PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053063-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENE PALAVRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FATIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE
AGRAVADO: PRIMO ANTONIO FRANCISCHINI e outros (3)
Advogado(s):PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARTE AUTORA QUE, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, REQUEREU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, sob o fundamento de preclusão, uma vez que, quando intimada a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide.

2. Os agravantes sustentam nulidade da decisão e cerceamento de defesa, alegando que o juízo deveria ter fixado prazo para arrolamento de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando a parte, previamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preclusão consumativa opera-se quando a parte pratica o ato processual de forma diversa daquela que posteriormente pretende ver reconhecida, extinguindo-se a faculdade de agir de outro modo.

5. Instada a especificar provas, a parte autora expressamente declarou que "todas as provas referente a comprovação do alegado encontram-se nos autos e nenhuma prova nova surgiu após a propositura da ação", requerendo o julgamento antecipado da lide.

6. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova sobre a qual já operou a preclusão.

7. A fixação de prazo para arrolamento de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC) pressupõe que a parte tenha requerido a produção de prova oral, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8053063-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes MARIA HELENE PALAVRO DE OLIVEIRA e outros e como agravados PRIMO ANTONIO FRANCISCHINI e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


              

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053063-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENE PALAVRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FATIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE
AGRAVADO: PRIMO ANTONIO FRANCISCHINI e outros (3)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA HELENE PALAVRO DE OLIVEIRA e ERLI BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Desidério que, nos autos da ação de anulação de contrato c/c reintegração de posse nº 0000092-42.2006.8.05.0231, indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, sob o fundamento de preclusão.

Em suas razões, os agravantes sustentam a nulidade da decisão por violação ao art. 489, § 1º, do CPC.

Alegam que o juízo deveria ter fixado prazo para arrolamento de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC e que a decisão promoveu o cerceamento de defesa.

Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e determinada a oitiva das testemunhas.

Comprovado o preparo recursal (id 89958420).

Nos termos da decisão ID 90110503, a então Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual ou, alternativamente, pelo seu improvimento, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053063-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENE PALAVRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FATIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE
AGRAVADO: PRIMO ANTONIO FRANCISCHINI e outros (3)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE

 

VOTO

 

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelos agravados, porquanto a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal pode, em tese, causar dano processual irreparável, comprometendo o exercício do direito de defesa, o que justifica a imediata impugnação recursal, nos termos do Tema 988 do STJ.

No mérito, a decisão recorrida não merece reforma. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.

Consta dos autos de origem que, por meio do despacho ID 455595848, foram as partes intimadas para, no prazo de 10 dias, especificarem quais provas ainda pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora, ora agravante, manifestou-se nos seguintes termos:

 

“RESPONDENDO A DESPACHO EXARADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, VEM A PARTE AUTORA COMUNICAR QUE TODAS AS PROVAS REFERENTE A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ENCONTRAM-SE NOS AUTOS E NENHUMA PROVA NOVA SURGIU APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.” (ID 456330707 dos autos de origem)

 

Com efeito, ao declarar expressamente que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, a parte autora exerceu sua faculdade processual, consumando-se o ato e operando-se a preclusão quanto à produção de prova testemunhal.

A preclusão consumativa, modalidade de preclusão temporal, caracteriza-se pela prática válida do ato processual, impedindo sua repetição ou modificação posterior. Trata-se de instituto que visa garantir a segurança jurídica e a boa-fé processual, evitando comportamentos contraditórios das partes.

Não prospera, ademais, a alegação de que o juízo deveria ter fixado prazo para arrolamento de testemunhas na forma do art. 357, § 4º, do CPC. O referido dispositivo pressupõe que a parte tenha requerido a produção de prova oral, o que não ocorreu.

Ademais, ainda que constitua direito da parte arrolar testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução, o magistrado pode indeferir o pedido quando verificar tratar-se de prova inútil ou protelatória, na forma do art. 370 do CPC:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator