PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do consumidor. II. Questão em discussão: 2. A possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar descontos em folha de pagamento em razão de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir: 3. Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. 5. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial. 6. Precedentes jurisprudenciais favoráveis à suspensão parcial da exigibilidade de débitos para assegurar subsistência mínima. 7. Tutela de urgência parcialmente concedida para limitar os descontos a 50,82% da renda líquida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. É possível a antecipação da tutela para limitar descontos sobre vencimentos quando comprovada situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, 1.015, 1.019, I; CDC, art. 104-A e seguintes; Lei nº 14.181/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033596-81.2024.8.05.0000, tendo como Agravante FÁBIO DOS SANTOS SOARES e Agravados BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033596-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): DIEGO ROBERTO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ISABELA RIBEIRO SILVA, MARCELA VIANA DE CARVALHO, SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
4. Comprovação do comprometimento da renda líquida do agravante em mais de 80%.ACÓRDÃO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FÁBIO DOS SANTOS SOARES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 07ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Limitação de Desconto e Repactuação de Dívida, com pleito de tutela antecipada, tombado pelo nº 8007331-55.2023.8.05.0201, movida contra o BANCO BRADESCO S/A., BANCO MASTER S/A, BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA e BANCO SANTANDER, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, pois não vislumbrou a presença dos pressupostos legais para a sua concessão. Vejamos: “Como se extrai da novel legislação a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia. Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Assim, o pedido de tutela provisória de urgência para antecipação dos efeitos da tutela final, correspondente à aplicação do plano proposto pelo consumidor, não se revela compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas, como se extrai da jurisprudência desta Corte: […] Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. […] Defiro AJG, salvo prova pericial. Publique-se.” (id.440736037 – autos originários) Irresignado, recorre o Agravante (id. 62415118), aduzindo que vive a situação de suposto superendividamento, alegando que incidem em seus proventos vários empréstimos que obstam o mínimo existencial que garanta a manutenção de sua sobrevivência e de sua família, já que impactam em 85% de sua renda líquida mensal. Aduz que, apesar de seus proventos líquidos mensais perfazerem o montante de R$ 4.671,61 (quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), considerando as obrigações decorrentes dos empréstimos consignados, resta ao autor um saldo de R$ 721,83 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Defende que “tais circunstâncias acabaram por colocar em risco a dignidade e a subsistência do autor e de sua família”, que “não está sendo preservado o mínimo existencial ao Agravante, sendo um requisito mínimo e necessário para que se mantenha sua dignidade, atendendo ao menos as necessidades básicas como alimentação, moradia e saúde.” Defendendo presentes os requisitos autorizadores, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que, de logo, sejam limitados os descontos no seu contracheque em 30% de sua renda líquida; bem como seja suspensa a incidência de encargos sobre as demais dívidas demonstradas. No mérito, a confirmação à tutela concedida. A suspensividade foi deferida no id. 64440417. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 72923226, refutando-a integralmente. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033596-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): DIEGO ROBERTO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ISABELA RIBEIRO SILVA, MARCELA VIANA DE CARVALHO, SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do consumidor. II. Questão em discussão: 2. A possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar descontos em folha de pagamento em razão de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir: 3. Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. 5. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial. 6. Precedentes jurisprudenciais favoráveis à suspensão parcial da exigibilidade de débitos para assegurar subsistência mínima. 7. Tutela de urgência parcialmente concedida para limitar os descontos a 50,82% da renda líquida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. É possível a antecipação da tutela para limitar descontos sobre vencimentos quando comprovada situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, 1.015, 1.019, I; CDC, art. 104-A e seguintes; Lei nº 14.181/2021. VOTO Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as espécies de utilização dessa modalidade: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;" Compulsando os autos, os argumentos da insurgência mostram-se relevantes, uma vez que presentes os requisitos exigidos para concessão parcial da tutela de urgência, em favor do Agravante, em especial da probabilidade do direito. A Lei n.º 14.181/2021, de que trata a situação de superendividamento, atualiza o Código de Defesa do Consumidor na medida em promove proteção aos consumidores que se encontram em situação de superendividamento por contratos celebrados, até mesmo antes de sua vigência, isso considerando os efeitos futuros dessas contratações, geralmente super onerosas e desproporcionais, contratadas sem observância das cautelas no que pertine à margem consignável. O reportado normativo traz a ideia de ilegalidade dos descontos excessivos por ofensa à dignidade subjetiva, já que impactam o salário dos contratantes para além do mínimo existencial. Esse é, sem dúvida, o caso dos autos. A pretensão de reforma de decisão agravada deve ser analisada com amparo no art. 300, caput do CPC/2015, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do processo. No caso, diversamente do quanto estabelecido na decisão agravada, não há que se falar em impossibilidade de concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou necessidade de aguardar/superar a audiência de conciliação, instrução ou juntada de Parecer da CEJUSC, tampouco em incidência do Tema 1.085 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, exsurge-se a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo como salvaguarda ao mínimo existencial do consumidor-devedor, enquanto se desenvolve o processo, sem que isso importe em revisão dos contratos ou pré concepção de abusividade. O objetivo do legislador é dar enfoque ao cidadão “hiper-endividado”, que se encontra na condição limítrofe ou já ultrapassou do mínimo existencial para fazer frente a múltiplos contratos de empréstimo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Na hipótese, a probabilidade do direito invocado reside na comprovação da situação fática do Agravante, tendo sido colacionado contracheques, que evidenciam a coleção de empréstimos de variados valores e periodicidade (id. 64255271 e seguintes), provando ainda as despesas ordinárias, pelo que se conclui que o recorrente é elegível às benesses da Lei 14.181/2021. O periculum in mora também resta evidenciado, aliás, tal requisito é o elemento principal da condição de SUPERENDIVIDAMENTO, isso considerando que a demora na adoção de medidas que garantam o sucesso do Programa, por certo tendem a agravar a situação, já que a tendência do que não se consegue pagar é a majoração do débito. In casu, vislumbro, em juízo de cognição sumária não exauriente, própria dessa fase processual, os requisitos legais exigidos para a antecipação, em parte, de tutela vindicada pelo Agravante, sem que isso signifique, reitere-se, repactuação dos contratos havidos, mesmo porque ainda não há pronunciamento do juízo a quo sobre o tema. A decisão guerreada indeferiu o pedido emergencial, sob o fundamento de que “somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.” O Agravante invoca a Lei de Superendividamento n.º 14.181/2021, pugnando pela limitação de comprometimento da sua verba salarial em até 30% do valor líquido, entretanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por ora, que não se mostra legal ou razoável que se mantenha descontos irrestritos de empréstimos em detrimento do limite do mínimo de sobrevivência. No ponto, cotejando as razões do Recurso, infere-se que é consignado o valor de R$ 896,18 (oitocentos e novecentos reais e dezoito centavos) destinados às despesas básicas para a sobrevivência do Recorrente, o que corresponde à 19,18% da sua Renda Líquida, os quais somados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, conforme art. 19, inciso I, do Decreto n. 17.251/2016, tem-se a porcentagem de 49,18% (quarenta e nove vírgula dezoito por cento) dessa renda líquida, a qual deve ser preservada. Dessa forma, mantenham-se consignadas as parcelas dos contratos objeto da lide, porém em parcelas reduzidas e limitadas a incidir em até 50,82% (cinquenta vírgula oitenta e dois por cento) da renda líquida do Agravante. Nesta linha de entendimento, arestos desta Corte: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superdivididamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos da servidora pública, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80167436520228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO PRELIMINAR DE PAGAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO PREMATURO DA MEDIDA, CONFORME A NORMA DE REGÊNCIA. TESE INSUBSISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80251367620228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2022) Por todas essas razões, confirmo a análise anteriormente realizada quando do deferimento parcial da antecipação da tutela recursal, reconhecendo a parcial procedência dos argumentos recursais e a necessidade de reforma da decisão vergastada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão para determinar que se mantenham consignadas as parcelas dos contratos, porém proporcionalmente, em parcelas reduzidas e limitadas a incidir em até 50,82% da renda líquida do Agravante, ajustes que devem ser implementados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal, de R$ 300,00, por agravado, até julgamento do mérito ou solução na origem. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033596-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): DIEGO ROBERTO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ISABELA RIBEIRO SILVA, MARCELA VIANA DE CARVALHO, SERGIO SCHULZE
VOTO
4. Comprovação do comprometimento da renda líquida do agravante em mais de 80%.