PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077454-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
AGRAVADO: PATRICIA SANTOS MUNIZ
Advogado(s):CAROLINA HEROLD COSTA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DIVERGÊNCIA NOMINAL EM DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL NO PRAZO EDITALÍCIO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AFRONTA A DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração da autora em processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 07/2024, com imposição de multa diária, após sua eliminação por divergência entre o nome constante no diploma e nos documentos pessoais, sem apresentação de comprovação da alteração do nome civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada viola a preclusão e a autoridade de acórdão anterior que indeferiu tutela idêntica; (ii) estabelecer se a eliminação da candidata por descumprimento das regras editalícias é legítima; (iii) determinar se é admissível a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal reconhece a ocorrência de preclusão pro judicato, pois a mesma questão relativa à tutela de urgência já foi apreciada e rejeitada em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, vedando a rediscussão sem fato novo relevante.

4. O juízo de origem desrespeita a autoridade da decisão colegiada ao conceder medida anteriormente indeferida, comprometendo a segurança jurídica e a hierarquia jurisdicional.

5. A Administração Pública atua em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, que exige a apresentação de documento comprobatório da alteração de nome, conforme itens 5.4.2 e 5.9.1 do Edital nº 07/2024.

6. A ausência de comprovação da cadeia sucessória do nome civil configura descumprimento de requisito objetivo do certame, não se tratando de mera irregularidade sanável.

7. A flexibilização das regras editalícias para beneficiar candidata específica viola os princípios da isonomia e da impessoalidade entre os concorrentes.

8. A tutela concedida possui natureza satisfativa, pois antecipa o próprio mérito ao determinar o prosseguimento da candidata no certame, o que é vedado contra a Fazenda Pública.

9. A concessão da medida afronta o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que proíbe liminares que esgotem o objeto da ação.

10. O provimento gera risco de dano reverso ao erário, diante da possibilidade de pagamento de verbas irrepetíveis em caso de posterior improcedência.

11. Não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante da legalidade do ato administrativo impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A rediscussão de tutela de urgência já apreciada e rejeitada por decisão colegiada transitada em julgado viola a preclusão pro judicato e a segurança jurídica.

2. A Administração Pública deve observar estritamente as regras do edital, sendo legítima a eliminação de candidato que não comprova requisito documental exigido.

3. É vedada a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública quando esgota o objeto da ação.

4. A concessão de medida liminar que implique pagamento de verbas potencialmente irrepetíveis configura risco de dano reverso ao erário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, II e XXXV; CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009912-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 01.09.2025; TJ-BA, AI nº 8033979-64.2021.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 29.11.2022; TJ-BA, AI nº 8031148-77.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.05.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077454-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada PATRICIA SANTOS MUNIZ.

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão combatida pelo indeferimento da antecipação da tutela, tudo nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077454-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
AGRAVADO: PATRICIA SANTOS MUNIZ
Advogado(s): CAROLINA HEROLD COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8019575-63.2025.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, ajuizada por PATRICIA SANTOS MUNIZ, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

“(...)

Diante da existência dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida, e determino que o MUNICÍPIO DE SALVADOR autorize imediatamente o prosseguimento da Autora PATRICIA SANTOS MUNIZ no certame, caso atendidos os demais critérios do edital, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do primeiro dia útil após o prazo assinalado, sem prejuízo da responsabilidade civil.

(...)

(ID n. 529656710 – autos originários).”

Inconformado com a referida determinação judicial, o Município de Salvador apresentou a petição recursal (ID 95804034), argumentando a absoluta inexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida de urgência.

Em sua extensa narrativa fática e fundamentação jurídica, o ente público recorrente destacou, em sede preliminar, a ocorrência de prevenção e de ofensa à preclusão (coisa julgada formal).

Apontou que a matéria debatida no feito originário — especificamente a reintegração da candidata no certame regido pelo Edital 07/2024 — já havia sido objeto de profunda análise por este Tribunal de Justiça.

O Município informou que a autora havia interposto anteriormente o Agravo de Instrumento nº 8009912-93.2025.8.05.0000, julgado por esta mesma Quinta Câmara Cível, ocasião em que o órgão colegiado, de forma unânime, negou provimento ao pedido de tutela de urgência, conforme se comprova pela certidão de trânsito em julgado encartada no ID 528210007.

No mérito do recurso, o Município defendeu a incidência rigorosa do princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório. Esclareceu que a eliminação da candidata do Processo Seletivo Simplificado (ID 484911463) decorreu, exclusivamente, de divergência documental não sanada.

A agravada apresentou o seu diploma de graduação contendo o seu nome de casada ("PATRICIA MUNIZ SOUZA" – ID 484911465, pág. 7), enquanto os seus documentos pessoais de identificação ostentavam o nome de solteira ou divorciada ("PATRICIA SANTOS MUNIZ").

O ente municipal ressaltou que a candidata falhou em comprovar a cadeia sucessória do seu nome civil no exato momento da inscrição, violando frontalmente a exigência contida nos itens 5.4.2 e 5.9.1 do Edital nº 07/2024, que impõem a anexação do documento comprobatório da alteração do nome para viabilizar a avaliação dos títulos.

Além disso, o recorrente argumentou a impossibilidade jurídica de concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, evidenciando o grave risco de lesão ao Erário em virtude da imposição de multa diária e da obrigatoriedade de contratação de forma precária.

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria (IDs 95889112), considerando o julgamento do recurso anterior.

Após a regular autuação, esta relatoria proferiu decisão (ID 97357689), por meio da qual conheceu do recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Município, obstando os efeitos da decisão originária (ID 529656710) e desobrigando o ente público, provisoriamente, de reintegrar a candidata ao certame, bem como suspendendo a incidência da multa diária estipulada.

A referida decisão foi devidamente publicada (ID 97403406) e comunicada ao Juízo de origem (ID 97372420).

Devidamente intimada para o exercício do contraditório, a agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, inseridas no ID 97802387, rebatendo as alegações.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077454-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
AGRAVADO: PATRICIA SANTOS MUNIZ
Advogado(s): CAROLINA HEROLD COSTA

 

VOTO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DIVERGÊNCIA NOMINAL EM DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL NO PRAZO EDITALÍCIO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AFRONTA A DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração da autora em processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 07/2024, com imposição de multa diária, após sua eliminação por divergência entre o nome constante no diploma e nos documentos pessoais, sem apresentação de comprovação da alteração do nome civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada viola a preclusão e a autoridade de acórdão anterior que indeferiu tutela idêntica; (ii) estabelecer se a eliminação da candidata por descumprimento das regras editalícias é legítima; (iii) determinar se é admissível a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal reconhece a ocorrência de preclusão pro judicato, pois a mesma questão relativa à tutela de urgência já foi apreciada e rejeitada em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, vedando a rediscussão sem fato novo relevante.

4. O juízo de origem desrespeita a autoridade da decisão colegiada ao conceder medida anteriormente indeferida, comprometendo a segurança jurídica e a hierarquia jurisdicional.

5. A Administração Pública atua em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, que exige a apresentação de documento comprobatório da alteração de nome, conforme itens 5.4.2 e 5.9.1 do Edital nº 07/2024.

6. A ausência de comprovação da cadeia sucessória do nome civil configura descumprimento de requisito objetivo do certame, não se tratando de mera irregularidade sanável.

7. A flexibilização das regras editalícias para beneficiar candidata específica viola os princípios da isonomia e da impessoalidade entre os concorrentes.

8. A tutela concedida possui natureza satisfativa, pois antecipa o próprio mérito ao determinar o prosseguimento da candidata no certame, o que é vedado contra a Fazenda Pública.

9. A concessão da medida afronta o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que proíbe liminares que esgotem o objeto da ação.

10. O provimento gera risco de dano reverso ao erário, diante da possibilidade de pagamento de verbas irrepetíveis em caso de posterior improcedência.

11. Não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante da legalidade do ato administrativo impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A rediscussão de tutela de urgência já apreciada e rejeitada por decisão colegiada transitada em julgado viola a preclusão pro judicato e a segurança jurídica.

2. A Administração Pública deve observar estritamente as regras do edital, sendo legítima a eliminação de candidato que não comprova requisito documental exigido.

3. É vedada a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública quando esgota o objeto da ação.

4. A concessão de medida liminar que implique pagamento de verbas potencialmente irrepetíveis configura risco de dano reverso ao erário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, II e XXXV; CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009912-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 01.09.2025; TJ-BA, AI nº 8033979-64.2021.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 29.11.2022; TJ-BA, AI nº 8031148-77.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.05.2020.

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da presente controvérsia recursal repousa sobre a verificação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que, reformulando entendimento anterior da própria instância revisora, concedeu tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, determinando a sua reintegração imediata em processo seletivo simplificado.

A análise profunda dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos revela que a decisão interlocutória atacada padece de vício insanável e impõe a sua pronta reforma. O primeiro fundamento e o mais evidente óbice à manutenção do provimento originário consiste na ofensa frontal ao instituto da preclusão e à autoridade das decisões deste Tribunal de Justiça.

Como amplamente demonstrado pelo Município agravante, a questão central discutida nestes autos — o direito à reintegração da candidata no certame regido pelo Edital nº 07/2024 mediante a antecipação dos efeitos da tutela — já havia sido apreciada e julgada, de forma colegiada e unânime, por esta mesma Quinta Câmara Cível.

No âmbito do Agravo de Instrumento nº 8009912-93.2025.8.05.0000, interposto anteriormente pela própria candidata (ID 89382265), esta Corte de Justiça rechaçou expressamente a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

O acórdão proferido naquela ocasião, que negou provimento ao pleito da autora, transitou em julgado, consolidando o entendimento acerca da ausência de plausibilidade do direito e do impedimento legal para a concessão de liminar satisfativa em face da Administração Pública.

Sobre o tema:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE CANDIDATA EM PROCESSO SELETIVO. VEDAÇÃO LEGAL À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM EFEITO SATISFATIVO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (...). A concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública está sujeita às restrições dos arts . 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 1.059 do CPC, sendo vedada quando esgota, no todo ou em parte, o objeto da demanda. O pedido da agravante visa compelir o Município a reincluí-la no certame e garantir sua participação nas demais etapas do processo seletivo, providência que possui natureza satisfativa e esgota parcialmente o objeto da ação, o que é expressamente vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. (...) Não se admite tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública que importe esgotamento do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. (...). A tutela antecipada requer prova inequívoca do direito alegado e perigo de dano, sendo incabível quando ausentes tais pressupostos e quando a medida implica intervenção no mérito do ato administrativo discricionário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II e XXXV; CPC/2015, arts. 300 e 1 .059; Lei nº 8.437/1992, arts. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8039967-61 .2024.8.05.0000, Rel . Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, j. 15.10 .2024; TJ-BA, AI nº 8006769-67.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 26 .07.2023; TJ-BA, AI nº 8026391-35.2023.8 .05.0000, Rel. Des. Lisbete Teixeira Almeida, j . 23.11.2023; TJ-BA, AI nº 0024175-87.2016 .8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 26.06.2018. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80099129320258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) (grifamos)

E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . PEDIDO DE PROMOÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO art 1º DA LEI Nº 8 .437/92. CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 02. Embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação . 03. Na hipótese em testilha, o pedido liminar possui caráter satisfativo, na medida em que se confunde com o próprio mérito da demanda, nos termos do § 3º, do art 1º da Lei nº 8.437/92. 04. Recurso provido. (TJ-BA - AI: 80339796420218050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) (grifamos)

O sistema processual civil brasileiro é estruturado de forma a garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações e o respeito irrestrito à hierarquia jurisdicional. Não se afigura admissível, razoável ou juridicamente sustentável que o Juízo de primeiro grau, após o pronunciamento definitivo da instância revisora em sede de cognição sumária sobre a mesma tutela provisória, profira nova decisão concedendo exatamente aquilo que já havia sido expressamente denegado pelo Tribunal.

A atuação do juízo de origem, que em 03/12/2025 deferiu o pleito liminar sem que qualquer fato novo relevante tenha sido introduzido nos autos, esvazia o comando decisório deste Colegiado proferido em 01/09/2025 e viola o dever de respeito à preclusão pro judicato. Dessa forma, a mera reiteração do pedido pela parte autora não possui o condão de reabrir a discussão fática e jurídica já estabilizada no plano da tutela provisória, o que, por si só, demanda a reforma integral do pronunciamento judicial agravado.

No mais, mesmo que se superasse a questão processual impeditiva tratada no tópico anterior, no mérito próprio do direito material debatido, a pretensão da agravada esbarra em princípios basilares do Direito Administrativo, com destaque para a vinculação ao edital e a proteção à isonomia entre os candidatos.

Extrai-se dos autos, com solar clareza, que a eliminação da candidata do Processo Seletivo Simplificado (REDA) – Edital nº 07/2024 (ID 484911463) ocorreu por uma razão absolutamente objetiva: a apresentação de diploma constando o seu nome de casada ("PATRICIA MUNIZ SOUZA", conforme ID 484911465, pág. 7), enquanto a sua documentação pessoal de identificação registrava o seu nome de solteira ("PATRICIA SANTOS MUNIZ"). Essa divergência de informações, central para a averiguação da identidade da titular do documento acadêmico, não foi acompanhada da respectiva certidão que atestasse a alteração do nome civil da candidata.

O Edital, instrumento que consubstancia a lei interna do concurso e do processo seletivo, é de observância obrigatória e vincula tanto a Administração Pública quanto todos os cidadãos que se inscrevem no certame. Nesse cenário, o item 5.4.2 do referido Edital nº 07/2024 estabeleceu comando direto, transparente e sem margem para dúvidas interpretativas:

“5.4.2 Para candidatos que tenham realizado alteração de nome e cujo documento referente a cursos e/ou diplomas ainda constem nome antigo, deverá ser anexado junto ao campo requisitos documento comprobatório da alteração de nome, para que seu título seja avaliado.”

Ao interagir com as regras do certame, o candidato assume o ônus de fornecer todas as informações e os documentos nos exatos moldes exigidos. A inobservância da apresentação do comprovante da cadeia sucessória do nome civil não representa mera irregularidade sanável ou "excesso de formalismo" da Administração, mas sim o descumprimento de um critério objetivo de habilitação (ID 484911470).

O item 5.9.1 complementa essa exigência, ratificando que o envio de todos os requisitos e títulos é medida de caráter estritamente obrigatório, sob pena de eliminação.

O Município agravante agiu em perfeito e integral compasso com a estrita legalidade. Aceitar a juntada de documentos posteriormente à fase própria, ou determinar judicialmente o prosseguimento de candidata que não cumpriu regra clara estipulada para todos os concorrentes, implica uma verdadeira ruptura do Princípio da Isonomia e do Princípio da Impessoalidade.

Conferir tal benefício exclusivo à autora representaria enorme injustiça e desigualdade perante os inúmeros outros cidadãos que, diante da mesma situação, sujeitaram-se às regras do edital e aceitaram eventuais eliminações decorrentes de suas próprias falhas no envio documental.

Portanto, a conduta administrativa que indeferiu a inscrição da recorrida não possui vícios, não se sustenta em arbitrariedade e reflete unicamente a resposta legítima à desídia exclusiva da própria candidata, que não providenciou a comprovação documental adequada no momento oportuno.

Outro fundamento essencial que determina a reforma da decisão agravada reside no impedimento normativo relacionado à concessão de provimentos judiciais precários de natureza plenamente satisfativa contra a Administração Pública.

A ordem emanada pelo Juízo a quo, determinando a "imediata autorização do prosseguimento da Autora no certame", impõe, na prática do Processo Seletivo Simplificado (REDA), a inserção forçada da candidata em etapas avançadas, abrindo margem para uma contratação temporária totalmente precária. Tal determinação colide de forma contundente com a norma proibitiva insculpida no art 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que orienta a proteção do patrimônio público e da estabilidade administrativa:

“Art. 1º, § 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”

A manutenção dessa decisão geraria um inegável perigo de dano reverso, militando contra o Erário. A admissão temporária imposta por medida precária resultaria na liberação de pagamento de remunerações (verbas de caráter alimentar) que, futuramente, em caso de eventual e provável improcedência do pedido principal, seriam praticamente irrepetíveis aos cofres públicos.

O risco da consolidação de uma situação pelo "fato consumado" atenta contra o interesse coletivo, criando instabilidade na própria gestão de pessoal da Administração Pública Municipal. Esse raciocínio encontra eco na consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme precedente específico sobre a impossibilidade de medidas liminares de esgotamento de objeto no tocante à reintegração ou ingresso em cargo público:

Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA INEXISTENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. A reintegração no cargo efetivo, em antecipação de tutela, encontra óbice na Lei Federal nº 12.016, de 2009, art. 7º, § 2º, por implicar pagamento de vantagens. 2. Outrossim, ocupando a Fazenda Pública o polo passivo da demanda, não se admite medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 3. Não bastasse, o art 2º-B, da Lei Federal nº 9.494 estabelece que contra a Administração Pública não são concedidas medidas liminares que visem a inclusão em folha de pagamento. 4. Ademais, a reintegração pleiteada implicaria a irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto não é possível a repetição do valor recebido, por se tratar de verba de natureza alimentar, o que também impede a concessão da tutela pleiteada pela agravada no processo principal. (...) 7. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80311487720208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 01/05/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifamos)

Desse modo, além de não se constatar a probabilidade do direito autoral, uma vez que o Município agiu no mais estrito rigor da legalidade editalícia e protegendo a isonomia, não há igualmente a demonstração do perigo da demora hábil a justificar a quebra da regra proibitiva da Lei nº 8.437/1992.

Caso a pretensão da agravada venha a ser reconhecida ao final, após o exaurimento da fase instrutória no juízo originário, a mesma será adequadamente reparada, não sendo admissível antecipar provimento dotado de potencial irreversibilidade prática e oneração indevida dos cofres públicos.

A imposição de multa diária (astreintes) mostra-se, portanto, infundada e abusiva neste cenário processual, pois embasada em ordem que destoa da ordem legal vigente. Impõe-se a confirmação do efeito suspensivo deferido anteriormente e a cassação integral da decisão combatida.

Ante o exposto e fundamentado, o voto é no sentido de CONHECER do presente recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para revogar a decisão interlocutória originária (ID 529656710), confirmando os termos da decisão liminar exarada por esta relatoria (ID 97357689 / ID 97332711).

Sala de Sessões, data registrada eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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