PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047386-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ZONZINI
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS DAMASCENO
Advogado(s):DONATO DI GREGORIO NETO, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL CUMULADA COM NOVA PARTILHA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO VERGASTADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INEXISTENTE. OPORTUNIDADE FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVANTE/RÉU NÃO REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MM. JUÍZO A QUO COM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO ENFRENTADA NA DECISÃO ID 231489869. PEDIDO DE REVERSÃO DA CONDENAÇÃO da MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POR MEIO DA DECISÃO ID 231489869 O MM. JUÍZO A QUO ESCLARECEU QUE A RESPONSABILIDADE DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ERA DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE ELE MESMO REQUEREU A PERÍCIA SENDO DETERMINADO QUE ELE REALIZASSE O PAGAMENTO NO PRAZO DE 05 (cinco) dias. ALÉM DE TER DESCUMPRIDO A DECISÃO, O AGRAVANTE INTERPÔS O RECURSO DE EMBARGOS BUSCANDO ESCLARECIMENTO SOBRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL JÁ ENFRENTADA, CARACTERIZANDO-SE O ANIMUS PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por JOSÉ ROBERTO ZONZINI contra sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 406901547) pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Lauro de Freitas (BA) na Ação Anulatória de Partilha de Bens em Dissolução de Sociedade Conjugal cumulada com Nova Partilha e Pedido de Tutela Antecipada nº 8000992-78.2019.8.05.0150 contra si movida por ANA PAULA DOS SANTOS DAMASCENO, que não acolheu os Embargos, rejeitando-os, mantendo a decisão ID 231489869, declarando o encerramento da instrução processual e condenando o Agravante/Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.


O Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 51058398), para que seja suspensa a decisão vergastada tendo em vista a ausência de decisão do MM. Juízo a quo acerca do ônus da prova, que impacta diretamente no ônus financeiro da perícia, bem como acerca da ausência de decisão quanto ao pedido de gratuidade da justiça para o Agravante, e ainda, para reverter a injusta condenação em multa por embargos protelatórios.


Primeiramente, no que tange ao reconhecimento de omissão do MM. Juízo a quo quanto ao pedido do benefício da assistência judiciária gratuita para o Agravante, não é possível acolher o referido pedido – haja vista não existir tal pedido.

 

O Agravante, no recurso, insiste em afirmar que o Juiz de Primeiro Grau não decidiu sobre o benefício da assistência judiciária gratuita para si, quando, em verdade, o que requereu na contestação (ID 22346919) – primeira oportunidade de se manifestar nos autos, como réu – foi a revogação da concessão da gratuidade de justiça para a Agravada, que por sua vez foi deferido através da decisão ID 20442174.


O pedido de revogação da concessão da gratuidade de justiça para a Agravada foi reiterado, pelo Agravante, posteriormente, na petição ID 23053810.


Considerando que não houve pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo réu quando do oferecimento da contestação, a oportunidade do Agravante de requerer o aludido benefício foi fulminada pelo instituto da preclusão.


Com relação à alegada ausência de decisão do MM. Juízo a quo acerca do ônus da prova pericial, que impacta diretamente no ônus financeiro da perícia, não houve omissão.


A questão foi enfrentada na decisão ID 231489869, mantida na decisão objurgada, no capítulo específico que MM. Juízo a quo determinou que o Agravante depositasse em Juízo o valor dos honorários periciais tendo em vista ter sido ele quem requereu perícia sobre os prints juntados aos autos.


Por derradeiro, mas não menos importante, não acolho o pedido de reversão da condenação da multa por interposição dos embargos protelatórios, pois o MM. Juízo a quo esclareceu na decisão ID 231489869 que a responsabilidade era do Agravante para que procedesse com o depósito dos honorários periciais uma vez que ele mesmo requereu a perícia, determinando que realizasse o pagamento no prazo de 05 (dias), tendo o Agravante descumprido a decisão e interposto o recurso de Embargos com o animus protelatório, objetivando claramente se furtar ao cumprimento da decisão judicial. Neste sentido, mantenho a multa de 1% (dois por cento do valor atualizado da causa) imposta ao Agravante.


Considerando ter justificado a impossibilidade de acolhimento da tese recursal suscitada pelo Agravante, entendo que: a) em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, restou demonstrado que o juízo primevo não estava obrigado a decidir em face da ausência do pedido; b) não estando o Agravante amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita e tendo sido ele o requerente de prova pericial – agiu acertadamente o a quo em face do que impõe o art. 95 do CPC; c) a fixação da multa em face de serem os aclaratórios considerados protelatórios persiste por força dos pedidos já terem sido objeto de decisão conforme o IDs indicados, não justificando a providência para rediscutir o que já havia sido definido, inclusive, com a realização de audiência de instrução sem questionamento por parte do Agravante, oportunamente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047386-69.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSÉ ROBERTO ZONZINI, e como Agravada ANA PAULA DOS SANTOS DAMASCENO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala de Sessões,      de 2024.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Kárita Katarine Lopes.

Salvador, 19 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047386-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ZONZINI
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): DONATO DI GREGORIO NETO, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por JOSÉ ROBERTO ZONZINI contra sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 406901547) pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Lauro de Freitas (BA) na Ação Anulatória de Partilha de Bens em Dissolução de Sociedade Conjugal cumulada com Nova Partilha e Pedido de Tutela Antecipada nº 8000992-78.2019.8.05.0150 contra si movida por ANA PAULA DOS SANTOS DAMASCENO, que não acolheu os Embargos, rejeitando-os, mantendo a decisão ID 231489869, declarando o encerramento da instrução processual e condenando o Agravante/Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.



O Agravante alega, em suas razões (ID 51058398), que foram colacionadas aos autos, por parte da Agravada, alguns prints que, de acordo com as alegações, referem-se a mensagens ofensivas enviadas pelo recorrente, mediante rede social.



Assevera que as mensagens foram impugnadas em sede de contestação, vez que o Agravante não reconhece a autenticidade de tais mensagens.



Que na assentada ocorrida em 31/03/22, a MM. Juíza considerou a necessidade de saneamento do feito, bem como a dificuldade para oitiva das testemunhas e remarcou audiência de instrução para o dia 07/07/2022. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova pericial imputando ao réu o pagamento dos respectivos honorários.



Que o Agravante-réu peticionou no feito em 18/07/22 impugnando o ônus de recolhimento dos honorários periciais, o qual alega que é da Agravada, impugnando a especialidade do perito indicado e, consequentemente, o valor cobrado a título de honorários, e ainda, requerendo a gratuidade da justiça em seu próprio favor.



Que os autos continuaram sem andamento por parte do juízo até próximo à data da audiência remarcada para 06/09/2022, quando o Agravante registrou que não haveria tempo hábil à execução de todos os atos processuais que circundavam a perícia.



No dia 05/06/2022, por meio do documento ID 231489869, o MM. Juízo a quo exarou a seguinte decisão:


“Trata-se de mais um pedido de reagendamento de audiência de instrução, protocolado pelo Requerido, pleiteando a redesignação da audiência de instrução designada para o dia 06/09/2022.



Alega o requerido que não haverá tempo hábil à execução de todos os atos processuais que circundam a prova pericial em andamento.



A prova pericial foi requerida pelo Réu em ID 38405425 e deferida pelo Juízo em audiência realizada no dia 31/03/2022. (ID 188674953).



Nomeado o perito, foi determinado que as partes apresentassem os quesitos. (212418922). O Perito apresentou seu “termo de aceite” e o Réu foi intimado a pagar os honorários.


Em ID 218270339, a parte ré apresentou seus quesitos e se insurgiu contra o pagamento dos honorários periciais. Pois bem.



Inicialmente, ressalto que, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”



Dessa forma, determino que a parte ré deposite em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial.



No tocante ao pedido de redesignação de audiência, o Código de Processo Civil, no artigo 362, dispõe que: "Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.”


A prova pericial foi requerida para verificar a autenticidade de prints e conversações, juntadas aos autos. Portanto, da análise dos autos, observa-se que a produção da prova testemunhal independe da prova pericial.



Diante do exposto e, ainda, considerando que o pedido de adiamento da audiência não apresenta nenhum dos motivos elencados no CPC, INDEFIRO o pedido e mantenho a audiência designada para o dia 06/09/2022, às às 10h30, através da plataforma Lifesize de videoconferência.



Por derradeiro, esclareço que por força do art. 455 do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sob pena de DESISTÊNCIA (CPC, art. 455, § 3.º), exceto a imprescindível intimação da parte (autora ou ré) assistida por DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), bem como a cientificação dos ilustres representantes da Defensoria Pública e do MINISTÉRIO PÚBLICO. “



Através dos Embargos de Declaração opostos em 14/09/2022, o ora Agravante apontou omissão na decisão embargada em relação aos seguintes pontos: 1) ausência de manifestação do Juízo acerca da responsabilidade da Autora, e não do Réu, em efetuar o pagamento dos honorários periciais; 2) ausência de manifestação do Juízo acerca da impugnação à especialidade do perito; 3) ausência de manifestação do Juízo acerca da impugnação ao valor requestado a título de honorários e; 4) ausência de manifestação do Juízo acerca do pedido de gratuidade da justiça perquirido, o que implicaria na necessidade ou não de efetuar o pagamento dos honorários periciais, na hipótese de o Juízo entender que tal responsabilidade seria do Agravante.



Por meio da sentença ID 406901547, a respeito dos Embargos interpostos, o MM. Juízo a quo manifestou-se da seguinte maneira:



“Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por JOSÉ ROBERTO ZONZINI, invocando suposta omissão na Decisão de Id 231489869.


Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.”



No caso sub judice, não vislumbro o vício alegado, vez que reflete a análise do Juízo e não evidencia ocorrência de omissão, a ponto de influir na alteração da decisão prolatada. Se a intenção é rediscutir o mérito, esta não é a via adequada! O Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.



As questões apresentadas, durante o trâmite processual, foram apreciadas, dando azo ao encerramento da instrução, conforme deliberado na audiência de instrução, cujo termo foi acostado em Id 231973232.



Ademais, este Juízo apresentou prequestionamento, dando azo à utilização de recurso cabível a instância superior, por entender que os embargos de declaração não se prestam a mudar o entendimento acerca da análise das provas produzidas nos autos, existindo outro recurso pertinente.



Nosso Tribunal julga nesse sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO NCPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1.ª Seção, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j. 08.06.2016). 4. A violação do princípio da congruência, elencado no art. 492 do CPC/15, se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos os vícios dele decorrentes, quais sejam, decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição. Caso o Tribunal entenda que a sentença extrapolou esse liame, deverá decretar a nulidade da mesma e julgar o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 5. Tendo em vista a oposição de embargos meramente protelatórios, imputo ao embargante multa por litigância de má-fé (art. art. 80, incs. VI e VII, do NCPC), em 2% do valor da causa, além da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do NCPC, no percentual de 1%, ambas incidentes sobre o valor da causa. Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00763506520108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020).



Assim, entendo persistir a decisão como tal lançada, por comungar dos entendimentos jurisprudenciais: “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito[...]” (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).



“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IN-DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE omissão INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA - REEXAME DE MATÉRIA E QUESTÕES JÁ ANALISADAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aquele que entender necessário para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão no julgado. 2 Não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder às questões suscitadas pelo Embargante nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma indireta ou implícita. 3 - Não houve omissão no julgamento, uma vez que restou demonstrada a razoabilidade no entendimento proferido pelo MM. Juiz de Direito a quo, e os agravantes não apresentaram argumentos suficientes capazes de afastar o entendimento externado na decisão agravada. 4 - Resta nítida a tentativa dos Embargantes em voltar a discutir toda a matéria já decidida de forma clara, incontestável e em sua totalidade em momento específico, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 5 - Recurso não provido.” (TJ-ES - ED: 00203349120178080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017).



Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria, neles aventada, não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos suprir omissão. Mantenho a Decisão de ID 231489869, bem como, o encerramento da instrução processual, pelos seus próprios fundamentos.



- DA APLICAÇÃO DE MULTA

No caso dos presentes autos, nota-se que a simples leitura da Decisão embargada e, sobretudo, a análise do quanto deliberado na audiência de instrução, realizada após a Decisão vergastada e antes da oposição dos Embargos de Declaração, demonstram que as alegações do embargante, nos termos em que firmadas, revelam nítida intenção de reapreciação de matéria, que fora objeto de manifestação clara deste Juízo.



A Decisão embargada não se escusou de pronunciar-se sobre temas efetivamente relevantes para a lide, estando claro e inteligível o decisum, sendo certo que a parte irresignada pretende, por intermédio dos aclaradores, procrastinar, deliberadamente, o feito o que é inadmissível.



Diante da manifesta inadequação da irresignação recursal, a revelar seu intuito procrastinador do feito e considerando o debate temerário, a que se propôs ao manejar os embargos, em verdadeira ofensa ao intuito do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.



Outro não é o entendimento do STJ, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). (grifo nosso).



Do exposto, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplico ao Embargante multa, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório verificado.



No tocante à petição de Id 376269068, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias.



Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e §§, do CPC.



Atribuo força de mandado/ofício/comunicado a esta.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital)



Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito”



Contra a referida decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 51058398), para que seja suspensa a decisão vergastada tendo em vista a ausência de decisão do MM. Juízo a quo acerca do ônus da prova, que impacta diretamente no ônus financeiro da perícia, bem como acerca da ausência de decisão quanto ao pedido de gratuidade da justiça para o Agravante, e ainda, para reverter a injusta condenação em multa por embargos protelatórios.



Por meio do despacho ID 51713469 foi diferida a análise do pedido de antecipação de tutela, por este MM. Juízo ad quem, para momento posterior ao oferecimento do contraditório.



A Agravada ofereceu as contrarrazões através da petição ID 53015419, na qual, em suma síntese, pugnou pelo indeferimento da concessão de efeito suspensivo por falta de pressupostos; no que tange ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita alega que juntou aos autos documentos que comprovam a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais; no que tange ao recolhimento dos honorários do perito não há que se falar que o referido recolhimento deveria ser por parte da Autora-agravada, se quem desejou e requereu a perícia foi o Agravante-réu, e que, com relação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa a que fora condenado nos Embargos, considera-a devida, tendo em vista que diferentemente do que foi narrado na inicial, trata-se de situação explicitamente protelatória, tendo em vista que toda a matéria de mérito fora resolvida no decorrer da demanda, não restando que se falar em omissão ou qualquer outra falha que seja. Pugna, ao final, pelo indeferimento do efeito suspensivo e, no mérito, pelo não provimento do recurso.



Sem manifestação da Procuradoria de Justiça, tendo em vista a existência de manifestação do Ministério Público, no processo de origem, de que o interesse do Órgão Ministerial cinge-se ao pedido de Revisão de Pensão Alimentícia aos filhos menores do casal (ID 40647104).



Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a Relatoria.



Recurso tempestivo. Preparo recursal realizado por meio do ID 51058416.



Após examinar os autos, lancei-nos o presente relatório.



Solicito inclusão em pauta pela Secretaria da Câmara para julgamento.



Salvador, 17 de junho de 2024.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047386-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ZONZINI
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): DONATO DI GREGORIO NETO, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO

 

VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por JOSÉ ROBERTO ZONZINI contra sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 406901547) pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Lauro de Freitas (BA) na Ação Anulatória de Partilha de Bens em Dissolução de Sociedade Conjugal cumulada com Nova Partilha e Pedido de Tutela Antecipada nº 8000992-78.2019.8.05.0150 contra si movida por ANA PAULA DOS SANTOS DAMASCENO, que não acolheu os Embargos, rejeitando-os, mantendo a decisão ID 231489869, declarando o encerramento da instrução processual e condenando o Agravante/Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 

 

 Passo à análise do mérito, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

 

A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido de suspensão da decisão vergastada tendo em vista a ausência de decisão do MM. Juízo a quo acerca do ônus da prova, que impacta diretamente no ônus financeiro da perícia, bem como acerca da ausência de decisão quanto ao pedido de gratuidade da justiça para o Agravante, e ainda, para reverter a injusta condenação em multa por embargos protelatórios.

 

Pois bem. 

 

 Primeiramente, no que tange ao reconhecimento de omissão do MM. Juízo a quo quanto ao pedido do benefício da assistência judiciária gratuita para o Agravante, não é possível acolher o referido pedido – até mesmo porque ele nunca existiu. 

 

 O Agravante, no recurso, insiste em afirmar que o Juiz de Primeiro Grau não decidiu sobre o benefício da assistência judiciária gratuita para si, quando, em verdade, o que requereu na contestação (ID 22346919) – primeira oportunidade de se manifestar nos autos, como réu – foi a revogação da concessão da gratuidade de justiça para a Agravada, que por sua vez foi deferido através da decisão ID 20442174. 

 

 O pedido de revogação da concessão da gratuidade de justiça para a Agravada foi reiterado, pelo Agravante, posteriormente, na petição ID 23053810. 

 

 Considerando que não houve pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo réu quando do oferecimento da contestação, a oportunidade do Agravante de requerer o aludido benefício foi fulminada pelo instituto da preclusão.


                  Neste sentido, a jurisprudência:



EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APENAS NO APELO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO - CONCESSÃO - PROVA CABAL DA NECESSIDADE - INVIABILIDADE DE ESQUIVA DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTA - INDEFERIMENTO - OPORTUNIDADE PARA PREPARO.


O momento adequado para se requerer a gratuidade de justiça é a peça exordial ou a contestação, conforme seja o benefício requerido pelo autor ou pelo réu.


Ultrapassados tais momentos, o deferimento do benefício em questão somente poderá ocorrer caso a parte comprove a mudança em sua situação econômico-financeira, que lhe impeça de arcar com o pagamento das custas processuais. Não havendo provas neste sentido, e tendo a gratuidade sido requerida apenas na apelação, deve o benefício ser indeferido.


A pessoa jurídica é destituída de presunção de necessidade de assistência judiciária, cumprindo-lhe a demonstração da incapacidade para custear as despesas processuais sem prejuízo do desempenho de sua atividade.


A concessão de justiça gratuita em grau recursal demanda prova do postulante de seu estado de miserabilidade, com modificação de sua situação econômica no curso do processo.


Com o indeferimento de assistência judiciária, deve ser conferida à parte oportunidade para realizar o preparo da apelação, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do acesso à Justiça, somente sendo reputado deserto o recurso com a ausência do referido pagamento no prazo concedido. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.12.277163-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 14/09/2016) (grifo nosso)


Sendo assim, não há como declarar a omissão de julgamento pelo MM. Juízo a quo de um pedido que não existe nos autos, cuja oportunidade de fazê-lo, pelo Agravante, foi fulminada pelo instituto da preclusão.



Com relação à alegada ausência de decisão do MM. Juízo a quo acerca do ônus da prova pericial, que impacta diretamente no ônus financeiro da perícia, não houve omissão.



A questão foi enfrentada na decisão ID 231489869, mantida na decisão objurgada, no capítulo específico que MM. Juízo a quo determinou que o Agravante depositasse em Juízo o valor dos honorários periciais tendo em vista ter sido ele quem requereu perícia sobre os prints juntados aos autos. Senão, vejamos:



“...Inicialmente, ressalto que, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei)


Dessa forma, determino que a parte ré deposite em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial”.



Comprovada, portanto, que a questão foi enfrentada pelo MM. Juízo a quo, não há que se falar em ausência de decisão do MM. Juízo a quo acerca do ônus da prova pericial.


Por derradeiro, mas não menos importante, não acolho o pedido de reversão da condenação da multa por interposição dos embargos protelatórios, pois o MM. Juízo a quo esclareceu na decisão ID 231489869 que a responsabilidade era do Agravante para que procedesse com o depósito dos honorários periciais uma vez que ele mesmo requereu a perícia, determinando que realizasse o pagamento no prazo de 05 (dias), tendo o Agravante descumprido a decisão e interposto o recurso de Embargos com o animus protelatório, objetivando claramente se furtar ao cumprimento da decisão judicial.


Neste contexto, em que aviados aclaratórios que não se amoldam à finalidade integrativo retificadora, e que extrapolado os limites estabelecidos em lei para sua oposição, entendo que cabível a sanção do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, in verbis:


"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...).

§ 2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

 

Neste sentido, mantenho a multa de 1% (um por cento do valor atualizado da causa) imposta ao Agravante.

 

Nesta linha de intelecção, trago a lume a jurisprudência:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA – CABIMENTO.

- Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão colegiada embargada.
- Os aclaratórios devem observar os limites da lei processual civil para sua oposição. Ausente vício no acórdão embargante e evidente o intuito protelatório dos embargos de declaração, se impõe a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.283246-9/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024)

 

Considerando ter justificado a impossibilidade de acolhimento da tese recursal suscitada pelo Agravante, entendo que:

a) em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, restou demonstrado que o juízo primevo não estava obrigado a decidir em face da ausência do pedido;

b) não estando o Agravante amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita e tendo sido ele o requerente de prova pericial – agiu acertadamente o a quo em face do que impõe o art. 95 do CPC;

 c) a fixação da multa em face de serem os aclaratórios considerados protelatórios preexiste por força dos pedidos já terem sido objeto de decisão conforme o IDs indicados, não justificando a providência para rediscutir o que já havia sido definido, inclusive, com a realização de audiência de instrução sem questionamento por parte do Agravante, oportunamente.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto condutor.



É como voto.



Sala de Sessões, de de 2024



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator