PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8008301-35.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADA: LUCIDALVA GALVAO
Advogado(s):LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ATUAÇÃO INTEGRADA E COORDENADA DOS ÓRGÃOP DE TRÂNSITO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CLONAGEM DE PLACA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUANTO AO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE ANTERIOR OU POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. ACIONADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8008301-35.2020.8.05.0274, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8008301-35.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADA: LUCIDALVA GALVAO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

                        Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92539682, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, na anulação das autuações de trânsito do veículo de placa PKW9334 e na realização da baixa dos respectivos registros e cadastros públicos, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o Município de Lauro de Freitas interpôs este recurso de apelação, ID 92539682, sustentando, em síntese, que a sentença mostra-se inconsistente e injusta, pois sua própria Secretaria de Trânsito, Transporte e Ordem Pública (SETTOP), já havia deferido a defesa administrativa da apelada, em relação à infração por ele aplicada (AIT nº R000568749). Destacou que a condenação solidária é ilegal, pois não possui qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os atos administrativos praticados pelos demais órgãos de trânsito. Suscitou sua ilegitimidade passiva quanto as multas por ele não emitidas, apontando a necessidade de reversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 92539689.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8008301-35.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADA: LUCIDALVA GALVAO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA


VOTO

A controvérsia recursal repousa em verificar se subsiste fundamento para manter a sentença, que determinou a anulação de infração de trânsito, não obstante a alegação do Município apelante de que a defesa administrativa já teria sido anteriormente deferida no âmbito de sua própria esfera administrativa, bem como a legitimidade da condenação solidária imposta e da fixação dos ônus sucumbenciais.

De início, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, que sustenta não deter ingerência ou responsabilidade sobre os atos administrativos praticados pelos demais órgãos de trânsito.

Os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, atuam de forma integrada e coordenada, compartilhando atribuições voltadas à fiscalização, controle e regularização da circulação de veículos.

Na hipótese em exame, diante da presença de indícios consistentes de clonagem de placa veicular — situação que, por sua própria natureza, exige atuação integrada e coordenada das autoridades de trânsito para a correção das irregularidades dela decorrentes —, revela-se adequada a manutenção da responsabilidade solidária reconhecida na sentença.

O fato de cada órgão possuir competência administrativa restrita para anular apenas os seus próprios atos, não obsta o reconhecimento da responsabilidade solidária para fins de cumprimento da decisão, competindo a cada ente, na fase executória, adotar as providências que se insiram no âmbito de suas atribuições legais.

Neste sentido, o entendimento pacífico deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA . INFRAÇÃO AUTUADA EM MUNICÍPIO NO QUAL O DEMANDANTE NÃO SE ENCONTRAVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. SOLIDARIEDADE NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRECEDENTES . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00079464320128050113, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. AUTARQUIA ESTADUAL QUE RECONHECEU A CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO DA AUTORA. INFRAÇÕES AUTUADAS EM MUNICÍPIOS NOS QUAIS A AUTORA NÃO SE ENCONTRAVA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. SOLIDARIEDADE NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM MANTIDO. VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MINORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05000282020188050080, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

Nestes termos, rejeita-se a preliminar.

No mérito, a insurgência repousa, em essência, na alegada inconsistência da sentença, que teria determinado a anulação de infração para a qual a defesa administrativa já havia sido deferida.

Com efeito, consta na tela do sistema de consulta de multas juntada com a contestação do DETRAN, ID 92539683, que a infração nº R000568749, aplicada pelo apelante, encontra-se com o status “Def. Deferida DD”.

Tal informação, contudo, por si só, não é suficiente para infirmar o comando sentencial, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o momento em que se deu o referido deferimento administrativo — se em data anterior ou posterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 09 de julho de 2020.

A ausência dessa delimitação temporal impede concluir que a pretensão deduzida em juízo já se encontrava integralmente satisfeita na via administrativa, quando do ajuizamento da demanda. 

Deste modo, não se evidencia a alegada inconsistência da sentença.

No que se refere à condenação do Município apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impõe-se o exame do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõe, expressamente, sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelo recolhimento das despesas processuais:

Art. 5º.  As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.

Deste modo, verifica-se que o apelante é isento do pagamento de custas processuais, por disposição da norma estadual, plenamente aplicável ao caso dos autos.

Assim, a condenação imposta na sentença, neste ponto, mostra-se insubsistente, impondo-se seu integral afastamento.

A isenção de custas processuais, contudo, não se confunde com a condenação em honorários de sucumbência, que permanece devida, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

Considerando que o apelante emitiu apenas uma das quatro autuações questionadas na ação, sua responsabilidade deve corresponder a 25% do valor total arbitrado na sentença, a título de honorários advocatícios.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação do recorrente em custas e determinar que a condenação em honorários advocatícios seja distribuída proporcionalmente entre os réus, cabendo ao apelante o pagamento de 25% do valor total arbitrado na sentença, mantendo os demais termos do julgado.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator