os servidores públicos do Estado da Bahia, deve, por imposição legal, ser aplicado de forma subsidiária no seu caso”. Ao final, requer o “Acolhimento da preliminar suscitada (...), a fim de que seja o julgamento convertido em diligência, nos termos do art. 938, §3º do CPC, determinando-se a devolução do processo ao Juízo de origem para produção da prova técnica requerida na exordial, com imediata remessa dos autos para julgamento pelo Relator após cumprimento da diligência”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pleito autoral. Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida na origem (Id. 87146409). Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 87146671). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147884-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DE CARVALHO ASSIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JEFERSON DE CARVALHO ASSIS em face da sentença (Id. 87146415) prolatada no processo n.º 8147884-44.2021.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA A parte Recorrente argumenta que é necessária a realização de perícia técnica, a fim de comprovar sua exposição aos fatores de risco ensejadores do recebimento do adicional de periculosidade. Alega que, embora a tenha expressamente requerido nos autos, o Juízo a quo cerceou o seu direito de defesa ao não oportunizar a produção da prova, caracterizando a nulidade da sentença. Assim, o Apelante requereu o “Acolhimento da preliminar suscitada (...), a fim de que seja o julgamento convertido em diligência, nos termos do art. 938, §3º do CPC, determinando-se a devolução do processo ao Juízo de origem para produção da prova técnica requerida na exordial, com imediata remessa dos autos para julgamento pelo Relator após cumprimento da diligência”. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo de 1º grau julgou antecipadamente o feito, sob o fundamento de que a matéria era exclusivamente de direito, inexistindo elementos que justificassem o pedido de realização de perícia. Destaca-se trechos da sentença (Id. 67244688): “(...) Promove-se o julgamento antecipado da lide por ser a matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Portanto, não há como sustentar o pedido de realização de perícia técnica, visto que não há parâmetros descritos por meio de dispositivo legal próprio, não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material, não há como ser buscado o direito pretendido.” O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar desnecessária a fase instrutória do feito(art. 355, I do CPC/2015); ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando for evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) O princípio do convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC/2015 (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”), assegura ao juiz a apreciação da prova de modo a reunir condições que conduzam à formação de seu convencimento. Colaciona-se outros julgados do STJ nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. GALVANOPLASTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 4. Não há como analisar a tese defendida pela agravante quanto à produção de prova pericial, pois tal implicaria reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. 5. A galvanoplastia, como serviço relativo a bens de terceiros, ainda que componha etapa intermediária no processo de industrialização do bem, sujeita-se ao ISSQN. Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 843680 SP 2015/0248299-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 344 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Analisando os fólios, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de adicional de periculosidade ao Recorrente, com fundamento no art. 92, V, alínea “p” da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) c/c o Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamenta a concessão do adicional periculosidade aos servidores públicos dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, ante a inexistência de regulamentação própria para os policiais militares do Estado. Nesse sentido, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado do mérito foi a medida adequada na espécie, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. Rejeito a alegação. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na peça inaugural (Id. 87146386), o Autor/Recorrente alega que é policial militar do Estado da Bahia – PMBA e não percebe o adicional de periculosidade previsto no art. 92, V, alínea “p” da Lei n.º 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Segundo o art. 144, § 5º da Constituição Federal de 1988, às polícias militares “cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Em decorrência da natureza das atividades exercidas, os policiais militares possuem regime jurídico próprio, com regras específicas. Acerca do tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 592): “Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º, da Constituição) e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada ‘servidores públicos militares’. A partir dessa Emenda, ficaram excluídas da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3º, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. Vale dizer que os militares fazem jus a algumas vantagens próprias do trabalhador privado: décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. E estão sujeitos a algumas normas próprias dos servidores públicos: teto salarial, limitações, forma de cálculo dos acréscimos salariais e irredutibilidade de vencimentos." (grifou-se). A propósito, o art. 48, caput da Constituição do Estado da Bahia preceitua: Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. (grifou-se). A Lei Estadual n.º 7.990, de 27 de dezembro de 2001, dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. O art. 92, V, alínea “p” da citada Lei prevê a possibilidade de percepção do adicional de periculosidade pelos policiais militares, nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; (grifou-se) Por sua vez, o art. 107 do mencionado Diploma Legislativo estabelece que: Art. 107. Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. (grifou-se) Os aludidos dispositivos legais dependem de regulamentação para que possam produzir seus efeitos. É o que se depreende do inc. V do art. 92 e do caput do art. 107, acima transcritos. Por outro lado, os arts. 86 a 87 da Lei Estadual n.º 6.677/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais – disciplinam o adicional de periculosidade no âmbito do funcionalismo público civil, nos seguintes termos: Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. Art. 87 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. (grifou-se) Tais preceitos também possuem eficácia limitada, de acordo com o art. 88 do mesmo diploma legal: Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. (grifou-se). Ocorre que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 16.529/2016, que disciplina a concessão do referido adicional, explicitando requisitos, percentuais e base de cálculo. Quanto aos policiais militares, ainda não foi editado ato normativo próprio que defina os critérios previstos no art. 107 da Lei n.º 7.990/2001, precisamente quais as circunstâncias, o grau de risco, os percentuais e gradações que autorizariam o pagamento da vantagem, bem assim quais os parâmetros que seriam utilizados para a aferição. Dessa forma, não se mostra cabível a subsunção das normas aplicáveis aos servidores civis aos policiais militares. De outro lado, o Poder Judiciário não está autorizado a suprir tal lacuna. A propósito, dispõe o Enunciado da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, aplicável por analogia: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". Eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Caso em que, a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conquanto prevista no art. 92, depende de regulamentação, consoante expressamente dispõe o art. 107 da Lei nº 7.990/2001. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05216726220188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JUSRISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0574785-28.2018.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 23/02/2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e o seu grau. 2. O direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o requerente efetivamente exerça suas funções em condições perigosas, circunstância que não foi verificada durante a instrução processual no Juízo de Origem e não pode ser feita nesta instância recursal. 3. Forçoso reconhecer que os policiais militares possuem regime jurídico distinto daquele aplicável ao funcionalismo público civil, inclusive por diplomas legais diferenciados, respectivamente, Leis Estaduais n.º 7.990/2001 e n.º 6.677/1994, sendo incabível a subsunção do caso em tela a regramento normativo dos servidores civis em detrimento da norma específica dos militares. Recurso improvido. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0532573-26.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/02/2023). (grifou-se). Inexistindo a regulamentação prevista no art. 107 da Lei Estadual n.º 7.990/2001, não há que se falar no direito ao adicional de periculosidade. Registre-se que o Recorrente percebe Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, na referência V, conforme se verifica no contracheque de Id. 87146392, pág. 47. Criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, a GAP remunera os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, consoante o art. 6º do referido diploma legal. Literalmente: Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Como a finalidade da GAP é compensar o policial militar pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve, mostra-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições. Precedentes. 2. Nada obstante, o acolhimento da pretensão do recorrente ao recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa. Nesse contexto, o pagamento de adicional de periculosidade não seria possível porque o Estado já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97, que tem o objetivo declarado de “compensar os riscos do exercício da atividade policial (...)”. 3. Não tendo a sentença veiculado condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, convém o arbitramento nesta instância por tratar-se de matéria de ordem pública. Encargo arbitrado em 15% sobre o valor atualizado pretendido por cada um dos autores, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578545-53.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO SOARES FILHO e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0578545-53.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 15/02/2023 ) Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência. A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, ante a concessão da gratuidade da justiça na primeira instância (Id. 87146409). Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147884-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DE CARVALHO ASSIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO