PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034156-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):AERTH LIRIO COPPO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INS-TRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVI-DAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor, com diluição do saldo remanescente em parcelas sucessivas.

2. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que os descontos mensais ultrapassavam o limite legal, comprometendo a subsistência do consumidor, e reconheceu o risco de dano irreparável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento com limitação de descontos em folha; e (ii) saber se a suspensão dos descontos compromete a segurança jurídica das relações contratuais firmadas entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

5. Os documentos indicam que os descontos ultrapassam o limite de 30% da remuneração líquida do consumidor, em afronta ao disposto na Lei nº 10.820/2003 e ao art. 54-A do CDC.

6. A limitação dos descontos preserva o mínimo existencial e não impede posterior análise do mérito, sendo medida compatível com o procedimento da Lei do Superendividamento.

7. Inexistência de elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8034156-86.2025.8.05.0000, em que é agravante, BANCO SANTANDER S/A, e agravado, JOSÉ ALVES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034156-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO SANTANDER S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Rel. De Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO), tombada sob o nº 8002439-10.2024.8.05.0156, proposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes ambos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida.

Os descontos de parcela decorrente de contrato de empréstimo consignados, firmado pela parte autora junto aos réus, demonstrados no ID 470667821, correspondem a mais de 62% de sua remuneração líquida.

É bem verdade que o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, com alteração da Lei nº 10.509/2022, permite o desconto de até 40%, em mútuos consignados, sobre a remuneração do consumidor.

Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, a manutenção de descontos além dos 30% sobre a remuneração da demandante termina por afetar as condições de subsistência da demandante, a exigir, em sede de cognição sumária, a intervenção jurisdicional para preservar o mínimo existencial da consumidora-autora (art. 54-A, § 1º, do CDC).

O periculum in mora é in re ipsa, levando-se em consideração o caráter alimentar da verba em questão.

Ante o exposto:

1 – DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, ao passo em que DETERMINO aos banco réus a limitação do desconto de 30% sobre a remuneração líquida da parte autora, relacionado aos contrato de empréstimo consignados na inicial, com diluição do saldo devedor em parcelas iguais e sucessivas doravante, até a satisfação do seu crédito.”

 

Em suas razões recursais (ID. 84422766), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a tutela antecipada concedida, uma vez que poderá causar danos de difícil ou incerta reparação.

Requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que o Agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor.

Processo distribuído à minha relatoria, em razão de prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID. 84443570.

Decisão de ID. 84509798, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, aparentemente, os contratos celebrados com as instituições financeiras ultrapassam o máximo legal permitido.

Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme petição de ID. 86130654, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, com o conhecimento e desprovimento do recurso.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034156-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento liminar em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), diante da alegação de que a tutela de urgência concedida em favor do Agravado poderá causar danos de difícil ou incerta reparação.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, aparentemente, o valor mensal percebido pelo Agravado é igual a R$ 4.433,87 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), no entanto, os contratos celebrados com as instituições financeiras perfazem o valor de R$ 1.548,18 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), ultrapassando a porcentagem máxima legal (30%, trinta por cento), de modo que até mesmo a sua subsistência resta prejudicada em virtude dos descontos em sua folha de pagamento, conforme consta nos autos de origem (8002439-10.2024.8.05.0156 – ID. 470667821).

Portanto, diante das alegações e provas constantes no processo, no momento, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao suspender os descontos a título de empréstimo consignado, ressaltando que a necessidade de realização de fase conciliatória no procedimento que envolve a matéria do superendividamento não exclui a possibilidade do Juízo deferir a tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, havendo a presença dos requisitos necessários para tanto.

Portanto, a decisão proferida pelo Juízo de origem não merece ser suspensa.

Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator