PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023258-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FABIO RODRIGUES SENA
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO, CONDENANDO O RÉU À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE de 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO ADEQUADO. REVISÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.


I – REVISÃO CRIMINAL ajuizada em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de JEQUIÉ/BA, confirmada, posteriormente, em grau de Apelação, resultando na condenação do Réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilegal de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

II – Insurgência que se restringe à modalidade estabelecida para cumprimento da pena privativa de liberdade. Alega a Defesa que, ao examinar a Apelação interposta, este Tribunal de Justiça não abordou a questão da fixação do regime inicial, ensejando, com isso, a utilização da Revisão Criminal como instrumento de correção da ilegalidade, eis que foi imposto ao Réu regime mais gravoso sem qualquer base concreta além da mera reincidência.

III – A arguição não procede. Ao julgar a Apelação Criminal todas as questões suscitadas no aludido recurso foram objeto de apreciação, notadamente aquelas relativas aos efeitos da reincidência e ao regime inicial fechado para cumprimento da pena, constando, inclusive, do respectivo Acórdão, referência explícita à subsistência dos efeitos secundários da sentença condenatória, fazendo-o nos seguintes termos: “A Defensoria Pública alegou que houve declaração da extinção da punibilidade pela prescrição no referido processo pelo qual restou reconhecida a agravante. Contudo, ao contrário da prescrição da pretensão punitiva, que extingue todos os efeitos da condenação, a prescrição da pretensão executória só extingue a pena principal, permanecendo inalterados os efeitos secundários, penais e extrapenais da condenação. Dessa forma, não há como se considerar o réu primário”.

IV - Deveras, nada obstante a pena-base aplicada ao Réu tenha ficado situada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, patamar que poderia sugerir, numa leitura desatenta e isolada do disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, à fixação do regime semiaberto,  tratando-se, entretanto, no caso dos autos, de réu não primário, mas de sentenciado reincidente, cuja pena foi, inclusive, agravada na segunda etapa da dosimetria justo por já ter sido condenado por decisão transita em julgado (art. 61, inciso I, do CP), essa circunstância, de si só, autorizava a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, independentemente de qualquer outra justificativa adicional.

V - Parecer Ministerial pelo conhecimento e improcedência da ação.

VI - REVISÃO CRIMINAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 8023258-14.2025.8.05.0000, do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de JEQUIÉ/BA, em que é Requerente FÁBIO RODRIGUES SENA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas. 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023258-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FABIO RODRIGUES SENA
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, por FÁBIO RODRIGUES SENA, condenado, por sentença prolatada em, 13 de abril de 2022, a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilegal de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Embora sem impugnar o mérito da condenação, insurge-se o REVISIONANDO contra o regime que foi estabelecido para cumprimento da sanção privativa de liberdade, pugnando no sentido de que seja alterado para o semiaberto, com a expedição de nova guia de execução penal.

Colhido o parecer da douta Procuradoria de Justiça, o Órgão opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido de revisão (ID 83855298).

É o relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Seção Criminal 

Relator

 


 

 

                                                                                                                                                VOTO

 

FÁBIO RODRIGUES SENA, através advogado constituído, pretende obter a revisão da sentença sumariada no ID 81150149, proferida em audiência realizada no dia 13 de abril de 2022, pelo MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de JEQUIÉ/BA, confirmada, posteriormente, em grau de Apelação, condenando-o à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilegal de drogas (art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06.

Sem impugnar o mérito da condenação, insurge-se, tão só, contra o regime que foi estabelecido para cumprimento da sanção privativa de liberdade, pugnando no sentido de que seja alterado para o semiaberto, com a expedição de nova guia de execução penal.

Em abono da pretensão revisional, alega que o Juízo fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos, não havendo reconhecido, portanto, qualquer circunstância judicial negativa. Na etapa subsequente, a reprimenda foi agravada em virtude da reincidência, passando a ficar situada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pena essa que restou ao final mantida ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, restando fixado o regime fechado para seu cumprimento.

Acrescenta, ainda, que, ao examinar apelação interposta pela Defensoria Pública, este Tribunal de Justiça não abordou especificamente a questão da fixação do regime inicial, não tendo sido analisada a matéria no respectivo Acórdão, ensejando, com isso, a utilização da Revisão Criminal como instrumento de correção da ilegalidade, eis que foi imposto ao Réu, ora REVISONANDO, regime mais gravoso sem qualquer base concreta além da mera reincidência.

Tudo visto e examinado, passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e comprovado o trânsito em julgado da Ação Penal originária (ID 81150154), conheço da Revisão Criminal.

Não procede, entretanto, a arguição.

Diversamente do quanto afirmado pelo Requerente, ao julgar a Apelação Criminal as questões suscitadas no aludido recurso, notadamente aquelas relativas aos efeitos da reincidência e ao regime inicial de cumprimento da pena, foram, sim, objeto de apreciação por parte da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste TJ/BA, fazendo-o nos seguintes termos:

“A Defensoria Pública alegou que houve declaração da extinção da punibilidade pela prescrição no referido processo pelo qual restou reconhecida a agravante. Contudo, ao contrário da prescrição da pretensão punitiva, que extingue todos os efeitos da condenação, a prescrição da pretensão executória só extingue a pena principal, permanecendo inalterados os efeitos secundários, penais e extrapenais da condenação. Dessa forma, não há como se considerar o réu primário”.

Deveras, nada obstante a pena-base tenha ficado situada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, o que poderia induzir, numa leitura desatenta e isolada do disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, à fixação do regime semiaberto,  tratando-se, entretanto, no caso dos autos, de sentenciado reincidente, cuja pena foi, inclusive, agravada na segunda etapa da dosimetria justo por já ter sido condenado por decisão transita em julgado (art. 61, inciso I, do CP), essa circunstância, de si só, autorizava a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, independentemente de qualquer outra justificativa adicional.

Nesse sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, ‘incidenter tantum’, do §1º do art. 2ºda Lei nº. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). 2. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Estabelecida a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos, é incabível a incidência da Súmula 269 do STJ, a qual preceitua o seguinte: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (SÚMULA 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, pg. 135). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 677691 SP 2021/0205868-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA: FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A definição do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é realizada considerados o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Diploma. 2. Ainda que a pena final resulte em quantum inferior a 8 anos, não há ilegalidade na definição do regime fechado com fundamento na reincidência — art. 33, § 2º, al. b, do CP. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 231758 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023).

 

Nessa mesma linha, aliás, foi o pronunciamento da Procuradoria de Justiça ao pontuar que “o artigo 33, §3º, do Código Penal autoriza o afastamento do regime menos severo previsto no §2º quando as circunstâncias judiciais assim recomendarem. No caso em tela, a reincidência específica do requerente, somada à ausência de demonstração de mudança de comportamento ou inserção social, justifica plenamente a manutenção do regime fechado, como forma de garantir a efetividade da sanção penal”.

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisonal.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça