PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMOS DE USO DO GOOGLE ADSENSE. BLOQUEIO DE CONTA. ANÁLISE EXAUSTIVA REALIZADA. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação indenizatória envolvendo cancelamento de conta do Google AdSense, sob alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente os Termos de Uso da plataforma e as provas que demonstrariam violação contratual pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente deixar de analisar os Termos de Uso do Google AdSense e as provas relacionadas à alegada violação contratual que justificaria o bloqueio da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apenas reconheceu a existência dos Termos de Uso, como examinou minuciosamente todas as provas apresentadas pela embargante, consignando expressamente suas conclusões fundamentadas. 4. O acórdão aplicou corretamente o art. 373, II, do CPC, reconhecendo que incumbia à plataforma demonstrar de forma robusta e inequívoca a violação alegada, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados. 5. A análise pericial realizada identificou fragilidades nas provas: imagem isolada, e-mail não comprovadamente recebido e sem indicação específica do blog em questão, além de lapso temporal de mais de dois anos entre o suposto alerta e o cancelamento efetivo. 6. Não se pode confundir análise desfavorável à pretensão da parte com ausência de análise ou omissão, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia. 8. A discordância da embargante quanto ao resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, cujo escopo se restringe à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. As questões suscitadas nos embargos ficam prequestionadas para todos os fins de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. 10. Não se verifica manifesto intuito protelatório a justificar aplicação de multa, embora os embargos sejam infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2016, DJe 22.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 23.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8000288-94.2020.8.05.0032, em que figuram como embargante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e embargados GEOVANE LEITE SOUZA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-94.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE LEITE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA, FABIO RIVELLI
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s):FABIO RIVELLI, ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra o acórdão de ID 95279703, que negou provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria analisado os Termos de Uso firmados entre as partes e as provas que demonstrariam a violação da política de "inventário valioso" pelo embargado, o que justificaria plenamente o bloqueio da conta. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para afastar a determinação de reativação da conta do Embargado, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais, reconhecendo-se que a Embargante agiu estritamente nos termos dos Termos de Uso da plataforma". Id 96735456. O embargado apresentou contrarrazões (ID 98159446), sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que todas as questões foram devidamente enfrentadas e que os embargos possuem nítido caráter protelatório, visando à rediscussão do mérito. Pede a manutenção do julgamento, aplicando-se a multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-94.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE LEITE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA, FABIO RIVELLI
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, a embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente os Termos de Uso do Google AdSense e as provas que demonstrariam a violação contratual praticada pelo embargado, o que justificaria plenamente o bloqueio da conta. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A leitura do acórdão demonstra que não houve qualquer omissão. Ao contrário, todas as questões foram expressamente enfrentadas. conforme os trechos pertinentes do julgado, ora relembrados: "[...] no tocante à reportada legitimidade do cancelamento da conta do autor por violação às políticas da plataforma, entendo que os elementos probatórios apresentados pela apelante não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a violação alegada. A apelante alega que o autor teria violado a política de "inventário valioso", utilizando espaço maior de anúncios do que o conteúdo original em seu site. Para tanto, apresentou apenas uma imagem parcial de uma página do blog do autor, apontando que mais de 70%-80% do conteúdo da página consistiria em anúncios. Entretanto, a imagem isolada apresentada pela ré, ainda que indique possível desproporção entre anúncios e conteúdo, não permite concluir, de forma segura, a alegada violação sistemática da política de "inventário valioso". Isso poque, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré o ônus de demonstrar de forma robusta e inequívoca a violação alegada, apresentando evidências técnicas consistentes sobre o padrão de comportamento da conta, histórico de advertências e critérios objetivos de aplicação da política. De notar que a apelante alega que enviou e-mail ao autor em dezembro de 2016 alertando sobre irregularidades, mas não comprovou o recebimento dessa comunicação, tampouco demonstrou que tal alerta se referia especificamente ao blog "clubecreditos.com.br", objeto da presente demanda, podendo ter relação com outros websites eventualmente vinculados à conta do autor. A prova lacunosa e unilateral não se mostra suficiente para justificar o cancelamento. Ademais, o extenso lapso temporal entre o suposto alerta de dezembro de 2016 e o efetivo cancelamento da conta em julho de 2019 - intervalo superior a dois anos e meio - enfraquece sobremaneira a alegação de nexo causal entre a violação apontada e a suspensão aplicada. Ainda que válidas as cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de suspensão unilateral de contas, a relação jurídica entre as partes é contratual, devendo ser norteada pela boa-fé objetiva. Nesse contexto, o cancelamento abrupto da conta do autor, sem oportunidade prévia para correção de eventuais irregularidades, configura ato ilícito passível de reparação. Quanto ao dever de indenizar, a apelante sustenta que os valores pleiteados pelo autor seriam meramente hipotéticos, não havendo comprovação de danos materiais efetivos. Nesse ponto, verifico que andou bem a sentença ao determinar que a indenização por danos materiais deve corresponder aos "valores devidos a título de monetização já realizada e não paga", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Assim, a condenação não abrange lucros cessantes ou valores futuros hipotéticos, mas apenas os valores que o autor efetivamente faria jus em razão da monetização já realizada antes do cancelamento de sua conta. Tal determinação se mostra adequada e proporcional, pois restringe a indenização aos valores que o autor comprovadamente deixou de receber em razão do cancelamento indevido de sua conta, evitando enriquecimento sem causa. [...]". Id 82785320 Como se constata dos excertos acima, o acórdão não apenas reconheceu a existência dos Termos de Uso, como também examinou minuciosamente as provas apresentadas pela embargante. O que ocorreu foi análise criteriosa seguida de conclusão desfavorável à tese da apelante, o que não configura omissão. O acórdão aplicou corretamente o art. 373, II, do CPC, consignando que incumbia à plataforma demonstrar de forma robusta e inequívoca a violação alegada. Após examinar os elementos carreados para os autos, concluiu que eram insuficientes:imagem isolada, e-mail não comprovadamente recebido e sem indicação específica do blog em questão, lapso temporal de mais de dois anos entre o suposto alerta e o cancelamento efetivo. Não se pode confundir análise desfavorável com ausência de análise. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1 .022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp: 1213226 SC 2010/0178240-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/11/2016) E ainda: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM PARTE COM FUNDAMENTO NO ART. 1 .030, I, B, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1 . O Colegiado local negou provimento ao agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial ( CPC, art. 1.030, I, b). Assim é inviável uma nova análise para aferir o acerto ou desacerto da aplicação do precedente qualificado ao caso em tela . 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada . 3. O fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte . Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1866095 PR 2021/0093532-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, fundamentou adequadamente suas conclusões e decidiu a controvérsia de forma integral. Examinou os Termos de Uso, valorou as provas segundo o livre convencimento motivado e concluiu pela insuficiência probatória. A discordância da embargante com essa conclusão não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia. Assim, inexistindo quaisquer dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os aclaratórios, pois o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do Embargante com o deslinde do feito. Consigno, por fim que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, as questões ora alegadas ficam prequestionadas para todos os fins de direito. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora infundados os embargos, não se verifica manifesto intuito protelatório a justificar sanção pecuniária. Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Advirto às partes que a oposição de novos incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de sanções por conduta processual indevida. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-94.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE LEITE SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA, FABIO RIVELLI
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, ANTONIEL DA SILVA SOARES, LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA
VOTO