PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8014676-88.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma  

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Impetrante (s): PAULA KELLY BONFIM DE ARAUJO

Paciente: JOHN HERBERT SANTANA DA SILVA

Advogado (s): Paula Kelly Bonfim de Araujo (OAB/BA 73.809)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA

Procurador (a) de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 417/2021. ILEGALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E CPF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, CONCESSÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de John Herbert Santana da Silva contra decisões do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA, que determinaram a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação pessoal, bem como impuseram medidas cautelares consistentes na suspensão da CNH e do CPF, além de indeferimento quanto a trabalho externo, regime semiaberto harmonizado e recambiamento para reunião familiar.

II. Questão em discussão

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para análise de matérias típicas da execução penal; (ii) estabelecer se é válida a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia intimação pessoal do condenado; (iii) determinar se é possível a imposição de medidas cautelares atípicas, como a suspensão de CNH e CPF, no processo penal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo o agravo em execução a via adequada para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, nos termos do art. 197, da LEP.

4. A cognição limitada do habeas corpus não comporta dilação probatória nem análise de requisitos subjetivos para benefícios prisionais, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. A Resolução CNJ n.º 417/2021 exige a intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.

6. A constituição de advogado não supre a necessidade de intimação pessoal do sentenciado no endereço atualizado constante dos autos.

7. A expedição de mandado de prisão sem prévia intimação pessoal viola o devido processo legal e a ampla defesa, configurando constrangimento ilegal.

8. O processo penal é regido pelo princípio da legalidade estrita, não admitindo a criação de medidas cautelares atípicas sem previsão legal.

9. A suspensão de CNH e CPF não possui previsão no Código de Processo Penal nem na Lei de Execução Penal, sendo incabível sua imposição como medida coercitiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Conhecimento parcial e, nessa extensão, concessão da ordem.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. É obrigatória a intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo ilegal a expedição de mandado de prisão sem essa providência. 3. É inadmissível a imposição de medidas cautelares atípicas no processo penal sem previsão legal, como a suspensão de CNH e CPF.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, arts. 312, 319, 320 e 366; CF/1988, art. 5º, II, LIV e XXXIX; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23; Resolução CNJ nº 474/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.654/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 688.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 880.585/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09.04.2024; TJBA, HC nº 8013841-13.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 04.08.2020; TJBA, RSE nº 8006106-09.2022.8.05.0080, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães; TJBA, RSE nº 8015874-22.2023.8.05.0080, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8014676-88.2026.8.05.0000, da Comarca de Simões Filho/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Paula Kelly Bonfim de Araújo (OAB/BA 73.809), como Paciente, JOHN HERBERT SANTANA DA SILVA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador, (data da assinatura eletrônica). 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8014676-88.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma  

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Impetrante (s): PAULA KELLY BONFIM DE ARAUJO

Paciente: JOHN HERBERT SANTANA DA SILVA 

Advogado (s): Paula Kelly Bonfim de Araujo (OAB/BA 73.809)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA

Procurador (a) de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN HERBERT SANTANA DA SILVA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca Simões Filho/BA.

Relata a Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (ação penal n.º 0307749-09.2013.8.05.0039).

Informa que, no curso da execução penal, foi determinada a intimação do sentenciado para comparecer em Juízo, no prazo de cinco dias, a fim de tomar ciência da condenação e iniciar o cumprimento da pena, advertindo-se que, em caso de não comparecimento, seria expedido mandado de prisão. Para tanto, foi expedida carta precatória dirigida à Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, para realização da intimação pessoal do Paciente no endereço então constante nos autos: Parque Acácia Vermelha, 10, Casa, Parque Verde 2, Camaçari/BA.

Sustenta que não há nos autos de origem comprovação de cumprimento da referida carta precatória, inexistindo certidão de intimação ou registro de diligência frustrada.

Afirma que o Paciente se apresentou espontaneamente nos autos, por intermédio de sua defesa técnica, ocasião em que informou endereço atualizado no Estado de São Paulo e requereu: a possibilidade de cumprimento da pena naquela unidade da federação; a fixação das condições do regime semiaberto na modalidade harmonizada; a não expedição de mandado de prisão; e o parcelamento da pena de multa. Os pedidos defensivos foram indeferidos, sendo determinadas a expedição de mandado de prisão e a suspensão da CNH e do CPF do Paciente, sob o fundamento de que este não compareceu voluntariamente em Juízo para dar início ao cumprimento da pena.

Alega que tal circunstância configura constrangimento ilegal, uma vez que não se pode presumir o descumprimento de ordem judicial por quem não teve ciência comprovada da determinação judicial para início da execução penal.

Argumenta, ademais, que a expedição do mandado de prisão, sem prévia intimação válida do condenado, viola as diretrizes estabelecidas pela Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n.º 474/2022, bem como entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de ciência prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regimes aberto ou semiaberto.

No tocante à situação pessoal do Paciente, sustenta que este atualmente reside no Estado de São Paulo, onde exerce atividade lícita como motorista de aplicativo, sendo responsável pelo sustento de sua esposa e de dois filhos menores, um deles portador de enfermidade que exige acompanhamento médico contínuo.

Amparada nessa narrativa, e afirmando a existência de constrangimento ilegal, a Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja imediatamente suspenso o mandado de prisão expedido contra o Paciente, bem como as medidas restritivas impostas (suspensão de CNH e CPF), assegurando-se a possibilidade de início do cumprimento da pena mediante apresentação voluntária perante o Juízo da execução penal. Subsidiariamente, postulou a autorização para que a execução da pena seja realizada no Estado de São Paulo, onde o Paciente possui residência, vínculos familiares e atividade laboral. Ao final, requereu a concessão definitiva da ordem, com confirmação da medida liminar.

Para instruir o pedido, foram anexados documentos à exordial.

O pedido liminar foi indeferido (ID 100429838).

A autoridade impetrada prestou informações no ID 101074707.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela concessão da ordem (ID 101733993).

É o Relatório. 

Salvador, (data da assinatura eletrônica). 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8014676-88.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma  

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Impetrante (s): PAULA KELLY BONFIM DE ARAUJO

Paciente: JOHN HERBERT SANTANA DA SILVA 

Advogado (s): Paula Kelly Bonfim de Araujo (OAB/BA 73.809) 

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA

Procurador (a) de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada a sanar suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente John Herbert Santana da Silva, em razão de decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA, no âmbito do processo de execução penal n.º 2000152-54.2025.8.05.0250.

Passo, assim, ao exame da viabilidade do conhecimento e enfrentamento das teses defensivas cognoscíveis.

NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO; CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO; E NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO PARA REUNIÃO FAMILIAR    

As teses referentes à necessidade de autorização para o exercício de trabalho externo na função de motorista por aplicativo; ao cabimento da fixação do regime semiaberto harmonizado; e à necessidade de recambiamento para reunião familiar no Estado de São Paulo constituem matérias típicas da execução penal.

A discussão e a análise de tais pleitos devem ocorrer obrigatoriamente em sede de agravo em execução, que é o recurso próprio e específico previsto no ordenamento jurídico para impugnar decisões proferidas no curso da execução da pena, conforme estabelece o art. 197, da Lei de Execução Penal.

A via do habeas corpus, por sua natureza célere e de cognição sumária, não se presta como sucedâneo recursal nem comporta a dilação probatória necessária para aferir requisitos subjetivos de benefícios prisionais, sob pena de subverter a lógica do sistema recursal vigente.

Com efeito, é pacífico o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio legalmente previsto para a hipótese, visando racionalizar o emprego desta garantia constitucional e preservar o âmbito de cognição das vias ordinárias. A flexibilização dessa diretriz só é admitida em situações de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão impugnada.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PEDIDO DE REMIÇÃO EM VIRTUDE DE FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO MÉDIO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO, COM A CONCESSÃO DE 133 DIAS DE REMIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.

3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC 656.709/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021).

 2. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020).

3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido”.

(STJ - AgRg no HC: 688229 SP 2021/0265320-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

[Destaquei]

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha fielmente essa orientação jurisprudencial, ressaltando que matérias afetas à execução devem ser manejadas pela via do agravo em execução penal, não se conhecendo do writ quando utilizado como atalho processual para contornar os prazos e ritos do recurso cabível.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO. IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. No esteio da compreensão assentada nas Cortes Superiores, em que pese o caráter mandamental do habeas corpus, tem-se por inadmissível sua utilização como substitutivo de recurso próprio, para a impugnação de ato judicial por ele especificamente impugnável.

2. Cuidando-se de impugnação ao não deferimento ao Paciente de prisão domiciliar, por decisão lavrada em sede de execução penal definitiva, a legislação de regência prevê a utilização do recurso de agravo, nos moldes do art. 197 da Lei nº 7.210/84, o qual não comporta mera substituição pelo writ.

3. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando não vislumbrada, sequer remotamente, ilegalidade manifesta no ato coator combatido, especialmente quando voltado à concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal ou mesmo da própria Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.

4. Ordem não conhecida.”

(TJBA – Primeira Câmara Criminal / Segunda Turma - HC nº 8013841-13.2020.8.05.000. Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto. Julgado em 04/08/2020. Ac. Un.)

[Grifei]

Da análise do caderno processual, não se verifica qualquer teratologia ou abuso de poder em relação às teses ora tratadas. A via eleita, portanto, revela-se tecnicamente inadequada para a análise meritória desses pleitos.

Dessa forma, forçoso o não conhecimento do presente habeas corpus quanto às teses de necessidade de autorização para exercício de trabalho externo; cabimento do regime semiaberto harmonizado; e necessidade de recambiamento para reunião familiar.

INDEVIDAS DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS (SUSPENSÃO DE CNH E CPF)

A controvérsia repousa, primordialmente, na interpretação da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n.º 474/2022. O referido normativo estabelece que, para o início do cumprimento de pena nos regimes aberto e semiaberto, é necessária a intimação pessoal do condenado para que este se apresente voluntariamente ao Juízo.

Confira-se:

“CAPÍTULO IX

DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)”

[Grifei]

Observa-se, do dispositivo transcrito, que a intimação pessoal do sentenciado constitui um ato necessário, antes de se cogitar a expedição de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, caso do Paciente.

Na hipótese sob julgamento, conforme se depreende das informações judiciais de ID 100747382, o Juízo de origem expediu carta precatória para a Comarca de Camaçari/BA, com o objetivo de intimar o sentenciado. Contudo, no curso da diligência, o Paciente constituiu advogada nos autos e informou expressamente o seu endereço atualizado na cidade de São Paulo/SP, local onde reside e trabalha. A despeito desta atualização fática, a autoridade coatora, sob o fundamento de que o Paciente possui defesa constituída nos autos e entendendo que tal ciência supriria a necessidade de intimação pessoal, transcorrido o prazo de apresentação voluntária, determinou a expedição do mandado de prisão definitiva.

Com a devida vênia à autoridade coatora, tal procedimento não se harmoniza às normas aplicáveis ao caso, especificamente o dispositivo anteriormente transcrito, pois a existência de advogado habilitado não desonera o Estado do dever de cientificar pessoalmente o apenado no endereço atualizado constante dos autos, para a sua entrega física à custódia estatal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância da Resolução n.º 417/2021, do CNJ, constitui ilegalidade da ordem prisional. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. 1. Constitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”.

(STJ – AgRg no HC: 880585 SP 2023/0464209-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 12/04/2024)

[Grifei]

Na mesma esteira a jurisprudência das demais Cortes de Justiça do País:

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 417/2021 DO CNJ . OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO ANTES DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão do paciente para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme dispõe a Resolução n .º 417/2021 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão do paciente sem sua intimação prévia acerca do trânsito em julgado da sentença condenatória, como exigido pela Resolução n.º 417/2021, alterada pela Resolução n .º 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Resolução n.º 417/2021 do CNJ, com nova redação dada pela Resolução n .º 474/2022, estabelece a necessidade de intimação prévia do condenado ao regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, visando permitir a apresentação de proposta de trabalho e outras providências necessárias ao cumprimento da pena.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, após o trânsito em julgado de condenação em regime semiaberto ou aberto, é necessária a intimação do condenado para recolhimento espontâneo, sendo a prisão medida excepcional somente em caso de ausência de endereço atualizado ou risco de fuga. Não tendo sido o paciente intimado nos termos da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, configura-se a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem observância das garantias processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem concedida.

Tese de julgamento: 1. É obrigatória a intimação prévia do condenado ao regime semiaberto sobre o trânsito em julgado da sentença, conforme previsto na Resolução n.º 417/2021 do CNJ, antes da expedição de mandado de prisão.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n .º 474/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024”.

(TJ-DF 07328497520248070000 1929832, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024) 

[Grifei]

Assim, entendo que a decisão hostilizada, que determinou a expedição de mandado de prisão definitiva antes da intimação pessoal do condenado no endereço atualizado constante dos autos, viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, transformando a prisão em medida prematura, devendo ser concedida a ordem neste ponto.

Quanto à imposição de medidas restritivas de suspensão da CNH e do CPF do Paciente, entendo que a ilegalidade igualmente se verifica.

Isso porque, tais medidas coercitivas atípicas, embora admitidas na esfera cível, não encontram respaldo no Código de Processo Penal ou na Lei de Execução Penal.

De fato, diferente do que ocorre na esfera cível, em que o Código de Processo Civil admite a aplicação de medidas coercitivas atípicas para a satisfação de obrigações, no processo penal não existe autorização normativa para que o julgador crie gravames não previstos taxativamente em lei. Nem o Código de Processo Penal, nem a Lei de Execução Penal contemplam a suspensão de documentos de identificação ou de cadastros civis como modalidade de medida cautelar ou instrumento de execução penal.

Sobre a matéria, colhe-se o entendimento reiterado desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8006106-09.2022.8 .05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis Recorrido: João Pedro Cerqueira dos Santos Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Procuradora de Justiça: Dra . Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) . INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O DECISIO QUE INDEFERIU PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DO RÉU. INALBERGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE AUTORIZA APENAS A SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO ADMISSÍVEL A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E A CUSTÓDIA CAUTELAR, CASO PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DAS PRETENDIDAS MEDIDAS CAUTELARES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de suspensão do CPF e da CNH do Recorrido, formulado pelo Parquet com o intuito de assegurar seu comparecimento em juízo. II – Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia (id . 77162436) em face de João Pedro Cerqueira dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado contra o patrimônio do Estado), fato ocorrido em 15/10/2020. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado, foi determinada a citação por edital (id. 77162855) . Em seguida, decorrido in albis o prazo assinalado, a Juíza a quo, em observância ao art. 366 do Código de Processo Penal, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (id. 77162861). III – Intimado do decisio, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do acusado, até seu comparecimento em juízo (id . 77162863). A Magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito ministerial, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para as medidas requeridas (id. 77162864). IV – Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id . 77162866), sustentando, em síntese, a existência de um poder geral de cautela no processo penal, que autorizaria a aplicação das medidas pleiteadas como forma de garantir a efetividade do processo e a localização do réu. Pugna pela reforma da decisão para que sejam determinadas as suspensões da CNH e do CPF do Recorrido. V – Não merece acolhimento o pleito ministerial. A controvérsia recursal gira ao redor da possibilidade de determinar, no âmbito do processo penal, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do réu citado por edital, em processo suspenso na forma do art . 366 do CPP, como medida coercitiva atípica “objetivando garantir resultado útil ao presente feito, o qual estará fadado à prescrição, caso não se determinem tais providências mínimas para se tentar localizar o paradeiro do Acionado”. VI – Argumenta o Parquet, ainda, que o magistrado possui poder geral de cautela, bem como que “Tais determinações não acarretarão consequências negativas graves à vida do Réu, visto que tão logo se habilite nestes autos a sua situação será regularizada junto à Receita Federal e aos órgãos de trânsitos”. Contudo, o processo penal brasileiro, especialmente no que tange à imposição de medidas que restrinjam direitos fundamentais do indivíduo, é regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX e LIV, da Constituição Federal) . Nessa toada, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, e, no campo processual, não há medida cautelar ou coercitiva restritiva de direitos sem expressa previsão legal. VII – Como já assentou o Supremo Tribunal Federal, ao contrário do processo civil, em que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz um poder mais amplo de determinar medidas coercitivas, de forma a assegurar o cumprimento de ordem judicial, no processo penal inexiste um poder geral de cautela que autorize o magistrado a criar ou aplicar medidas restritivas atípicas, não previstas textualmente na lei processual penal. VIII – O artigo 366 do Código de Processo Penal, que disciplina a situação do acusado, citado por edital, que não comparece nem constitui defensor, estabelece, de forma taxativa, as providências cabíveis: a) suspensão do processo; b) suspensão do curso do prazo prescricional; c) possibilidade de determinação da produção antecipada das provas consideradas urgentes; e d) possibilidade de decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art . 312 do CPP. Assim, o legislador, ao prever as consequências da citação editalícia, não incluiu a suspensão de documentos, a exemplo da CNH ou do CPF, entre as medidas passíveis de serem adotadas pelo magistrado. Tal determinação, que inegavelmente restringe direitos relacionados à mobilidade, ao exercício profissional e à vida civil do cidadão, não pode ser aplicada por analogia a um poder geral de cautela da esfera cível, inexistente na seara penal, sob risco de grave violação ao princípio da legalidade. IX – Elucida Gustavo Badaró que “[…] Há, portanto, um princípio de legalidade para as medidas cautelares pessoais, privativas ou restritivas da liberdade . Consequentemente, caso se considere que o novo rol de medidas dos arts. 319 e 320 do CPP é insuficiente, ou mesmo se se entender que as hipóteses de cabimento de tais medidas devam ser ampliadas para que possam atingir outras finalidades, será necessária modificação legislativa. [...] Não é possível aplicar o poder geral de cautela e decretar medidas cautelares atípicas diversas daquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, nem as aplicar para finalidades não previstas em lei. [...]” (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p 1.688-1689) . X – Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia julgou dois casos análogos, entendendo, em ambas as oportunidades, ser inviável a pretendida suspensão da CNH e do CPF, por ausência de previsão legal, consignando-se: “Por implicarem em limitações na esfera dos direitos fundamentais do acusado, as medidas cautelares exigem a observância estrita do Princípio da Legalidade, sendo incabível a restrição de direitos atípica ou fora dos limites legais” (TJ-BA – RSE: 05113554320188050150, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022). XI – Na mesma linha intelectiva, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[…] O artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe taxativamente [...] O rol do citado dispositivo legal é taxativo, inexistindo qualquer previsão de ‘suspensão cautelar da CNH ou do CPF’ do acusado, não sendo o caso de ampliação das hipóteses das medidas cautelares, por configurar violação ao princípio da legalidade […]” (id. 79139069). XII – Destarte, a decisão objurgada mostra-se irretocável, guardando consonância com os ditames constitucionais e legais, bem como com a jurisprudência pátria, não merecendo guarida o pleito ministerial. XIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito . XIV – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8006106-09.2022 .8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorrido, João Pedro Cerqueira dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora”.

(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80061060920228050080, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8015874-22.2023.8.05 .0080 Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Antônio Luciano Silva Assis Recorrido: Elton Santos Gonzaga Defensor Público: Marcelo Santana Rocha Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator.: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POLICIAIS . EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO CPF E CNH DO ACUSADO. INVIABILIDADE . OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1 . Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova e de suspensão do CPF e CNH do réu Elton Santos Gonzaga, denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado. O juízo de origem indeferiu os pedidos cautelares sob fundamento de risco ao contraditório e ausência de previsão legal para a suspensão de CPF e CNH. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a possibilidade de deferimento da produção antecipada de prova testemunhal policial com base no art. 366 do CPP, em razão do risco de perecimento da prova, bem como a legalidade da imposição de medidas cautelares atípicas, como a suspensão do CPF e CNH do acusado, com fulcro no poder geral de cautela. III. Razões de decidir 3 . A produção antecipada de provas encontra respaldo legal quando configurado risco de perecimento, especialmente quanto às testemunhas policiais expostas a múltiplos fatos delituosos semelhantes, conforme jurisprudência do STJ e STF. 4. O decurso de mais de sete anos desde os fatos e a ausência de perspectiva para instrução recomendam a antecipação da prova testemunhal para evitar sua perda. 5 . A suspensão do CPF e da CNH, como medida cautelar atípica, encontra óbice nos princípios da legalidade e tipicidade do processo penal, inexistindo previsão legal expressa para sua aplicação, sendo, portanto, incabível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a produção antecipada de provas consistente na oitiva das testemunhas policiais . Indeferido o pedido de suspensão do CPF e CNH do réu. Tese de julgamento: “1. É cabível a produção antecipada de prova testemunhal policial, quando demonstrado o risco de perecimento da prova, especialmente pelo decurso de tempo e pela natureza da atividade policial. 2 . Não é admissível a imposição de medidas cautelares atípicas, como suspensão de CPF e CNH, com base no poder geral de cautela, por ausência de previsão legal no processo penal.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 366; CF/1988, art. 5º, II e LIV . Jurisprudência relevante citada: STF, HC 135386; STF, HC 188888; STJ, AgRg no RHC n. 193.653/MS; Súmula 455 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n . 8015874-22.2023.8.05 .0080, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80158742220238050080, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/06/2025) 

[Grifei]

Assim, diante da ausência de previsão legal e ofensa à tipicidade das medidas cautelares penais, as ordens de suspensão da CNH e do CPF do Paciente também merecem ser desconstituídas.

Por todo o exposto, em vista da ausência de prévia e válida intimação pessoal no endereço atualizado do Paciente para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como da atipicidade e desproporcionalidade da suspensão de seus documentos civis, impõe-se a concessão da ordem para sanar o constrangimento ilegal apontado, assegurando-se o direito do sentenciado à apresentação voluntária antes de qualquer medida restritiva de liberdade ou de direitos.

CONCLUSÃO 

                  Diante das razões expostas anteriormente, verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, concessão da ordem, para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido contra John Herbert Santana da Silva no bojo do Processo de Execução Penal n.º 2000152-54.2025.8.05.0250, para observância da Resolução n.º 417/2021, e revogar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Paciente, oficiando-se ao DETRAN/BA e à Receita Federal do Brasil, para que promovam a baixa de anotações ou bloqueios existentes em desfavor do Paciente, em decorrência da decisão impugnada.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE PARCIALMENTE e, nessa extensão, se CONCEDE a ordem de habeas corpus impetrada.

Salvador, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora