PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. I - Não há quaisquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito da própria Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. III - Por fim, com relação ao intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, revela-se imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8075656-35.2025.8.05.0000 oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Embargantes, PMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,__ de __________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075656-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SONIA MARIA CARVALHO BARBOSA e FRANCISCO AURÉLIO CARVALHO BARBOSA em face do acórdão de Id 102512083, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes. O recurso originário buscava a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil no bojo de ação revisional de contratos bancários no processo de nº 8019068-39.2024.8.05.0001. O acórdão embargado fundamentou-se na premissa de que o ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado, como destinatário final da prova, o dever de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. Naquela oportunidade, o Colegiado entendeu que o anúncio do julgamento antecipado da lide não configurava cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia repousava primordialmente na interpretação de cláusulas contratuais, sendo a prova técnica prescindível para o deslinde do feito. Em suas razões recursais (Id 103230442), os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado. Argumentam que a manutenção da decisão de origem viola o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 7º e 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegam que a demanda envolve o questionamento de encargos abusivos, cobrança de juros acima da taxa média de mercado, anatocismo e incidência cumulada de comissão de permanência, temas que, segundo defendem, exigem conhecimento técnico e científico para a devida constatação. Os recorrentes reiteram que o indeferimento da perícia contábil impede a demonstração da abusividade contratual, caracterizando nítido cerceamento de defesa. Diante desse cenário, pleiteiam o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes, visando à reforma do acórdão para que seja deferida a produção da prova técnica pleiteada. Por fim, requerem o prequestionamento explícito das normas constitucionais e infraconstitucionais citadas, a fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de maio de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075656-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento da alegação de contradição no inciso “I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DA EMBARGANTE. No mérito da insurgência, sustentam os embargantes que o acórdão seria contraditório ao manter o indeferimento da prova pericial, alegando que tal posicionamento confronta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de dispositivos infraconstitucionais que regem a prova técnica. Entretanto, é imperativo esclarecer que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna, verificada quando os fundamentos da decisão são incompatíveis entre si ou quando a fundamentação caminha em sentido oposto ao dispositivo final. A alegação de que o julgado estaria em conflito com normas da Constituição Federal ou do Código de Processo Civil não caracteriza a contradição técnica exigida pelo art. 1.022 do CPC. Eventual dissonância entre o entendimento do Colegiado e a tese defendida pela parte configura, no máximo, um suposto erro de julgamento, o qual deve ser combatido pelas vias recursais apropriadas, e não pela via estreita da integração. No caso em exame, o acórdão foi coerente e transparente ao explicar que a prova pretendida era desnecessária para a solução da lide, não havendo qualquer descompasso lógico em seu texto. A controvérsia central da ação revisional de origem diz respeito à legalidade de encargos como taxas de juros, capitalização e comissão de permanência. Tais matérias são, em sua essência, questões de direito que podem ser plenamente analisadas por meio do cotejo entre as cláusulas do contrato bancário e os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. A verificação de abusividade não depende, em regra, de conhecimento técnico contábil para ser declarada pelo magistrado, uma vez que a análise se baseia na validade jurídica das disposições contratuais em face do ordenamento. Os cálculos necessários para apurar eventuais diferenças de valores são meramente aritméticos e podem ser realizados na fase de liquidação de sentença, caso seja reconhecida alguma ilegalidade. Exigir a produção de prova pericial na fase de conhecimento para discutir teses jurídicas apenas prolongaria o processo desnecessariamente, ferindo os princípios da celeridade e da economia processual. O magistrado, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências que não acrescentem elementos úteis ao seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária, desde que o faça de forma motivada e com base na suficiência do acervo documental disponível. Destaco: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido, seguem julgados dos Tribunais Pátrios: Encontrando-se a discussão posta nos autos limitada à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, acerca da legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Recurso improvido. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030046-83.2021.8.05.0000, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 16/02/2022) “… Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados”. (TJ-MG - AI: 13260260520238130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) “...É desnecessária a perícia contábil em contrato bancário, quando a matéria controvertida pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes”. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213485-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Portanto, ao contrário do que afirmam os recorrentes, o acórdão embargado não padece de vício. O que se observa é a tentativa clara de rediscutir o acerto da decisão colegiada, utilizando os embargos como instrumento para forçar uma mudança de entendimento que não foi alcançada no julgamento do Agravo de Instrumento. O descontentamento com a solução jurídica adotada não justifica a oposição de aclaratórios, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. A fundamentação apresentada no julgado de Id 102512083 é autossuficiente e respondeu a todos os pontos relevantes da lide, concluindo pela suficiência da prova documental constante nos autos. Assim, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão, a rejeição da tese de contradição é medida que se impõe, mantendo-se o entendimento de que a instrução processual está devidamente resguardada pela decisão agravada. III - PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Consoante o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À saber: 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. Portanto, fica mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da AUSÊNCIA dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075656-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO