PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPOSIÇÃO. PROIBIÇÃO. CONSUMIDORA QUE, AO PROPOR AÇÃO JUDICIAL, DISCORDOU EM SUBMETER-SE À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO QUE CONTRATOU, DIRETAMENTE COM O BANCO, AUXÍLIO FINANCEIRO PARA OS ASSOCIADOS. AFASTAMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS REMUNERADOS AOS ASSOCIADOS. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE PAGA PELA APELADA. IMPERIOSA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8019385-42.2021.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019385-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BANCO MASTER S/A E OUTROS
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
APELADO: LENI VARJAO DE ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 42256982, que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios, limitando-as às médias de mercado previstas para o período da contratação, devendo ser recalculada a dívida, com restituição dos valores desembolsados em excesso pela autora, podendo haver abatimento ou compensação com o saldo devedor, cabendo aos demandados pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com o julgado, o Banco Master S/A apresentou recurso de apelação, ID 42256987, defendendo, em síntese, a ausência de vícios contratuais, sendo cobrados juros remuneratórios sem as abusividades apontadas, restando indevida, assim, a ordem judicial de restituir à recorrida os valores que afirmou ter desembolsado em excesso. Requereu o provimento do apelo. De outro vértice, a Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – Asseba, interpôs o recurso apelatório de ID 73362279, levantando preliminar de extinção do feito, pois mesmo havendo cláusula arbitral, ao ser providenciada a solução do conflito adotou-se via diversa. Agitou prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atuou como mero interveniente na operação firmada entre o banco e a recorrida. Sustentou ser entidade de classe e oferecer linha de crédito aos seus associados através de parceria estabelecida com o Banco Master S/A. No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo, alegando ser descabida a aplicação do CDC. Ressalta a legalidade da taxa de juros remuneratórios. Pugna pelo provimento da apelação. Contrarrazões, IDs 42256992 e 73362294, refutando os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019385-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BANCO MASTER S/A E OUTRO
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
APELADO: LENI VARJAO DE ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese, que retrata pactuação de empréstimos bancários, é possível revisar os termos dos negócios firmados, em razão de supostas ilegalidades contratuais. De início, tem-se que a Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – Asseba, agitou prefacial de extinção do feito, por ter desconsiderado a cláusula de arbitragem contratualmente prevista, quando da tomada de providências para a resolução do conflito. Admite-se a adoção da arbitragem para sanar litígios decorrentes das relações de consumo quando inexistir imposição pelo fornecedor, a iniciativa da instauração partir do consumidor ou, ainda, no caso de iniciativa do fornecedor venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. Na hipótese, a atitude da apelada em promover o ajuizamento da ação evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo prevalecer a cláusula impositiva de sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória, nos termos do art. 51, VII, do CDC. Rejeita-se a prefacial. Sobre a preliminar de ilegitimidade da parte requerida, é certo que a associação representa uma entidade de classe que firma parceria com instituições financeiras, e, após intermediar os ajustes entre servidor e casas bancárias, realiza os descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários. A legitimidade para litigar, conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida à luz das afirmações ou assertivas deduzidas pela parte autora em sua exordial. No caso, a associação apelante foi indicada pela recorrida para compor o polo passivo, em razão de ter contratado financiamento diretamente com o Banco Master S/A, conforme convênio documentado nos autos, ID 42256768. Impõe-se a rejeição, portanto, da preambular de ilegitimidade passiva. Prosseguindo, aplicam-se na hipótese as normas consumeristas, pois, considerando a teoria da aparência, a negociação entabulada pela apelada, mesmo que com diversos agentes, torna-se uma relação com uma única pessoa jurídica. Nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que conjugam esforços na colocação do serviço no mercado de consumo, responderão solidariamente perante os prejuízos experimentados pelo consumidor. No caso, a recorrida obteve, por intermédio da associação recorrente, empréstimos bancários, cujas cláusulas vêm sendo questionadas. Extrai-se dos autos que a recorrida contraiu empréstimos em outubro/2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e fevereiro/2020, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos com incidência de juros mensais no patamar de 3%, ID 42256045. Considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos negócios entabulados, a apelada pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito acolhido em primeiro grau, causando inconformismo nas recorrentes, manifestada nas peças recursais em análise. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro. Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual. Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses. Acerca do tema, os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020). Na hipótese, pelas tabelas divulgadas pelo Bacen, n. 20745 e n. 25467, é possível perceber que, nos períodos das contratações, outubro/2019 e fevereiro/2020, as taxas mensais eram de 1,45% e 1,44%, respectivamente, sendo que as taxas pactuadas corresponderam a 3%, demonstrando cobranças excessivas passíveis de redução, assim como consignado na sentença fustigada, que merece confirmação neste ponto. Verificada a incidência indevida do referido encargo, possível restituir a recorrida pelos valores desembolsados. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de extinção do feito e ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019385-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: BANCO MASTER S/A E OUTRO
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
APELADO: LENI VARJAO DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO