PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Nelza Divinal Ribeiro contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra o acórdão que concedeu a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e manteve a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação ajuizada em face do Banco BMG S.A. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos arts. 98 e 99, §3°, do CPC e dos arts. 5°, XXXV e LXXIV, da CF, requerendo o reconhecimento do prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos arts. 98 e 99, §3°, do CPC e dos arts. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal. 2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, assentando que a gratuidade de justiça, concedida com efeitos ex nunc, não retroage aos atos processuais pretéritos, de modo que a sentença que determinou o cancelamento da distribuição foi mantida com fundamento no art. 290 do CPC. 3. A ausência de referência expressa a dispositivos legais específicos não configura omissão quando a questão jurídica de fundo foi devidamente apreciada. O direito à gratuidade não era controvertido — foi reconhecido pelo colegiado —, sendo a controvérsia restrita aos seus efeitos temporais, matéria sobre a qual o acórdão se pronunciou de forma expressa e fundamentada. 4. Os embargos opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ), impondo-se o reconhecimento do prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: A ausência de referência expressa a dispositivos legais não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a questão jurídica subjacente foi devidamente apreciada e decidida com fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: Arts. 98, 99, §3°, 290, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ; art. 1.025 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8157908-29.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante NELZA DIVINAL RIBEIRO e, como embargado, BANCO BMG S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157908-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELZA DIVINAL RIBEIRO contra acórdão de ID 96476262, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra o acórdão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, apenas para dispensar a embargante do recolhimento do preparo, e confirmou a sentença que, em atendimento à legislação pertinente, determinou o cancelamento da distribuição da ação ajuizada contra o BANCO BMG S.A. Nas razões recursais de ID 97888060, sustenta a embargante omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação expressa acerca da compatibilidade da conclusão adotada com os arts. 98 e 99, §3°, do Código de Processo Civil, que asseguram o acesso integral à justiça à parte comprovadamente hipossuficiente e estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, bem como dos arts. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que consagram, respectivamente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias extraordinárias. O Banco BMG S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 98603968, pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de omissão ou erro material. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157908-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos, conheço o recurso. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a questão controvertida, concluindo pela ausência de omissão ou contradição no acórdão que apreciou o recurso de apelação. Foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Na hipótese sub judice, o acórdão impugnado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais considerou que, conquanto verificada a hipossuficiência econômica da parte autora/embargante, a concessão da benesse irradiaria efeitos ex nunc e não retroagiria aos atos processuais pretéritos, de modo que restou mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. III – Evidenciado que o decisum embargado não ostenta qualquer dos vícios que autorizariam a sua oposição, impositiva é a rejeição dos aclarátórios. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal. Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais a concessão da benesse da gratuidade de justiça, in casu, irradiaria efeitos ex nunc, não retroagindo aos atos processuais pretéritos, de modo que restou mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Não há omissão. A questão jurídica central debatida pela embargante — concernente à possibilidade de manutenção do cancelamento da distribuição mesmo após o reconhecimento judicial da hipossuficiência econômica — foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu, de forma fundamentada, pela eficácia ex nunc do benefício. O direito à gratuidade de justiça em si não era controvertido, tendo sido reconhecido pelo colegiado; a controvérsia restringia-se à sua eficácia temporal, matéria sobre a qual houve pronunciamento expresso. A ausência de referência expressa aos arts. 98 e 99, §3°, do CPC e aos arts. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal não configura omissão sanável pelos presentes embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o dever de assistência jurídica integral e gratuita informam o contexto normativo da gratuidade de justiça, mas a sua invocação expressa não é requisito de validade da fundamentação quando a questão de fundo é decidida com suficiência, como foi. Não obstante a rejeição dos embargos, impõe-se, nos termos do pedido subsidiário da embargante, o reconhecimento do prequestionamento da matéria relativa aos arts. 98 e 99, §3°, do CPC e aos arts. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC, para todos os fins de direito. Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual inaplicável a penalidade prevista no art. 1.026, §2°, do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC. É o voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157908-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO