PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 8014644-64.2018.8.05.0000.4, em que é embargante o Estado da Bahia e em que é embargado Astir Pires da Silva e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014644-64.2018.8.05.0000.4.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ASTIR PIRES DA SILVA e outros (19)
Advogado(s):EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ELMAR VIEIRA DOS SANTOS, SILVIA MARIA BISPO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADO À UNANIMIDADE.
Salvador, 15 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração (id. 49278646) opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão, proferido pelo egrégio Tribunal Pleno, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão monocrática que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, quanto ao pleito recursal relacionado ao Tema 660, do Supremo Tribunal Federal. Em seu recurso, o ente federado embargante alega haver omissões e obscuridades no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que o acordão embargado insiste na tese da aplicação do Tema 660 sem, contudo, no seu entender, apreciar a alegação de distinguish que teria feito tanto no apelo extremo quanto no agravo interno acerca da aplicação dos Temas 05 e 494, o que, em sua visão, resultou na obscuridade do pronunciamento judicial embargado, apontando como obscuro o seguinte trecho da decisão: “o enfrentamento, no caso em apreço, das aludidas matérias requer, em face das impugnações vertidas pela ora Agravante, em cotejo com o Acórdão impugnado, a prévia análise da legislação infraconstitucional”, porque, no entendimento defendido pelo embargante, o caso examinado “não se trata de limites da coisa julgada de forma genérica, mas de limitação temporal da coisa julgada”, assim como na omissão, defendendo que não basta apenas a decisão embargada se “referir à aplicação do Tema 660 do STF, sendo imprescindível apreciar as alegações que sustentam o distinguish e aplicação dos Temas 05 e 494”, o que, no seu entender, não foi feito e consubstancia omissão, aduzindo que tal omissão deve ser suprida. Por fim, “registra, ainda, o Embargante que a negativa de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cujo prequestionamento fora oportunamente provocado, acarreta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, em ofensa aos arts. 489, inciso II e §1°, inciso III, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e, ainda, dos incisos LIV e LV do art. 5° e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.”. O Estado da Bahia requer, portanto, que os embargos de declaração sejam acolhidos, para suprir as omissões apontadas e esclarecer a obscuridade relatada, dando efeitos infringentes ao recurso, no sentido de admitir o recurso extraordinário. A parte contrária respondeu aos embargos afirmando que o recurso intenta rediscutir a matéria já decidida e se trata de irresignação meramente procrastinatória. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014644-64.2018.8.05.0000.4.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ASTIR PIRES DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ELMAR VIEIRA DOS SANTOS, SILVIA MARIA BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não houve nenhuma omissão ou obscuridade deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. Com efeito, a apontada omissão na suposta não análise da alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 660 do STF, por entender que se aplicaria, na espécie, os Temas 5 e 494, ambos do STF, é manifestamente incabível, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra na tese firmada no Tema 660 do STF, ou seja, de que inexiste repercussão geral da questão discutida no apelo extremo, o que, por conclusão lógica, se o órgão julgador decidiu pela incidência do referido tema ao caso concreto, é possível inferir que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido nas teses estabelecidas nos citados temas do STF. Além disso, diferentemente do que alegado pela defesa, o acórdão embargado se manifestou sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante. Vejamos trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Por esta senda, o enfrentamento, no caso em apreço, das aludidas matérias requer, em face das impugnações vertidas pela ora Agravante, em cotejo com o Acórdão impugnado, a prévia análise da legislação infraconstitucional. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que, com fundamento no art. art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento à aquele. (id. 47921603). Outrossim, ainda que não houvesse manifestação específica sobre as questões apontadas como omissas, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie, uma vez que ficou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência, na espécie, da tese firmada, no Tema 660, pelo STF. Assim, o Acórdão ora embargado não é omisso, visto que a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes. Com isso, também não procede, por consequência lógica, a apontada obscuridade, diante da afirmação do embargante de que tal vício (obscuridade) teria resultado da omissão na suposta não análise da alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 660 do STF. Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos, quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), o que não ocorreu na espécie. Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014644-64.2018.8.05.0000.4.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ASTIR PIRES DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ELMAR VIEIRA DOS SANTOS, SILVIA MARIA BISPO
VOTO