PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1- Embargos de Declaração que aponta possível erro material em acórdão embargado. 2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001953-61.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante JOSE HELENO DA SILVA e como apelada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. Salvador, de de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-61.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HELENO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração sob o nº 8001953-61.2017.8.05.0191 opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, em face de JOSE HELENO DA SILVA, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID 73372629, que deu provimento ao recurso do Embargado. Aduziu a Embargante (ID 74475124), em síntese, que houve erro material no acórdão embargado, alegando que há previsão contratual expressa para os reajustes por faixa etária, em conformidade com a legislação vigente e com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Invoca, ainda, a necessidade de observância dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016. Aduz que o plano de saúde, por ser de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, e que os reajustes aplicados foram devidamente aprovados e fundamentados em avaliações atuariais, sendo essenciais para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Assim, requereu a Embargante o conhecimento e provimento dos aclaratórios para seja que “seja corrigido o erro material acima indicado, no que concerne, à legalidade e razoabilidade dos reajustes praticados no caso concreto”. Embora devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 75225615. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-61.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HELENO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão embargada impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022, o Código de Processo Civil. No presente caso, observa-se que a Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Destaque-se que o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca da legalidade do reajuste por faixa etária aplicado pela Embargante, senão veja-se: (...) No presente caso, repita-se, foi colacionado aos autos apenas o termo de adesão do Apelante, datado de Dezembro de 1995, não tendo restado demonstrada qualquer previsão contratual de reajuste e cobrança de valores majorados para a faixa etária do idoso, como bem apontado pelo Apelante em seu recurso. A previsão de reajuste por mudança de faixa etária, sem informação do percentual, parâmetro ou índice a ser adotado, apesar de ser comportamento, à época da contratação, tolerado, deixa ao alvedrio exclusivo da operadora ou seguradora de saúde o reajuste da mensalidade, o que evidencia violação ao dever de lealdade contratual, na medida em que a operadora do plano acaba adotando o índice que melhor lhe sirva, sem ciência prévia do beneficiário, afigurando-se, portanto, leonina a cláusula que o prevê. Isto posto e bem assentado, verifica-se que não foram atendidas as premissas autorizadoras para o reajuste por faixa etária aplicado, conforme fixado pelo STJ quando do julgamento do Resp. repetitivo no 1.568.244/RJ, sendo medida de rigor reconhecer a abusividade da cláusula contratual de reajuste da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária do Apelante. (...) Portanto, como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-61.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HELENO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
VOTO