PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. FUNÇÃO DE GARI. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRDR TEMA 07 DO TJBA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josefa de Jesus Souza contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, ao julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, negou provimento ao recurso e manteve a determinação de realização de prova pericial para aferição do grau de insalubridade no exercício da função de gari. A Embargante alega omissão quanto à análise da função exercida e erro material pela ausência de revogação expressa do efeito suspensivo anteriormente concedido em decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar especificamente sobre a função de gari para fins de dispensa de perícia técnica; e (ii) se houve erro material pela ausência de revogação expressa do efeito suspensivo deferido liminarmente no curso do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o seu conhecimento. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou expressamente a necessidade de prova pericial à luz da tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07) deste Tribunal, segundo a qual a perícia pode ser dispensada apenas quando o fato estiver incontroverso ou suficientemente provado por outros meios. Concluiu-se que, no caso concreto, inexistia prova inequívoca apta a afastar a necessidade de instrução técnica, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A menção específica à função de gari não altera a fundamentação adotada, pois a decisão analisou a controvérsia sob a perspectiva da necessidade de prova técnica para caracterização da insalubridade, não se configurando omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Assiste razão à Embargante quanto ao erro material consistente na ausência de revogação expressa do efeito suspensivo concedido na decisão monocrática. A medida liminar possui natureza precária e perde eficácia com o julgamento definitivo do recurso. O desprovimento do Agravo de Instrumento implica, logicamente, a cessação do efeito suspensivo anteriormente deferido, devendo tal providência constar expressamente do acórdão para fins de clareza e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material e revogar expressamente o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a necessidade de prova pericial, ainda que não mencione de forma individualizada a função exercida pela parte. O julgamento definitivo do agravo de instrumento implica a perda de eficácia do efeito suspensivo anteriormente concedido, devendo sua revogação constar expressamente do acórdão, quando ausente tal registro. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370 e 374, II e III. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07/TJBA). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045037-25.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSEFA DE JESUS SOUZA e como apelada MUNICIPIO DE CICERO DANTAS. Salvador, 30 de Setembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045037-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA DE JESUS SOUZA (ID 96736378), nos autos do Agravo de Instrumento nº 8045037-25.2025.8.05.0000, em face do acórdão de ID 91886901, proferidopela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Agravo de Instrumento foi interposto pela Embargante contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, que determinou a realização de prova pericial para aferir o grau de insalubridade a que a servidora estaria exposta em suas atividades laborais, na função de gari. A Agravante sustentou a desnecessidade da perícia técnica em razão do reconhecimento legal da insalubridade, bem como o risco de violação à duração razoável do processo. Inicialmente, o Desembargador Relator, em decisão monocrática de ID 87867064, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. O Município de Cícero Dantas apresentou suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 89106961), pugnando pela revogação do efeito suspensivo e pelo não provimento do recurso. Após regular processamento, o Agravo de Instrumento foi julgado pela Segunda Câmara Cível, que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a realização da perícia técnica (Certidão de Julgamento de ID 91887639 e Acórdão de ID 91886901). O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/10/2025 (ID 92079617). Inconformada, a Agravante opôs os presentes Embargos de Declaração em 14/10/2025 (ID 92402045), alegando omissão e erro material no acórdão embargado. Argumenta que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre a função de gari exercida pela servidora, fato de notória relevância para a análise da insalubridade, e incorreu em erro material ao desconsiderar a liminar anteriormente deferida pelo próprio Relator, que havia reconhecido a plausibilidade do direito da Agravante. O Município de Cícero Dantas, ora Embargado, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 98367894), defendendo o não conhecimento dos embargos, ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, ou, subsidiariamente, o seu não provimento, por entender que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, e que a decisão liminar tem natureza precária, não vinculando o julgamento de mérito. É o relatório. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045037-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos e preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A publicação do acórdão ocorreu em 13/10/2025, e os embargos foram protocolados em 14/10/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Em relação à preliminar de não conhecimento dos embargos, arguida pelo Município Embargado, cumpre rejeitá-la. Embora os Embargos de Declaração não se prestem à rediscussão do mérito, a análise da existência de omissão ou erro material, conforme alegado, é inerente ao juízo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu afastamento liminar sem a devida apreciação das questões suscitadas. No mérito recursal, as alegações da Embargante configuram-se em parte. Primeiramente, no tocante à apontada omissão do acórdão em não ter considerado a função de gari exercida pela Agravante para afastar a necessidade da perícia técnica, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da necessidade de prova pericial para a caracterização do adicional de insalubridade, com base na tese fixada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Este precedente estabelece que a perícia pode ser dispensada apenas quando o fato estiver incontroverso ou suficientemente provado por outros meios, conforme os arts. 374, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. A decisão colegiada, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, concluiu que, no caso concreto, não havia prova inequívoca que permitisse a dispensa da perícia, motivo pelo qual a determinação do primeiro grau encontrava respaldo no art. 370 do CPC, que assegura ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. Portanto, a função de gari, embora relevante, foi implicitamente considerada no contexto da necessidade de instrução probatória, e o acórdão proferiu decisão fundamentada sobre o tema, rechaçando a tese da desnecessidade de perícia. A pretensão da Embargante, nesse ponto, configura mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Em segundo lugar, quanto ao alegado erro material por não ter o acórdão revogado expressamente o efeito suspensivo concedido liminarmente, a irresignação da Embargante merece acolhimento. A decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 87867064) possuía caráter provisório e precário, sendo sua eficácia condicionada ao julgamento definitivo do recurso. Uma vez que o Agravo de Instrumento foi desprovido por este Colegiado, o efeito suspensivo anteriormente concedido perdeu seu fundamento e deve ser expressamente revogado. A ausência de tal providência no acórdão configura um erro material, passível de correção por esta via recursal, sem que isso implique em alteração da substância do julgado de mérito. O acolhimento neste particular tem o escopo de conferir clareza e coerência ao processo, sem que se atribua efeitos infringentes à decisão principal. Diante do exposto, o voto é no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração, unicamente para sanar o erro material consistente na ausência de revogação expressa do efeito suspensivo concedido na decisão de ID 87867064, rejeitando, no mais, as demais alegações de omissão e erro material, e mantendo integralmente o acórdão embargado em seus termos quanto ao desprovimento do Agravo de Instrumento. As custas processuais e os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados no acórdão anterior, com a suspensão de sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida à Embargante. DISPOSITIVO: Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para expressamente REVOGAR o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 87867064, e REJEITAR a tese de omissão, mantendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045037-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO