PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, sob a alegação de existência de omissão e erro material quanto à condenação solidária da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado no tocante responsabilidade solidária da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. III. Razões de decidir Constatada a omissão na análise de fundamento relevante levantado pela parte recorrente, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. Verificada omissão relevante no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para complementação da fundamentação. 2. Acolhimento de embargos não implica, necessariamente, alteração do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.555/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8011070-09.2023.8.05.0113, originários da 04ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Embargante a UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como Embargados THIAGO SANTOS GOIS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011070-09.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SANTOS GOIS
Advogado(s): ANDRESSA STHEFHANI DALMORO
APELADO: MESSIAS IMOBILIARIA SA e outros (2)
Advogado(s):ADISON SANTANA DE ARAUJO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, MURILO FERREIRA NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO opôs os Embargos de Declaração de ID 81524883, impugnando o acórdão que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo Embargado. No ID 81524883, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO e ERRO MATERIAL no acórdão, ao argumento de que não foi observada a existência da CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo do feito, juntamente com a Unimed Itabuna, em que pese tenha ocorrido a sua indicação no cabeçalho do acórdão e no sistema PJE. Afirmou que o acórdão restringiu os efeitos da condenação apenas à UNIMED ITABUNA, omitindo-se quanto à participação e à responsabilidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED no feito. Alegou que, nos termos do “Ofício de baixa do registro 214/2020”, foi concluído o cancelamento do registro da Unimed Itabuna na Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo que a sua carteira de beneficiários encontra-se sob a responsabilidade da Central Nacional Unimed, desde 06/2019. Acrescentou que os fatos narrados na demanda ocorreram em novembro de 2023, quando o Embargado foi internado na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, período em que a CENTRAL NACIONAL UNIMED já era a operadora responsável pelo plano de saúde, e não mais a UNIMED ITABUNA. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar o erro material apontado e indicar expressamente a responsabilidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED. No ID 81545282, THIAGO SANTOS GOIS apresentou contrarrazões, concordando com a Embargante e requerendo a inclusão do nome da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL no dispositivo do acórdão, solidariamente com a UNIMED ITABUNA. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011070-09.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SANTOS GOIS
Advogado(s): ANDRESSA STHEFHANI DALMORO
APELADO: MESSIAS IMOBILIARIA SA e outros (2)
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, MURILO FERREIRA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO DO NOME DA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 80623239, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Embargado para condenar a Operadora de Saúde, solidariamente com a Santa Casa de Misericórdia, a reeembolsar os valores dispendidos pelo Embargado com o seu tratamento e a arcar com o pagamento de metade dos ônus sucumbenciais. Da análise dos autos, é possível observar que constam no polo passivo do feito, e estão devidamente cadastrados no sistema PJE, tanto a UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO quanto a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Ademais, conforme relatado nos embargos de declaração de ID 81524884, a Central Nacional Unimed é a atual responsável pela carteira de beneficiários da Unimed Itabuna, de modo que resta evidenciada a sua responsabilidade na condição de sucessora pelas obrigações decorrentes do plano de saúde incorporado. Não fosse isto, impende destacar que o Complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio. Tal estrutura possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração a novos usuários. Consoante o STJ, “as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, a qual transmite ao consumidor a aparência de que os serviços oferecidos por tais pessoas jurídicas têm abrangência nacional”, como se observa no precedente a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) - Destacou-se. É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, que pode provocar confusão no momento da utilização do plano de saúde. Não é razoável exigir que o usuário conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. Veja-se, a seguir, a linha de intelecção adotada pelo STJ sobre o tema: 1. Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes constituem um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades. Apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. (AgInt no AgInt no AREsp 1924633/SP, Rel. Min.MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA À UNIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. No caso em exame, além do tratamento médico a que está submetido o usuário não ser realizado por outro estabelecimento hospitalar equivalente, a Unimed Paulistana e a Central Unimed, por integrarem o mesmo grupo UNIMED, assumem, perante os beneficiários, a responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) – Destacou-se. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).(AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) – Destacou-se. Assim, seja pela existência de solidariedade entre as Cooperativas integrantes do Grupo Unimed, seja por ter assumido a titularidade da carteira de clientes da UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL deve ser incluída expressamente no acórdão, na qualidade de responsável solidária. Ressalta-se, por fim, que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL participou de todas as fases da demanda, sendo regularmente intimada para apresentar as defesas cabíveis, inclusive nos presentes embargos de declaração, de modo que restou evidenciada a mera omissão quanto à sua menção no acórdão. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS apenas para determinar a inclusão do nome da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, solidariamente com a UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, condenando-a ao cumprimento das obrigações indicadas no acórdão de ID 80623239. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011070-09.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SANTOS GOIS
Advogado(s): ANDRESSA STHEFHANI DALMORO
APELADO: MESSIAS IMOBILIARIA SA e outros (2)
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, MURILO FERREIRA NUNES
VOTO