PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E REPARAÇÃO DE DANOS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DECLINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Reintegração de Posse de bem móvel cumulada com Indenização por Danos Morais , acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu. A decisão declinou da competência do foro da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, domicílio do autor, para o da Comarca de Simões Filho/BA, domicílio do réu, com base na regra geral do art. 46 do CPC. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir o foro competente para processar e julgar ação que cumula pedido de reintegração de posse de bem móvel (art. 46, CPC) com pedido de reparação de danos por ato ilícito (art. 53, IV, "a", do CPC); e (ii) analisar a adequação do Agravo de Instrumento como meio para resolver a controvérsia de competência antes da manifestação do juízo ao qual os autos foram remetidos. A sistemática processual civil estabelece o conflito de competência, previsto no art. 66 do CPC, como o incidente apropriado para que o Tribunal decida qual juízo deve processar a causa quando dois ou mais magistrados se consideram incompetentes. Conforme o princípio da Kompetenz-Kompetenz, o juízo para o qual o processo é remetido (juízo declinado) tem a prerrogativa e o dever de analisar sua própria competência para julgar a demanda. A interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de declínio é prematura e representa via inadequada, pois suprime a análise de competência pelo juízo destinatário, que é a autoridade competente para, em caso de discordância, suscitar o conflito negativo de competência. A intervenção do Tribunal para dirimir a questão é justificada somente após a instauração do conflito, quando a controvérsia entre os juízos está devidamente estabelecida, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que declina da competência territorial deve ser primeiramente submetida à análise do juízo declinado, a quem compete avaliar sua própria competência e, em caso de discordância, suscitar o conflito negativo de competência, sendo o agravo de instrumento via processual inadequada para antecipar a resolução da controvérsia antes da instauração do referido incidente. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 46, 53, IV, 'a', 66, 951 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI: 0000034-19.2020.8.26.9008, Relator: Alexandre Pereira da Silva, j. em 17/07/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008853-70.2025.8.05.0000 , em que figuram como Agravante TIAGO LUIS DE SOUZA LIMA ORNELAS e como Agravado MURILO SANTOS CERQUEIRA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008853-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO LUIS DE SOUZA LIMA ORNELAS
Advogado(s):
AGRAVADO: MURILO SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO LUIS DE SOUZA LIMA ORNELAS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003222-45.2022.8.05.0229, ajuizada em desfavor de MURILO SANTOS CERQUEIRA. A decisão recorrida acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu, ora Agravado, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Simões Filho/BA, domicílio do demandado. Fundamentou o Juízo de origem que a ação, por versar sobre direito real sobre bem móvel cumulada com pedido de natureza pessoal, deve observar a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a existência de cumulação de pedidos com foros concorrentes. Argumenta que, além da reintegração de posse de bem móvel (motocicleta), a qual se sujeitaria à regra do art. 46 do CPC, há um pedido de reparação por danos morais decorrentes de ato ilícito, o que atrairia a regra especial do art. 53, IV, "a", do CPC, que faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio ou no local do fato. Defende que, diante da concorrência de foros, deve prevalecer a escolha do autor, em atenção aos princípios da economia processual e do acesso à justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar a competência do Juízo de Santo Antônio de Jesus/BA. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente deferido por este Relator, conforme decisão de ID 77954958. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79810382. Nos termos do art. 934 do CPC, o presente feito prescinde de manifestação do Ministério Público, por versar sobre matéria de direito eminentemente privado, sem interesse de incapazes. Conforme consulta à base de conhecimento ("Sustentação Oral - Casos possíveis e Vedados"), a sustentação oral em Agravo de Instrumento que versa sobre competência é admitida, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008853-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO LUIS DE SOUZA LIMA ORNELAS
Advogado(s):
AGRAVADO: MURILO SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO LUIS DE SOUZA LIMA ORNELAS em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003222-45.2022.8.05.0229, decidiu o pleito nos seguintes termos (ID 482081739): “Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Simões Filho/BA, para onde determino a remessa dos autos, com as baixas e anotações necessárias.” 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre competência, hipótese admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema Repetitivo 988, que firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. O recurso foi interposto tempestivamente, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública. O preparo é dispensado, por ser o Agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à definição do foro competente para processar e julgar a ação originária, que cumula pedido de reintegração de posse de bem móvel com o de indenização por danos morais decorrentes de suposto ato ilícito. O Agravante defende a competência do foro de seu domicílio (Santo Antônio de Jesus/BA), com base na faculdade prevista no art. 53, IV, "a", do CPC, para ações de reparação de dano. O Juízo de origem, por sua vez, acolheu a tese do Agravado, aplicando a regra geral do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu (Simões Filho/BA) para as ações fundadas em direito real sobre bens móveis. Embora exista plausibilidade na discussão jurídica sobre qual regra de competência deve prevalecer no caso de cumulação de pedidos, a via eleita pelo Agravante – o Agravo de Instrumento – não se revela a mais adequada para a resolução definitiva da questão neste momento processual. Com efeito, a sistemática processual civil prevê um mecanismo próprio e mais apropriado para dirimir controvérsias desta natureza: o conflito de competência, disciplinado nos artigos 66 e 951 e seguintes do CPC. Ao declinar da competência, o Juízo de Santo Antônio de Jesus/BA praticou um ato que, por si só, não consolida a incompetência, mas apenas a declara, remetendo os autos ao Juízo que entende ser o competente. A instauração de uma efetiva controvérsia jurisdicional depende da manifestação do Juízo de Simões Filho/BA. Este é o cerne do princípio da Kompetenz-Kompetenz (competência-competência), segundo o qual o juízo ao qual o processo é remetido (o juízo declinado) tem a prerrogativa e o dever de analisar, ele próprio, a sua competência para a causa. Somente se este segundo juízo também se entender incompetente é que estará configurado o conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Tribunal. O art. 66 do CPC é claro ao dispor: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...) Decidir o mérito deste Agravo de Instrumento, fixando desde logo a competência, seria uma medida prematura, que suprimiria a instância do Juízo de Simões Filho/BA para analisar sua própria competência e, se for o caso, suscitar o conflito. A intervenção deste Tribunal é justificada quando há uma controvérsia estabelecida entre dois juízos, o que ainda não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência tem se orientado pela inadequação da via do agravo de instrumento para provocar a manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a competência antes que o conflito esteja devidamente instaurado: Agravo de instrumento. Conflito de competência. Procedimento inadequado para suscitar o conflito. Inteligência do inciso II do artigo 953 do Código de Processo Civil . Conflito que deve ser suscitado ao Tribunal mediante petição e instruído com os documentos necessários. Recorrente que interpôs agravo de instrumento em decorrência de julgamento que extinguiu o processo por incompetência. Recurso e procedimento inadequados. Agravo não provido (TJ-SP - AI: 00000341920208269008 SP 0000034-19 .2020.8.26.9008, Relator.: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2020, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 17/07/2020) Portanto, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, não por adentrar no mérito da competência – se de Santo Antônio de Jesus ou de Simões Filho –, mas por reconhecer que o fluxo processual correto exige que os autos sejam primeiramente remetidos ao Juízo declinado, para que este possa se manifestar. Caso discorde, caberá a ele, e não à parte via agravo de instrumento neste momento, instaurar o incidente adequado. Ressalva-se, por oportuno, que a presente decisão não impede que, em momento futuro, caso o Juízo de Simões Filho/BA suscite o conflito negativo de competência, este Tribunal venha a decidir em sentido diverso, reconhecendo a competência do Juízo de Santo Antônio de Jesus/BA. O que se decide agora é apenas a inadequação da via recursal eleita para antecipar essa definição. Ante o exposto, revogando a decisão liminar de ID 77954958, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Simões Filho/BA, ressalvando, contudo, que esta decisão não fixa em definitivo a competência, a qual poderá ser reavaliada pelo Juízo destinatário, que, se discordar, deverá suscitar o competente conflito de competência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido condenação em honorários na decisão recorrida e por não terem sido apresentadas contrarrazões. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008853-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO LUIS DE SOUZA LIMA ORNELAS
Advogado(s):
AGRAVADO: MURILO SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
VOTO