PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053659-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORMA LETICIA BARROS LOBO
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO AUTOMÁTICA DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, que discute a inclusão automática do nome do sócio, ora Apelante, na Certidão de Dívida Ativa sem prévia notificação no processo administrativo fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inclusão automática do sócio na Certidão de Dívida Ativa sem a observância do devido processo legal, notadamente a ausência de notificação prévia no processo administrativo fiscal.

III. Razões de decidir

3. A inclusão automática do sócio na Certidão de Dívida Ativa, sem a prévia notificação no processo administrativo fiscal, viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento, afastando a possibilidade de inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa sem a devida apuração da responsabilidade nos termos dos artigos 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

IV. Dispositivo e tese

5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão automática do sócio na Certidão de Dívida Ativa sem prévia notificação no processo administrativo fiscal viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 2. A responsabilidade tributária do sócio deve ser precedida de apuração administrativa que comprove o preenchimento dos requisitos legais."

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 124, 134, 135 e 202; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.604.672/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053659-27.2024.8.05.0001, sendo Apelante Norma Letícia Barros Lobo e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar provimento ao apelo.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053659-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORMA LETICIA BARROS LOBO
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 82889678, acrescentando que a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a ilegitimidade passiva da autora para constar no polo passivo da execução fiscal correlata, mantendo-se seu nome inscrito na CDA como corresponsável, com a seguinte parte dispositiva:

“Diante do exposto, rejeitando a alegação de nulidade, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos opostos, reputando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para o fim de reconhecer, nesse momento, a ilegitimidade passiva da Autora para constar no polo passivo da Execução Fiscal correlata, em razão do redirecionamento prematuro, mantendo o seu nome inscrito na CDA, como corresponsável, pelas razões acima postas.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, para cada parte, com base nos § § 8º e 2º do art. 85 do CPC, obrigação da Autora que fica suspensa em face de ser ela beneficiária da gratuidade.

Certifique-se o resultado destes Embargos na Execução apensa, notadamente para fins de eventual liberação de penhora ali realizada contra a Postulante.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Publique-se. Intime-se, via Portal.” (id 82889678)

Rejeitados os embargos de declaração, inconformada, Norma Letícia Barros Lobo apelou, id 82889692, aduzindo que a r. sentença merece reforma por ter rejeitado indevidamente a alegação de nulidade da CDA em relação à sócia.

Afirma que o Estado da Bahia não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo fiscal, ao incluir seu nome na certidão de dívida ativa sem prévia intimação para defesa.

Consigna que a legislação estadual específica - Lei nº 12.209/2011 (art. 49, §2º) e Decreto nº 7.629/1999 (art. 18, II) - estabelece que a notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo nulos os atos praticados com preterição do direito de defesa.

Pontua que o fisco estadual não demonstrou fundamento legal para a inclusão da sócia como corresponsável pelo débito tributário, sequer oportunizando-lhe participação no procedimento extrajudicial.

Advoga que a presunção de certeza da CDA não pode legitimar inclusão arbitrária de corresponsável, devendo o título executivo ser apenas "o espelho" do que foi efetivamente apurado no processo administrativo.

Alega que a r. sentença apresenta contradição ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autora na execução fiscal por aplicação da Súmula 435/STJ (matriz ativa), mas manter seu nome na CDA como corresponsável, quando ambas as situações decorrem da mesma premissa fática.

Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, reconhecendo a nulidade da CDA em relação à Apelante e retirando seu nome do título executivo, com a consequente condenação do Estado da Bahia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões no id 82889696.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053659-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORMA LETICIA BARROS LOBO
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a apelação deve ser provida.

Na ação declaratória de origem, a Apelante discute a legalidade da inserção do seu nome em certidão de dívida ativa nº 00019-44-1700-21, no valor de R$83.900,95 (oitenta e três mil novecentos reais e noventa e cinco centavos), decorrente do débito tributário da empresa Trinco Presentes e Serviços Eireli, da qual é sócia.

Em linhas gerais, reitera que a conduta do fisco se deu à revelia da comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 135 do Código Tributário Nacional, pontuando que a inclusão do nome na CDA sem prévia apuração administrativa contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autora na execução fiscal, mas rejeitando a alegação de nulidade da CDA, sob o argumento de que não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa a não notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo.

Assiste razão à Apelante.

De fato, a Execução Fiscal nº 8049283-03.2021.8.05.0001 foi ajuizada somente contra a empresa Trinco Presentes e Serviços Eireli como devedora principal.

Ocorre que a Apelante logrou êxito em comprovar que o processo administrativo fiscal (id 82888592) transcorreu sem que a sócia Norma Letícia Barros Lobo tenha sido notificada para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo o argumento pela ilegalidade da conduta respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA. QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.

1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada.

2. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art. 203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa.

4. Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.604.672/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)

Também se afigura relevante para o deslinde da questão, a inexistência de elementos nos autos que evidenciem, nas circunstâncias jurídicas postas neste processo, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional, para a responsabilização da corresponsável.

Com efeito, a tese defendida pela Apelante pelo reconhecimento da ilegalidade da inclusão do nome de corresponsável na CDA sem a notificação da sócia encontra reforço na prova dos autos, principalmente na cópia do processo administrativo fiscal (id 82888592), o que evidencia a existência de elemento hábil a contrapor a presunção de certeza e liquidez atribuída ao título executivo, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento ao apelo para reformar a sentença e declarar a nulidade da CDA em relação à Apelante, determinando a retirada de seu nome do título executivo.

Em razão da sucumbência, impõe-se condenar o Estado da Bahia ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Apelante, fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator