PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002402-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UELITON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O agravante sustenta que o valor das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, diante dos documentos apresentados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.

O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.

O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção.

Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do agravante, tanto mais quando o contracheque colacionado no ID 77617463 demonstra que o impetrante aufere rendimentos brutos mensais no montante de R$ 11.323,83 e líquidos de R$ 2.094,87.

Ademais, não restou esclarecida suficientemente a sua situação financeira, vez que não foi trazida aos autos qualquer informação a respeito do seu patrimônio, a fim de que se pudesse verificar a sua capacidade financeira. Frise-se inclusive, que poderia o agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais podemos exemplificar relatório de contas do registrato e cópia integral da declaração de IRPF atualizada, conforme expressamente requerido — o que não foi feito, nem mesmo houve tentativa de justificar a ausência dessas provas.

Ausente comprovação idônea de hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002402-29.2025.8.05.0000, em que figura como agravante UELITON DE JESUS SANTOS e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002402-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UELITON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por UELITON DE JESUS SANTOS, em face da decisão monocrática do ID 77397959 desta Relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

O agravante sustenta, em síntese, que “é pobre, no real sentido da palavra, foi anexado aos autos, junto o pedido de assistência, constante na petição inicial, documentos suficientes de tal alegação. Pari passu, é cristalino que o Sr. UELITON DE JESUS SANTOS tem uma renda liquida R$ 2.094,87 (Dois mil, noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). De mesma forma, há de se levar em consideração que o Peticionante é uma pessoa idosa, que mantém se mantem com este valor, tendo gastos com alimentação, moradia, medicações e afins.”

Informa que “a jurisprudência vem firmando o entendimento de ser presumível a hipossuficiência e, portanto, a necessidade do benefício da justiça gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal líquida inferior a dez salários-mínimos.”

Requer o provimento do recurso para deferir o pedido da gratuidade da justiça.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado apresentou intervenção no ID 78133312.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)





 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002402-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UELITON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por UELITON DE JESUS SANTOS, em face da decisão monocrática do ID 77397959 desta Relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, sob alegação de que se encontra em situação financeira desfavorável.

Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Neste diapasão, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional, quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.

Assim, colhe-se da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Dispõe, ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do agravante, tanto mais quando o contracheque colacionado no ID 77617463 demonstra que o impetrante aufere rendimentos brutos mensais no montante de R$ 11.323,83 e líquidos de R$ 2.094,87.

Ademais, não restou esclarecida suficientemente a sua situação financeira, vez que não foi trazida aos autos qualquer informação a respeito do seu patrimônio, a fim de que se pudesse verificar a sua capacidade financeira. Frise-se inclusive, que poderia o agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais podemos exemplificar relatório de contas do registrato e cópia integral da declaração de IRPF atualizada, conforme expressamente requerido — o que não foi feito, nem mesmo houve tentativa de justificar a ausência dessas provas.

Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, determinar a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação mandamental.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02-239